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norma nº 895/1989

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 1989
Date 1989-02-28
Ementa“INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS “.
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Lei nº 895
“Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
por ato oneroso” intervivos “. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
(Art.1º) Passa a integrar o Sistema Tributário 
Municipal o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
“inter-Vivos”, ora instituído – ITBI. 
Capítulo I 
Da Incidência 
(Art.2º) O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
“Inter-Vivos”, tem como fato gerador à transmissão 
Inter-Vivos por ato oneroso, de bens imóveis situados 
no território do município, e direitos reais sobre 
esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos 
a sua aquisição. 
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do imposto 
considera-se: 
I- Transmissão onerosa àquela feita a qualquer 
título, da propriedade ou domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física como 
definidos na lei civil. 
II-Transmissão feita a qualquer título de direitos 
reais sobre imóveis excetos os direitos reais de 
garantia e de servidores. 
III-Cessão de direitos, aqueles relativos à 
aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. 
 
(Art.3º) A Incidência do imposto aliança as 
seguintes mutações patrimoniais: 
I- Compra e venda pura e condicional; 
II- Dação em pagamento 
III- Arrematação 
IV- Adjudicação quando não decorrente de sucessão 
hereditária; 
V- Partilha Inter-Vivos prevista no art. 1776 do 
Código Civil; 
VI- Desistência ou renuncia de herança ou legado com 
determinação do beneficiário; 
VII- Mandato em causa própria, seus 
substabelecimentos quando estes configurarem 
transação e o instrumento contenha os registros 
essências a compra e venda; 
VIII- Instituição do usufruto convencional sobre 
bens imóveis; 
IX- Tornas ou reposições que decorram nas partilhas 
em virtude d falecimento ou separação judicial, 
qualquer interessado receber, dos imóveis 
situados no município quota parte cujo valor 
seja maior do que o valor da quota, parte que 
lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, 
incidindo sobre a diferença; 
X- Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas 
para extinção d condomínio de imóveis, quando 
for recebida por qualquer condomínio quota parte 
material cujo valor seja maior do que o valor da 
sua quota ideal incidindo sobre a diferença; 
XI- Permuta de bens imóveis a elas relativos; 
XII- Qualquer outros atos e contratos translativos da 
propriedade de bens imóveis Inter-Vivos sujeitos 
à transcrição na forma da lei, excetuando-se as 
doações e as transmissões por causa de morte nos 
termos do art.5º desta lei. 
Art.4º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, 
ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou 
cedidos, e seja situado em território do município 
mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora dele. 
Capítulo II 
Da Não Incidência 
(Art.5º) O imposto não incide sobre: 
I- A transmissão “Causa Mortis” e doação de 
quaisquer bens ou direitos; 
II- A transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital; 
III-A transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica; 
IV- A transmissão de bens ou direitos quando constar 
como adquirente a União, Estados, Municípios e 
demais pessoas de Direito Público Interno, partidos
políticos inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer 
culto, instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, observando o disposto 
no § 6º deste artigo; 
V- A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou 
habilitação; 
§1º- O disposto nos incisos II e III não se aplica 
quando a pessoa jurídica neles referida tiver como 
atividade preponderante à venda ou locação de imóveis 
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; 
§2º- Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois
anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis. 
§3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas 
atividades após a aquisição, ou menos de dois anos 
antes dela, apurar-se a preponderância referida, no
parágrafo anterior, levando-se em conta os três 
primeiros anos seguinte à data da aquisição. 
§4º- Quando a atividade preponderante, referida no §2 
deste artigo, estiver evidenciada no instrumento 
constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto 
será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de 
direito à restituição que vier a ser legitimado com
aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º. 
§5º- Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e 
verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º
deste artigo, torna-se devido o imposto nos termos da 
lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado dos bens ou direitos. 
§6º- Para efeito do disposto no artigo, as 
instituições de educação e de assistência social 
deverão observar os seguintes requisitos: 
I-Não distribuírem qualquer parcela de seu 
Patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou 
participação no seu resultado; 
II-Aplicarem integralmente, no País seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos 
constitucionais; 
IV- Manterem escrituração de suas 
respectivas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar sua perfeita 
exatidão. 
 
Capítulo III 
Das Isenções 
(Art.6º) Fica isenta do imposto a aquisição do imóvel 
quando vinculada a programas habitacionais de promoção 
social ou desenvolvimento comunitário de âmbito 
federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas 
de baixa renda, com a participação ou a assistência de 
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. 
Capítulo IV 
Das Alíquotas 
(Art.7º) As alíquotas do imposto são: 
I-Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema 
Financeiro de Habilitação; 
A) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor 
efetivamente financiado; 
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; 
II-Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 
2% (dois por cento). 
Capítulo V 
Da Base de Cálculo 
(Art.8º) a base de cálculo do imposto é o valor dos
bens no momento de transmissão ou cessão dos direitos 
a eles relativos. 
§1º- O valor da venda será apurado, mediante pauta 
elaborada por uma Comissão nomeada pelo Poder 
Executivo, composta de um Vereador, um representante 
da Prefeitura Municipal e um cidadão proprietário 
residente no município e submetida à aprovação da 
Câmara municipal. 
§2º- Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o 
pedido com documentação que fundamente sua 
discordância; 
§3º- O valor estabelecido na forma deste artigo 
prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o
qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou avaliação. 
§4º- Na avaliação serão considerados, dentre outros, 
os seguintes elementos, quando ao imóvel: 
I- Foneamento Urbano; 
II- Características da região; 
III- Características do Terreno; 
IV- Características da Construção; 
V- Valores aferidos no mercado imobiliário; 
VI- Outros dados informativos tecnicamente 
reconhecidos. 
(Art.9º) Nos casos a seguir especificados, a base de 
cálculo será: 
I- Na arrematação ou leilão, o preço pago; 
II- Na adjudicação, o valor estabelecido 
pela avaliação judicial ou 
administrativa; 
III- Nas dações em pagamento, o valor dos 
bens imóveis dados para solver o débito: 
IV- Nas permutas, o valor de cada imóvel ou 
direito permutado; 
V- Na transmissão do domínio útil, um terço 
(1/3) do valor venal do imóvel; 
VI- Na transmissão do domínio direto, dois 
terços (2/3) do valor venal do imóvel; 
VII- Na instituição do direito real de 
usufruto, uso ou habitação, a favor de 
terceiro, bem como na sua transferência, 
por alienação, ao nu-proprietário, um 
terço (1/3) do valor venal do imóvel; 
VIII- Na transmissão da nua propriedade, 
dois terços (2/3) do valor venal do 
imóvel; 
IX- Nas tornas ou reposições, verificadas em 
partilhas ou divisões, o valor da parte 
excedente da meação ou do quinhão ou da 
parte ideal consistente em imóveis; 
X- Na cessão de direitos, o valor venal do 
imóvel; 
XI- Nas transmissões de direitos e ação à 
Herança ou legado, o valor venal do bem 
ou quinhão transferido, que se refira ao 
imóvel situado no município. 
XII- Em qualquer outra transmissão ou cessão 
do imóvel ou do direito real, não 
especificada nos incisos anteriores, 
valor do bem. 
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será 
considerado o valor do bem ou direito, à época da 
avaliação judicial ou administrativas. 
Capítulo VI 
Dos Contribuintes 
Art. 10 Contribuinte do imposto é: 
I- O cessionário ou adquirente dos bens ou 
direitos cedidos ou transmitidos; 
II- Na permuta, cada um dos permuteantes. 
Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se 
efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem 
recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente 
responsáveis por este pagamento o transmitente, o 
cedente, o inventariante e o titular da serventia da 
justiça em razão do seu ofício, conforme o caso. 
Capítulo VII 
Da forma, do Local, dos Prazos. 
Art. 11 Nas transmissões ou cessões, por ato entre 
vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou 
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento, conforme o caso emitirá guia com a 
descrição completa do imóvel, suas características.
Localização, área do terreno, tipo de construção, 
benfeitorias e outros elementos que possibilitem a 
estimativa de seu valor venal pelo fisco. 
Art. 12 O pagamento do imposto será feito no município 
da situação do imóvel. 
Art. 13 O ITBI “INTERVIVOS” será recolhido mediante
guia de arrecadação usada pela repartição fazendária. 
Art.(14) A repartição fazendária anotará, nas guias de 
arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI 
“INTERVIVOS”, a data da ocorrência do fato gerador do 
imposto. 
Dos Prazos de Pagamento
Art.(15) O pagamento do imposto e de direitos a eles 
relativos , por ato entre vivos, realizar-se-á: 
I- Nas transmissões ou cessões, por 
escritura pública, antes sua lavratura; 
II- Nas transmissões ou cessões por meio de 
procuração em causa própria ou documento 
que lhe seja assemelhado, antes de 
lavrado o respectivo instrumento; 
III- Nas transmissões em virtude de qualquer 
sentença judicial dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença; 
IV- Na arrematação, adjudicação remição, até 
30(trinta) dias após o ato ou trânsito 
em julgado da sentença, mediante 
documento de arrecadação expedido pelo 
escrivão do feito; 
V- Nas aquisições por escrituras lavradas 
fora do município, dentro de 30 dias, 
após ato, vencendo-se, no entanto, o 
prazo à data de qualquer anotação, 
inscrição ou transmissão feita no 
município e referentes aos citados 
documentos; 
VI- Nas tornas ou reposições em que sejam 
interessados incapazes, dentro de 30 
dias, contados da data da intimação do 
despacho que as autoriza; 
Capítulo VIII 
Da Restrição 
Art.(16) O imposto recolhido será devolvido, no todo 
ou em parte, quando: 
I- Não se completar o ato ou contrato sobre 
que se tiver pago, depois de requerido 
com provas bastantes e suficientes; 
II- For declarada, por decisão judicial 
transitada em julgado, a nulidade doa to 
ou contrato, pelo qual tiver sido pago; 
III- For posteriormente reconhecido a não 
incidência ou direito a isenção; 
§2º- Para fins de restituição, a importância indevida 
da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do 
débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de 
sua efetivação. 
Capítulo IX 
Da Fiscalização 
Art.(17) Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, 
de registro de imóveis e de registro de títulos e 
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça 
não poderão praticar quaisquer atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como cessões, sem que os interessados 
apresentem comprovantes original do pagamento do 
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo. 
Art.(18) Os serventuários referidos no artigo anterior 
ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda 
Municipal, para exame em cartório, dos livros , 
registros, e outros documentos w a lhe fornecer, 
gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos 
que forem lavrados, transcritos, averbados ou 
inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos. 
Art.(19) As penalidades constantes deste Capítulo 
serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou 
administrativo cabível. 
Parágrafo Único- O serventuário ou funcionário que não 
observar os dispositivos legais e regulamentares 
relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo
para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas 
penalidades estabelecidas para os contribuintes 
devendo ser notificada da multa pecuniária. 
Art.(20) No inventário, o representante da Fazenda 
Pública Municipal, é obrigado, sob pena de 
responsabilidade funcional, a fiscalizar as 
avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores 
ao valor real. 
Capítulo X 
Das Penalidades 
Art.(21) No arrolamento, qualquer interessado pode 
requerer que o representante da Fazenda Pública 
Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos 
imóveis dos quais decorreram as tornas ou reposições. 
Art.(22) O recolhimento do imposto, após o vencimento 
se sujeita à incidência de: 
1- da obra, perante o órgão competente 
do ministério da Previdência Social. 
I- Juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração, 
contados da datado vencimento; 
II- Correção, nos termos da legislação federal 
específica; 
III- Multa moratória; 
1) Em se tratando de recolhimento espontâneo: 
De 5% do valor corrigido do imposto, se 
recolhido dentro do prazo de 30 dias, 
contados da data do vencimento; 
De 15% do valor corrigido do imposto, se 
recolhido após 30 dias, contados da data do 
vencimento. 
 
 
2)Havendo ação fiscal, de 50% do valor 
Corrigido do imposto, com redução 
para 20% se recolhido dentro de 
trinta dias, contados da data de 
notificação débito. 
Art.(23) A pessoa física ou jurídica que não cumprir 
obrigações acessórias previstas nesta lei sujeitar-se￾ão as seguintes penalidades: 
I- Multa no valor de 2(duas)UFP-PM; 
A) Por deixar de apresentar demonstrativo de 
inexistência de preponderância de atividades nos 
termos do art. 5º e seus parágrafos; 
B) Por deixar de apresentar declaração a cerca dos 
bens transmitidos ou cedidos; 
II- Multa no valor de 5 (cinco) UFP-PM 
a) Por deixar de prestar informações quando 
solicitadas pelo fisco; 
b) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 
c) Por deixar de exibir livros, documentos e outros 
elementos, quando solicitados pelo fisco; 
d) Por fornecer ou apresentar ao fisco informações, 
declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. 
Art.24) Nas transações em que figurem como adquirente, 
ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos 
de não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por declaração, expedida pela 
autoridade fiscal, municipal. 
Art.25) no caso de reclamação contra exigência de 
Imposto, e de aplicação de penalidade, é competente
para decidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do 
órgão fazendário da Prefeitura. 
Capítulo XI 
Disposições Especiais 
Art.26) Na aquisição de terreno ou fração ideal de 
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos 
cumulados com contrato de construção, por empreitada 
de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a
preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser 
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a 
construção e/ou benfeitoria no estado em que se 
encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade. 
§ 1º- O promissário comprador do lote de terreno, que 
construir no imóvel antes de receber a escrita 
definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto 
sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se 
comprovar que as obras referidas foram feitas após 
contrato de compra e venda, mediante exibição dos 
seguintes documentos: 
2- Alvará de licença para construção; 
3- Contrato de empreitada de mão de obra; 
4- Notas fiscais do material adquirido para 
construção; 
5- Certidão de regularidade de situação 
§2º- A critério do Representante da Fazenda Municipal, 
a falta de qualquer documento citado no “caput” do 
artigo ou parágrafo anterior, poderá ser suprido por 
outros que façam prova equivalente. 
Disposição Final
Art.27) O ITBI “ INTER-VIVOS” será cobrado a partir de 
30 (trinta) dias após a publicação desta lei, e 
integrará o sistema Tributário Nacional quando entrará 
em vigor a partir de 1º de março de 1989. 
Art.28) Esta lei entra em vigor na de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, 28 de fevereiro de 1989. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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