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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 935/1990

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 1990
Date 1990-05-04
Ementa“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO”
native_id1007

Documents (1)

texto integral #

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Lei nº 935 
“Dispõe sobre doação de terreno vago” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a doar a
José dos Reis e Oliveira, firma individual, sediada
nesta cidade, portadora do CGC 23340466/0001-31 e da 
Inscrição Estadual de nº 432533247.0014, o imóvel de 
propriedade do município, situado no Parque 
Industrial, a Rua “A” lote 1, Quadra 1, constituído de 
um terreno medindo 30,00m (trinta metros) de frente
para a Rua “A” de um lado medindo 80,50m (oitenta 
metros e cinqüenta centímetros ) confrontando com a
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, de outro 
lado medindo 77,50m (setenta e sete metros e cinqüenta 
centímetros) confrontando com o lote 2 nos fundos 
medindo 28,00m (vinte e oito metros) confrontando com 
Clóvis Roberto da Silva, tendo área total de 
1.661,86m² (um mil seiscentos e sessenta e um metros 
quadrados e oitenta e seis centésimos), memorial 
descritos em anexo. 
Art.2º) O referido terreno destina-se a construção das 
instalações próprias da firma donatária, para 
atividade de Comércio e Varejista de Sucata e Ferro
Velho. 
Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este artigo 
será utilizado pela donatária exclusivamente para a 
realização do objeto descrito no mesmo. 
Art. 3º) A escritura Pública de doação estabelecerá: 
a)inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 anos.
b)obrigatoriedade da firma donatária utilizar o 
imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei. 
c)reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em
caso de não utilização do mesmo para a finalidade 
prevista no prazo de dois anos, a partir da publicação 
desta Lei. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá incluir na 
escritura outras cláusulas e condições que julgar 
conveniente ao resguardo do interesse público. 
Art. 4º) Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
isenção do Imposto Predial Urbano pelo prazo de 10 
anos a José dos Reis e Oliveira. 
Art. 5º) As despesas decorrentes de atos cartoriais
correrão por conta da firma donatária. 
Art. 6º) Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 7º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 14 de maio de 1990. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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