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materia nº 137/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 137 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaPARA QUE SEJA CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DA LEIS Nº 1739-2011, DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, ATRAVÉS DE CONCESSÃO DO RESPECTIVO REGISTRO.
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Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais
CNPJ. 23.767.676/0001-00
REQUERIMENTO Nº 137/2017
Monte Santo de Minas, 07 de abril de 2017.
Exmo. Sr.
Vereador Paulo Rubens C. Donnabella
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
O Vereador que abaixo assina este, de conformidade
com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa, que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Paulo
Sérgio Gornati, para que seja cumprida a determinação da Lei nº
1739/2011, de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, através de concessão do respectivo registro.
JUSTIFICATIVA
A lei foi instituída em 2011 com a finalidade da
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar e
inspecionar todos os alimentos na área da comercialização, em consonância
com a legislação sanitária em vigor. A Lei é para ser cumprida e tenho
recebido diversas solicitações de interessados para o real cumprimento,
para que possam comercializar seus produtos como leite, queijo, iogurte,
doces e outros. Segue anexa cópia da citada Lei.
Nestes termos, páde deferimento.
Hugo 1 Rocha
Vereador
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
Casa Sufragista ((ã e i ,
priónio Mis (unicipa gg Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de
1934.
LEI Nº 1.739/2011
“Institui o SIM — Serviço de Inspeção Municipal das
matérias primas e dos produtos beneficiados de
origem animal e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos que tem por finalidade a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Monte Santo de Minas, conforme
normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 2º. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou
federal nos seguintes locais:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma
de consumo;
H - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o
industrializarem;
HI - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito
desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados
com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização das matérias-
primas, do abate à industrialização, utilizadas no processamento de produtos de origem
animal pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, abrangendo os aspectos industriais e
sanitários.
$ 1º - São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos
comestíveis de origem animal, para efeito da presente Lei:
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista E qo ; q ate ;
simao áslódco. MoiaRa j6a: gm Estado de Minas Gerais - untada em 1820
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de
1934.
I - Carnes;
H-Leite;
HI - Ovos;
IV — Produtos apícolas;
V - Conservas;
VI - Pescados.
& 2º - Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata no caput deste artigo
quando esta tenha sido realizada por outro nível de inspeção.
Art. 4º - A fiscalização no âmbito Municipal será exercida nos termos das Leis Federais n.º
1.283/50, n.º 7.889/89, n.º 8.080/90 e do Decreto Federal n.º 20.691/52, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias ce tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias
primas adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e
distribuídos produtos de origem animal;
HI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos
produtos de origem animal;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento
e embalagem dos produtos de origem animal,
V- os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal.
Art. 5º. A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, comestíveis, de origem
animal, receberá tratamento diferenciado e simplificado.
$ 1º - Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento
caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas pela produção caseira nas Unidades de
Produção Familiar.
$ 2º - Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que não ultrapasse a
capacidade de produção da mão-de-obra familiar.
$ 3º - Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos desta Lei, aqueles
provenientes de mão-de-obra familiar organizada em grupos coletivos de produção,
legalmente constituídos.
Art. 6º As condições de instalação e os equipamentos mínimos necessários, considerando a
exigência higiênico-sanitária e as diferentes escalas de produção, serão definidos em decreto
que regulamentará esta Lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais, através do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos
de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos,
ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,
Prefeitura ve Monte Santo de Minas
Casa Sufragista (qa ' ; í
Patrimônio histórico. municipal local em Estado ve Minas Gerais - Junhada em 1820
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de
1934.
separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância
Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
Art. 8º. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de identidade pessoal e
funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Rurais,
da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia,
cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 9º. O estabelecimento abrangido por esta lei deverá estar registrado na Secretaria de
Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, para seu devido funcionamento.
Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter
permanente e periódico, segundo as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em
regulamentação própria.
Art. 11 - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, realizar um monitoramento da
qualidade dos produtos, através de métodos cientificamente reconhecidos.
$ 1º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, fica autorizado a celebrar convênios para este
fim.
$ 2º - O monitoramento realizado para este fim deve ser acompanhado de um trabalho
educativo aos produtores.
Art, 12 - As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo SIM serão de
acordo com a tabela abaixo:
Registro de estabelecimento = R$ 50,00 7
| Registro de produtos, rótulos ou Embalagens, por unidade = R$ 25,00 |
' Inspeção Sanitária de produtos de origem Animal (abate), Bovino e bubalino por Unidade =|
R$ 1,10
Aves, por lote de 100 unidades = R$ 0,75
Suínos, ovinos e caprinos, por unidade = R$ 0,37
Fabricação de embutidos, por lote de 100Kg =R$0,53
Pasteurização de leite, por lote de 100 litros = R$ 0,26
| Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100Kg = R$ 0,26
ae
Parágrafo único — Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal ficam isentos de
taxas para os efeitos desta Lei.
Art. 13 - A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabível, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista E q 4 3 7
Pátirisnio Tiro Inaiseaboal em Estado de SAlinas Gerais - Juntada em 1820
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de
1934.
1 - Advertência em caso de produtos artesanais quando o infrator for primário ou não agiu de
má fé;
IH - Multa de 20% do valor do produto considerado irregular no caso de produtores artesanais
reincidentes;
HI — Multa de 50% do valor do produto irregular em caso de produtores não artesanais ou
com estabelecimentos já autuados anteriormente:
IV — Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação microbiológica ou química
que ameacem a saúde dos consumidores;
Parágrafo único - Caberá recurso em 48 horas, devendo ser apresentado na Secretaria de
Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos para análise em 72 horas.
Art. 14 - O Município de Monte Santo de Minas, visando a aplicação da Lei e a melhor
realização deste serviço, fica autorizado a celebrar convênios com à União, o Estado,
Municípios, Universidades ou outras entidades de caráter público.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por decreto até o prazo de 120 dias a partir da data de
sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
1 - classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.
II — obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.
HI — inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados.
IV — embalagem e Rotulagem.
V — reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de
laboratório.
Art. 16 — As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se
adequarem a esta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. -
Monte Santo de Minas, 18 de janeiro de 2011
Militao Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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