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norma nº 903/1989

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 1989
Date 1989-06-20
Ementa“CRIA O MUSEU MUNICIPAL, DÁ-LHE DESIGNAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1061

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Lei nº903
“Cria o Museu Municipal, dá-lhe designação e outras
providências”. 
O povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art.1º) fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
criar o Museu Municipal. 
Art.2º) Passa a denominar-se Dr. Joaquim Ernesto 
Coelho o Órgão recém-criado. 
Art.3º) A administração do Museu será comum, 
exercendo-se através de um Conselho Diretor. 
Art.4º) Conselho Diretor do Museu terá a seguinte 
composição: 
O Presidente 
O Secretário 
Membros do Conselho 
Parágrafo 1º- O Presidente e secretário serão 
designados pelo Prefeito do Município. 
Parágrafo 2º- Os membros do Conselho serão indicados 
pelo Presidente e submetidos à apreciação do Prefeito. 
Parágrafo 3º- O mandato do Conselho Diretor será de 01 
ano, permitida sua recondução sem limitações. 
Art.5º) Compete ao Conselho Diretor: 
I- Desenvolver atividades educativas 
para formação de uma consciência 
coletiva conservacionista e de 
valorização das manifestações 
criativas de nosso povo; 
II- Conjugar esforços no sentido de 
obter através de doação, documentos 
e peças representativas de nossa 
formação cultural artística e 
cientifica; 
III- Articular-se com entidades e órgão 
similares, visando o cumprimento de 
seus objetivos: 
Art.6º) Nenhuma remuneração ou vantagens receberá o
Conselho Diretor pelo exercício de seu múnus. 
Parágrafo Único- A proibição deste artigo não se 
aplica ao exercício de cargo no âmbito interno do 
museu. 
Art.7º) O regime jurídico dos servidores do Museu é o 
da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art.8º) O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria 
absoluta de seus membros, deliberando pelo voto da 
maioria dos presentes. 
Art.9º) as despesas decorrentes com a execução da 
presente lei, serão as previstas no Orçamento vigente 
na doaláção 2.3 – Serviço de Educação e Cultura. 
Art.10º) Atribuições acessórios e necessidades de que 
se possa ressentir o referido Órgão poderão ser 
detalhadas em regulamentação desta lei. 
Art.11º) esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 12º) Revogam-se as disposições em contrário 
especificamente as Portarias nº 01/87 de 16/01/1987, e 
03/87 de 03/07/1987. 
Monte Santo de Minas, 20 de junho de 1989. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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