| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 1989 |
| Date | 1989-06-20 |
| Ementa | “CRIA O MUSEU MUNICIPAL, DÁ-LHE DESIGNAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1061 |
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Lei nº903 “Cria o Museu Municipal, dá-lhe designação e outras providências”. O povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º) fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Museu Municipal. Art.2º) Passa a denominar-se Dr. Joaquim Ernesto Coelho o Órgão recém-criado. Art.3º) A administração do Museu será comum, exercendo-se através de um Conselho Diretor. Art.4º) Conselho Diretor do Museu terá a seguinte composição: O Presidente O Secretário Membros do Conselho Parágrafo 1º- O Presidente e secretário serão designados pelo Prefeito do Município. Parágrafo 2º- Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente e submetidos à apreciação do Prefeito. Parágrafo 3º- O mandato do Conselho Diretor será de 01 ano, permitida sua recondução sem limitações. Art.5º) Compete ao Conselho Diretor: I- Desenvolver atividades educativas para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização das manifestações criativas de nosso povo; II- Conjugar esforços no sentido de obter através de doação, documentos e peças representativas de nossa formação cultural artística e cientifica; III- Articular-se com entidades e órgão similares, visando o cumprimento de seus objetivos: Art.6º) Nenhuma remuneração ou vantagens receberá o Conselho Diretor pelo exercício de seu múnus. Parágrafo Único- A proibição deste artigo não se aplica ao exercício de cargo no âmbito interno do museu. Art.7º) O regime jurídico dos servidores do Museu é o da Consolidação das Leis do Trabalho. Art.8º) O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes. Art.9º) as despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão as previstas no Orçamento vigente na doaláção 2.3 – Serviço de Educação e Cultura. Art.10º) Atribuições acessórios e necessidades de que se possa ressentir o referido Órgão poderão ser detalhadas em regulamentação desta lei. Art.11º) esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º) Revogam-se as disposições em contrário especificamente as Portarias nº 01/87 de 16/01/1987, e 03/87 de 03/07/1987. Monte Santo de Minas, 20 de junho de 1989. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal