| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-01-28 |
| Ementa | RESOLUÇÃO N 001/1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - MG. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS- MINAS GERAIS REGIMENTO INTERNO - INDICE TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................(Art.1º.a 22 ) Capítulo I- Composição e Sede...................................................................................(Arts.1º.e 2º) Capítulo II- Das funções da Câmara.....................................................................................(Art.3º) Capítulo III- Da instalação da Legislatura....................................................................(Art.4º.a 11 ) Seção I- Das Reuniões Preparatórias e Posse.............................................................(Art.4º.a 11 ) Capítulo IV- Da Competência da Câmara...................................................................(Arts.12 e 13) Capítulo V- Do Funcionamento da Câmara................................................................(Art.14 a 22 ) TÍTULO II DA MESA.....................................................................................................................(Art.23 a 40 ) Capítulo I- Da eleição da Mesa..................................................................................(Arts.23 e 24) Capítulo II- Da composição da Mesa e seus Membros...............................................(Art.25 a 28 ) Capítulo III- Da competência da Mesa e de seus Membros.......................................(Art.29 a 37 ) Seção I- Das Atribuições da Mesa..............................................................................(Arts.29 e 30) Seção II- Das Atribuições do Presidente da Mesa......................................................(Art.31 a 34 ) Seção III- Das Atribuições do Vice-Presidente da Mesa......................................................(Art.35) Seção IV- Das Atribuições dos Secretários.................................................................(Arts.36 e 37) Capítulo IV- Da extinção do Mandato da Mesa..........................................................(Art.38 a 40 ) TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES.............................................................(Art.41 a 45 ) Capítulo I- Dos direitos dos Vereadores....................................................................(Arts.41 e 42) Capítulo II- Dos deveres dos vereadores.....................................................................(Art.43 a 45) 2 TÍTULO IV DO PLENÁRIO.............................................................................................................(Art.46 a 49 ) Capítulo I- Da utilização do Plenário..........................................................................(Art.46) Capítulo II- Dos Líderes................................................................................................(Art.47 a 49) TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.......................................................................................(Art.50 a 82 ) Capítulo I- Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias.............................(Arts.50 e 51) Capítulo II- Reuniões da Câmara................................................................................(Art.52 a 82 ) Seção I- Disposições Gerais........................................................................................(Art.52 a 58 ) Seção II- Do transcurso da Reunião............................................................................(Art.59 a 63 ) Seção III- Do Expediente.............................................................................................(Art.64 a 70 ) Seção IV- Da Ordem do dia.........................................................................................(Art.71 a 73 ) Seção V- Da Tribuna Livre..........................................................................................(Art.74) Seção VI- Da Comunicação ou Explicação Pessoal.....................................................(Arts.75 e 76) Seção VII- Das Reuniões Secretas...............................................................................(Art.77 a 79 ) Seção VIII- Das Sessões Solenes...................................................................................(Art.80) Seção IX- Da Ata.........................................................................................................(Art.81 a 82 ) TÍTULO VI DAS COMISSÕES.......................................................................................................(Art.83 a 138) Capítulo I- Disposições Preliminares.........................................................................(Art.83 a 85 ) Capítulo II- Das Comissões Permanentes..................................................................(Art.86 a 87 ) Capítulo III- Da Competência das Comissões Permanentes.....................................(Arts.88 e 89) Capítulo IV- Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes........(Art.90 a 94 ) Capítulo V- Das Comissões Temporárias...................................................................(Art.95 a l05) Capítulo VI- Das Vagas nas Comissões....................................................................(Art.106 a 109) Capítulo VII- Do Impedimento dos Membros da Comissão....................................(Art.110 a 112) Capítulo VIII- Do Presidente das Comissões...........................................................(Art.113 a 115) 3 Capítulo IX- Das Reuniões das Comissões..................................................(Art.116 a 118) Capítulo X- Da Reunião Conjunta................................................................(Art.119 a 120) Capítulo XI- Da distribuição das proposições..............................................(Art.121 a 123) Capítulo XII- Do trabalho das Comissões....................................................(Art.124 a 133) Capítulo XIII- Dos Pareceres......................................................................(Art.134 a 138) TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO....................................................................................(Art.139 a 262) Capítulo I- Proposições............................................................................................(Art.139 a 155) Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.139 a 155) Capítulo II- Dos Projetos..........................................................................................(Art.156 a 174) Seção I- Disposições Preliminares...............................................................................(Art.156) Seção II- Dos Projetos de Lei...................................................................................(Art.157 a 166) Seção III- Dos Projetos de Decreto Legislativo..................................................................(Art.167) Seção IV- Dos Projetos de Resolução................................................................................(Art.168) Seção V- Dos Recursos.....................................................................................................(Art.169) Seção VI - Dos Projetos de Cidadania Honorária, Condecoração ou Distinção Honorífica................................................................................................................(Art.170 a 174) Capítulo III- Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos..................................(Art.175 a 180) Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.175 a 179) Seção II- Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares e Leis Delegadas................................................................................................................(Art.180 a 185) Capítulo IV- Da Deliberação dos Pareceres...................................................................(Art.186) Capítulo V- Da Iniciativa Popular de Lei..........................................................................(Art.187) Capítulo VI- Dos Projetos de Lei Orçamentária sobre Matéria Financeira e Tomada de Contas...... ...............................................................................................................(Art.188 a 197) Capítulo VII- Da apreciação do Veto.................................................................................(Art.198) Capítulo VIII- Das Indicações, do Requerimento, da Representação e da Moção.............(Art.199 a 204) Capítulo IX- Dos Debates e das Deliberações..........................................................(Art.205 a 233) 4 Seção I- Das Disposições Preliminares....................................................................(Art.205 a 212) Seção II- Da Prejudicabilidade.........................................................................................(Art.213) Seção III- Do Destaque....................................................................................................(Art.214) Seção IV- Da Preferência...................................................................................................(Art.215) Seção V- Do Pedido de Vista.............................................................................................(Art.216) Seção VI- Do Adiamento e Discussão......................................................................(Art.217 a 229) Seção VII- Dos Apartes............................................................................................(Art.230 a 233) Capítulo X- Das Votações.......................................................................................(Art.234 a 258) Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.234 a 237) Seção II- Do Processo de Votação...........................................................................(Art.238 a 245) Seção III- Do Encaminhamento da Votação............................................................(Art.246 e 247) Seção IV- Da Verificação da Votação.......................................................................(Art.248 e 249) Seção V- Da Declaração do Voto.............................................................................(Art.250 e 251) Seção VI- Do Adiamento da Votação .............................................................................(Art.252) Seção VII- Redação Final..........................................................................................(Art.253 a 258) Capítulo XI- Da Sanção, da Promulgação e da Publicação.......................................(Art.259 a 262) TÍTULO VIII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA..........................................................................(Art.263 a 268) Capítulo I- Dos Serviços Administrativos............................................................(Art.263 a 267) Capítulo II- Dos Livros da Câmara...............................................................................(Art.268) TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO.......................................................................................(Art.269 a 273) Capítulo I- Dos Precedentes....................................................................................(Art.269 a 271) Capítulo II- Da Questão de Ordem...................................................................................(Art.272) Capítulo III- Da Reforma do Regimento.........................................................................(Art.273) TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................(Art.274 a 282) 5 DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E SEDE Art.1o. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo montessantense, eleitos na forma da Lei, de acordo com o Art.22 da Lei Orgânica do Município, para um período de 04(quatro) anos de mandato. Art.2o.- A Câmara Municipal tem sua sede neste Município à Rua Francisco Paulino da Costa, 163, onde se realizam as suas reuniões, e possui o seguinte registro no Cadastro Geral de Contribuintes- CGC/MF - no. 23.767.676/0001-00. § 1o. - A Câmara Municipal é uma estrutura política do Poder Legislativo na ordem local, detentora de gestão financeira própria, sem fins lucrativos. § 2o. - Comprovada a impossibilidade do funcionamento da Câmara no edifício próprio, por motivo de conveniência, calamidade ou por outra causa que impeça sua utilização, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, conforme designação da Mesa da Câmara. § 3o. - A critério da Mesa da Câmara, as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora de sua sede. § 4o. - As Sessões Ordinárias e ou Extraordinárias da Câmara poderão ser realizadas, temporariamente, fora de sua sede, conforme preceitua o Art. 46, Inciso XII da Lei Orgânica Municipal. 6 CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art.3o. - A Câmara possui funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Poder Executivo, além de praticar atos afetos a sua administração interna. § 1o. - Cabe à Câmara garantir a instituição do governo local, plena de seus integrantes, no regular exercício de suas funções. § 2o. - A função legislativa consiste na deliberação, através de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município. § 3o. - A função de fiscalização externa é exercida em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) - acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) - julgamento da correção e regularidade das contas da administração; § 4o. - A função controladora verifica a prática político-administrativa exercida pelo Prefeito, ocupantes de funções gerenciais e ocupantes de cargo de confiança, Mesa e Vereadores, não cabendo controle sobre os funcionários e servidores municipais. § 5o. - A função de assessoria é o exercício pleno do cargo de Vereador, pois se baseia na apresentação de sugestões de medidas de interesse público ao Poder Executivo. § 6o. - A função administrativa se restringe à sua organização interna, à sua estruturação, regulamentação de seu quadro de servidores e direção dos serviços auxiliares. § 7o. - A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma que dispõe as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS E POSSE 7 Art. 4o. - A Câmara Municipal instalar-se-á na data definida pela Lei Orgânica, em Sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, ou do mais idoso, no caso de empate no pleito eleitoral, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. § 1o. - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, respeitar a Constituição da República, a do Estado, a Lei Orgânica Municipal e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem estar de sua população". Cada um dos Vereadores confirmarão o compromisso, declarando: "Assim o prometo". Art. 2o. – Não se verificando a posse de Vereador, este deverá comparecer perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de ser declarado extinto o seu mandato pelo Presidente da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3o. - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador designado no caput deste artigo, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, não havendo número legal, a Presidência continuará sendo exercida pelo Presidente definido, que convocará sessões diárias, que se eleja a Mesa. Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 6º. - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento: § 1o. - Os Vereadores ocupantes de cargo, emprego ou função pública, deverão apresentar, no ato da posse, documento que comprove a compatibilidade, deverá ser obedecido o Inciso III do Art.38 da Constituição Federal. § 2o. - O Prefeito, quando ocupante de cargo, emprego ou função pública, apresentará no ato da posse documento que comprove seu afastamento do cargo, conforme determina o Inciso II, do Art.38 da Constituição Federal. § 3o. - Na mesma sessão o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de bens, que serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 4o. - O Presidente da sessão convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso constante do § 1o., art. 4o., deste Regimento, e os declarará empossados. Art. 7º. - Na hipótese da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito , não se verificar na data prevista no caput do Art.4o., deste Regimento, deverá ocorrer no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela data, salvo motivo de força maior, sob pena de vacância do cargo. 8 Art. 8º. - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos previstos no Art.4o.,§ 2o. e Art.7o., deste Regimento a posse ocorrerá na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. Art. 9o. - A recusa do Vereador eleito, em tomar posse, implica em renúncia tácita de seu mandato, cabendo ao Presidente da Câmara, após verificado o prazo estipulado no Art.4o.,§ 2o., deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § Único - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens. Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, caberá ao Presidente da Câmara assumir a Chefia do Executivo, pelo período que se fizer necessário. Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito, em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo previsto no Art. 7o., deste Regimento, declarar vago o cargo. § 1o. - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste Artigo. § 2o. - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art.12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município, no que for de competência do Poder Legislativo, conforme definido no Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, especialmente: I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - diretrizes orçamentárias, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 9 VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgão da administração pública; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado: a) - direito urbanístico; b) - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; c) - educação, cultura, ensino e desporto; d) - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e) - proteção à infância e à juventude; f) - proteção do meio ambiente e controle da poluição; g) - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) -responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos; XIX - organização da guarda municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública; XX - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal; Art. 13 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 46 da Lei Orgânica Municipal: I - eleger sua Mesa; 10 II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos, prover os cargos respectivos, dispondo sobre seu funcionamento e polícia; IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias, por necessidade de serviço; VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) - decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; VIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observando a legislação federal; IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e na Lei Orgânica; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Secretário do Município, Chefe ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; 11 XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta; XIX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 150 , inciso II,153, inciso III e § 2o. - I, da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37- inciso XI , 150 - inciso II, 153 - inciso III e 153 - § 2o. - inciso I da Constituição Federal e o artigo 74 da Lei Orgânica, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art.14 - A Câmara Municipal reunirá na sua sede, ordinariamente, todas as segundasfeiras, em primeira convocação às 18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, tendo duração máxima de 03 (três) horas. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/2013) Parágrafo Único - No início de cada legislatura, o primeiro período compreenderá, inclusive, a reunião para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa. Art.15 - A Câmara Municipal adota o presente Regimento Interno, que dispõe sobre sua organização política e provimento de seus serviços e o desempenho de suas funções e atribuições, sendo obrigatoriamente observadas as seguintes normas: I - Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia; II - Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara Municipal; Art. 16 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores observado o horário regimental. Art.17 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art.18 - Haverá sobre a Mesa um livro rubricado pelo Presidente e Secretário, onde os Vereadores, à chegada, aporão suas assinaturas. 12 § 1o. - O Secretário procederá a verificação do quorum regimental mediante a aferição do número de assinaturas e a constatação da presença da maioria dos seus membros. § 2o. - Constatada a existência do quorum legal, o Presidente da Câmara declarará em voz alta a reunião e ao seu término, "Em nome de Deus", a encerrará. Art.19 - As reuniões da Câmara são: I - Ordinárias, as realizadas regularmente no período da sessão legislativa geral, ou seja, entre 1º de Fevereiro a 18 de Julho e de 1º de Agosto a 20 de dezembro. (Nova redação dada pela resolução nº 014/2014) II - Extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias, quando houver sido declarado a urgência ou interesse público, ou mediante convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo devidamente remunerados; III - Especiais, as realizadas para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, comemorações e homenagens; IV - Secretas, para assuntos sigilosos. § 1o.-Em se tratando de convocação de reunião extraordinária solicitada pelo Presidente da Câmara, a primeira reunião será marcada com antecedência de 2 (dois) dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os Vereadores. devidamente comprovada e a publicação do edital de convocação afixado no lugar de costume no edifício da Câmara. § 2o.- Em sendo reunião extraordinária convocada pelo Prefeito ou por iniciativa de 1/3(um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo 36(trinta e seis) horas, do recebimento da convocação, ou, no máximo 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente, no 1o. dia útil que se seguir ao prazo de 15(quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. § 3o.- No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. § 4o.- Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário. Art. 20- A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. § 1o.-As Comissões Permanentes tem por finalidade estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2o.-As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades, matérias especiais de interesse público ou outros atos públicos. 13 § 3o.-Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Câmara. Art. 21- Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Prefeito Municipal, os Diretores de Departamentos ou equivalentes e demais Assessores do Município para, pessoalmente prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. § 1o.-A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento. § 2o.-A falta de comparecimento do Diretor de Departamento ou equivalente ou de Assessores sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o ausente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo na forma da legislação federal. Art.22 - O Diretor de Departamento ou equivalente, Assessores do Município, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução, relacionado com o seu serviço administrativo. TÍTULO II DA MESA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art.23 - Realizar-se-á a partir da posse dos Vereadores sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora, que será feita através de votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) I - registro, individual ou por chapa, até às 15:00 horas, da sexta-feira anterior a reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados de acordo com o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) II - realização, por ordem do Presidente será feita a chamada regimental para verificação da presença da maioria dos membros da Câmara Municipal; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) III - realização da eleição para cada cargo e após proceder a proclamação pelo Presidente da Câmara do resultado obtido, sendo que não havendo vencedor por maioria absoluta na primeira votação, será realizada na mesma sessão, eleição decidindo-se por maioria simples; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) IV - comunicação, pelo Presidente, do resultado de cada eleição; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) 14 V – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) VI – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos, e (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016) VII - posse dos eleitos. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016). Parágrafo único – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Mesa, o 1º - VicePresidente, já investido, dar-lhe-á posse. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016). Art. 24 - A eleição para renovação da Mesa, no ano subsequente, será realizada sempre na última Sessão Ordinária de cada ano da Legislatura, onde os eleitos ficam empossados automaticamente a partir de 1o. de Janeiro. Parágrafo Único - É da responsabilidade do Presidente, cujo mandato se finda, ou seu substituto, tomar todas as providências para a eleição de renovação da Mesa. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA MESA E SEUS MEMBROS Art. 25 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1o. e 2o. (primeiro e segundo) Secretários, os quais serão substituídos nesta ordem: § 1o. - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador definido no § 1o. do art.4o, deste Regimento, assumirá a Presidência. § 2o. - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 26 - A Mesa da Câmara é eleita a partir da posse e a renovação se dará nos termos do art. 24, sendo proibida a reeleição. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016). Art. 27 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou licença, desde que ocorrida dentro de 270(duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma estabelecida neste Regimento. Parágrafo Único - Caso se verifique a vacância após decorrido o prazo previsto neste artigo, a substituição se procederá conforme a ordem estabelecida no Art. 25 desta Regimento. Art. 28 - Na hipótese de vacância de todos os cargos da Mesa, a Presidência da Câmara será assumida pelo Vereador definido no Art. 4o. deste Regimento, até que se efetue nova eleição, que será realizada dentro de 30(trinta) dias imediatos. CAPÍTULO III 15 DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras, as seguintes atribuições: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - apresentar Projeto de Resolução, fixando os subsídios dos Vereadores, VicePrefeito e Prefeito Municipal; III - apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara; IV -suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício anterior; VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 30(trinta) de março, impreterivelmente, as contas municipais do exercício anterior; VII - mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenciar, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei. Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa, serão numerados em ordem cronológica e renovados a cada legislatura; VIII - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador; IX - despachar pedido de justificativa de falta de Vereador, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento, por meio de atestado médico; X - apresentar Projeto de Resolução que vise criar e modificar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara; XI - apresentar Projeto de Resolução que vise criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a conceder vantagens aos servidores da Câmara; XII - dispor sobre sua polícia interna; XIII - declarar a extinção do mandato de Vereador, sendo a perda automática e declarada pela Mesa. 16 Art. 30 - As resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei, são assinadas pela Mesa Diretora e publicadas nos locais usados para a divulgação dos atos municipais. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA Art. 31 - O Presidente é representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, sendo também responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 32 - É da competência do Presidente da Câmara: I - COMO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO: a)- representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; b)- deferir, sem consultar o Plenário, requerimento subscrito por, no mínimo, 03(três) Vereadores; c)- deferir o compromisso e dar posse a Vereador, nas situações previstas em lei; d)- determinar a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia, a pedido do autor por escrito; e)- promulgar as Resoluções que tenham sido aprovadas; f)- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; g)- promulgar as leis não sancionadas e não vetadas pelo Prefeito Municipal, no prazo legal; h)- exercer o seu direito de voto, nas seguintes situações: 1)- na eleição da Mesa; 2)- quando a matéria, assim o exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 3)- quando houver empate em qualquer votação no plenário. i)- encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações; 17 j)- expedir Decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de Cassação do mandato de Vereador; l)- assinar a correspondência oficial, sobre assunto afetos à Câmara; m)- apresentar relatório dos trabalhos no fim da última reunião ordinária do ano; n)- prestar contas anualmente, de sua administração; o)- coordenar os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; p)- contratar serviços técnicos especializados, que a Câmara não possua, dentro dos limites do orçamento; q)- prover os cargos, nomear, promover, suspender, demitir e aposentar os funcionários da Câmara, além de conceder-lhes licença e férias, conforme a lei assim o determinar; r)- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; s)- requisitar ao Prefeito Municipal as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; t)- comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias ou de sessão legislativa extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão; u)- convocar a Mesa da Câmara. II - QUANTO ÀS REUNIÕES a)- convocar reuniões; b)- convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de 2/3(dois terços) dos Vereadores; c)- abrir, presidir e encerrar a reunião; d)- solicitar para que seja efetuada a chamada dos Vereadores, visando a constatação de quorum; e)- dirigir os trabalhos da reunião, preservando a ordem, observando e fazendo observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno; f)-suspender ou interromper a reunião, quando as circunstâncias assim o exigirem, bem como prorrogá-la, ou ainda, fazer retirar a assistência da platéia, por comportamento inadequado; 18 g)- fazer ler a Ata pelo 1o. Secretário, submetê-la a discussão e proceder a sua assinatura; h)- fazer ler o Expediente do dia e a correspondência pelo 1o. Secretário; i)- interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que ultrapassar o tempo definido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, para com representantes do Poder Público, intimando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; j)- convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando provocar perturbação da ordem; l)- aplicar censura verbal ao Vereador; m)- chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se seu tempo de permanência na tribuna; n)- não permitir a publicação de expressões vedadas por esse regimento; o)- declarar a hora destinada ao Expediente, à ordem do dia, ao Expediente Livre e os prazos facultados aos oradores; p)- ordenar a confecção de avulsos; q)- estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; r)- submeter à discussão e votação a matéria em pauta; s)- anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação quando requerida; t)- decidir as questões de ordem; u)- designar um dos Vereadores presentes à sessão para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores, em votação secreta; v)- organizar a Ordem do Dia da próxima reunião, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; x)- enviar às comissões os Projetos de Lei para os devidos pareceres. III - QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES a)- distribuir proposições e documentos às Comissões; b)- deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação; c)- determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; 19 d)- determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de sua iniciativa; e)- determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado; f)-recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou firam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica; g)- determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; h)- retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i)- observar e fazer observar os prazos regimentais; j)- solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; l)- definir a redação final das proposições. IV - QUANTO ÀS COMISSÕES a)- nomear as comissões permanentes e temporárias; b)- designar, em caso de falta ou de impedimento, os substitutos dos membros das comissões; c)- decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de comissões; d)- despachar às comissões as proposições sujeitas a exame para Pareceres. V - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES a)- promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos e o resumo dos trabalhos das Reuniões; b)- promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Presidente; c)- fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier promulgar; d)- autorizar as despesas da Câmara; e)- representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei e Ato Municipal. VI- QUANTO À POLÍTICA INTERNA 20 a)- Policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores ou funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis e militares para manter a ordem; b)- permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada à platéia, desde que: 1)- apresentar decentemente trajado; 2)- não portar qualquer espécie de arma; 3)- respeitar os Vereadores; 4)- não agredir verbalmente a Mesa, os Vereadores ou mesmo a platéia; c)- determinar a evacuação do recinto, de toda a assistência, quando a medida for julgada necessária; d)- permitir e credenciar representantes da imprensa, para cobertura jornalística das sessões; Art. 33 - Somente na qualidade de membros da Mesa da Câmara, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte da discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto. Parágrafo Único - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso, para afeito de "Quorum". Art. 34 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - ATO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a)- regulamentação dos serviços administrativos; b)- nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação; c)- assuntos de caráter financeiro; d)- designação de substitutos nas Comissões; e)- outras situações de competência da Presidência e não se enquadrem como Portaria. II - PORTARIA, nos seguintes casos: a)- remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos servidores ou funcionários da Câmara; b)- outros casos determinados em lei ou resolução. III - INSTRUÇÕES, para expedir determinações aos servidores da Câmara. 21 IV - assinar e mandar enviar expedientes. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA MESA Art. 35 - Não se encontrando presente no recinto, o Presidente da Mesa, à hora regimental de início dos trabalhos, este será substituído pelo Vice-Presidente no exercício de suas funções, as quais serão assumidas logo que se fizer presente. § 1o. - A substituição referida neste artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente, mantendo nas últimas duas hipóteses, a plenitude das respectivas funções. § 2o. - Sempre que a ausência ou o impedimento, se verificar por período superior a 10(dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art. 36 - São atribuições do 1o. Secretário, além de outras: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo livro próprio, anotando os que compareceram e os que faltaram assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; II - proceder a leitura da Ata e do Expediente; III - fazer a inscrição de oradores; IV - assinar, depois do Presidente da Mesa, proposição de Leis, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a divulgação e publicação do resumo destas, na imprensa local, ou nos locais de costume, sob pena de responsabilidade; V - supervisionar a elaboração das Atas das reuniões e proceder a redação das sessões secretas; VI - abrir e encerrar o livro de presença; VII - proceder a anotação de observações e reclamações, que forem efetuadas sobre as Atas; VIII - auxiliar a Presidência da Mesa, na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância e cumprimento deste Regimento; IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos trabalhos da Câmara; 22 X - redigir a correspondência oficial da Câmara; XI - contar os votos nas deliberações da Câmara; XII - manter protocolados de entrada e expedição de todos os assuntos referentes a Câmara; XIII - preparar as cédulas para as votações secretas. Parágrafo Único - No impedimento ou falta do 1o. Secretário, será este substituído pelo 2o. Secretário, que será responsável pelas atribuições citadas neste artigo. Art. 37 - O 1o. Secretário substituirá o Presidente da Mesa, na falta, ausência ou impedimento deste, quando o Vice-Presidente não puder ocupar a Presidência, pelos mesmos motivos. § 1o.- O 1o. Secretário assume apenas a direção dos trabalhos da mesa, durante as reuniões. § 2o.- Na hipótese da ausência ou impedimento superior a 10(dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, durante o período de ausência. § 3o.- A Mesa ficará constituída da seguinte forma, ha hipótese prevista no caput deste artigo: -Presidente: 1o. Secretário -Vice-Presidente 2o. Secretário -Secretário: Deverá ser designado entre os Vereadores presentes. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA Art. 38 - As funções dos membros da mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pela renúncia apresentada por escrito; III- pela destituição; IV - pela cassação ou extinção do mandato do Vereador. Art.39 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário, cabendo a Presidência ao Vereador definido no art. 4o. deste Regimento. Art.40 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 23 Parágrafo Único- É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que extrapole as suas atribuições confrontando com as de outros membros. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 41 - São direitos dos Vereadores: I - tomar parte em reunião da câmara; II- apresentar proposições, discuti-las e votá-las; III- votar e ser votado; IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; V - fazer parte das Comissões Especiais da câmara, na forma deste Regimento; VI - falar, quando julgar necessário, solicitando com antecedência, a palavra e observar as normas regimentais; VII- examinar ou requisitar, a qualquer tempo, documento da municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara, sendo este lhe confiado mediante " carga" em livro próprio, com prazo certo; VIII- fazer uso dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; IX - reivindicar junto a autoridade competente, garantias do exercício de seu mandato, diretamente ou através da mesa; X - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento; XI - fazer solicitação de licença, por tempo determinado; Art. 42 - É respeitada a independência dos Vereadores, por suas opiniões , palavras e votos proferidos no exercício do mandato, não lhes sendo, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, que envolva ofensas às Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais, 24 propaganda de guerra, preconceito de raça, de religião ou de classe, a que se configurem crimes contra a honra. CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS VEREADORES Art. 43 - São deveres dos Vereadores: (Nova redação dada pela Resolução nº 009/2017) I - comparecer às reuniões da câmara, no dia, hora e local designados, apresentando justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; § 1º - O não comparecimento do vereador na sessão ordinária ou extraordinária e reunião de comissões permanentes, implica a perda do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal. § 2º - A presença será aferida por meio de registro: a) No início da reunião, dentro dos 15 (quinze) minutos seguintes à sua abertura, não podendo após este prazo participar da reunião, resultando o previsto no § 1º. b) é obrigatória a permanência do Vereador em todos os expedientes, a sua ausência, implicará também a perda do valor previsto no § 1º. §3º - Somente será admitida justificativa nas determinações do prevista no §2º por razão de ordem médica comprovada por atestado médico, falecimento de parente até 2º grau comprovado por atestado de óbito ou cumprimento de representação oficial mediante designação do presidente. § 4º - Além das hipóteses referidas no §3º, poderá ser abonada a ausência por outro motivo justificado por escrito pelo vereador, e que for formalmente reconhecido como relevante interesse para o exercício do mandato. § 5º - No caso dos §§ 3º e 4º, a decisão caberá ao Presidente. § 6º - Serão distribuídas cópias a todos os Vereadores, dos atestados médico, dos atestados de óbito, das justificativas previstas no § 4º e das decisões do presidente, apresentadas durante cada mês. § 7º - O desconto previsto no § 1° do Inciso I somente será efetuado após o não comparecimento, anualmente, em (03) três sessões (ordinárias ou extraordinárias), ou em 06 (seis) reuniões das Comissões Permanentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2025) II - não se eximir de nenhum trabalho, relativo ao desempenho de seu mandato; III - prestar, dentro dos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; 25 IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar procedente e conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as que sejam prejudiciais as interesse público; V - utilizar de tratamento respeitoso para com a Mesa e com os demais membros da câmara. Parágrafo Único - O tratamento a ser utilizado para com os membros da Mesa e com assento ao plenário deverá ser " VOSSA EXCELÊNCIA". Art. 44 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a)- firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal; b)- aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas concessionárias de serviços público municipal; II - desde a posse: a) - ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que mantenha contrato ou convênio de qualquer natureza com o Município. b) - residir fora do Município; c) - acumular funções caso ocorra incompatibilidade de horários; d) - exercer outro mandato eletivo; e) - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas. Art. 45 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências, de acordo com a gravidade do fato: I - advertência pessoal; II - advertência em plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do plenário; V - propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa; VI - denúncia para cassação de mandato por falta de decoro parlamentar. 26 Parágrafo Único - Em caso de distúrbio da ordem no recinto da câmara, o Presidente poderá convocar a força policial necessária. TÍTULO IV DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 46 - Plenário é o Órgão Deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1o. - O local é o recinto de sua sede. § 2o. - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, dispostos em lei neste Regimento. § 3o. - O "quorum" representa o número de Vereadores estabelecidos em lei ou neste Regimento, para que se realize as sessões e para que hajam as deliberações. CAPÍTULO II DOS LÍDERES Art. 47 - Líder é o porta-voz, autorizado pela bancada do partido que participa da Câmara. Art. 48 - As bancadas partidárias farão indicação de seus Líderes e Vice-líderes, mediante ofício. Não sendo feita a indicação serão os Vereadores mais votados da bancada, obedecendo a ordem de classificação. § 1o. - A Mesa da Câmara deverá ser notificada por escrito sempre que houver alteração na liderança dos partidos. § 2o. - Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências, pelos respectivos Vice-líderes. Art. 49 - É da competência do Líder de bancada: I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões, bem como seus substitutos; II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento; III - fazer uso da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, seja passível de motivar interrupção. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 27 CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 50 - A Câmara reunir-se-á anualmente em sessões: I - Ordinárias, que se realizam no período de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 01 de agosto à 15 de à 15 de dezembro, conforme disposto no Art. 23 da Lei Orgânica; II - Extraordinárias, em caso de urgência ou interesse público relevante, mediante convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; § 1o. - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano. § 2o. - Sessão Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso do fixado normalmente. Art. 51 - Serão considerados de recesso legislativo, os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1o. a 31 de julho, de cada ano. CAPÍTULO II REUNIÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - As Reuniões serão: I - Preparatórias, as que antecedem a instalação dos trabalhos na Câmara, em cada legislatura. II - Ordinárias, as realizadas nos dias previamente determinados, durante qualquer sessão legislativa; III - Extraordinárias, as realizadas em dia e hora diferente dos pré-fixados para as ordinárias; IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para grandes comemorações, homenagens, ou com objetivo específico , por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara, sendo realizada com qualquer número de Vereadores presentes; Art. 53 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 54 - A reunião ordinária terá a duração de 03(três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 horas, com tolerância de 15(quinze) minutos. 28 Art. 55 - A reunião extraordinária também terá duração de 03(três) horas, diurna ou noturna, podendo ser realizada em qualquer dia. Art. 56 - As reuniões serão públicas, e conforme a necessidade podem ser secretas dentro dos critérios previstos neste Regimento. Art. 57 - As sessões ordinárias compõe-se de 03(três) partes: I - Expediente II - Ordem do dia III - Expediente Livre Art. 58 - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, ficará esta cancelada, cabendo ao Presidente transferi-la para o 1o.(primeiro) dia útil subsequente, convocando os Vereadores com 72(setenta e duas) horas de antecedência. Esta sessão será considerada ordinária. SEÇÃO II DO TRANSCURSO DA REUNIÃO Art. 59 - Nas reuniões públicas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, após ser verificado o número legal de Vereadores presentes, os trabalhos se desenvolverão da seguinte maneira: I - PRIMEIRA PARTE: Expediente com duração de uma hora e quinze minutos (1:15 horas); a)- leitura e aprovação da ata da reunião anterior; b)- leitura de correspondências recebidas; c)- apresentação de proposições, indicações, moções e requerimentos; d)- leitura de pareceres. II - SEGUNDA PARTE: Ordem do dia com duração de uma hora e quinze minutos (1:15 horas); a)- discussão e votação dos projetos em pauta; b) discussão e votação de proposições; c) redações finais. III - TERCEIRA PARTE: Grande expediente ou expediente livre, com duração de 30(trinta) minutos que se destina: a)- apresentação de oradores inscritos; 29 b) ordem do dia da reunião seguinte; c) chamada final. Art. 60 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou terminado o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art. 61 No início das reuniões o Secretário da Mesa, registrará a presença dos Vereadores. Art. 62 - À hora de início da reunião, após os integrantes da Mesa ocuparem seus lugares, bem como, os demais Vereadores, o Presidente declarará aberta a reunião e determinará a execução do Hino de Monte Santo de Minas. (Nova redação dada pela Resolução nº 009/2016). Art. 63 - O Presidente deixará de abrir a reunião, quando não se verificar o número legal regimental, anunciando a ordem do dia da próxima sessão. SEÇÃO III DO EXPEDIENTE Art. 64 - O Expediente destina-se à leitura da ata da sessão anterior, pelo Secretário, sendo submetida a discussão plenária e não sendo impugnada será imediatamente aprovada. § 1o. - Poderá fazer uso da palavra, uma única vez, pelo prazo de 05(cinco) minutos, o Vereador que desejar retificar a ata; § 2o. - O Secretário prestará as necessárias explicações, caso julgue conveniente; § 3o. - Sendo procedente a retificação e reconhecida pela Mesa, será consignada na mesma ata. Art. 65 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente apresentado pelos Vereadores; III - Expediente recebido de diversos. § 1o. - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: a)- vetos; b)- projetos de lei; c)- projetos de decreto legislativos; d)- projetos de resolução; e)- substitutivos; f)- emendas e subemendas; 30 g)- pareceres; h)- moções; i)- requerimentos; j)- indicações; § 2o. - O Vereador interessado poderá solicitar cópia dos documentos apresentados no Expediente. Art. 66 - As proposições dos Vereadores e do Executivo, deverão ser enviadas ao Secretário da Câmara, com antecedência de 02(dois) dias, sendo por ele recebida, rubricada e enumerada para entrega ao Presidente no início da reunião. Parágrafo Único - Para fundamentar a proposição, terá o Vereador o prazo de 10(dez) minutos, se o mesmo tiver outra proposição, lhe será concedido mais 05(cinco) minutos. Art. 67 - Após o encerramento da leitura das proposições, nenhuma outra matéria poderá ser apresentada, ressalvando-se o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário. Art. 68 - Encerrando-se as duas primeiras partes da reunião, passar-se-á ao tempo destinado aos oradores inscritos para o Grande Expediente ou Expediente Livre, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de 15(quinze) minutos, para cada orador, incluídos neste tempo os apartes. Art. 69 - Por deliberação do Plenário ou resolução do Presidente, o Grande Expediente ou Expediente Livre poderá ser destinado para comemorações de alta significação municipal, estadual ou nacional, ou ainda, interromper os trabalhos para recepção em Plenário, de Personalidades que justifiquem a alteração. Art. 70 - A lista de oradores será organizada pela Mesa da Câmara, ao início da sessão. SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art. 71 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, e tem início logo após o término do Expediente. Parágrafo Único - Serão discutidas e votadas as seguintes matérias: I - Vetos; II - Redações finais; III - Requerimentos de urgência; IV - Projetos em pauta; V - Requerimentos de comissão sujeitos à votação. 31 Art. 72 - A Ordem do Dia deverá ser datilografada e distribuída aos Vereadores, antes de ter início a Reunião. Art. 73 - Antes do encerramento da reunião, o Presidente da Câmara organizará a Ordem do dia da sessão seguinte, anunciando-a antes de dar por encerrados os trabalhos. § 1o. - As matérias não apreciadas na sessão constarão da Ordem do Dia da próxima sessão, com preferência sobre as demais matérias em pauta. § 2o. - É condição para que se cumpra o parágrafo anterior, que a proposição esteja em condições regimentais e com parecer da comissão a que foi submetida. SEÇÃO V DA TRIBUNA LIVRE Art. 74 - A Tribuna Livre poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: § 1o. - O uso da Tribuna Livre, por pessoa não integrante da Câmara, somente será facultado por ocasião da última sessão ordinária de cada mês. § 2o. - São condições para fazer uso da Tribuna: I - inscrever-se junto à Secretaria da Câmara, com 08(oito) dias de antecedência da última sessão ordinária de cada mês, sendo esta inscrição submetida à apreciação do Plenário durante o Expediente, que deliberará sobre a participação ou não da pessoa interessada; II - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta. § 3o. - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando: I - a matéria não tiver relação direta ou indireta com o Município; II - a matéria contiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais; § 4o. - O Secretário fará a chamada dos inscritos, ao término da Ordem do Dia, para falar naquela oportunidade, conforme a ordem de inscrição, o número de inscritos não poderá ser superior a três; § 5o. - Para os ocupantes da Tribuna será dado prazo de 10(dez)minutos, para fazer uso da palavra, prorrogável a critério da Mesa ou por deliberação do Plenário; § 6o. - A responsabilidade pela matéria exposta é do orador que deverá fazer uso de termos compatíveis com a dignidade da Câmara. § 7o. - Ao orador que ocupar a Tribuna Livre, será cassada a palavra, se cometer abuso, expressar com linguagem imprópria, ou desrespeitar à Câmara ou às autoridades e instituições constituídas. 32 § 8o. - Reserva-se a participação de pessoas indicadas pelos Vereadores ou convidados pela Câmara Municipal, para fazerem uso da Tribuna Livre, sem a necessidade de inscrição. SEÇÃO VI DA COMUNICAÇÃO OU EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 75 - Durante o Expediente, o Vereador poderá usar da palavra para fazer à Câmara, comunicação de acontecimento relevante ou de falecimento de pessoas notórias. Parágrafo Único - O Vereador poderá fazer a comunicação por escrito. Art. 76 - Em discurso não excedente a 05(cinco) minutos, o Vereador poderá fazer uso da palavra para explicações pessoais. Parágrafo Único - Para explicação pessoal, conceder-se-á a palavra, após esgotada a Ordem do Dia. SEÇÃO VII DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 77 - A Câmara Municipal poderá se reunir em sessões secretas, por convocação do Presidente, de ofício ou a requerimento, indicando o seu objetivo. Art. 78 - Para se iniciar a sessão secreta, o Presidente fará sair das dependências da Câmara, pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa entender necessárias, visando a resguardar o sigilo. § 1o.- A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelos Vereadores. § 2o.- As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 3o.- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos em sigilo. § 4o.- Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, desde que o prazo não ultrapasse ao da próxima sessão. § 5o.- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria deverá ser publicada no todo ou em parte, ou não publicada. Art. 79- A Câmara não poderá liberar sobre qualquer proposição, na sessão secreta, salvo no julgamento de seus pares e do Prefeito. SEÇÃO VIII 33 DAS SESSÕES SOLENES Art. 80 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. § 1o.- Estas sessões poderão se realizar fora do recinto da Câmara, e independentemente de "quorum " para sua instalação. § 2o.- Não haverá expediente, Ordem do Dia e Grande Expediente ou Expediente Livre nas sessões solenes, sendo dispensado a verificação de presença e a leitura da ata anterior. § 3o.- Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, nela podendo usar da palavra, autoridades presentes, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 4o.- Os fatos e exposições que forem verificados na sessão solene, serão registrados em ata, que não dependerá de deliberação. § 5o.- Não se fará convocação para a sessão solene de posse e instalação da legislatura. SEÇÃO IX DAS ATAS E DAS GRAVAÇÕES E FILMAGENS DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS Art. 81- De cada reunião lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá uniforme adotado pela Mesa. § 1o.- As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2o.- Às informações de caráter reservado não será dado publicidade. § 3o.- Das atas não farão parte documentos sem expressa autorização da Mesa da Câmara, ressalvados aqueles que fizerem parte do discurso. § 4o.- Na ata se fará constar a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 5o.- As informações e os documentos não oficiais serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, exceto deliberação em contrário ou a determinação de ofício do Presidente. § 6o.-Será permitido ao Vereador fazer inserir na ata a ser publicada as razões de seu voto, redigida em termos concisos e não infringentes de disposição regimental. Art. 82 - Quando não houver reunião por falta de "quorum" a ata mencionará o nome dos Vereadores que estiverem presentes e o expediente despachado. 34 Art. 82- A – Com exceção das sessões secretas, todas as demais sessões e audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal de Monte Santo de Minas serão obrigatoriamente gravadas em áudio e vídeo. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015) §1º Tanto o áudio como o vídeo dos trabalhos legislativos terão valor oficial para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015) §2º As gravações em áudio e em vídeo serão disponibilizados no site oficial da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015) §3º As gravações só poderão ser usadas para divulgação, consulta e registro dos trabalhos legislativos, vedado o seu uso para qualquer outro fim, incorrendo o infrator nas penalidades cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015) §4º As gravações originais de áudio e vídeo serão arquivadas em local seguro, mantendose sempre cópia de segurança, catalogadas na forma que facilite sua individualização e localização. (Resolução dada pela Resolução nº 005/2015). TÍTULO VI DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 83 - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre elas deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II -Temporárias, criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração. Art. 84 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente da câmara, por indicação dos líderes das bancadas, e na constituição assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Casa, incluindose sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. § 1o. - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas, e impedimento. § 2o. - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes. 35 Art. 85 - As comissões organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número do Partido na comissão. Parágrafo Único - O partido que obtiver um terço na representação, terá o direito de indicar um representante para cada comissão, sendo que tal procedimento dar-se-á dentro de 72(setenta e duas) horas, e esgotando-se este prazo sem indicação, caberá ao Presidente da Câmara proceder a designação. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.86 - Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões em caráter permanente: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação; II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas; III - Comissão de Direitos Humanos; IV - Comissão de Administração e Obras Públicas; V - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Saúde; VI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio. Art. 87 - As Comissões permanentes compor-se-ão de três membros efetivos, e igual número de suplentes, respeitando a proporcionalidade dos partidos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 88- As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos a seu exame. Art. 89 - A competência das comissões permanentes é definida pelas matérias contidas em sua própria denominação. § 1o. - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos , quanto a seus aspectos: constitucional , legal, jurídico e, especificamente sobre representação, visando à perda de mandato e recursos a questões de ordem, além de preparar a redação final dos projetos de leis e resoluções com atenção ao aspecto gramatical e lógico. § 2o. - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se especialmente sobre matéria tributária, empréstimos públicos e aspecto financeiro de todas as proposições que concorrem para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública, projeto de lei orçamentária, bem como: 36 I - acompanhar a execução do orçamento e de programa de trabalho; II - avaliar os resultados obtidos pela Administração Municipal e verificar a execução dos contratos; III - fiscalizar a administração financeira e contábil dos órgãos ligados à Administração Pública; IV - fiscalizar o funcionamento de entidades subvencionadas pela Prefeitura e aplicação dos recursos a ela destinados; V - desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas da administração centralizada e descentralizada. § 3o. Compete à Comissão de Direitos Humanos, zelar pela observância do cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. § 4o. -Compete à Comissão de Administração e Obras Públicas emitir pareceres sobre os projetos que envolvam a assistência e previdência social, obras públicas, lazer, turismo, plano rodoviário municipal, convênios com o Estado para execução de vias de comunicação, e sobre assuntos pertinentes ao funcionalismo municipal e aos serviços executados pela administração direta e indireta municipal. § 5o.- Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Esporte e Saúde, emitir pareceres sobre os projetos que envolvam a educação, cultura, esporte, ciência e saúde, convênios que tenham por base estas matérias. § 6o.- Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, emitir parecer sobre os projetos que versam sobre estas matérias. CAPÍTULO IV DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 90 - As comissões permanentes, logo que forem constituídas, reunir-se-ão para procederem às eleições dos respectivos Presidente e Vice-Presidentes. Art. 91 - Compete ao Presidente das comissões permanentes: I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, comunicando, obrigatoriamente todos os integrantes da comissão; II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III- designar relator, após recebimento da matéria destinada à comissão; IV - cumprir e observar com rigor, os prazos concedidos à comissão; V - representar a comissão nas relações com a Mesa e Plenário; VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; 37 VII - anotar, no livro de protocolo da comissão, os processos recebidos e expedidos com as respectivas datas; VIII- anotar, no livro de presença da comissão, o nome dos membros que compareceram e os que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão da comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. Parágrafo Único- O Presidente da comissão permanente poderá funcionar com relator e terá direito a voto, em caso de empate. Art. 92 - Caberá recurso ao Plenário, a qualquer membro da comissão permanente, dos atos de seu Presidente. Art. 93 - Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente da comissão permanente, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Art. 94 - Sendo necessário, duas ou mais comissões permanentes, poderão apreciar matéria em conjunto, cabendo a Presidência dos trabalhos ao Presidente da Comissão, que for mais idoso, caso não participe desta reunião a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, caso participe, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 95 - As comissões temporárias são: I - Especiais II - De Inquérito III - De Sindicância IV - De Representação Parágrafo Único - Das comissões temporárias participará como membro, o autor do requerimento de suas constituições, que também será ouvido como informante. Art. 96 - As comissões especiais serão constituídas para emitir pareceres sobre: I - apreciação de veto à proposição de Lei; II - processo de perda de mandato de Vereador: III - emenda à Lei Orgânica do Município; IV - concessão do título de cidadania honorária. V - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciado por uma única comissão. 38 Art. 97 - Constituir-se-ão também comissão especial para elaborar lei delegada e tomar as contas do Prefeito, quando não prestada à Câmara no prazo legal. Art. 98 - As comissões especiais compor-se-ão de 03(três) membros, sendo constituída pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado. Art. 99 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciárias, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusão , se houver necessidade, encaminhada ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Parágrafo Único - A comissão no seu funcionamento, adotará as normas constantes da Lei Federal No. 1.579 de 18 de março de 1952, bem como o regulamento das comissões de inquérito da Câmara dos Deputados, no que for aplicável. Art. 100 - A comissão de sindicância será constituída para proceder a investigação sumária de fato determinado referente ao interesse público. § 1o. - A Comissão constituir-se-á: I - Automaticamente, a requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara; II - Com a aprovação da maioria absoluta da Câmara, a requerimento subscrito por no mínimo três Vereadores. § 2o. - A Comissão poderá solicitar a presença de pessoas para serem ouvidas, desde que tenham conhecimento do objetivo da investigação. § 3o. - No início de seus trabalhos, a comissão deverá fixar normas e o roteiro de suas atividades. Art. 101 - A Comissão de Representação será constituída para estar presente em atas, em nome da Câmara, ou para desincumbir-se da missão que lhe for atribuída em Plenário. Art. 102 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara de plantão nas dependências da Casa, que atenderá o público, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo. Art. 103 - A Comissão de Representação constituir-se-á de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento subscrito por 03(três) Vereadores. Art. 104 - A Mesa da Câmara poderá, caso haja necessidade e houver disponibilidade orçamentária, liberar recursos financeiros para a execução dos objetivos da comissão, se estes implicarem em despesas. § 1o.- Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e/ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão, os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou trabalhos relativos ao tema do evento. 39 § 2o.- Não é necessário se fazer indicação de suplente para a comissão. Art. 105 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após sua constituição, convocada pelo seu membro mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o relator da matéria. Parágrafo Único - Enquanto não se realizar a eleição dos dirigentes, manter-se-á na Presidência da Comissão o mais idoso de seus membros. CAPÍTULO VI DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 106 - Dar-se-á vaga nas comissões, com a renúncia, com a perda do lugar, por falecimento ou a perda do mandato. Art. 107 - A renúncia de membro de comissão será ato perfeito e acabado, mediante apresentação a seu Presidente, de comunicação por escrito que a formaliza. Art. 108 - O membro efetivo que, presente à sessão legislativa, não comparecer a 06(seis) reuniões ordinárias consecutivas da comissão que faça parte, será destituído de sua função. Art. 109 - O Presidente da Câmara, por indicação do líder de Bancada, nomeará novo membro para a comissão, em caso de vaga. CAPÍTULO VII DO IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 110 - Em não podendo comparecer às reuniões da comissão, o membro deverá comunicar o fato ao Presidente desta, pessoalmente ou por intermédio do Líder da Bancada, que fará registrar em Ata o ocorrido. Art. 111 - Em caso de substituição de membro efetivo de comissão por suplente, e aquele comparecer à reunião após iniciada, o substituto ela permanecerá até que se conclua o ato que esteja praticando. Art. 112 - Cessará a substituição, por suplente designado, logo que ocorrer o retorno regular ao exercício da vereança do titular. CAPÍTULO VIII DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES Art. 113 - Constituída a comissão, deverá esta se reunir nos 03(três) dias seguintes, sob a Presidência do mais idoso dentre seus membros, em uma sala do edifício da Câmara, isoladamente, para proceder a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e do Relator. Parágrafo Único - Findo o prazo fixado, não se verificar a eleição, permanecerá na Presidência, até que esta ocorra, o membro mais idoso. Art. 114 - Ao Presidente da comissão compete: 40 I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias; III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da comissão; IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão, e depois de aprovada, assiná-la em conjunto com os membros presentes; V - dar conhecimento à comissão de matéria recebida da Mesa da Câmara, para análise e parecer; VI - designar relator; VII - nas reuniões da comissão, conceder a palavra ao membro que a solicitar; VIII - não permitir que o orador prossiga falando sobre matéria vencida; IX - submeter a matéria a votos e proclamar o resultado; X - conceder vista de proposições, aos membros da comissão; XI - assinar pareceres e convidar os demais membros da comissão a fazê-lo; XII - enviar à Mesa a matéria conclusa; XIII - resolver as questões de ordem; XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades desempenhadas pela comissão. Art. 115 - O Presidente da comissão poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão. CAPÍTULO IX DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 116 - As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas. § 1o. - Reserva-se o direito de participar das reuniões a qualquer Vereador; § 2o. - Salvo deliberação em contrário as reuniões serão públicas; § 3o. - Serão reservadas, a critério da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser obtida com funcionários públicos da Prefeitura, convocados pela comissão, com técnicos ou autoridades convidadas. Art. 117 - As comissões permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara, em local definido pela Presidência da Mesa: 41 I - Ordinariamente, em dia e hora prefixados; II - Extraordinariamente, quando convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento fundamentado de qualquer de seus membros. Art. 118 - As reuniões das comissões durarão o tempo necessário para concluir o trabalho sobre a matéria em pauta, objeto da convocação, podendo ser suspensa para prosseguimento posterior, por deliberação de seu Presidente, ouvidos os membros da comissão. CAPÍTULO X DA REUNIÃO CONJUNTA Art. 119 - Duas ou mais comissões poderão se reunir para exame de determinada matéria: I - por força de disposição regimental; II - por deliberação de seus membros. Parágrafo Único - Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, os Presidentes das comissões envolvidas, de comum acordo, designarão dia, hora e local da reunião. Art. 120 - A convocação da reunião conjunta, caberá ao Presidente mais idoso, dentre as comissões participantes, sendo este substituído, quando se fizer necessário, pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade. Parágrafo Único - Na ausência dos Presidentes a convocação será feita pelos VicePresidentes, conforme definido neste artigo. CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 121 - A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, cabendo ao Secretário da Mesa formalizá-la em despacho. Parágrafo Único - Nenhuma proposição deverá ser distribuída para mais de 03(três) comissões. Art. 122 - Não havendo reunião em conjunto das comissões, e havendo distribuição de matéria a mais de uma comissão, cada qual deverá emitir parecer separadamente, e se a matéria exigir, será ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e também, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão ouvidas em primeiro e último lugar, respectivamente. 42 Art. 123 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluir pela inconstitucionalidade da matéria, será esta enviada à Mesa da Câmara, ainda que distribuída a outras comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia. Parágrafo Único - Caberá a Câmara acatar o parecer da comissão ou não, se decidir pala constitucionalidade da matéria , esta será retornada às outras comissões. CAPÍTULO XII DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Art. 124 - Os trabalhos das comissões obedecerão à ordem seguinte: I - leitura a aprovação da ata; II - distribuição de proposições dos relatores; III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. § 1o. - A requerimento de um dos membros, a comissão poderá alterar a ordem de seus trabalhos, desde que não prejudique as suas atividades, aprovar a solicitação, pela maioria dos presentes. § 2o. Será lavrada ata resumida, das reuniões que ocorrerem em livro próprio. Art. 125 - As comissões deliberarão por maioria de votos de seus membros. Art. 126 - Será de 03(três) dias, contados do recebimento da matéria, o prazo para proferir, excetuando-se os seguintes casos: I - Quando a matéria requerer regime de urgência, o prazo será de 01(um) dia; II - Nos projetos encaminhados pelo Prefeito, com solicitação de tramitação urgente, a comissão terá prazo de 02(dois) dias. Art. 127 - A distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente. § 1o. - Em se tratando de matéria em regime de urgência, o relator poderá ser designado antes da reunião. § 2o. - O relator terá a metade do prazo da comissão, arredondando-se a fração, a seu favor para mais. § 3o. - Havendo necessidade de prorrogação do prazo, o Presidente poderá deferir, com base em requerimento fundamentado do relator. § 4o. - O não cumprimento do prazo, pelo relator designado implicará em designação de novo relator, pelo Presidente da comissão. Art. 128 - Qualquer membro da comissão poderá solicitar vista, pelo prazo de até 01(um) dia, de proposição, cujos pareceres não tenham sido distribuídos em avulso. 43 Art. 129 - Não será admitido pedido de vista quando o parecer for distribuído em avulso, aos membros da comissão, adiando-se no entanto, para a reunião seguinte a discussão e votação da matéria. Parágrafo Único - O Presidente da comissão poderá determinar de ofício ou a requerimento, a distribuição do avulso. Art. 130 - Lido o parecer ou dispensada sua leitura, será submetida à discussão, sendo permitido aos membros da comissão apresentar emendas até o encerramento da discussão da matéria, as quais serão novamente discutidas e votadas finalmente após deliberação sobre o parecer. § 1o. - Concordando o relator, com as alterações sofridas pelo parecer, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para redigi-lo em conformidade com o vencido. § 2o. - Em não se adotando o parecer, pela maioria da comissão, caberá ao Presidente designar novo relator, que disporá de 02(dois) dias para apresentar novo parecer. Art. 131 - Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição, poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 10(dez) minutos, e o relator, o dobro deste prazo, ou seja, vinte minutos. Art. 132 - Para efeito de contagem, os votos referentes ao parecer serão: I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não divergentes da conclusão; II - contrários, os divergentes da conclusão. Art. 133 - Quando um membro da comissão retiver, após reclamação do Presidente, vencido o prazo, matéria sujeita a exame, será efetuada comunicação ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara fixará ao Vereador o prazo de 12(doze) horas para que seja feita a devolução, não sendo atendido, determinará a instauração de processo. CAPÍTULO XIII DOS PARECERES Art. 134 - O parecer é o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo. § 1o. - O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2o. - O parecer poderá ser oral, em requerimento e em emenda à redação final. § 3o. - A conclusão do relator indicará o sentido do parecer justificadamente. Art. 135 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias idênticas ou semelhantes, que tenham sido anexadas a requerimento da comissão ou de Vereadores. 44 Art. 136 - O Presidente da Câmara devolverá à comissão, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade. Art. 137 - Caso haja necessidade, para referendar o parecer da comissão, o Presidente poderá solicitar a contratação de assessoria técnica, nos termos da legislação. Art. 138 - No interesse dos trabalhos da comissão, poderá haver participação popular, através das entidades que representam concorrentes de opiniões, legalmente constituídas, não possuindo direito a voto, mas podendo participar dos debates e apresentar sugestões sobre matéria de interesse público. Parágrafo Único - Serão expedidas, por determinação do Presidente da Câmara, convites às entidades, que serão credenciadas. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I P R O P O S I Ç Õ E S SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. Art. 140 - O processo legislativo propriamente dito compreende as seguintes proposições: I - Emenda à Lei Orgânica; II - Projeto de Leis Complementares; III - Projeto de Leis Ordinárias; IV - Projeto de Leis Delegadas; V - Projeto de Decretos Legislativos; VI - Projetos de Resoluções; VII - Proposições de iniciativa popular; VIII - Pareceres; IX - Subemendas; X - Substitutivos; Parágrafo Único - Incluem-se, ainda, por extensão, no processo legislativo, as seguintes proposições: I - apreciação de veto; 45 II - tomada de contas; III - indicação; IV - requerimentos; V - representação; VI - moção. Art. 141 - As proposições devem ser apresentadas à Mesa, redigidas com clareza e observância do estilo parlamentar, datilografadas em 02(duas) vias. § 1o. - A proposição destinada a examinar a legalidade de convênios, aprová-los, celebrar contratos, deverá ser encaminhada com a cópia dos respectivos instrumentos; § 2o. - A proposição que tiver sido procedida de estudos, pareceres, decisões, e despachos, será acompanhada dos respectivos textos. § 3o. - Quando houver referência a determinada lei, esta deverá ser encaminhada em anexo à propositura. Art. 142 - As proposições de iniciativa do Prefeito Municipal serão apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara. Art. 143 - As proposições de iniciativa dos Vereadores, devem ser apresentadas à Secretaria da Câmara antes do início da sessão, não necessitando de cópias. Art. 144 - O projeto para ser recebido, deverá conter necessariamente: I - divisão em artigos numerados e precedidos de emenda; II - acompanhado de fundamentação legal ou justificativa; III - datado e assinado pelo Vereador, quando de sua iniciativa, ou pelo Prefeito, ou pela entidade ou por um representante do povo, quando se tratar de iniciativa popular. Art. 145 - A apresentação de proposição deverá guardar o sentido de originalidade, não sendo permitido o recebimento de proposição que mantenha identidade ou semelhança com outra que esteja em tramitação na Câmara. Art. 146 - Excetuando a prestação de contas do Prefeito, as apreciações de veto e os projetos do Poder Executivo com prazo de tramitação, as proposições que não obtiverem pronunciamento final até o término de cada legislatura, serão arquivadas. § 1o. - É facultado a qualquer Vereador requerer o desarquivamento das proposições, cabendo ao Presidente da Câmara: I - deferi-lo, quando o projeto parecer favorável; II - submetê-lo a votação, se o projeto ainda não tiver parecer ou o tiver em contrário. 46 § 2o. - A proposição desarquivada, ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial. Art. 147 - Sendo a proposição encaminhada à Mesa após esgotado o expediente, somente será recebida na reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião. Art. 148 - A Presidência da Câmara deixará de receber proposição que: I - seja ilegal, anti-regimental ou inconstitucional; II - seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo por licença médica, devidamente comprovada; III - versar sobre assuntos incompatíveis à Câmara; IV - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ressalvando-se as proposições de iniciativa do Prefeito; V - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada na forma de requerimento. Art. 149 - Caberá recurso do autor, dentro de 10(dez) dias de decisão citada anterior, sendo este encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluindo na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 150 - Será considerado autor de proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. Art. 151 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: a)- a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; b)- a de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; c)- a de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; d)- a de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo. § 1o. - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2o. - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento, caso não esteja incluída, o Presidente apenas determinará o seu arquivamento. § 3o. - As assinaturas de apoio a uma proposição quando constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e protocoladas pela Secretaria. Art. 152 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; 47 II - Urgência; III - Ordinária. Art. 153 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, visando evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Serão observadas as seguintes normas e condições para sua concessão: I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido ao Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a)- pela Mesa, em proposição de sua autoria; b)- por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores. II - O requerimento de urgência Especial será submetido ao Plenário, durante o tempo destinado à Ordem do Dia. III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas Partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos. IV - Não será concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do mesmo "quorum" exigido para sua apresentação. Art. 154 - Sendo concedida a Urgência Especial para projeto que possua parecer, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para que seja elaborado o parecer escrito ou oral. Após este período, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Art. 155 - O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 40(quarenta) dias para apreciação. Parágrafo Único - Serão dados os seguintes prazos para tramitação dos projetos: a)- O Presidente da Câmara envia à Comissão Permanente, dentro do prazo de 03(três) dias da entrada na Secretaria; b)- O Presidente da Comissão terá o prazo de 24(vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento; 48 c)- O Relator tem o prazo de 03(três) dias para emitir parecer. Findo este prazo e não apresentado o parecer, caberá ao Presidente da Comissão, reaver o projeto e elaborar o Parecer. d)- Será concedido a Comissão Permanente, o prazo máximo de 06(seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria; e)- Não cumprido o prazo para emissão do parecer, o projeto será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão inadimplente. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 156 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - Projetos de Lei; II - Projetos de Decreto Legislativo; III - Projetos de Resolução. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI Art. 157 - Projeto de Lei é a preposição que tem por finalidade regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita sanção do Prefeito. Art. 158 - A iniciativa de projeto de lei cabe: I - Ao Prefeito Municipal; II - Ao Vereador; III - Á Mesa da Câmara; IV - Ao povo em geral, conforme disposto no art. 49 da Lei Orgânica Municipal. Art. 159 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre: I - matéria financeira; 49 II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III -servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria dos servidores; IV - aumento das despesa ou diminuição de receita; V - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; VI - disciplina do regime jurídico de seus servidores; VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal. § 1o. - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 52 da Lei Orgânica. § 2o. - Ficam ressalvadas as competências específicas da Câmara Municipal nos assuntos de sua economia interna. Art. 160 - Recebido o projeto será numerado e, após publicado, encaminhado às comissões para emissão de pareceres e recebimento de emendas. Art. 161 - Do projeto serão extraídas cópias para publicação e a formação de suplemento, a estes sendo anexados, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua final tramitação. Art. 162 - O projeto que receber das comissões a que foi distribuído, parecer contrário, quanto a legalidade e ao mérito, considerar-se-á rejeitado. Art. 163 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei, dentro do prazo de noventa dias, contados da data de seu recebimento. § 1o. - Considerando urgente a medida, poderá o Prefeito, solicitar que a apreciação do projeto seja feita em quarenta dias, contados de seu recebimento. § 2o. - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo final. § 3o. - Esgotados estes prazos sem que haja deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento: a) - cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos; b) - Se findas estas sessões, o projeto não houver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de sujeição a processo de destituição; 50 § 4o. - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qualificado. § 5o. - Os prazos fixados por este artigo, não se verificam nos períodos de recesso da Câmara. § 6o. - Com observância das disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os Projetos para os quais o Prefeito não tenha requerido prazo para apreciação. Art. 164 - Durante a tramitação será arquivado o projeto que, mesmo tendo sido aprovado em primeira discussão, seja rejeitado em segunda. Art. 165 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que; a) - autorizarem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; b) - criarem, alterarem ou extinguirem cargos dos serviços da Câmara e fixarem os respectivos vencimentos. § 1o. - Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte. § 2o. - Nos projetos de lei que se referem a alínea "b" , deste artigo, somente serão admitidas emendas que, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pelo menos, a metade dos membros da Câmara; § 3o. - os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles. Art. 166 - Os projetos de lei, como prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 167 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1o. - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) - aprovação ou rejeição das contas do prefeito; c) - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 51 d) - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15(quinze)dias consecutivos; e) - criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidade na economia interna da Câmara; f) - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município; g) - cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; h) - demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei. § 2o. - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "c", "d" e " e" do parágrafo anterior. Os demais podem ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 168 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara. de natureza político-administrativa e versará sobre os seus serviços de apoio, a Mesa e os Vereadores. § 1o. - Constitui matéria de projeto de resolução: a) - perda de mandato de Vereadores; b) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; c) - fixação da remuneração de Vereador, para vigência da legislatura seguinte; d) - fixação de verba de representação do Presidente da Câmara; e) - elaboração e reforma do Regimento Interno; f) - julgamento de recursos; g) - concessão de licença a Vereador; h) - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assunto de economia interna; i) - constituição de Comissão Especial de Assuntos Relevantes e de Representação; j) - aprovação ou rejeição das contas da mesa: l) - organização dos serviços administrativos; 52 m) - demais atos relacionados a sua contabilidade interna. § 2o. - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa,das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a iniciativa prevista na alínea "f" do parágrafo anterior. § 3o. - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 169 - Caberá aos Vereadores recursos contra os atos do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão, sendo interpostos dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1o. - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução. § 2o. - Apresentado parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou rejeitando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3o.- Aprovado o recurso, em Plenário, o recorrido deverá observar a decisão soberana e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. § 4o. - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, CONDECORAÇÃO OU DISTINÇÃO HONORÍFICA Art. 170 - A Câmara Municipal, concederá título de cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos seus membros. Art. 171 - O autor da proposição deverá anexar ao projeto, cópia resumida do "curriculum vitae " da pessoa homenageada, a comprovar de forma indelével o merecimento da distinção. Art. 172 - Recebido o projeto, o Presidente nomeará comissão especial constituída de 03(três)membros, conforme disposto neste regimento. Art. 173 - Aplica-se, no que couber, a tramitação do projeto de Lei, e, estende-se a aplicação e concessão de condecorações e distinções honoríficas previstas legalmente. 53 Art. 174 - A entrega do título da condecoração ou da distinção honorífica, será feita em sessão solene da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 175 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1o. - Não é permitido ao Vereador ou Comissão, apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. § 2o. - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou Vereador, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito, posteriormente votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 3o. - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Em caso de aprovação, o projeto original ficará prejudicado. Art. 176 - Emenda á a proposição apresentada como acessória de outra. § 1o. - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda Aditiva é aquela que propõe acréscimo aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância. § 2o. - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. § 3o. - A Emenda, ou subemenda apresentada por Comissão competente ou por Vereador, será apresentada a outras comissões que devam ser ouvidas e será discutida e votada, preferencialmente, antes do projeto original. 54 § 4o. - As emendas e subemendas quando aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que o projeto seja novamente redigido na forma aprovada, com Redação Final. Art. 177- Os substitutivos , emendas e subemendas serão recebidas até a primeira ou única discussão do projeto original Art. 178 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição original. § 1o. - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2o. - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projetos à parte, sujeitos à tramitação regimental. § 3o. - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 179 - Constitui projeto novo, mas equiparado à mensagem aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto inicial. SEÇÃO II EMENDA À LEI ORGÂNICA, LEIS COMPLEMENTARES E LEIS DELEGADAS Art. 180 - A Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas, pode ser emendada por proposta de: I - No mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - Do Prefeito; III - De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 181 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se pronunciará no prazo de 03(três) dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. 55 § 1o. - Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de líderes que representam no mínimo um terço dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em plenário. § 2o. - Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para, o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de até 30(trinta) dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer final. § 3o. - Após a publicação do parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia; § 4o. - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02(dois) turnos, com interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 5o. - Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por apenas um dos signatários. Art. 182 - Leis Complementares são aquelas que visam adequar a Lei Orgânica do Município, regulamentando seus dispositivos à realidade da comunidade montessantense. Art. 183- As Leis Delegadas, serão de competência elaborativas do Prefeito, que especificará o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício regular, e deverá ser aprovada por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único- Aplica-se à Lei Delegada, as normas atinentes ao projeto de lei ordinária no que concerne a sua tramitação legislativa. Art. 184 - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. Art. 185 - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES Art. 186 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I - Das Comissões Especiais Processantes a) - No processo de destituição de membros da Mesa; b) - no processo de cassação do Prefeito e Vereadores; II - Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a) - que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; III - Do Tribunal de Contas: 56 a)- sobre as contas do Prefeito; b)- sobre as contas da Mesa; c)- sobre as contas de autarquias. § 1o. - Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2o. - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados conforme previsto em capítulo próprio. CAPÍTULO V DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 187 - A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela representação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições: I - A proposta deverá conter a assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título de eleitor; II - As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a iniciativa de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma dos demais, integrando sua numeração geral; V - Nas comissões ou em plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20(vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto; VI - Não serão rejeitados, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por conterem vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica; VII - O projeto será protocolado na Câmara Municipal que observará se foram cumpridas as exigências para sua apresentação. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA SOBRE MATÉRIA FINANCEIRA E TOMADA DE CONTAS Art. 188 - O projeto de lei orçamentária será enviado à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for enviado à sanção. 57 Art. 189 - Recebido o projeto, a Mesa da Câmara mandará publicá-lo independentemente de leitura no Expediente, fazendo distribuir avulsos aos Vereadores, no prazo de 15(quinze) dias, encaminhando ao mesmo tempo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Art. 190 - Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Art. 191 - O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, abrirá prazo de 10(dez) dias para a apresentação de emendas. § 1o. - Vencido o prazo, o Presidente da Comissão proferirá, em dois dias, despacho das emendas apresentadas, que deverão ser apreciados pelo plenário da Câmara. § 2o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão se ater ao contido no art. 129 e 130 da Lei Orgânica do Município. § 3o. - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator. Art. 192 - O Presidente da Câmara poderá determinar, de ofício ou requerimento, a inclusão do projeto de lei orçamentária na Ordem do Dia, para imediata discussão ou votação, preterindo-se as demais matérias. Art. 193 - Ao Poder Executivo é facultado enviar mensagem à Câmara com proposta de retificação do projeto de lei orçamentária, desde que não tenha sido iniciada a votação da matéria. Art. 194 - O Prefeito deverá encaminhar à Câmara até o dia 15 de março, anualmente, o processo de prestação de contas, e o Presidente da Câmara recebê-las, independentemente de leitura, colocá-las à disposição dos cidadãos, durante 60(sessenta) dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. Art. 195 - A consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, e se restringe ao recinto da Câmara. Art. 196 - Recebido pela Câmara o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara deverá julgar as contas públicas no prazo máximo de 60(sessenta) dias, observados os seguintes preceitos: I - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas, ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; 58 III - Rejeitadas as contas, serão estas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para fins de direito; IV - As decisões do Tribunal de Contas, que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo; Art. 197 - Decorrido o prazo legal e a Câmara não recebendo as contas do Prefeito, será constituída uma comissão especial, obedecido os ditames deste Regimento, com poderes especiais de tomar as contas públicas e encaminhá-las à apreciação da Mesa, para as providências cabíveis. CAPÍTULO VII DA APRECIAÇÃO DO VETO Art. 198 - O Prefeito poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, sobre projeto aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de 10(dez) dias úteis , por julgá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, notificando o Presidente da Câmara no prazo de quarenta e oito horas do ato e discorrendo a respeito dos motivos do veto. § 1o. - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 2o. - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso e de alínea. § 3o. - O prazo para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação se manifestar, é de 10(dez) dias. § 4o. - No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do veto, com ou sem parecer da Comissão, a proposição de lei vetada será incluída em Ordem do Dia e apreciado em uma única discussão, somente podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores. (Nova redação dada pela Resolução nº 017/2016). § 5o. - Mantido o veto, será a proposição devolvida ao Prefeito para ser promulgada em quarenta e oito horas. § 6o. - Findo o prazo constante do parágrafo anterior, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VIII DAS INDICAÇÕES, DO REQUERIMENTO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO Art. 199 - O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas comissões sobre determinado assunto formulando indicação. 59 § 1o. - A sugestão que se fizer ao Poder Executivo ou a seus órgãos, no sentido de tomar determinada providência ou abster-se de praticar um ato, terá a forma de indicação. § 2o. - A indicação será lida, discutida e votada em plenário, podendo ser justificada pelo autor, somente sendo encaminhada ao Prefeito por decisão do voto da maioria simples dos Vereadores presentes à reunião da Câmara. § 3o. - O autor da indicação poderá fazer justificativa verbal quando necessário, usando a tribuna da Câmara por um tempo nunca superior a cinco minutos. Art. 200 - Requerimento é todo pedido feito pelo Vereador, que se verse sobre matéria de expediente ou de ordem, dirigido ao Presidente da Câmara. § 1o. - Os requerimentos quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies: I - sujeitos a simples despacho do Presidente da Câmara; II - sujeitos à deliberação do plenário. § 2o. - Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são: I - escritos; II – orais. Art. 201 - será despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que solicite: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar assentado; III - a posse de Vereador; IV - retificação de ata; V - leitura da matéria sujeita ao conhecimento do plenário; VI - inserção de declaração de voto na ata; VII - a observância de disposição regimental; VIII - a retirada pelo autor, de outro requerimento; IX - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer contrário; X - a verificação de voto; XI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; XII - o preenchimento de lugares vagos nas comissões; XIII - a leitura de proposição a ser discutida e votada; 60 XIV - a dispensa de interstício para que projeto sob regime de urgência, votado em primeira discussão, seja incluído na Ordem do Dia imediata; XV -a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; XVI - a representação da Câmara por meio de comissão; XVII - a inclusão na Ordem do Dia de proposição apresentada pelo requerente; XVIII - a votação pelo plenário de projeto de lei elaborado por delegação a comissão especial; XIX - convocação de sessão extraordinária. Art. 202 - Será submetido à votação, presentes a maioria dos membros da Câmara, o requerimento que solicitar: I - manifestação de aplauso, regozijo ou pesar; II - providência junto a órgãos da administração pública; III - prorrogação do horário da reunião; IV - prorrogação do prazo para emissão de preceitos; V - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; VI - inversão da Ordem do Dia; VII - retirada de proposição com parecer favorável; VIII - discussão por parte; IX - constituição de comissão especial; X - inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais; XI - convocação do Prefeito, Diretores Municipais ou equivalentes ou Assessores, para comparecimento à Câmara; XII - constituição de comissão de Inquérito; XIII- constituição de comissão de sindicância; XV - regime de urgência, Art. 203 - Representação é a proposição manifesta da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas, ou às entidades legalmente constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medidas urgentes no âmbito administrativo ou legal. Art. 204 - Moção é a proposição que expressa o pensamento da Câmara, em face de um acontecimento, com manifestação de apoio, votos de confraternização, protestos, repúdio, congratulações ou louvores. 61 CAPÍTULO IX DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 205 - Discussão é a fase por que passa a proposição quando em plenário. Art. 206 - A discussão da proposição será feita: I - normalmente, no seu todo, inclusive emendas; II - a requerimento de Vereadores, por partes. Parágrafo Único - A discussão por partes será requerida até ser anunciado e debate da matéria. Art. 207 - Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo disposto em artigo deste Regimento. Art. 208 - O Vereador para discutir proposição, deverá se inscrever perante à Mesa da Câmara. § 1o. - Na inscrição declarará estar o Vereador, favorável ou contrário à proposição. § 2o. - Aos oradores inscritos será dada a palavra, segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor e outro contra, se houver divergência. § 3o. - Será cancelada a inscrição do orador que não se fizer presente. Art. 209 - O prazo para o Vereador discutir proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será: I - de dez minutos, em caso de projeto e apreciação de veto; II - de cinco minutos, em caso de redação final. Art. 210 - Em fase de discussão, o projeto estará sujeito aos prazos e formalidades da primeira, salvo quanto à apresentação de emendas , que ocorrerá antes ou durante a discussão. § 1o. - Somente serão admitidas, na segunda fase, emendas supressivas ou modificativas que não contenham matéria nova, ou rejeitada na primeira fase. § 2o. - As emendas serão votadas, independentemente de parecer da comissão. Art. 211 - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, mediará interstício de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 212 - Os projetos apresentados faltando dez dias para o encerramento da sessão legislativa, serão publicados, e terão seu trâmite suspenso até o início da sessão legislativa 62 seguinte, salvo os que forem subscritos pela maioria absoluta da Câmara e os de iniciativa do Prefeito, se este solicitar. SEÇÃO II DA PREJUDICABILIDADE Art. 213 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - a proposição original, com as respectivas emenda ou subemendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada ; IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. SEÇÃO III DO DESTAQUE Art. 214 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar sua apreciação isolada do Plenário. Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre as demais do texto original. SEÇÃO IV DA PREFERÊNCIA Art. 215 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma propositura sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, requerimento de licença de Vereador e o requerimento de adiamento que diminua prazo. SEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTA Art. 216 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que este esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 63 Parágrafo Único - O vereador que desejar obter vista, deverá fazer requerimento por escrito que será deliberado pelo Plenário, não podendo o prazo ser superior ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. SEÇÃO VI DO ADIAMENTO E DISCUSSÃO Art. 217 - A discussão poderá ser adiada uma única vez e por prazo de até três dias, exceto quando os projetos constarem regime de urgência. § 1o. - O requerimento apresentado da discussão que se pretende adiar, não pode interromper o orador que estiver com a palavra devendo ser proposto no início da Ordem do Dia, ou do Expediente. § 2o. - O requerimento de adiamento de discussão também poderá ser proposto, verbalmente, durante a discussão da proposição a que se refere, ficando este sujeito a deliberação do Plenário. § 3o. - Não será discutido projeto, quando se verificar a ausência do autor, salvo em caso de ordem expressa do interessado, por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara. Art. 218 - Não se entende como discussão o esclarecimento oral, proferido pelo autor de um requerimento ao Plenário, após leitura do texto pela Mesa. Art. 219 - Os debates deverão realizar-se em ordem e solenidade, não sendo permitido ao Vereador fazer uso da palavra sem que lhe seja concedida, e se verificar-se a inobservância da norma, o Presidente da determinará a cassação do registro em ata ou gravação de suas palavras. Art. 220 - Nos debates, os Vereadores deverão atender as seguintes determinações regimentais: I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar assentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando for responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber autorização do Presidente. Art. 221 - Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará, na ordem estabelecida as seguintes providências: I - fará advertência ao Vereador, ou Vereadores infratores; II - persistindo a desatenção, retirará a palavra do Vereador; 64 III - não atendido, convidará o infrator, ou infratores, a se retirar do recinto do plenário; IV - não aceito o convite, o Presidente suspenderá a reunião. Art. 222 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido infração no decoro, baixará portaria para instauração de inquérito. Art. 223 - O Vereador somente fará uso da palavra, para: I - apresentar retificação ou impugnação da ata; II - no Expediente e no Expediente Livre(Grande Expediente); III - para discutir matérias em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - pela ordem, para apresentar questão de ordem, observando os dispositivos regimentais ou ainda, solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar a votação; VII - para justificar o seu voto; VIII - para justificar requerimento de urgência Especial; IX - para explicação pessoal; X - para apresentar requerimentos. Art. 224 - O Vereador que solicitar a palavra, não poderá; I - usar da palavra com finalidade diversa da alegada, na oportunidade da solicitação; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - fazer uso de linguagem imprópria; V - contrariar as determinações e advertências do Presidente. Art. 225 -O Presidente poderá interromper o orador, por sua iniciativa ou a requerimento de Vereador, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de Urgência Especial; II - para fazer importante comunicação à Câmara; III - para recepcionar visitantes; 65 Art. 226 - Os pronunciamentos feitos durante a reunião, serão revistos pelo orador e serão publicados com sua permissão, sendo que todos os originais de discursos e documentos lidos em plenário ou na comissão, serão arquivados na Câmara. Art. 227 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sobre um mesmo assunto, o Presidente da Câmara concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor do voto em separado; IV - aos autores de emendas; V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente. Art. 228 - O relator e o autor do projeto, poderão falar em qualquer discussão, depois de cada orador, respondendo-lhe, se não optarem fazê-lo por último, desde que o tempo total da permanência de cada um na tribuna, não exceda a trinta minutos. Art. 229 - Ao Vereador, reserva-se o direito de prosseguir pelo tempo que lhe restar, em seu discurso interrompido, salvo quando a suspensão tiver causa em aparte ou em questões de ordem, com o seu consentimento. SEÇÃO VII DOS APARTES Art.230 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo a matéria em debate. § 1o. - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01(um) minuto. § 2o. - O Vereador somente poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. § 3o. - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 4o. - Quando o orador negar o pedido de aparte, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que lhe fez a solicitação. § 5o. - Não será admitido aparte: I - às palavras do Presidente; II - a parecer oral; III - por ocasião do encaminhamento da votação; IV - em explicação pessoal; 66 V - quando não houver permissão do orador; VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação; VII - a pronunciamento feito na primeira parte do Expediente. Art. 231 - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a discussão, em tudo que lhe for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, e não serão publicados aqueles proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. Art. 232 - O Vereador terá os seguintes prazos para a discussão; I - vinte minutos com apartes em: a)- vetos b)- projetos II - quinze minutos com apartes em: a)- pareceres b)- requerimentos c)- acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores. Parágrafo Único - Nos pareceres das Comissões Processantes, exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado, terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa. Art. 233 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1o. - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois Vereadores. § 2o. - O requerimento de reabertura da discussão será admitido se apresentado por 2/3(dois terços) dos Vereadores. CAPÍTULO X DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 67 Art. 234 - Votação é o ato que complementa o turno regimental da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da matéria. § 1o. - A cada discussão seguir-se-á votação. § 2o. - A votação depende da declaração de encerramento da discussão, pelo Presidente. § 3o. - A votação será interrompida: I - por falta de "quorum"; II - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. § 4o. - Existindo matéria sob o regime de urgência, e não havendo "quorum", o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por prazo determinado. § 5o. - Se persistir a falta de "quorum" para as votações, terá prosseguimento a discussão das matérias em pauta, tão logo este se verifique, o Presidente da Câmara solicitará ao Orador que interrompa o pronunciamento, para que se conclua a votação. § 6o. - Concluída a votação, será a proposição, salvo as exceções regimentais, remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 235 - O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, caso seu voto for decisivo. § 1o. - O vereador que se encontrar impedido de votar, na forma deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum ". § 2o. - O impedimento poderá ser aguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 236 - A votação far-se-á: I - por artigo, em discussão única e em segunda discussão; II - por partes ou no todo, em discussão única e em segunda discussão a requerimento ; III - no todo, em primeira discussão. Parágrafo Único - A votação por parte ou no todo será requerida antes de anunciada a votação do projeto que se referir. Art. 237 - As deliberações da Câmara, salvo disposto em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 68 § 1o. - A maioria simples, corresponde a mais da metade, apenas dos Vereadores presentes. § 2o. - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 3o. - No cálculo de "quorum" qualificado de 2/3(dois terços)dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desconsideradas, adotando-se como resultado, o primeiro número inteiro superior. SEÇÃO II DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 238 - São três, os processos de votação: simbólico, nominal e de escrutínio secreto. Art. 239 - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem seus lugares no plenário, e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria. Parágrafo Único- Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado tornase definitivo. Art. 240 - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão SIM ou NÃO quanto à matéria em pauta, anotando em lista própria a manifestação. Parágrafo Único - Realizada a segunda chamada dos Vereadores ausentes na primeira, o Presidente proclamará o resultado da votação. Art. 241 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito, autarquias e da Mesa; II - composição das comissões permanentes; III - votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. Art. 242 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. Art. 243 - A votação secreta processar-se-á mediante cédulas impressas ou datilografadas. § 1o. - O Presidente da Mesa convocará dois Vereadores para servirem de fiscais na votação e como escrutinadores. § 2o. - Chamados pelo Secretário, os Vereadores colocarão em sobre-cartas rubricadas as cédulas e, em seguida, as recolherão à urna, que deverá estar sobre a mesa. 69 § 3o. - Realizada a segunda chamada, far-se-á a apuração mediante abertura de urna, retirada a contagem das sobrecartas, verificarão a leitura das cédulas e anotação dos votos. § 4o. - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação. Art. 244 - Será utilizado, a votação por escrutínio secreto, nos seguintes casos: I - sobre assuntos de interesse pessoal dos Vereadores; II - nos processos de cassação ou perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; III - Eleição da Mesa; IV - a requerimento de Vereador; V - concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 245 - Os projetos de lei periódica, recursos sobre questões de ordem, proposições acessórias, requerimentos incidentes na tramitação, proposição que tenha finalidade alterar legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios, não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto. SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 248 - O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo o Vereador requerer a verificação nominal, não lhe sendo facultado repeti-lo. § 1o. - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato acatado pelo Presidente. § 2o. - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de retirada do mesmo, facultando a outro Vereador reformulá-lo. Art. 249 - Para verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores, que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor da matéria, repetindo-se o processo, quanto à apuração os votos contrários. Parágrafo Único - Não se admitirá , na verificação, que Vereador ausente da votação, se expresse. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 250 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador, sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou a favor da matéria votada. 70 Art. 251 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1o. - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05(cinco) minutos , sendo vedado os apartes. § 2o. - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição da ata da sessão, em seu inteiro teor. SEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 252 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1o. - O adiamento será concedido para a reunião seguinte. § 2o. - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de"quorum ", deixar de ser apreciado. SEÇÃO VII REDAÇÃO FINAL Art.253 - Ultimada a votação, ressalvadas as exceções regimentais, será o projeto com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lhe dará forma de acordo com o vencido. Parágrafo Único - A comissão emitirá parecer no prazo improrrogável de vinte e quatro horas. Art. 254 - A redação final será discutida e votada depois de lido o respectivo parecer, que independerá: I - de interstício; II - de distribuição de cópia; III - de sua inclusão na Ordem do Dia. Art. 255 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para clarear o texto. Art. 256 - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno sem emendas. Art. 257 - Caso, após a aprovação da redação final, se verificar a inexatidão do texto, a mesa da câmara procederá a respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário, e não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção. 71 Art. 258 - O projeto aprovado em definitivo pela Câmara em redação final, será enviado à sanção em forma de Proposição de Lei ou será promulgado. CAPÍTULO XI DA SANÇÃO , DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 259 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de10(dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. § 1o. - O membro da Mesa, não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. § 2o. - Decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento. Art. 260 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da câmara. Art. 261 - Serão também promulgados e publicados, pelo Presidente da Câmara, as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. Art. 262 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. TÍTULO VIII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 263 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria Administrativa, que se constitui em Órgão de Apoio, seguindo instruções baixadas pelo Presidente. Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara , que poderá contar com o apoio da Mesa. Art. 264 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução. § 1o. - A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas em forma de lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto na Constituição Federal. 72 § 2o. - A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal. Art. 265 - Poderão ser expedidas, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou funcionário que negar ou retardar a sua expedição. § 1o. - No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. § 2o. - Nenhum documento original será retirado da Secretaria sob pena de o funcionário responsável ser enquadrado na lei, desde que se caracterize o seu envolvimento. Art. 266 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços administrativos ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de indicação fundamentada. Art. 267 - O Serviço de Apoio da Câmara funcionará de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas, para atendimento aos Vereadores e ao público em geral. § 1o. - Os pedidos para elaboração de propositura, em conformidade com as normas regimentais, darão entrada na Secretaria até às 11:00 horas, excetuando-se os dias de reunião, que poderá fazê-lo até às 17:00 horas. § 2o. - As proposições dos Vereadores poderão dar entrada na Secretaria até às 18:30 horas, às segundas-feiras, quando serão incluídas na pauta dos trabalhos, não havendo necessidade de cópias. CAPÍTULO II DOS LIVROS DA CÂMARA Art. 268 - São livros básicos para o funcionamento e controle da Câmara: I - termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IV - atas das sessões da Câmara V -registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções; VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VII - cópias de correspondências enviadas; 73 VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento arquivados; IX - licitações e contratos para obras e serviços; X - termo de compromisso e posse dos servidores; XI - contratos em geral; XII - contabilidade e finanças; XIII- cadastramento de bens móveis; XIV - protocolo de cada Comissão Permanente; XV - lista de presença de cada Comissão Permanente; XVI - livro de precedentes. § 1o. - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário, ou por outro designado para este fim. § 2o. - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 3o. - Visando agilizar ou modernizar o andamento dos trabalhos, os livros podem ser substituídos por fichas ou outro sistema, com a devida autenticação. TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Art. 269 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções verificadas constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria simples dos vereadores. Art. 270 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria simples. Art. 271 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação da Mesa, na solução de casos idênticos. Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPÍTULO II 74 DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 272 - Questão de Ordem é da manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do Regimento. § 1o. - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem " e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2o. - É da competência do Presidente da Câmara, resolver soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário em situações não contidas ou omissas no Regimento. § 3o. - Da decisão do Presidente, caberá recurso, a ser feito por Vereador que não concorde com este, sendo encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 273 - A qualquer tempo, e por iniciativa de Projeto proposto por Vereador, Comissão ou da Mesa, poderá este Regimento ser modificado, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 274 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis e resoluções editadas no exercício anterior. Art. 275 - A tramitação dos projetos recebidos pela Mesa em data anterior à vigência desta Resolução, obedecem ao processo então vigente, onde as normas deste conflitarem com as do processo novo. Art. 276 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1o. - Ficam excetuados do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. § 2o. - Quando não forem expressamente mencionados dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 3o. - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 277 - Em decisão do Presidente, não se chegando a solução, sobre os casos omissos deste Regimento, Capítulo I deste Título, será aplicado o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. 75 Art. 278 - Os servidores da Câmara, serão enquadrados em Plano de Cargos e Salários e Carreira próprios, mantendo a isonomia com o Poder da Contabilidade. Art. 279 - A Câmara disporá sobre o preenchimento de cargos em comissão, para as vagas de Assessor Jurídico-Parlamentar e Chefe do Executivo . Art. 280 - O horário de funcionamento para os servidores da Câmara, será de segunda a sexta-feira, com jornada de 08(oito) horas, iniciando o expediente da manhã às 8:30(oito e trinta) horas e terminando 12:00 (doze) horas, e iniciando o expediente às 13:00 horas, findando às 17:30(dezessete e trinta) horas. Art. 281 - Os servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal. Art. 282 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 28 de Janeiro de 1.991. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – MG