| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 1990 |
| Date | 1990-09-12 |
| Ementa | “INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVV”. |
| native_id | 1034 |
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Lei nº 962 “Institui o Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis – IVV”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, IVV, ora instituído, exceto gás liquefeito para uso doméstico. Art. 2º) O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, efetuada no território do Município. Parágrafo Único – Para efeito de incidência do imposto, considera-se: 1) Venda a Varejo – Toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento; 2) Local de Venda – O local em que se encontrar o produto no momento da sua alienação. Art. 3º) O imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel. Art. 4º) Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica a venda à varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 5º) Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Art. 6º) A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto. Art. 7º) A alíquota do imposto é de 3,0% (três por cento) a incidir sobre a base de cálculo. Art. 8º) A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: 1) Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; 2) Os registros fiscais e contábeis bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecem fé; 3) O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir á fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda; 4) For constatada a existência de fraude ou sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação. Parágrafo Único – No arbitramento do preço da venda do produto, deverão ser considerada as aquisições de combustíveis, os estoques, o número de bombas, o número de veículos utilizados na venda domiciliar e outros parâmetros afins. Art. 9º) O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofre municipais, na forma e prazo previsto em regulamento, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Art. 10º) A homologação será efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que quando for o caso, conterá lançamento complementar, do qual será o contribuinte notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação. Parágrafo 1º – O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando: 1) Ficar decidido em procedimento administrativo que o pagamento for superior ao devido; 2) Por decisão transitada em julgado ficar reconhecido o pagamento indevido; 3) For reconhecida, a não incidência ou direito à isenção. Parágrafo 2º - O pedido de restituição deve estar acompanhado da guia de arrecadação. Parágrafo 3º - Em caso de restituição, a quantia paga será devolvida, com atualização monetária de conformidade com os índices legais. Art. 11º) Ao recolhimento do imposto, após o vencimento será aplicado o disposto no Art. 222, inc. I, II e III do CTM. Art. 12º) Os contribuintes do imposto ficam obrigados a: 1) À confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento; 2) Apresentar ao fisco, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis; 3) Inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas, assim como a comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento. 4) Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que a juízo do fisco se referem a fatos de obrigações tributárias; 5) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. Art. 13º) O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação. Art. 14º) esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991. Art. 15º) Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 12 de setembro de 1990. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal