| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-18 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG Monte Santo de Minas - MG SUMÁRIO TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL............................................................. 02 CAPÍTULO I - Do Município............................................................................................. 02 Seção I - Disposições Gerais............................................................................................... 02 CAPITULO II - Dos Bens Municipais................................................................................ 03 CAPÍTULO III - Da Competência do Município............................................................... 03 Seção I - Da Competência Privativa................................................................................... 03 Seção II - Da Competência Comum.................................................................................... 05 Seção III - Da Competência Suplementar........................................................................... 05 CAPITULO IV - Das Vedações do Município................................................................... 06 TITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES........................................................06 CAPÍTULO I - Do poder Legislativo................................................................................. 06 Seção I - Da Câmara Municipal.......................................................................................... 06 Seção II - Dos Vereadores................................................................................................... 07 Seção III - Do Funcionamento da Câmara.......................................................................... 08 Seção IV - Das Atribuições da Câmara............................................................................... 10 Seção V - Do Processo Legislativo..................................................................................... 12 Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária...................................... 14 CAPITULO II - Do Poder Executivo.................................................................................. 14 Seção I - Do Prefeito e do Vice Prefeito............................................................................. 14 Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal.............................................................. 16 Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito....................................................................17 Seção IV - Da Administração Pública................................................................................. 18 Seção V - Da Segurança Pública......................................................................................... 19 TITULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL....................... 19 CAPÍTULO I - Dos Atos Municipais................................................................................. 19 Seção I - Da Publicidade e Registro.................................................................................... 19 Seção II . Dos Administrativos........................................................................................... 19 Seção III - Das Certidões.................................................................................................... 20 Seção IV - Das Proibições................................................................................................... 20 CAPÍTULO II - Das Obras e Serviços Municipais............................................................. 20 CAPITULO III - Das Finanças Públicas............................................................................. 21 Seção I - Dos Tributos Municipais...................................................................................... 21 Seção II - Da Receita e da Despesa..................................................................................... 22 Seção III - Do Orçamento................................................................................................... 22 TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL........................................................ 24 CAPÍTULO I - Do Incentivo a Economia Municipal......................................................... 24 CAPÍTULO II - Da Proteção ao Consumidor..................................................................... 25 CAPÍTULO III - Da Assistência Social.............................................................................. 25 CAPÍTULO IV - Da Saúde................................................................................................. 25 CAPÍTULO V - Da Educação............................................................................................. 26 CAPÍTULO VI - Da Cultura............................................................................................... 28 CAPÍTULO VII - Do Desporto e do Lazer......................................................................... 28 CAPÍTULO VIII - Da Política Urbana............................................................................... 29 CAPÍTULO IX- Da Política Rural...................................................................................... 29 CAPÍTULO X – Do Meio Ambiente.................................................................................. 30 CAPÍTULO XI- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso.................................................................................................................................... 30 TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................... 31 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...................................................................................... 31 2 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G PREÂMBULO Nós representantes do povo montessantense investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentaliza a descentralização e a desconcentração do poder político, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade ,a segurança; o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. TITULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I - Do Município Seção I - Disposições Gerais Art. 1º- O Município de Monte Santo de Minas integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica; votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - São Símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história, além de outros instituídos em lei. Art. 3º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 4º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observado o disposto em lei estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 5º desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila. Art. 5º- São requisitos para a criação de Distrito, desde que compatíveis com a legislação estadual: I-população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II- existência, na povoação sede, pelo menos, cinquenta moradias; existência ou criação de escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas deste Artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoaçãosede; Art. 6º- Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV- é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 7º- A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 8º- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G CAPITULO II- Dos Bens Municipais Art. 9º- Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis; direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 10- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço. Art. 11 - Todos os bens municipais serão cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que foi estabelecido em Regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade de Chefe da Secretaria ou Diretoria a que foi atribuído. Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação dos bens municipais, de que se trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens do Município. Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e dependerá de autorização Legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou fins de interesse social, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula da retrocessão sob pena de nulidade do ato. Art. 13-São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação, programas assistenciais, culturais e de instalação de indústrias e atividades correlatas, mediante autorização Legislativa e concorrência. Parágrafo Único. - São também inalienáveis os bens imóveis utilizados pela população em atividade de lazer, esporte, cultura e educação; os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização Legislativa. Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização Legislativa. Parágrafo Único - Os projetos de leis sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são da iniciativa do Prefeito. Art. 15 –É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos salvo permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Art. 16- O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir, devidamente justificado. § 1º- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiciais dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização Legislativa. Art. 17 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, Lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para contratação de obra, serviço, compra; alienação e concessão. § 1º- Na licitação a cargo do Município ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, legalidade, impessoalidade moralidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. § 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a 5% (cinco por cento) dos adotados pelo Estado. CAPITULO III - Da Competência do Município Seção I - Da Competência Privativa Art. 18 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, cabendolhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assunto de interesse local; II- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; V- manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros; os seguintes serviços: a) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, a ser jogado em terreno municipal com limite mínimo de 3 km (três quilômetros) distantes da zona urbana e ser administrado por servidor público; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados; feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) transporte coletivo urbano e intramunicipal; VIII- organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; IX - firmar convênio, acordo, ajuste e instrumento congênere; X - difundir a seguridade social, e educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; XI- proteger o meio ambiente; XII- instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; XIII- promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo; XIV- organizar seus serviços administrativos e patrimoniais XV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los; aceitar doações, legados e heranças; e dispor de sua aplicação; XVI- desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; XVII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XVIII- estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores; XIX- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir; XXI - regulamentar afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXII- regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXIV - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tomarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXV- fixar e fazer cumprir o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; Parágrafo Único - Para os estabelecimentos comerciais considerados de utilidade pública, a lei estabelecerá os sistemas de plantões. XXVI - realizar serviço de assistência social, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal; XXVII - realizar programas de apoio às práticas esportivas; XXVIII - realizar programas de alfabetização; XXIX- realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios, em coordenação com a União e o Estado; XXX - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive do serviço de táxis e transporte coletivo; XXXI - fixar os locais de funcionamento de táxis e demais veículos; XXXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais; XXXIII - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal; 5 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se referem este inciso, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b)vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas; de esgotos e de águas pluviais nos fluidos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente do fundo. XXXIV- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição municipal; XXXV- dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores. Seção II- Da Competência Comum Art. 19 - E da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal e Estadual, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra; IV- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais; V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - preservar e fiscalizar as florestas, a fauna e a flora; IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III - Da Competência Suplementar Art. 20 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito sobre assuntos de interesse local. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO IV - Das Vedações do Município Art. 21 - Ao Município é vedado: I - Subvencionar ou auxiliar, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária, ou fins estranhos à administração: II - Manter a publicidade de atos; programas; obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos; ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; III - Criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre si; 6 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G IV- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los, embaraçar-lhes os funcionamentos, ou manter com eles ou seus representantes; relações de dependência ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; V - Recusar fé aos documentos públicos; VI- Exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; VII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes; VIII- Estabelecer diferença tributária entre bens de serviço, de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; IX - Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Utilizar tributo com efeitos de confisco; X - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos; XI- Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; c) templos de qualquer culto; § 1º - As vedações do inciso XI, a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privado ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 2º- As vedações expressas no inciso XI, b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas; § 3º- As vedações expressas no inciso VI e XI, decorrerão de lei complementar federal que as regulamentará. TITULO II- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO I - Do Poder Legislativo Seção I - Da Câmara Municipal Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, para uma Legislatura com duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. § 1º- O número de Vereadores a vigorar para a Legislação subsequente será de 13 (treze), até o Município atingir cinquenta mil (50.000) habitantes, observado o Art. 29, IV, da Constituição Federal. § 2º- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador as determinadas pela Constituição Federal, na forma da lei: I- a nacionalidade brasileira, II - o pleno exercício dos direitos públicos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos, e VII - ser alfabetizado. Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Ordinária, independentemente de convocação, semanalmente, em um dia útil e hora estabelecida pela Câmara, na sede do Município, no período de 15 fevereiro à 30 de junho e 01 de agosto à 15 de dezembro. § 1º- A Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 2º- A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara será feita: I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G II- por seu Presidente, para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante ou, a requerimento da maioria dos Vereadores. § 3º- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara delibera exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 24 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria absoluta dos votos, presente a maioria de seus membros; salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 25 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 46, XII, desta Lei Orgânica. § 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, conforme designação da Mesa da Câmara. § 2º- As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 26-As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante. Parágrafo Único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno. Art. 27- As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II- Dos Vereadores Art. 28- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 29 - E defeso ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 80 desta Lei Orgânica, observado o disposto no Art. 38, 1, IV e V, da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer funcão remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1. Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes; III- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. § 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 8 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G § 2º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de seus membros ou, de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º- O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados; entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados; bem como o disposto no artigo 72 e parágrafos desta Lei Orgânica, , no que couber.. Art. 31 - O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de doença; II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse l20 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; III- para desempenhar missões temporárias; de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 29, II, alínea “a’; desta Lei Orgânica. § 2º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 3º- Na hipótese do § 1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial. Art. 32 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de sua convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. Art. 33 - A Remuneração do Vereador será fixada, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, pela Câmara, por voto da maioria absoluta de seus membros; obedecendo a Constituição Federal. § 1º- Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária com base em índice federal pertinente. Art. 34 - No ato da posse ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, sendo ambas transcritas em livros próprios; resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 35 - No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de Fevereiro para dar posse aos seus membros e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 01, (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. § 1º- A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. § 2º- O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º- A eleição da Mesa da Câmara, para cada anuênio far-se-á no dia 1º de fevereiro de cada ano da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 36- A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do l º Secretário, do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º- Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato. Art. 37-A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. § 1º- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- Discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/8 (um oitavo) dos membros da Câmara; II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; III- Convocar os Secretaria os Municipais ou servidores municipais para prestarem informações sobre assunto inerentes às suas atribuições constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar o pleno desenvolvimento e programa de obras do município; VII- acompanhar a implantação dos planos e programa de obras de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. § 2º- As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º- As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a Legislação Específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do Povo ou a outra autoridade civil, criminal ou administrativa do infrator. § 4º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem das Câmaras. Art. 38 - A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/8 (um oitavo) da composição da Casa, terão líder e vice-líder. Parágrafo Único - A indicação dos líderes e vice-líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem o período legislativo anual. Art. 39- À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II- posse de seus membros; III - eleição de Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI- sessões; VII - deliberações; VIII- todo e qualquer assunto de sua administração interna; Art. 40- Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal, Chefe ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Chefe ou Diretor equivalente sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário, Chefe ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas conduções mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal. Art. 41 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 42- A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento , no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 43 - A Mesa, dentre outras atribuições compete: I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhes legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; Art. 44 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I- representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar e fazer o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V - promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha a sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI- fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XI- encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. Seção IV - Das Atribuições da Câmara Art. 45 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 46, dispor sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre: I- tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II-. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - diretrizes orçamentárias, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções VI- autorizar a concessão de serviços públicos; VII- autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis; XI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgão da administração pública; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G XIV- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV- delimitar o perímetro urbano; XVI- autorizar a alteração da denominação de próprios, ‘vias e logradouros públicos; XVII- estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII- com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado: a) direito urbanístico; b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; c) educação, cultura, ensino e desporte; d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências; e) proteção à infância e à juventude; f) proteção do meio ambiente e controle da poluição; g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico. XIX- organização da guarda municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública; XX - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal; Art. 46 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; I- eleger sua Mesa; II- elaborar o Regimento Interno; III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, e dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço; VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a)- o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) - rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; IX- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observando a legislação federal; X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; XI- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII- convocar o Secretário do Município, Chefe ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 12 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - MG XIX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o artigo 33, desta Lei Orgânica, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XX - fixar observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I , da Constituição Federal e o artigo 74 desta Lei Orgânica, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. Seção V - Do Processo Legislativo Art. 47 - O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica; II - lei complementar; III- lei ordinária; IV - decreto legislativo; V - resoluções. Parágrafo Único - São ainda objetos de deliberações da Câmara, na forma do Regimento Interno: I - a autorização; II - a indicação; III - o requerimento. Art. 48 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias; e aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. § 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa. Art. 49-A iniciativa de Lei Complementar Ordinária, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. § 2º - Consideram-se Lei Complementar entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: I - o Plano Diretor; II- o Código Tributário; III- o Código de Obras ou de Edificações; IV- o Código de Posturas; V - o Estatuto dos Servidores Públicos; VI- lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII- lei orgânica instituidora da guarda municipal; IX- lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; X - lei de organização administrativa; Art. 50 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas ,nesta Lei Orgânica: I - do Prefeito: a)- a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)- servidores públicos, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) - criação, estruturação das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; 13 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G d) - a organização de guarda municipal ou dos demais órgãos da Administração Pública; e) - os planos plurianuais; f) - as diretrizes orçamentárias; g) - os orçamentos anuais; II- da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução: a)- o regulamento geral que disporá sobre a autonomia da Câmara Municipal e a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de sem servidores e fixação da respectiva remuneração e observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei Orgânica; b) - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município; c) - a mudança temporária da sede da Câmara. Art. 51 - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores no município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairro. § 1º- A Proposta deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes; mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º- A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerão às normas relativas ao processo legislativo. § 3º- Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. § 4º- O disposto neste artigo e nos parágrafos se aplica às vedações do artigo 52, desta Lei Orgânica. Art. 52- Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no artigo 129, desta Lei Orgânica; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciacão de projeto de sua iniciativa. § 1º- Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o Projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projeto que dependa de “quorum” especial para a votação de Lei Orgânica, Estatutária ou equivalente a código. Art. 54 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara. § 1º- O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou: em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º- Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 53 desta Lei Orgânica. § 7º- A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê -lo. § 8º- O referendo ao Projeto de Lei será realizado, se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou: por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Art. 55- Os projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. Art. 56 - A matéria, constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 57-A requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, os Projetos de Lei decorridos 30(trinta) 14 dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único- O Projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 58- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder instituídos em lei. § 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas dos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento; II –comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III- exercer controle de operação de crédito, avais e garantias; e os de seus direitos e deveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 59 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou: sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 60- As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei. Art. 61 – As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas; nos termos do artigo 180, da Constituição do Estado. Art. 62- Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 63 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 64 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 4 (quatro) anos, se realizará até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo do ano subsequente. § 1º- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º- É vedada a reeleição do Prefeito para o período subsequente. Art. 65 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover a ordem geral do povo Montessantense e exercer o meu cargo sob inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade.” § 1º- Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, será este declarado vago. § 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública 15 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio resumida em ata e divulgada para o conhecimento público. Art. 66- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 67- Em casos de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Camara, chefia do Poder Executivo. Art. 68- Verificando-se a vacância de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos 3(três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a vacância, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 69 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º - 0 Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado. Art. 70-É vedado ao Prefeito, desde a posse, sob pena de perda do mandato, assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, rassalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 80, desta Lei Orgânica. (modificado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021). §1º - As incompatibilidades declaradas no artigo 29, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores equivalentes. (modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021). §2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos. (Inserido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021). Art. 71 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentem contra as Constituições da República e do Estado e esta Lei Orgânica. § 1º - Esses crimes são definidos em Lei Federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento. § 2º - Os crimes de responsabilidade, assim como nos comuns o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 72 - A Câmara Municipal julgará as infrações político-administrativas, nos termos do seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito; I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, as proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido, VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. § 1º- A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G § 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. § 3º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante. § 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por sete Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e elegerão, desde logo, o presidente e o relator. § 5º - A comissão no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias. § 6º- Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. § 7º- Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. § 8º- Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer. § 9º- Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral. § 10 - Terminada a defesa, proceder-se à a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, § 11- Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. § 12- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. § 13 - O processo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 73 - O Prefeito será suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça; e II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara. Art. 74- A remuneração do Prefeito será fixada, pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, observado o parágrafo 1º , do artigo 33, desta Lei Orgânica § 1º- A remuneração do Vice-Prefeito nunca ultrapassará 25% (vinte cinco por cento) da remuneração do Prefeito. Seção II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 75 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da administração pública municipal; III- nomear e exonerar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente; IV - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 17 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica; VIII- remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da Sessão Legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento anual do Município; X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; XI - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei; XIII - celebrar convênios e contratos de interesse municipal, na forma da lei; XIV- prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas; podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XVI- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e enviar à Câmara, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no bimestre referido. XVII - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social; XVIII - fazer publicar os atos oficiais; XIX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração exigir; XXI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos; XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXIII - fixar as tarefas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal; XXIV- requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de conta de dinheiro público; XXV- dar denominação a próprios municipais, na forma da Lei; XXVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXVII - aplicar as multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso; XXVIII- contrair em préstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, observados os princípios da Constituição da República; XXIX - resolver os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme Legislação Municipal; XXXI - desenvolver o sistema viário do Município; XXXII - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara; XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal; XXXIV- solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXVI, XXVII, deste artigo. Seção III Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 76 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 77- A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade. Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública e quando de sua exoneração. Seção IV - Da Administração Pública Art. 80 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá no que couber; ao disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 81 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de cargos e carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações diretas: § 1º - Os planos de cargos e de carreiras do serviço público municipal serão elaborados deforma e assegurar aos servidores a remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidades de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior, proporcionando aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas deformação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 82 - A Lei assegurará aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder; ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Art. 83 - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no artigo 7º, inciso IV,VI, VII, VIII, IX, XII, XIII; XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que nos termos da Lei visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente: I - adicionais por tempo de serviço; II - férias prêmios com duração de 06 (seis) meses; adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou:, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro nas não gozadas; III - adicional sobre a remuneração quando completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço público, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. Art. 84- O Prefeito Municipal ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança deverá fazê-lo de forma a assegurar que; pelo menos, 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 85 - Um porcentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregados do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para o seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal. Art. 86 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes; na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo Único - Os serviços referidos nesse artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 87- O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, regulamentados por Lei Municipal. Art. 88- Os concursos públicos de provas e de títulos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 60 (sessenta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 30 (trinta dias). Parágrafo Único - A Lei Complementar estabelecerá sobre a organização de concursos públicos de provas e de títulos. Art. 89-A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único - O disposto deste artigo não se aplica às funções de magistério. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Art. 90- Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao salário mínimo. Art. 91 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades pública ou privada nos termos do parágrafo 2º, do artigo 202, da Constituição da República. Seção V - Da Segurança Pública Art. 92-O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. § 1º - A lei orgânica de criacão da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens de trabalho com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPITULO I - Dos Atos Municipais Seção I - Da Publicidade e do Registro Art. 93 - A publicação das Leis e Atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. § 1º - A escolha do órgão de imprensa particular, a divulgação das Leis e Atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. § 2º - A publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua publicação. Art. 94- O Prefeito fará publicar: I- por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II- mensalmente, pela imprensa, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente pela imprensa, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV- anualmente, até 15 (quinze) de Março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por outro sistema convenientemente autenticado. Seção II - Dos Atos Administrativos Art. 96 - Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I- mediante Decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar de: a) regulamentação de Lei, b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em Lei; d)definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de Lei; e) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei; f)declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; g) aprovação de regulamento ou de regime dos órgãos que compõem a administração municipal; h)fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo Município; i) normas de efeitos externos não privativos de Lei; j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l) medidas executórias do Plano Diretor. 20 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - MG II - mediante portaria quando se tratar de: a) movimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais; b) notação e renotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais Atos individuais efeitos internos; d) outros casos determinados em Lei ou Decreto. III - mediante contrato quando se tratar de: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do artigo 89 desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei. Seção III - Das Certidões Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou seu servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atenderas requisições judiciais; se outro não for fixado pelo Juiz. Seção IV - Das Proibições Art. 98 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais; bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06(seis) meses após findar as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 99 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CAPITULO II- Das Obras e Serviços Municipais Art. 100 - Nenhuma obra pública salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - o respectivo projeto; III - o orçamento de seu custo; IV - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; V - os prazos para seu início e término. Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, pelas suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante concorrência pública. Art. 101 - A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. § 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executadas em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais; inclusive em órgãos da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 102 - As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 21 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Art.103- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei. Art.104 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, assim como, através de consórcio, com outros Municípios, mediante autorização Legislativa. CAPITULO III - Das Finanças Públicas Seção I - Dos Tributos Municipais Art. 105 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições e melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas formas gerais de direito tributário, estabelecidos em lei complementar federal. Art. 106 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão, “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos c gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. § 1º - O Imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 107 . As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 108 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras pública municipais, tendo como limite total a despesa realizada. Art. 109 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 110- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 111 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerão de autorização Legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 112 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 113 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 114 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à Legislação Tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 115 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. 22 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Seção II- Da Receita e da Despesa Art. 116 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Município e da utilização de seus bens; serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 117 - Pertencem ao Município: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia fundações municipais; II- cinquenta por cento da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 118 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 119- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente. § 2º- Do lançamento do tributo caberá recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. Art. 120 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta do crédito extraordinário. Art. 122 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 123 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. Seção III - Do Orçamento Art. 124 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º- A elaboração e execução da Lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 2º - O Poder Executivo publicará após 30 (trinta,) dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, enviará à Câmara, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escriturais no bimestre referido. Art. 125 - A Lei que instituir o plano plurianual compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada. Art. 126 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária. Art. 127 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: 23 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 127-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual – LOA, serão aprovadas no montante limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, devendo ser computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal. § 1°. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas serão obrigatórias, segundo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual, correspondente ao limite a que se refere o caput, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas; § 2°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas; § 3°. A execução das emendas previstas no caput deste artigo não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem legal e ou técnica, desde que devidamente comprovados. § 4°. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesas que integre a programação na forma do parágrafo 3°, serão adotadas as seguintes medidas: I- até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento; II- até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até 30 dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal o Projeto de Lei referente ao remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; § 5°. O percentual orçamentário previsto no caput para efeito de orçamento impositivo, deverá ser dividido de forma igualitária entre o número de membros do Poder Legislativo Municipal, podendo o autor da emenda em caso de impedimento indicar nova destinação do recurso. § 6°. O repasse deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução da Lei Orçamentária, bem como os procedimentos licitatórios, salvo justificativa fundamentada de ordem técnica. § 7°. Quando se tratar de emenda impositiva individual destinada à Organização da Sociedade Civil, o repasse da subvenção deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução orçamentária e nos demais casos, o procedimento licitatório respectivo deverá ser concluído até o final do primeiro semestre ao ano de sua execução, salvo justificativa fundamentada de ordem técnica relacionado ao processo licitatório. Art. 128-A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. Art. 129 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias; ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, a qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos e sobre as contas apresentadas; anualmente, pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou a Projeto que a modifique somente poderão ser aprovadas; caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívidas; ou III - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 130- O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício do ano seguinte. 24 § 1º - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando-se por base a Lei Orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 131 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo. Art. 132 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentário anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 133 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo Legislativo. Art. 134 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além do exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais, deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 135 - Na Lei Orçamentária anual, os Distritos terão dotação própria. Art. 136 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou Adicionais; III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos: a) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G b) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate salvo disposição diversa em Legislação Federal e Estadual. IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, e a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 133, II desta Lei Orgânica. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 126 desta Lei Orgânica; IX - a utilização, de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. 25 Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I- Do Incentivo a Economia Municipal Art. 139 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Art. 140 - Na promoção do desenvolvimento e incentivo à economia municipal, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa II - privilegiar a geração de emprego; III - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, visando a incentivá-las pela simplicidade de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei: IV - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; V - estimular o associativismo e o cooperativismo; VI - realizar investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Art. 141 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. CAPÍTULO II- Da Proteção ao Consumidor Art. 142 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - criação de- órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa e proteção do consumidor quanto aos preços, a qualidade aos pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; II - orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social eeconômica do reclamante; III - atuação coordenada com a União e o Estado. CAPÍTULO III - Da Assistência Social Art. 143 - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistemas social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 144 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social o Município buscará a participação das associações representativas do Município. CAPÍTULO IV- Da Saúde 26 Art. 145 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção recuperação.. Art. 146 - Para atingir esses objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 147 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único - É vedado a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 148 - São atribuições do Município no Sistema Único de Saúde: I - comando do SUS no âmbito do Município, e em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde; II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional observando rigorosamente os pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva a tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; III - a assistência à saúde; IV- a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades eestratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei; V - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; VI - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G VII- executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária e e) alimentação e nutrição. VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; IX - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; X- o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; XII - a execução, no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais; estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XIII - gerir laboratórios públicos de saúde; XIV - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos; celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde; XV- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento, conforme Legislação Municipal. Art. 149- A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino público terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 150 - Ficam criados no âmbito do Município, ditas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. § 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação das entidades representativas e assistenciais da comunidade, representantes dos trabalhadores urbanos e rurais e representantes da Câmara Municipal, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde. § 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política 27 municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Art. 151 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 152 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Unido e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei. § 2º - O montante das despesas com a área de saúde; não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º - E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções dos Sistemas de Serviço de Saúde privativos de funcionários da administração direta e indireta, que deverão ser financiadas pelos seus próprios usuários. CAPÍTULO V - Da Educação Art. 153 - A educação, direito de todos, dever do Poder Publico e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo Único - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau. Art. 154 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G I- garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso à idade própria; II - igualdade de condições para o acesso e permanência na esco1a; III - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) avaliação cooperativa periódica pela Divisão de Ensino do Município, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos; b) condições para reciclagem periódica aos profissionais de ensino. IV - gestão democrática do ensino, na forma fixada por Lei; V - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e materiais e equipamentos públicos adequados; VI- apoio às entidades especializadas, publicas e privadas, sem fins lucrativos; para atendimento ao portador de deficiência; VII - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas e, comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a Lei; VIII - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados; IX - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de até 06 (seis) anos de idade, com horário integral, e com garantia de acesso ao ensino de primeiro grau. X - atendimento à criança nas creches e pré-escolas e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; XI- oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do editando; XII - amparo ao menor carente e sua formação em Centros Especializados Profissionalizantes; XIII - supervisão e orientação educacional nas escolas publicas, exercidas por profissional habilitado. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Publico Municipal ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 28 § 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar da frequência à escola. Art. 155 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, Projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica, bem como Projetos de Lei Complementares que instituem: I - o estatuto do Magistério Municipal, no qual obrigatoriamente constará o plano de carreira do magistério; II - a organização da gestão democrática do ensino Público Municipal mediante outras medidas a instituição: a) de eleição direta e secreta para o exercício do cargo comissionado de Diretor e de função de ViceDiretor e a escolha recairá obrigatoriamente sobre membro efetivo do Magistério Municipal, legalmente habilitado para a função; b) de Assembléia Escolar, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais. III - o Conselho Municipal de Educação; IV - o Plano Plurianual de Educação; Art. 156- Aos membros do magistério Municipal, serão garantidos na forma da Lei, planos de carreira, com piso salarial profissional, proporcional à avaliação de desempenho e ao grau de habilitação, garantidas as condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. Art. 157- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento) da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino publico municipal. § 1º - Não se inclue no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas à atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade. Art. 158 - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, e afixará na sede da Prefeitura, mensalmente até o dia 15 (quinze), demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. Art. 159 - O Município promoverá ajuda de transporte aos estudantes de ensino superior, oferecidas pelas cidades circunvizinhas e será responsável pelo transporte de professoras da rede municipal gratuitamente da zona urbana ao local de trabalho e volta à zona urbana em se tratando de escolas com sede na zona rural. Art. 160 - Nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, além de outras atribuições: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G I - é obrigatório: a) ensino na parte diversificada do Currículo de lº Grau das matérias de horticultura, como noções básicas de introdução às práticas agrícolas, e de proteção e preservação do meio ambiente, e redação e expressão; b) ensino de educação para o trânsito; e) ensino e interpretação dos Hinos Nacional e Municipal; d) atividades de educação física e educação artística; e) hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente, às segundas-feiras; II - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina de rede escolar, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por seu representante legal ou responsável; III - cada professor municipal só poderá lecionar no máximo para duas séries distintas ao mesmo tempo e local, independentemente do número de alunos. Art. 161 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. CAPÍTULO VI - Da Cultura Art. 162 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 2º- A Administração Municipal cabe na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Art. 163 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens da natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto que contenham referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores do povo montessantense, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; 29 III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais. § 1º - O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente as escolas e bandas municipais, fanfarras, Folias de Reis e blocos carnavalescos, observado o disposto no Art. 167, desta Lei Orgânica. § 2º - O Município, estimulará as empresas privadas a investirem na preservação do seu patrimônio histórico e cultural. CAPITULO VII - Do Desporto e do Lazer Art. 164- O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, por meio de: a) destinação de recursos públicos; b) proteção às manifestações esportivas amadoras e preservação das áreas a elas destinadas. § 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município: I - exigir, nos projetos urbanos e nas escolas públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer; II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas de construção de centro esportivo e área de lazer. § 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e a prática desportiva. § 3º - O Município propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista, carente de recursos. Art. 165 - O Município apoiará e incentivará o lazer o reconhecerá como forma de promoção social. § 1º - Os parques, jardins, praças e calçadões são espaços privilegiados para o lazer. § 2º - O Poder Público ampliará as áreas reservadas aos pedestres. Art. 166- O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade social, cultural e econômica. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G Parágrafo Único - Cabe ao Município estimular e apoiar as feiras, exposições eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos. Art. 167 - Cabe ao Município, na área de sua competência e através do Departamento Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos, os divertimentos públicos, o lazer e o turismo. CAPITULO VIII - Da Política Urbana Art. 168 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem corno objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar ele seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. Art. 169 - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, na forma da lei. Art. 170 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia edo proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar. CAPÍTULO IX - Da Política Rural 30 Art. 171 - A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armanezamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 172 - As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e do Governo Municipal. Art. 173 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e ou oriundos de verbas específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II- atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas, regulamentadas em Lei; III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação; lavouras e hortas comunitárias; criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora, e fauna, tendo como o unidade de referência as microbacias hidrográficas. Art. 174 - O Município apoiará e estimulará: I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias; IV - a criação de instrumentos ,que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais; VI - a construção de unidades de armanezamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - M.G VII – a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural; VIII - a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para: habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde educação e lazer; IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras. Art. 175 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. Art. 176- O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, Projetos de Lei para atender o disposto neste Capítulo, incluindo a criação de Setor de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPITULO X - Do Meio Ambiente Art. 177- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético; III- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 31 V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público e onipotente, rua forma da Lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - É assegurada a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização de proteção ambiental. § 5º - O Córrego do Tijuco Preto terá especial atenção na defesa e proteção de sua nascente e de seu leito, o que será incumbência do Município dentro do perímetro urbano. Todos os projetos que envolverem colocação de desaguamentos de detritos e retificação de seu leito, deverão ser submetidos a prévia aprovação da Câmara Municipal através do relatório do impacto do meio ambiente. CAPITULO XI- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso Art. 178 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais; físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade na família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros; edifícios e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - MG III - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; IV - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhe o direito à vida; V - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados; através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 179 - Será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, órgão deliberativo, avaliador, controlador da política de atendimento, consultivo; com a seguinte composição: I - um terço de seus membros indicados pelo Prefeito; II - um terço de seus membros indicados pela Câmara Municipal; III - um terço de seus membros indicados pelas entidades envolvidas. Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da promulgação desta Lei, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, regulamentado cm Lei. TITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 180- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 181 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros, bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Em logradouros; bens e serviços públicos de qualquer natureza, a mudança de denominação, só se efetuará com assinatura identificada da maioria da população interessada pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. Art. 182 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as religiões praticar seus ritos neles. 32 Art. 183 - É considerada data cívica do Município, celebrada anualmente em 26 (vinte e seis) de Junho, a sua emancipação política-administrativa. § 1º - A semana que recair o dia 26 (vinte e seis) de Junho constitui período de celebrações cívicas em todo Município, sob denominação de “Semana de Monte Santo “. § 2º - Constitui também feriado municipal, o dia 06 (seis) de Janeiro, comemoração à Festa Popular de Santos Reis. Art. 184 - A Lei Complementar que dispuser sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, atribuirá adicional sobre o vencimento e gratificação, por regência de turma em zona rural. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Hino do Município, citado no Parágrafo Único, do artigo 1º, desta Lei Orgânica, será oficializado até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, sendo escolhido, através de um concurso, cujo teor acompanhará a cultura e a história de nossa gente. Art. 2º - O Plano Diretor será aprovado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal eleita cm 1989 terá o seu mandato findado em 21 de Março de 1990, fazendo-se nesta data eleição da nova Mesa Diretora com término de mandato em 1º de Fevereiro de 1991. Art. 4º - A Administração Municipal terá o prazo de até 21 de outubro de 1990 para definir o regime jurídico único dos seus servidores; bem como elaborar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, 18 de março de 1.990.