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norma nº 955/1990

Tipo Lei
Número / Ano 955 / 1990
Date 1990-07-12
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 955 
“Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do 
orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá 
outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faz 
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga 
o seguinte: 
Art. 1º) A Lei orçamentária para o exercício de 1991 
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta 
lei, e consonância com as disposições da Constituição 
Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da 
Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, no que couber. 
Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária 
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais,
nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo 1º) as receitas de impostos e taxas terão
por base os valores do orçamento de 1990, corrigidos 
pelo índice de inflação projetado para 1991, levando￾se ainda em conta: 
I– A expansão do número de contribuintes 
II-A atualização do cadastro imobiliário fiscal 
Parágrafo 2º) Os valores das parcelas a serem 
transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão
fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, 
até o dia 15 de agosto de 1990. 
Parágrafo 3º) As parcelas transferidas mencionadas no 
parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 
I b, c e II parágrafo 3º da Constituição Federal. 
Art. 3º) as despesas serão fixadas no mesmo valor da 
receita prevista e serão distribuídas segundo as 
necessidades de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente 
aprovadas pelo Legislativo. 
Parágrafo Único – São prioridades de investimento para 
1991: 
1) Programas de educação, saúde habitação, 
saneamento básico, proteção ao meio 
ambiente, ensino, ao esporte, lazer, nos 
termos da Lei Orgânica do Município. 
2) Projetos em fase de execução 
3) Projetos financiados com recursos 
vinculados. 
Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de 
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar 
o seu montante. 
Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de recursos não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, 
inclusive as transferências dos Governos do Estado e 
da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo 1º) as parcelas transferidas pelas esferas 
de Governos mencionados no artigo, são as referidas no 
artigo 2º parágrafo 3º desta lei. 
Parágrafo 2º) Serão destinados também, a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das 
parcelas transferidas pelos Governos da União e do 
Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias
respectivas, como: 
1) Imposto único sobre combustíveis líquidos e 
gasosos 
2) Imposto sobre transportes rodoviários 
3) Imposto único sobre minerais 
4) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis 
Art. 6º) até a promulgação de Lei Complementar a que 
se refere o art. 169 da Constituição Federal, o 
Município não despenderá, com pessoal, parcela de 
recursos superior a sessenta e cinco por cento do 
valor da receita corrente consignada na lei do 
orçamento. 
Parágrafo Único – A despesa com o pessoal, referida no 
artigo abrangerá: 
1) O pagamento de subsídios dos 
agentes políticos 
2) O pagamento do pessoal do 
poder legislativo 
3) O pagamento do pessoal do 
poder executivo, incluindo￾se o pagamento do pessoal 
ocupado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino a 
que se refere o art. 5º 
desta lei. 
Art. 7º) As despesas com o pessoal referidas no art. 
Anterior serão comparadas, através de balancetes 
mensais, com o percentual da receita corrente, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao 
orçamento depende da existência de recursos 
disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são 
os provenientes de: 
1) Superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior 
2) Os provenientes de excesso de arrecadação. 
3) Os provenientes de anulação parcial ou total, 
de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei. 
4) O produto de operações de crédito autorizado, 
em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realizá-las. 
Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e 
este, for acrescentado adicionalmente ao exercício,
através da abertura de crédito suplementar, destinar￾se à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela d 
vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso d 
arrecadação utilizado. 
Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório 
e gratuito da rede municipal, será garantido o 
fornecimento de material didático escolar, transporte, 
suplementação alimentar e assistência à saúde. 
Parágrafo 1º) A garantia contida no art. não exonera o 
Município de assegurar estes direitos aos alunos da
rede estadual de ensino, por meio de convênios 
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 2º) A despesa com suplementação alimentar e 
a assistência à saúde referida no art., não se 
completa para satisfazer o percentual de vinte e cinco 
por cento obrigatório no art. 212 da Constituição 
Federal. 
Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental 
e médio for insuficiente para a demanda, poderão ser 
concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede 
particular de ensino. 
Parágrafo Único – Não havendo escola particular de 
ensino fundamental e médio no município poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno 
em outro município, obedecendo, critérios devendo ser 
examinados e aprovados pelo Legislativo. 
Art. 12º) A manutenção da bolsa de estudo é 
condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, 
estabelecido em lei. 
Art. 13º) Não serão concedidas subvenções sociais à
entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade 
pública e dedicada ao ensino à saúde, ao amparo ao 
menor,ao dependente e a velhice. 
Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e 
que não remunerem seus diretores, com prévia 
autorização legislativa. 
Art. 14º) A lei de orçamento garantirá recursos aos
programas de saneamento básico e de preservação 
ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da 
população. 
Art. 15º) A lei só contemplará dotação para início de 
obras, após a garantia de recursos para pagamento das 
obrigações patronais vencidas e dos débitos com a 
Previdência Social decorrentes de obrigações em 
atraso. 
Art. 16º) Os órgãos da administração descentralizada 
que receberem recursos do Tesouro Municipal, 
apresentarão seus orçamentos detalhados das 
necessidades e acompanhados de memorial de cálculos
que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1990. 
Art. 17º) Só serão contraídas operações de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar iminente 
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da 
falha em tempo hábil. 
Parágrafo 1º) A contratação de operação de crédito 
para fim específico somente se concretizará se os 
recursos destinarem a programas de excepcional 
interesse público, observados os limites estabelecidos 
nos artigos 165 parágrafo 8 e 167 III da Constituição 
Federal. 
Parágrafo 2º) Em qualquer dos casos a operação de 
crédito depende de prévia autorização legislativa. 
Art. 18º) As compras e contratações de obras e 
serviços somente poderão ser realizadas havendo 
disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo legislativo, quando obrigatório, 
nos termos do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 
1986 e legislação posterior. 
Art. 19º) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 20º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 12 de julho de 1990. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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