| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 1990 |
| Date | 1990-05-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO VAGO” |
| native_id | 1007 |
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Lei nº 935 “Dispõe sobre doação de terreno vago” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a doar a José dos Reis e Oliveira, firma individual, sediada nesta cidade, portadora do CGC 23340466/0001-31 e da Inscrição Estadual de nº 432533247.0014, o imóvel de propriedade do município, situado no Parque Industrial, a Rua “A” lote 1, Quadra 1, constituído de um terreno medindo 30,00m (trinta metros) de frente para a Rua “A” de um lado medindo 80,50m (oitenta metros e cinqüenta centímetros ) confrontando com a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, de outro lado medindo 77,50m (setenta e sete metros e cinqüenta centímetros) confrontando com o lote 2 nos fundos medindo 28,00m (vinte e oito metros) confrontando com Clóvis Roberto da Silva, tendo área total de 1.661,86m² (um mil seiscentos e sessenta e um metros quadrados e oitenta e seis centésimos), memorial descritos em anexo. Art.2º) O referido terreno destina-se a construção das instalações próprias da firma donatária, para atividade de Comércio e Varejista de Sucata e Ferro Velho. Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este artigo será utilizado pela donatária exclusivamente para a realização do objeto descrito no mesmo. Art. 3º) A escritura Pública de doação estabelecerá: a)inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 anos. b)obrigatoriedade da firma donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei. c)reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista no prazo de dois anos, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público. Art. 4º) Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano pelo prazo de 10 anos a José dos Reis e Oliveira. Art. 5º) As despesas decorrentes de atos cartoriais correrão por conta da firma donatária. Art. 6º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 14 de maio de 1990. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal