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norma nº 962/1990

Tipo Lei
Número / Ano 962 / 1990
Date 1990-09-12
Ementa“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVV”.
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Lei nº 962 
“Institui o Imposto Sobre Venda a Varejo de 
Combustíveis – IVV”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) Passa a integrar o Sistema Tributário do 
Município o Imposto sobre Vendas a Varejo de 
Combustíveis líquidos e gasosos, IVV, ora instituído, 
exceto gás liquefeito para uso doméstico. 
Art. 2º) O Imposto Sobre Vendas a Varejo de 
Combustíveis – IVV tem como fato gerador a venda a 
varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, efetuada 
no território do Município. 
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do 
imposto, considera-se: 
1) Venda a Varejo – Toda aquela em que os produtos 
vendidos não se destinam à revenda, 
independentemente da quantidade e forma de 
acondicionamento; 
2) Local de Venda – O local em que se encontrar o 
produto no momento da sua alienação. 
Art. 3º) O imposto não incide sobre a venda a varejo 
do óleo diesel. 
Art. 4º) Contribuinte do imposto é a pessoa física ou 
jurídica que pratica a venda à varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos. 
Art. 5º) Cada um dos estabelecimentos permanentes ou 
temporários do contribuinte, inclusive os veículos 
utilizados no comércio ambulante, será considerado 
automaticamente, para efeito de cumprimento das 
obrigações relativas ao imposto. 
Art. 6º) A base de cálculo do imposto é o preço da 
venda do produto. 
Art. 7º) A alíquota do imposto é de 3,0% (três por 
cento) a incidir sobre a base de cálculo. 
Art. 8º) A base de cálculo do imposto será arbitrada 
pela autoridade fiscal competente, quando: 
1) Não puder ser conhecido o preço efetivo da 
venda; 
2) Os registros fiscais e contábeis bem como as 
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito 
passivo não merecem fé; 
3) O contribuinte ou responsável recusar-se a 
exibir á fiscalização os elementos necessários 
à comprovação do preço da venda; 
4) For constatada a existência de fraude ou 
sonegação pelo exame dos livros e documentos 
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer 
meio direto ou indireto de verificação. 
Parágrafo Único – No arbitramento do preço da venda do 
produto, deverão ser considerada as aquisições de 
combustíveis, os estoques, o número de bombas, o 
número de veículos utilizados na venda domiciliar e
outros parâmetros afins. 
Art. 9º) O valor do imposto será apurado mensalmente 
pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofre 
municipais, na forma e prazo previsto em regulamento, 
sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade 
competente. 
Art. 10º) A homologação será efetuada mediante 
lavratura do termo de verificação fiscal que quando
for o caso, conterá lançamento complementar, do qual 
será o contribuinte notificado através de Auto de 
Infração e Termo de Intimação. 
Parágrafo 1º – O imposto recolhido será devolvido no 
todo ou em parte, quando: 
1) Ficar decidido em procedimento administrativo 
que o pagamento for superior ao devido; 
2) Por decisão transitada em julgado ficar 
reconhecido o pagamento indevido; 
3) For reconhecida, a não incidência ou direito à 
isenção. 
Parágrafo 2º - O pedido de restituição deve estar 
acompanhado da guia de arrecadação. 
Parágrafo 3º - Em caso de restituição, a quantia paga 
será devolvida, com atualização monetária de 
conformidade com os índices legais. 
Art. 11º) Ao recolhimento do imposto, após o 
vencimento será aplicado o disposto no Art. 222, inc. 
I, II e III do CTM. 
Art. 12º) Os contribuintes do imposto ficam obrigados 
a: 
1) À confecção, emissão e escrituração de 
documentos e livros fiscais, na forma e prazo 
previstos em regulamento; 
2) Apresentar ao fisco, quando solicitados, livros 
e documentos fiscais e contábeis, assim como os 
demais documentos exigidos pelos órgãos 
encarregados do controle e fiscalização da 
distribuição e venda de combustíveis; 
3) Inscreverem-se no Cadastro de Atividades 
Econômicas, assim como a comunicar qualquer 
alteração contratual ou estatutária mudança de 
endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo 
previstos em regulamento. 
4) Prestar, sempre que solicitados pelas 
autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos, que a juízo do fisco se 
referem a fatos de obrigações tributárias; 
5) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance as 
tarefas de cadastramento, lançamento, 
fiscalização e cobrança do imposto. 
Art. 13º) O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas 
para o cumprimento desta Lei, independentemente de sua 
regulamentação. 
Art. 14º) esta Lei entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1991. 
Art. 15º) Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 12 de setembro de 1990. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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