| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 1990 |
| Date | 1990-07-12 |
| Ementa | “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 955 “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, promulga o seguinte: Art. 1º) A Lei orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º) As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo 1º) as receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1991, levandose ainda em conta: I– A expansão do número de contribuintes II-A atualização do cadastro imobiliário fiscal Parágrafo 2º) Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990. Parágrafo 3º) As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 I b, c e II parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 3º) as despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, com previsões antecipadas, devidamente aprovadas pelo Legislativo. Parágrafo Único – São prioridades de investimento para 1991: 1) Programas de educação, saúde habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, ensino, ao esporte, lazer, nos termos da Lei Orgânica do Município. 2) Projetos em fase de execução 3) Projetos financiados com recursos vinculados. Art. 4º) O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 5º) A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. Parágrafo 1º) as parcelas transferidas pelas esferas de Governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º parágrafo 3º desta lei. Parágrafo 2º) Serão destinados também, a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como: 1) Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos 2) Imposto sobre transportes rodoviários 3) Imposto único sobre minerais 4) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis Art. 6º) até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento. Parágrafo Único – A despesa com o pessoal, referida no artigo abrangerá: 1) O pagamento de subsídios dos agentes políticos 2) O pagamento do pessoal do poder legislativo 3) O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindose o pagamento do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 5º desta lei. Art. 7º) As despesas com o pessoal referidas no art. Anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º) A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único – Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: 1) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior 2) Os provenientes de excesso de arrecadação. 3) Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. 4) O produto de operações de crédito autorizado, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Art. 9º) Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinarse à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela d vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso d arrecadação utilizado. Art. 10º) Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo 1º) A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo 2º) A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no art., não se completa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no art. 212 da Constituição Federal. Art. 11º) Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município, obedecendo, critérios devendo ser examinados e aprovados pelo Legislativo. Art. 12º) A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei. Art. 13º) Não serão concedidas subvenções sociais à entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino à saúde, ao amparo ao menor,ao dependente e a velhice. Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores, com prévia autorização legislativa. Art. 14º) A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 15º) A lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 16º) Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 15 de agosto de 1990. Art. 17º) Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da falha em tempo hábil. Parágrafo 1º) A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8 e 167 III da Constituição Federal. Parágrafo 2º) Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 18º) As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo legislativo, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art. 19º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 12 de julho de 1990. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal