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norma nº 1/1991

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-01-28
EmentaRESOLUÇÃO N 001/1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS- MINAS GERAIS
REGIMENTO INTERNO - INDICE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................(Art.1º.a 22 )
Capítulo I- Composição e Sede...................................................................................(Arts.1º.e 2º)
Capítulo II- Das funções da Câmara.....................................................................................(Art.3º)
Capítulo III- Da instalação da Legislatura....................................................................(Art.4º.a 11 )
Seção I- Das Reuniões Preparatórias e Posse.............................................................(Art.4º.a 11 )
Capítulo IV- Da Competência da Câmara...................................................................(Arts.12 e 13)
Capítulo V- Do Funcionamento da Câmara................................................................(Art.14 a 22 )
TÍTULO II
DA MESA.....................................................................................................................(Art.23 a 40 )
Capítulo I- Da eleição da Mesa..................................................................................(Arts.23 e 24)
Capítulo II- Da composição da Mesa e seus Membros...............................................(Art.25 a 28 )
Capítulo III- Da competência da Mesa e de seus Membros.......................................(Art.29 a 37 )
Seção I- Das Atribuições da Mesa..............................................................................(Arts.29 e 30)
Seção II- Das Atribuições do Presidente da Mesa......................................................(Art.31 a 34 )
Seção III- Das Atribuições do Vice-Presidente da Mesa......................................................(Art.35)
Seção IV- Das Atribuições dos Secretários.................................................................(Arts.36 e 37)
Capítulo IV- Da extinção do Mandato da Mesa..........................................................(Art.38 a 40 )
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES.............................................................(Art.41 a 45 )
Capítulo I- Dos direitos dos Vereadores....................................................................(Arts.41 e 42)
Capítulo II- Dos deveres dos vereadores.....................................................................(Art.43 a 45)
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TÍTULO IV
DO PLENÁRIO.............................................................................................................(Art.46 a 49 )
Capítulo I- Da utilização do Plenário..........................................................................(Art.46)
Capítulo II- Dos Líderes................................................................................................(Art.47 a 49)
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.......................................................................................(Art.50 a 82 )
Capítulo I- Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias.............................(Arts.50 e 51)
Capítulo II- Reuniões da Câmara................................................................................(Art.52 a 82 )
Seção I- Disposições Gerais........................................................................................(Art.52 a 58 )
Seção II- Do transcurso da Reunião............................................................................(Art.59 a 63 )
Seção III- Do Expediente.............................................................................................(Art.64 a 70 )
Seção IV- Da Ordem do dia.........................................................................................(Art.71 a 73 )
Seção V- Da Tribuna Livre..........................................................................................(Art.74)
Seção VI- Da Comunicação ou Explicação Pessoal.....................................................(Arts.75 e 76)
Seção VII- Das Reuniões Secretas...............................................................................(Art.77 a 79 )
Seção VIII- Das Sessões Solenes...................................................................................(Art.80)
Seção IX- Da Ata.........................................................................................................(Art.81 a 82 )
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES.......................................................................................................(Art.83 a 138)
Capítulo I- Disposições Preliminares.........................................................................(Art.83 a 85 )
Capítulo II- Das Comissões Permanentes..................................................................(Art.86 a 87 )
Capítulo III- Da Competência das Comissões Permanentes.....................................(Arts.88 e 89)
Capítulo IV- Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes........(Art.90 a 94 )
Capítulo V- Das Comissões Temporárias...................................................................(Art.95 a l05)
Capítulo VI- Das Vagas nas Comissões....................................................................(Art.106 a 109)
Capítulo VII- Do Impedimento dos Membros da Comissão....................................(Art.110 a 112)
Capítulo VIII- Do Presidente das Comissões...........................................................(Art.113 a 115)
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Capítulo IX- Das Reuniões das Comissões..................................................(Art.116 a 118)
Capítulo X- Da Reunião Conjunta................................................................(Art.119 a 120)
Capítulo XI- Da distribuição das proposições..............................................(Art.121 a 123)
Capítulo XII- Do trabalho das Comissões....................................................(Art.124 a 133)
Capítulo XIII- Dos Pareceres......................................................................(Art.134 a 138)
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO....................................................................................(Art.139 a 262)
Capítulo I- Proposições............................................................................................(Art.139 a 155)
Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.139 a 155)
Capítulo II- Dos Projetos..........................................................................................(Art.156 a 174)
Seção I- Disposições Preliminares...............................................................................(Art.156)
Seção II- Dos Projetos de Lei...................................................................................(Art.157 a 166)
Seção III- Dos Projetos de Decreto Legislativo..................................................................(Art.167)
Seção IV- Dos Projetos de Resolução................................................................................(Art.168)
Seção V- Dos Recursos.....................................................................................................(Art.169)
Seção VI - Dos Projetos de Cidadania Honorária, Condecoração ou Distinção 
Honorífica................................................................................................................(Art.170 a 174)
Capítulo III- Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos..................................(Art.175 a 180)
Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.175 a 179)
Seção II- Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares e Leis 
Delegadas................................................................................................................(Art.180 a 185)
Capítulo IV- Da Deliberação dos Pareceres...................................................................(Art.186)
Capítulo V- Da Iniciativa Popular de Lei..........................................................................(Art.187)
Capítulo VI- Dos Projetos de Lei Orçamentária sobre Matéria Financeira e Tomada de Contas...... 
...............................................................................................................(Art.188 a 197)
Capítulo VII- Da apreciação do Veto.................................................................................(Art.198)
Capítulo VIII- Das Indicações, do Requerimento, da Representação e da Moção.............(Art.199 
a 204)
Capítulo IX- Dos Debates e das Deliberações..........................................................(Art.205 a 233)
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Seção I- Das Disposições Preliminares....................................................................(Art.205 a 212)
Seção II- Da Prejudicabilidade.........................................................................................(Art.213)
Seção III- Do Destaque....................................................................................................(Art.214)
Seção IV- Da Preferência...................................................................................................(Art.215)
Seção V- Do Pedido de Vista.............................................................................................(Art.216)
Seção VI- Do Adiamento e Discussão......................................................................(Art.217 a 229)
Seção VII- Dos Apartes............................................................................................(Art.230 a 233)
Capítulo X- Das Votações.......................................................................................(Art.234 a 258)
Seção I- Disposições Gerais.....................................................................................(Art.234 a 237)
Seção II- Do Processo de Votação...........................................................................(Art.238 a 245)
Seção III- Do Encaminhamento da Votação............................................................(Art.246 e 247)
Seção IV- Da Verificação da Votação.......................................................................(Art.248 e 249)
Seção V- Da Declaração do Voto.............................................................................(Art.250 e 251)
Seção VI- Do Adiamento da Votação .............................................................................(Art.252)
Seção VII- Redação Final..........................................................................................(Art.253 a 258)
Capítulo XI- Da Sanção, da Promulgação e da Publicação.......................................(Art.259 a 262)
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA..........................................................................(Art.263 a 268)
Capítulo I- Dos Serviços Administrativos............................................................(Art.263 a 267)
Capítulo II- Dos Livros da Câmara...............................................................................(Art.268)
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO.......................................................................................(Art.269 a 273)
Capítulo I- Dos Precedentes....................................................................................(Art.269 a 271)
Capítulo II- Da Questão de Ordem...................................................................................(Art.272)
Capítulo III- Da Reforma do Regimento.........................................................................(Art.273)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................(Art.274 a 282)
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DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTE SANTO DE MINAS – MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado 
de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art.1o. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, 
representantes do povo montessantense, eleitos na forma da Lei, de acordo com o Art.22 da Lei 
Orgânica do Município, para um período de 04(quatro) anos de mandato.
Art.2o.- A Câmara Municipal tem sua sede neste Município à Rua Francisco Paulino da 
Costa, 163, onde se realizam as suas reuniões, e possui o seguinte registro no Cadastro Geral de 
Contribuintes- CGC/MF - no. 23.767.676/0001-00.
§ 1o. - A Câmara Municipal é uma estrutura política do Poder Legislativo na ordem local, 
detentora de gestão financeira própria, sem fins lucrativos.
§ 2o. - Comprovada a impossibilidade do funcionamento da Câmara no edifício próprio, 
por motivo de conveniência, calamidade ou por outra causa que impeça sua utilização, poderá 
esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, conforme designação da Mesa da 
Câmara.
§ 3o. - A critério da Mesa da Câmara, as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora de 
sua sede.
§ 4o. - As Sessões Ordinárias e ou Extraordinárias da Câmara poderão ser realizadas, 
temporariamente, fora de sua sede, conforme preceitua o Art. 46, Inciso XII da Lei Orgânica 
Municipal.
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CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.3o. - A Câmara possui funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, 
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Poder Executivo, além 
de praticar atos afetos a sua administração interna.
§ 1o. - Cabe à Câmara garantir a instituição do governo local, plena de seus integrantes, 
no regular exercício de suas funções.
§ 2o. - A função legislativa consiste na deliberação, através de leis, decretos legislativos e 
resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 3o. - A função de fiscalização externa é exercida em conjunto com o Tribunal de Contas 
do Estado, compreendendo:
a) - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela 
Mesa da Câmara;
b) - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) - julgamento da correção e regularidade das contas da administração;
§ 4o. - A função controladora verifica a prática político-administrativa exercida pelo 
Prefeito, ocupantes de funções gerenciais e ocupantes de cargo de confiança, Mesa e 
Vereadores, não cabendo controle sobre os funcionários e servidores municipais.
§ 5o. - A função de assessoria é o exercício pleno do cargo de Vereador, pois se baseia na 
apresentação de sugestões de medidas de interesse público ao Poder Executivo.
§ 6o. - A função administrativa se restringe à sua organização interna, à sua estruturação, 
regulamentação de seu quadro de servidores e direção dos serviços auxiliares.
§ 7o. - A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em 
relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma que 
dispõe as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento 
Interno.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS E POSSE
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Art. 4o. - A Câmara Municipal instalar-se-á na data definida pela Lei Orgânica, em Sessão 
solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, ou do mais idoso, no caso de empate no pleito eleitoral, que designará um de seus 
pares para secretariar os trabalhos.
§ 1o. - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, 
proferirá o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, respeitar a Constituição da 
República, a do Estado, a Lei Orgânica Municipal e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento 
do Município e o bem estar de sua população". Cada um dos Vereadores confirmarão o 
compromisso, declarando: "Assim o prometo".
Art. 2o. – Não se verificando a posse de Vereador, este deverá comparecer perante o 
Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de ser declarado extinto 
o seu mandato pelo Presidente da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 3o. - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador designado no caput deste artigo, e havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, não 
havendo número legal, a Presidência continuará sendo exercida pelo Presidente definido, que 
convocará sessões diárias, que se eleja a Mesa.
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus 
diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º. - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1o. - Os Vereadores ocupantes de cargo, emprego ou função pública, deverão 
apresentar, no ato da posse, documento que comprove a compatibilidade, deverá ser obedecido 
o Inciso III do Art.38 da Constituição Federal.
§ 2o. - O Prefeito, quando ocupante de cargo, emprego ou função pública, apresentará 
no ato da posse documento que comprove seu afastamento do cargo, conforme determina o 
Inciso II, do Art.38 da Constituição Federal.
§ 3o. - Na mesma sessão o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar 
declaração pública de bens, que serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu 
resumo.
§ 4o. - O Presidente da sessão convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e 
regularmente diplomados, a prestarem o compromisso constante do § 1o., art. 4o., deste 
Regimento, e os declarará empossados.
Art. 7º. - Na hipótese da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito , não se verificar na data 
prevista no caput do Art.4o., deste Regimento, deverá ocorrer no prazo de 15(quinze) dias, a 
contar daquela data, salvo motivo de força maior, sob pena de vacância do cargo.
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Art. 8º. - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos previstos no Art.4o.,§ 
2o. e Art.7o., deste Regimento a posse ocorrerá na Secretaria da Câmara, perante o Presidente 
ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o 
compromisso na primeira sessão subsequente.
Art. 9o. - A recusa do Vereador eleito, em tomar posse, implica em renúncia tácita de seu 
mandato, cabendo ao Presidente da Câmara, após verificado o prazo estipulado no Art.4o.,§ 2o., 
deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ Único - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado 
de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação 
à declaração pública de bens.
Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na 
falta ou impedimento deste, caberá ao Presidente da Câmara assumir a Chefia do Executivo, 
pelo período que se fizer necessário.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito, em tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo previsto no Art. 7o., deste 
Regimento, declarar vago o cargo.
§ 1o. - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento 
previsto neste Artigo.
§ 2o. - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art.12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de interesse do Município, no que for de competência do Poder Legislativo, conforme 
definido no Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, especialmente:
I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - diretrizes orçamentárias, votar o orçamento anual e plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
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VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes 
e órgão da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento 
e loteamento;
XVIII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
a) - direito urbanístico;
b) - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da 
flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) - educação, cultura, ensino e desporto;
d) - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
e) - proteção à infância e à juventude;
f) - proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) -responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos 
de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos;
XIX - organização da guarda municipal e dos demais órgãos e entidades da 
administração pública;
XX - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;
Art. 13 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 46 
da Lei Orgânica Municipal:
I - eleger sua Mesa;
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II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos, prover os cargos respectivos, 
dispondo sobre seu funcionamento e polícia;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos 
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias, por 
necessidade de serviço;
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) dias de seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
b) - decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito;
VIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município, observando a legislação federal;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando 
não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
X - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades 
assistenciais e culturais;
- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município, Chefe ou Diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
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XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos seus membros;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
administração indireta;
XIX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI, 150 , inciso II,153, inciso 
III e § 2o. - I, da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos 
Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda 
e proventos de qualquer natureza;
XX - fixar, observado o que dispõem os artigos 37- inciso XI , 150 - inciso II, 153 -
inciso III e 153 - § 2o. - inciso I da Constituição Federal e o artigo 74 da Lei Orgânica, em cada 
legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art.14 - A Câmara Municipal reunirá na sua sede, ordinariamente, todas as segundas￾feiras, em primeira convocação às 18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, 
tendo duração máxima de 03 (três) horas. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/2013)
Parágrafo Único - No início de cada legislatura, o primeiro período compreenderá, 
inclusive, a reunião para a posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
Art.15 - A Câmara Municipal adota o presente Regimento Interno, que dispõe sobre sua 
organização política e provimento de seus serviços e o desempenho de suas funções e 
atribuições, sendo obrigatoriamente observadas as seguintes normas:
I - Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II - Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no 
desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, procedida de 
designação e prévia licença da Câmara Municipal;
Art. 16 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal somente se 
instalarão com a presença da maioria dos Vereadores observado o horário regimental.
Art.17 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art.18 - Haverá sobre a Mesa um livro rubricado pelo Presidente e Secretário, onde os 
Vereadores, à chegada, aporão suas assinaturas.
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§ 1o. - O Secretário procederá a verificação do quorum regimental mediante a aferição 
do número de assinaturas e a constatação da presença da maioria dos seus membros.
§ 2o. - Constatada a existência do quorum legal, o Presidente da Câmara declarará em voz 
alta a reunião e ao seu término, "Em nome de Deus", a encerrará.
Art.19 - As reuniões da Câmara são:
I - Ordinárias, as realizadas regularmente no período da sessão legislativa geral, ou 
seja, entre 1º de Fevereiro a 18 de Julho e de 1º de Agosto a 20 de dezembro. (Nova redação 
dada pela resolução nº 014/2014)
II - Extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos dos pré-fixados para as 
ordinárias, quando houver sido declarado a urgência ou interesse público, ou mediante 
convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo 
devidamente remunerados;
III - Especiais, as realizadas para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, comemorações 
e homenagens;
IV - Secretas, para assuntos sigilosos.
§ 1o.-Em se tratando de convocação de reunião extraordinária solicitada pelo Presidente 
da Câmara, a primeira reunião será marcada com antecedência de 2 (dois) dias, pelo menos, 
observados a comunicação direta a todos os Vereadores. devidamente comprovada e a 
publicação do edital de convocação afixado no lugar de costume no edifício da Câmara.
§ 2o.- Em sendo reunião extraordinária convocada pelo Prefeito ou por iniciativa de 
1/3(um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no 
mínimo 36(trinta e seis) horas, do recebimento da convocação, ou, no máximo 15 (quinze) dias, 
procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião 
extraordinária instalar-se-á automaticamente, no 1o. dia útil que se seguir ao prazo de 
15(quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3o.- No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada.
§ 4o.- Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando 
em período extraordinário.
Art. 20- A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1o.-As Comissões Permanentes tem por finalidade estudo de assuntos submetidos a seu 
exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício no domínio de 
sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2o.-As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades, 
matérias especiais de interesse público ou outros atos públicos.
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§ 3o.-Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participam da respectiva Câmara.
Art. 21- Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o 
Prefeito Municipal, os Diretores de Departamentos ou equivalentes e demais Assessores do 
Município para, pessoalmente prestarem informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
§ 1o.-A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por 
maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
§ 2o.-A falta de comparecimento do Diretor de Departamento ou equivalente ou de 
Assessores sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o ausente for 
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo 
processo na forma da legislação federal.
Art.22 - O Diretor de Departamento ou equivalente, Assessores do Município, a seu 
pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor 
assunto e discutir projeto de lei ou de resolução, relacionado com o seu serviço administrativo.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.23 - Realizar-se-á a partir da posse dos Vereadores sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora, que será feita através de 
votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Nova redação dada pela 
Resolução nº 018/2016)
I - registro, individual ou por chapa, até às 15:00 horas, da sexta-feira anterior a reunião 
destinada à eleição, dos candidatos indicados de acordo com o princípio da representação 
proporcional, ou de candidatos avulsos; (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016)
II - realização, por ordem do Presidente será feita a chamada regimental para verificação da 
presença da maioria dos membros da Câmara Municipal; (Nova redação dada pela Resolução nº 
018/2016)
III - realização da eleição para cada cargo e após proceder a proclamação pelo Presidente da 
Câmara do resultado obtido, sendo que não havendo vencedor por maioria absoluta na primeira 
votação, será realizada na mesma sessão, eleição decidindo-se por maioria simples; (Nova 
redação dada pela Resolução nº 018/2016)
IV - comunicação, pelo Presidente, do resultado de cada eleição; (Nova redação dada pela 
Resolução nº 018/2016)
14
V – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; (Nova redação dada pela Resolução 
nº 018/2016)
VI – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos, e (Nova redação dada pela Resolução nº 
018/2016)
VII - posse dos eleitos. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016).
Parágrafo único – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Mesa, o 1º - Vice￾Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016).
Art. 24 - A eleição para renovação da Mesa, no ano subsequente, será realizada sempre 
na última Sessão Ordinária de cada ano da Legislatura, onde os eleitos ficam empossados 
automaticamente a partir de 1o. de Janeiro.
Parágrafo Único - É da responsabilidade do Presidente, cujo mandato se finda, ou seu 
substituto, tomar todas as providências para a eleição de renovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA MESA
E SEUS MEMBROS
Art. 25 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1o. e 2o. 
(primeiro e segundo) Secretários, os quais serão substituídos nesta ordem:
§ 1o. - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador definido no § 1o. do art.4o, deste 
Regimento, assumirá a Presidência.
§ 2o. - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 
2/3(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 26 - A Mesa da Câmara é eleita a partir da posse e a renovação se dará nos termos do 
art. 24, sendo proibida a reeleição. (Nova redação dada pela Resolução nº 018/2016).
Art. 27 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou licença, desde que 
ocorrida dentro de 270(duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento 
processa-se mediante eleição, na forma estabelecida neste Regimento.
Parágrafo Único - Caso se verifique a vacância após decorrido o prazo previsto neste 
artigo, a substituição se procederá conforme a ordem estabelecida no Art. 25 desta Regimento.
Art. 28 - Na hipótese de vacância de todos os cargos da Mesa, a Presidência da Câmara 
será assumida pelo Vereador definido no Art. 4o. deste Regimento, até que se efetue nova 
eleição, que será realizada dentro de 30(trinta) dias imediatos.
CAPÍTULO III
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DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras, as seguintes atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade;
II - apresentar Projeto de Resolução, fixando os subsídios dos Vereadores, Vice￾Prefeito e Prefeito Municipal;
III - apresentar Projeto de Resolução, dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV -suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando 
o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara, ao 
final do exercício anterior;
VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 30(trinta) de março, impreterivelmente, 
as contas municipais do exercício anterior;
VII - mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, 
licenciar, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou 
servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa, serão numerados em ordem 
cronológica e renovados a cada legislatura;
VIII - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
IX - despachar pedido de justificativa de falta de Vereador, desde que comprovada 
a impossibilidade de comparecimento, por meio de atestado médico;
X - apresentar Projeto de Resolução que vise criar e modificar o regulamento dos 
serviços administrativos da Câmara;
XI - apresentar Projeto de Resolução que vise criar ou extinguir cargos nos serviços 
administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a conceder vantagens aos 
servidores da Câmara;
XII - dispor sobre sua polícia interna;
XIII - declarar a extinção do mandato de Vereador, sendo a perda automática e 
declarada pela Mesa.
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Art. 30 - As resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei, são assinadas pela 
Mesa Diretora e publicadas nos locais usados para a divulgação dos atos municipais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 31 - O Presidente é representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe as 
funções administrativas e diretivas das atividades internas, sendo também responsável pela 
direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 32 - É da competência do Presidente da Câmara:
I - COMO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO:
a)- representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b)- deferir, sem consultar o Plenário, requerimento subscrito por, no mínimo, 
03(três) Vereadores;
c)- deferir o compromisso e dar posse a Vereador, nas situações previstas em lei;
d)- determinar a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia, a 
pedido do autor por escrito;
e)- promulgar as Resoluções que tenham sido aprovadas;
f)- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
g)- promulgar as leis não sancionadas e não vetadas pelo Prefeito Municipal, no 
prazo legal;
h)- exercer o seu direito de voto, nas seguintes situações:
1)- na eleição da Mesa;
2)- quando a matéria, assim o exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3(dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3)- quando houver empate em qualquer votação no plenário.
i)- encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitam 
de informações;
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j)- expedir Decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de 
Cassação do mandato de Vereador;
l)- assinar a correspondência oficial, sobre assunto afetos à Câmara;
m)- apresentar relatório dos trabalhos no fim da última reunião ordinária do ano;
n)- prestar contas anualmente, de sua administração;
o)- coordenar os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas, 
dentro dos limites do orçamento;
p)- contratar serviços técnicos especializados, que a Câmara não possua, dentro dos 
limites do orçamento;
q)- prover os cargos, nomear, promover, suspender, demitir e aposentar os 
funcionários da Câmara, além de conceder-lhes licença e férias, conforme a lei assim o 
determinar;
r)- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo 
a garantir o direito das partes;
s)- requisitar ao Prefeito Municipal as verbas orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
t)- comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24(vinte 
e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias ou de sessão legislativa extraordinária, 
quando esta ocorrer fora da sessão;
u)- convocar a Mesa da Câmara.
II - QUANTO ÀS REUNIÕES
a)- convocar reuniões;
b)- convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento 
de 2/3(dois terços) dos Vereadores;
c)- abrir, presidir e encerrar a reunião;
d)- solicitar para que seja efetuada a chamada dos Vereadores, visando a 
constatação de quorum;
e)- dirigir os trabalhos da reunião, preservando a ordem, observando e fazendo 
observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno;
f)-suspender ou interromper a reunião, quando as circunstâncias assim o exigirem, 
bem como prorrogá-la, ou ainda, fazer retirar a assistência da platéia, por comportamento 
inadequado;
18
g)- fazer ler a Ata pelo 1o. Secretário, submetê-la a discussão e proceder a sua 
assinatura;
h)- fazer ler o Expediente do dia e a correspondência pelo 1o. Secretário;
i)- interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que ultrapassar o 
tempo definido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, para com representantes 
do Poder Público, intimando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
j)- convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando provocar 
perturbação da ordem;
l)- aplicar censura verbal ao Vereador;
m)- chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se seu tempo de permanência na 
tribuna;
n)- não permitir a publicação de expressões vedadas por esse regimento;
o)- declarar a hora destinada ao Expediente, à ordem do dia, ao Expediente Livre e 
os prazos facultados aos oradores;
p)- ordenar a confecção de avulsos;
q)- estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
r)- submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
s)- anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação quando 
requerida;
t)- decidir as questões de ordem;
u)- designar um dos Vereadores presentes à sessão para exercer as funções de 
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores, em votação 
secreta;
v)- organizar a Ordem do Dia da próxima reunião, podendo retirar matéria da pauta, 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
x)- enviar às comissões os Projetos de Lei para os devidos pareceres.
III - QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES
a)- distribuir proposições e documentos às Comissões;
b)- deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c)- determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos 
regimentais;
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d)- determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de 
sua iniciativa;
e)- determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de Projeto de Lei oriundo do 
Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f)-recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial 
ou firam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica;
g)- determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h)- retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
i)- observar e fazer observar os prazos regimentais;
j)- solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara;
l)- definir a redação final das proposições.
IV - QUANTO ÀS COMISSÕES
a)- nomear as comissões permanentes e temporárias;
b)- designar, em caso de falta ou de impedimento, os substitutos dos membros das 
comissões;
c)- decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de 
comissões;
d)- despachar às comissões as proposições sujeitas a exame para Pareceres.
V - QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES
a)- promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos e o resumo dos trabalhos das 
Reuniões;
b)- promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Presidente;
c)- fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis 
que vier promulgar;
d)- autorizar as despesas da Câmara;
e)- representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei e Ato 
Municipal.
VI- QUANTO À POLÍTICA INTERNA
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a)- Policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores ou funcionários, 
podendo requisitar elementos de corporações civis e militares para manter a ordem;
b)- permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada à platéia, desde que:
1)- apresentar decentemente trajado;
2)- não portar qualquer espécie de arma;
3)- respeitar os Vereadores;
4)- não agredir verbalmente a Mesa, os Vereadores ou mesmo a platéia;
c)- determinar a evacuação do recinto, de toda a assistência, quando a medida for 
julgada necessária;
d)- permitir e credenciar representantes da imprensa, para cobertura jornalística 
das sessões;
Art. 33 - Somente na qualidade de membros da Mesa da Câmara, poderá o Presidente 
oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte da discussão de qualquer assunto, desde 
que passe a Presidência a seu substituto.
Parágrafo Único - O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, 
contando-se a sua presença em qualquer caso, para afeito de "Quorum".
Art. 34 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ATO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)- regulamentação dos serviços administrativos;
b)- nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de 
Inquérito e de Representação;
c)- assuntos de caráter financeiro;
d)- designação de substitutos nas Comissões;
e)- outras situações de competência da Presidência e não se enquadrem como 
Portaria.
II - PORTARIA, nos seguintes casos:
a)- remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos servidores ou funcionários da 
Câmara;
b)- outros casos determinados em lei ou resolução.
III - INSTRUÇÕES, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
21
IV - assinar e mandar enviar expedientes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA MESA
Art. 35 - Não se encontrando presente no recinto, o Presidente da Mesa, à hora 
regimental de início dos trabalhos, este será substituído pelo Vice-Presidente no exercício de 
suas funções, as quais serão assumidas logo que se fizer presente.
§ 1o. - A substituição referida neste artigo se dá, igualmente, em todos os casos de 
ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente, mantendo nas últimas duas hipóteses, a 
plenitude das respectivas funções.
§ 2o. - Sempre que a ausência ou o impedimento, se verificar por período superior a 
10(dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 36 - São atribuições do 1o. Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo livro próprio, anotando os 
que compareceram e os que faltaram assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - proceder a leitura da Ata e do Expediente;
III - fazer a inscrição de oradores;
IV - assinar, depois do Presidente da Mesa, proposição de Leis, as Resoluções e as 
Atas da Câmara, determinando a divulgação e publicação do resumo destas, na imprensa local, 
ou nos locais de costume, sob pena de responsabilidade;
V - supervisionar a elaboração das Atas das reuniões e proceder a redação das 
sessões secretas;
VI - abrir e encerrar o livro de presença;
VII - proceder a anotação de observações e reclamações, que forem efetuadas 
sobre as Atas;
VIII - auxiliar a Presidência da Mesa, na inspeção dos serviços da Secretaria e na 
observância e cumprimento deste Regimento;
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos trabalhos da 
Câmara;
22
X - redigir a correspondência oficial da Câmara;
XI - contar os votos nas deliberações da Câmara;
XII - manter protocolados de entrada e expedição de todos os assuntos referentes 
a Câmara;
XIII - preparar as cédulas para as votações secretas.
Parágrafo Único - No impedimento ou falta do 1o. Secretário, será este substituído pelo 
2o. Secretário, que será responsável pelas atribuições citadas neste artigo.
Art. 37 - O 1o. Secretário substituirá o Presidente da Mesa, na falta, ausência ou 
impedimento deste, quando o Vice-Presidente não puder ocupar a Presidência, pelos mesmos 
motivos.
§ 1o.- O 1o. Secretário assume apenas a direção dos trabalhos da mesa, durante as 
reuniões.
§ 2o.- Na hipótese da ausência ou impedimento superior a 10(dez) dias, a substituição se 
fará em todas as atribuições do titular do cargo, durante o período de ausência.
§ 3o.- A Mesa ficará constituída da seguinte forma, ha hipótese prevista no caput deste 
artigo:
-Presidente: 1o. Secretário
-Vice-Presidente 2o. Secretário
-Secretário: Deverá ser designado entre os Vereadores presentes.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Art. 38 - As funções dos membros da mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III- pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato do Vereador.
Art.39 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do 
Plenário, cabendo a Presidência ao Vereador definido no art. 4o. deste Regimento.
Art.40 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de 
seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da 
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
23
Parágrafo Único- É passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que extrapole as suas 
atribuições confrontando com as de outros membros.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 41 - São direitos dos Vereadores:
I - tomar parte em reunião da câmara;
II- apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III- votar e ser votado;
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito, sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da 
Câmara;
V - fazer parte das Comissões Especiais da câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar, quando julgar necessário, solicitando com antecedência, a palavra e 
observar as normas regimentais;
VII- examinar ou requisitar, a qualquer tempo, documento da municipalidade ou 
existentes nos arquivos da Câmara, sendo este lhe confiado mediante " carga" em livro próprio, 
com prazo certo;
VIII- fazer uso dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
IX - reivindicar junto a autoridade competente, garantias do exercício de seu 
mandato, diretamente ou através da mesa;
X - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste 
Regimento;
XI - fazer solicitação de licença, por tempo determinado;
Art. 42 - É respeitada a independência dos Vereadores, por suas opiniões , palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato, não lhes sendo, porém, permitido em seus 
pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar linguagem antiparlamentar ou contrária à 
ordem pública, que envolva ofensas às Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais, 
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propaganda de guerra, preconceito de raça, de religião ou de classe, a que se configurem crimes 
contra a honra.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 43 - São deveres dos Vereadores:
(Nova redação dada pela Resolução nº 009/2017)
I - comparecer às reuniões da câmara, no dia, hora e local designados, 
apresentando justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
§ 1º - O não comparecimento do vereador na sessão ordinária ou extraordinária e reunião 
de comissões permanentes, implica a perda do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de 
sua remuneração mensal.
§ 2º - A presença será aferida por meio de registro: 
a) No início da reunião, dentro dos 15 (quinze) minutos seguintes à sua abertura, 
não podendo após este prazo participar da reunião, resultando o previsto no § 
1º. 
b) é obrigatória a permanência do Vereador em todos os expedientes, a sua 
ausência, implicará também a perda do valor previsto no § 1º. 
§3º - Somente será admitida justificativa nas determinações do prevista no §2º por razão 
de ordem médica comprovada por atestado médico, falecimento de parente até 2º grau 
comprovado por atestado de óbito ou cumprimento de representação oficial mediante 
designação do presidente. 
§ 4º - Além das hipóteses referidas no §3º, poderá ser abonada a ausência por outro 
motivo justificado por escrito pelo vereador, e que for formalmente reconhecido como 
relevante interesse para o exercício do mandato. 
§ 5º - No caso dos §§ 3º e 4º, a decisão caberá ao Presidente. 
§ 6º - Serão distribuídas cópias a todos os Vereadores, dos atestados médico, dos 
atestados de óbito, das justificativas previstas no § 4º e das decisões do presidente, 
apresentadas durante cada mês.
§ 7º - O desconto previsto no § 1° do Inciso I somente será efetuado após o não 
comparecimento, anualmente, em (03) três sessões (ordinárias ou extraordinárias), ou em 06 
(seis) reuniões das Comissões Permanentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2025)
II - não se eximir de nenhum trabalho, relativo ao desempenho de seu mandato;
III - prestar, dentro dos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que 
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
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IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar procedente e 
conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as 
que sejam prejudiciais as interesse público;
V - utilizar de tratamento respeitoso para com a Mesa e com os demais membros 
da câmara.
Parágrafo Único - O tratamento a ser utilizado para com os membros da Mesa e com 
assento ao plenário deverá ser " VOSSA EXCELÊNCIA".
Art. 44 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a)- firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público 
municipal;
b)- aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas concessionárias de 
serviços público municipal;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que mantenha contrato ou 
convênio de qualquer natureza com o Município.
b) - residir fora do Município;
c) - acumular funções caso ocorra incompatibilidade de horários;
d) - exercer outro mandato eletivo;
e) - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Art. 45 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências, de acordo com a gravidade do 
fato:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI - denúncia para cassação de mandato por falta de decoro parlamentar.
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Parágrafo Único - Em caso de distúrbio da ordem no recinto da câmara, o Presidente 
poderá convocar a força policial necessária.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 46 - Plenário é o Órgão Deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
§ 1o. - O local é o recinto de sua sede.
§ 2o. - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, dispostos em lei neste Regimento.
§ 3o. - O "quorum" representa o número de Vereadores estabelecidos em lei ou neste 
Regimento, para que se realize as sessões e para que hajam as deliberações.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 47 - Líder é o porta-voz, autorizado pela bancada do partido que participa da Câmara.
Art. 48 - As bancadas partidárias farão indicação de seus Líderes e Vice-líderes, mediante 
ofício. Não sendo feita a indicação serão os Vereadores mais votados da bancada, obedecendo 
a ordem de classificação.
§ 1o. - A Mesa da Câmara deverá ser notificada por escrito sempre que houver alteração 
na liderança dos partidos.
§ 2o. - Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências, pelos 
respectivos Vice-líderes.
Art. 49 - É da competência do Líder de bancada:
I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões, bem como seus 
substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - fazer uso da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, 
seja passível de motivar interrupção.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
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CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 50 - A Câmara reunir-se-á anualmente em sessões:
I - Ordinárias, que se realizam no período de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 01 
de agosto à 15 de à 15 de dezembro, conforme disposto no Art. 23 da Lei Orgânica;
II - Extraordinárias, em caso de urgência ou interesse público relevante, mediante 
convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara;
§ 1o. - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante o ano.
§ 2o. - Sessão Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso do fixado 
normalmente.
Art. 51 - Serão considerados de recesso legislativo, os períodos de 16 de dezembro a 14 
de fevereiro e de 1o. a 31 de julho, de cada ano.
CAPÍTULO II
REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - As Reuniões serão:
I - Preparatórias, as que antecedem a instalação dos trabalhos na Câmara, em cada 
legislatura.
II - Ordinárias, as realizadas nos dias previamente determinados, durante qualquer 
sessão legislativa;
III - Extraordinárias, as realizadas em dia e hora diferente dos pré-fixados para as 
ordinárias;
IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para grandes comemorações, 
homenagens, ou com objetivo específico , por convocação do Presidente ou por deliberação da 
Câmara, sendo realizada com qualquer número de Vereadores presentes;
Art. 53 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 54 - A reunião ordinária terá a duração de 03(três) horas, iniciando-se os trabalhos às 
19:00 horas, com tolerância de 15(quinze) minutos.
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Art. 55 - A reunião extraordinária também terá duração de 03(três) horas, diurna ou 
noturna, podendo ser realizada em qualquer dia.
Art. 56 - As reuniões serão públicas, e conforme a necessidade podem ser secretas dentro 
dos critérios previstos neste Regimento.
Art. 57 - As sessões ordinárias compõe-se de 03(três) partes:
I - Expediente
II - Ordem do dia
III - Expediente Livre
Art. 58 - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, 
ficará esta cancelada, cabendo ao Presidente transferi-la para o 1o.(primeiro) dia útil 
subsequente, convocando os Vereadores com 72(setenta e duas) horas de antecedência. Esta 
sessão será considerada ordinária.
SEÇÃO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Art. 59 - Nas reuniões públicas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, após ser 
verificado o número legal de Vereadores presentes, os trabalhos se desenvolverão da seguinte 
maneira:
I - PRIMEIRA PARTE: Expediente com duração de uma hora e quinze minutos (1:15 
horas);
a)- leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b)- leitura de correspondências recebidas;
c)- apresentação de proposições, indicações, moções e requerimentos;
d)- leitura de pareceres.
II - SEGUNDA PARTE: Ordem do dia com duração de uma hora e quinze minutos 
(1:15 horas);
a)- discussão e votação dos projetos em pauta;
b) discussão e votação de proposições;
c) redações finais.
III - TERCEIRA PARTE: Grande expediente ou expediente livre, com duração de 
30(trinta) minutos que se destina:
a)- apresentação de oradores inscritos;
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b) ordem do dia da reunião seguinte;
c) chamada final.
Art. 60 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou terminado o prazo de 
sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 61 No início das reuniões o Secretário da Mesa, registrará a presença dos Vereadores.
Art. 62 - À hora de início da reunião, após os integrantes da Mesa ocuparem seus lugares, 
bem como, os demais Vereadores, o Presidente declarará aberta a reunião e determinará a 
execução do Hino de Monte Santo de Minas. (Nova redação dada pela Resolução nº 009/2016). 
Art. 63 - O Presidente deixará de abrir a reunião, quando não se verificar o número legal 
regimental, anunciando a ordem do dia da próxima sessão.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 64 - O Expediente destina-se à leitura da ata da sessão anterior, pelo Secretário, sendo 
submetida a discussão plenária e não sendo impugnada será imediatamente aprovada.
§ 1o. - Poderá fazer uso da palavra, uma única vez, pelo prazo de 05(cinco) minutos, o 
Vereador que desejar retificar a ata;
§ 2o. - O Secretário prestará as necessárias explicações, caso julgue conveniente;
§ 3o. - Sendo procedente a retificação e reconhecida pela Mesa, será consignada na 
mesma ata.
Art. 65 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1o. - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
a)- vetos;
b)- projetos de lei;
c)- projetos de decreto legislativos;
d)- projetos de resolução;
e)- substitutivos;
f)- emendas e subemendas;
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g)- pareceres;
h)- moções;
i)- requerimentos;
j)- indicações;
§ 2o. - O Vereador interessado poderá solicitar cópia dos documentos apresentados no 
Expediente.
Art. 66 - As proposições dos Vereadores e do Executivo, deverão ser enviadas ao 
Secretário da Câmara, com antecedência de 02(dois) dias, sendo por ele recebida, rubricada e 
enumerada para entrega ao Presidente no início da reunião.
Parágrafo Único - Para fundamentar a proposição, terá o Vereador o prazo de 10(dez) 
minutos, se o mesmo tiver outra proposição, lhe será concedido mais 05(cinco) minutos.
Art. 67 - Após o encerramento da leitura das proposições, nenhuma outra matéria poderá 
ser apresentada, ressalvando-se o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
Art. 68 - Encerrando-se as duas primeiras partes da reunião, passar-se-á ao tempo 
destinado aos oradores inscritos para o Grande Expediente ou Expediente Livre, em ordem 
cronológica, pelo prazo máximo de 15(quinze) minutos, para cada orador, incluídos neste tempo 
os apartes.
Art. 69 - Por deliberação do Plenário ou resolução do Presidente, o Grande Expediente ou 
Expediente Livre poderá ser destinado para comemorações de alta significação municipal, 
estadual ou nacional, ou ainda, interromper os trabalhos para recepção em Plenário, de 
Personalidades que justifiquem a alteração.
Art. 70 - A lista de oradores será organizada pela Mesa da Câmara, ao início da sessão.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 71 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta, e tem início logo após o término do Expediente.
Parágrafo Único - Serão discutidas e votadas as seguintes matérias:
I - Vetos;
II - Redações finais;
III - Requerimentos de urgência;
IV - Projetos em pauta;
V - Requerimentos de comissão sujeitos à votação.
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Art. 72 - A Ordem do Dia deverá ser datilografada e distribuída aos Vereadores, antes de 
ter início a Reunião.
Art. 73 - Antes do encerramento da reunião, o Presidente da Câmara organizará a Ordem 
do dia da sessão seguinte, anunciando-a antes de dar por encerrados os trabalhos.
§ 1o. - As matérias não apreciadas na sessão constarão da Ordem do Dia da próxima 
sessão, com preferência sobre as demais matérias em pauta.
§ 2o. - É condição para que se cumpra o parágrafo anterior, que a proposição esteja em 
condições regimentais e com parecer da comissão a que foi submetida.
SEÇÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 74 - A Tribuna Livre poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados 
os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes:
§ 1o. - O uso da Tribuna Livre, por pessoa não integrante da Câmara, somente será 
facultado por ocasião da última sessão ordinária de cada mês.
§ 2o. - São condições para fazer uso da Tribuna:
I - inscrever-se junto à Secretaria da Câmara, com 08(oito) dias de antecedência da 
última sessão ordinária de cada mês, sendo esta inscrição submetida à apreciação do Plenário 
durante o Expediente, que deliberará sobre a participação ou não da pessoa interessada;
II - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3o. - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I - a matéria não tiver relação direta ou indireta com o Município;
II - a matéria contiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões 
exclusivamente pessoais;
§ 4o. - O Secretário fará a chamada dos inscritos, ao término da Ordem do Dia, para falar 
naquela oportunidade, conforme a ordem de inscrição, o número de inscritos não poderá ser 
superior a três;
§ 5o. - Para os ocupantes da Tribuna será dado prazo de 10(dez)minutos, para fazer uso 
da palavra, prorrogável a critério da Mesa ou por deliberação do Plenário;
§ 6o. - A responsabilidade pela matéria exposta é do orador que deverá fazer uso de 
termos compatíveis com a dignidade da Câmara.
§ 7o. - Ao orador que ocupar a Tribuna Livre, será cassada a palavra, se cometer abuso, 
expressar com linguagem imprópria, ou desrespeitar à Câmara ou às autoridades e instituições 
constituídas.
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§ 8o. - Reserva-se a participação de pessoas indicadas pelos Vereadores ou convidados 
pela Câmara Municipal, para fazerem uso da Tribuna Livre, sem a necessidade de inscrição.
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO OU EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 75 - Durante o Expediente, o Vereador poderá usar da palavra para fazer à Câmara, 
comunicação de acontecimento relevante ou de falecimento de pessoas notórias.
Parágrafo Único - O Vereador poderá fazer a comunicação por escrito.
Art. 76 - Em discurso não excedente a 05(cinco) minutos, o Vereador poderá fazer uso da 
palavra para explicações pessoais.
Parágrafo Único - Para explicação pessoal, conceder-se-á a palavra, após esgotada a 
Ordem do Dia.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 77 - A Câmara Municipal poderá se reunir em sessões secretas, por convocação do 
Presidente, de ofício ou a requerimento, indicando o seu objetivo.
Art. 78 - Para se iniciar a sessão secreta, o Presidente fará sair das dependências da 
Câmara, pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras 
cautelas que a Mesa entender necessárias, visando a resguardar o sigilo.
§ 1o.- A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada 
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pelos Vereadores.
§ 2o.- As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena 
de responsabilidade civil e criminal.
§ 3o.- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de 
convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, 
ou fixará o prazo em que devam ser mantidos em sigilo.
§ 4o.- Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu 
discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, desde que 
o prazo não ultrapasse ao da próxima sessão.
§ 5o.- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria 
deverá ser publicada no todo ou em parte, ou não publicada.
Art. 79- A Câmara não poderá liberar sobre qualquer proposição, na sessão secreta, salvo 
no julgamento de seus pares e do Prefeito.
SEÇÃO VIII
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DAS SESSÕES SOLENES
Art. 80 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, mediante, neste caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às 
solenidades cívicas e oficiais.
§ 1o.- Estas sessões poderão se realizar fora do recinto da Câmara, e independentemente 
de "quorum " para sua instalação.
§ 2o.- Não haverá expediente, Ordem do Dia e Grande Expediente ou Expediente Livre 
nas sessões solenes, sendo dispensado a verificação de presença e a leitura da ata anterior.
§ 3o.- Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, nela 
podendo usar da palavra, autoridades presentes, homenageados e representantes de classe e 
de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4o.- Os fatos e exposições que forem verificados na sessão solene, serão registrados em 
ata, que não dependerá de deliberação.
§ 5o.- Não se fará convocação para a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
SEÇÃO IX
DAS ATAS E DAS GRAVAÇÕES E FILMAGENS DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
Art. 81- De cada reunião lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja 
redação obedecerá uniforme adotado pela Mesa.
§ 1o.- As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em anais, por ordem 
cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2o.- Às informações de caráter reservado não será dado publicidade.
§ 3o.- Das atas não farão parte documentos sem expressa autorização da Mesa da 
Câmara, ressalvados aqueles que fizerem parte do discurso.
§ 4o.- Na ata se fará constar a lista nominal de presença e de ausência às sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 5o.- As informações e os documentos não oficiais serão somente indicados na Ata, com 
a declaração do objeto a que se referirem, exceto deliberação em contrário ou a determinação 
de ofício do Presidente.
§ 6o.-Será permitido ao Vereador fazer inserir na ata a ser publicada as razões de seu 
voto, redigida em termos concisos e não infringentes de disposição regimental.
Art. 82 - Quando não houver reunião por falta de "quorum" a ata mencionará o nome dos 
Vereadores que estiverem presentes e o expediente despachado.
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Art. 82- A – Com exceção das sessões secretas, todas as demais sessões e audiências 
públicas realizadas pela Câmara Municipal de Monte Santo de Minas serão obrigatoriamente 
gravadas em áudio e vídeo. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015)
§1º Tanto o áudio como o vídeo dos trabalhos legislativos terão valor oficial para todos os 
efeitos legais. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015)
§2º As gravações em áudio e em vídeo serão disponibilizados no site oficial da Câmara 
Municipal de Monte Santo de Minas. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015)
§3º As gravações só poderão ser usadas para divulgação, consulta e registro dos trabalhos 
legislativos, vedado o seu uso para qualquer outro fim, incorrendo o infrator nas penalidades 
cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 005/2015)
§4º As gravações originais de áudio e vídeo serão arquivadas em local seguro, mantendo￾se sempre cópia de segurança, catalogadas na forma que facilite sua individualização e 
localização. (Resolução dada pela Resolução nº 005/2015). 
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 83 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado que tem por 
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre elas deliberar, 
assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de 
atuação;
II -Temporárias, criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao 
término da legislatura, ou antes dele quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o 
prazo de duração.
Art. 84 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente 
da câmara, por indicação dos líderes das bancadas, e na constituição assegurar-se-á tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Casa, incluindo￾se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 1o. - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas, e 
impedimento.
§ 2o. - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões 
permanentes.
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Art. 85 - As comissões organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo 
número de membros de cada comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo 
quociente assim obtido. O quociente final representará o número do Partido na comissão.
Parágrafo Único - O partido que obtiver um terço na representação, terá o direito de 
indicar um representante para cada comissão, sendo que tal procedimento dar-se-á dentro de 
72(setenta e duas) horas, e esgotando-se este prazo sem indicação, caberá ao Presidente da 
Câmara proceder a designação.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.86 - Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões em caráter 
permanente:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas;
III - Comissão de Direitos Humanos;
IV - Comissão de Administração e Obras Públicas;
V - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Ciência e Saúde;
VI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 87 - As Comissões permanentes compor-se-ão de três membros efetivos, e igual 
número de suplentes, respeitando a proporcionalidade dos partidos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 88- As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os 
assuntos a seu exame.
Art. 89 - A competência das comissões permanentes é definida pelas matérias contidas 
em sua própria denominação.
§ 1o. - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos , quanto a seus aspectos: constitucional , legal, jurídico e, especificamente sobre 
representação, visando à perda de mandato e recursos a questões de ordem, além de preparar 
a redação final dos projetos de leis e resoluções com atenção ao aspecto gramatical e lógico.
§ 2o. - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se 
especialmente sobre matéria tributária, empréstimos públicos e aspecto financeiro de todas as 
proposições que concorrem para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública, projeto 
de lei orçamentária, bem como:
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I - acompanhar a execução do orçamento e de programa de trabalho;
II - avaliar os resultados obtidos pela Administração Municipal e verificar a execução 
dos contratos;
III - fiscalizar a administração financeira e contábil dos órgãos ligados à 
Administração Pública;
IV - fiscalizar o funcionamento de entidades subvencionadas pela Prefeitura e 
aplicação dos recursos a ela destinados;
V - desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas 
da administração centralizada e descentralizada.
§ 3o. Compete à Comissão de Direitos Humanos, zelar pela observância do cumprimento 
dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
§ 4o. -Compete à Comissão de Administração e Obras Públicas emitir pareceres sobre os 
projetos que envolvam a assistência e previdência social, obras públicas, lazer, turismo, plano 
rodoviário municipal, convênios com o Estado para execução de vias de comunicação, e sobre 
assuntos pertinentes ao funcionalismo municipal e aos serviços executados pela administração 
direta e indireta municipal.
§ 5o.- Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Esporte e Saúde, emitir 
pareceres sobre os projetos que envolvam a educação, cultura, esporte, ciência e saúde, 
convênios que tenham por base estas matérias.
§ 6o.- Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, emitir parecer sobre os 
projetos que versam sobre estas matérias.
CAPÍTULO IV
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 90 - As comissões permanentes, logo que forem constituídas, reunir-se-ão para 
procederem às eleições dos respectivos Presidente e Vice-Presidentes.
Art. 91 - Compete ao Presidente das comissões permanentes:
I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) 
horas, comunicando, obrigatoriamente todos os integrantes da comissão;
II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- designar relator, após recebimento da matéria destinada à comissão;
IV - cumprir e observar com rigor, os prazos concedidos à comissão;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e Plenário;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
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VII - anotar, no livro de protocolo da comissão, os processos recebidos e expedidos 
com as respectivas datas;
VIII- anotar, no livro de presença da comissão, o nome dos membros que 
compareceram e os que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão da 
comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo Único- O Presidente da comissão permanente poderá funcionar com relator e 
terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 92 - Caberá recurso ao Plenário, a qualquer membro da comissão permanente, dos 
atos de seu Presidente.
Art. 93 - Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente da comissão permanente, 
em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 94 - Sendo necessário, duas ou mais comissões permanentes, poderão apreciar 
matéria em conjunto, cabendo a Presidência dos trabalhos ao Presidente da Comissão, que for 
mais idoso, caso não participe desta reunião a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, caso 
participe, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 95 - As comissões temporárias são:
I - Especiais
II - De Inquérito
III - De Sindicância
IV - De Representação
Parágrafo Único - Das comissões temporárias participará como membro, o autor do 
requerimento de suas constituições, que também será ouvido como informante.
Art. 96 - As comissões especiais serão constituídas para emitir pareceres sobre:
I - apreciação de veto à proposição de Lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador:
III - emenda à Lei Orgânica do Município;
IV - concessão do título de cidadania honorária.
V - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciado por 
uma única comissão.
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Art. 97 - Constituir-se-ão também comissão especial para elaborar lei delegada e tomar 
as contas do Prefeito, quando não prestada à Câmara no prazo legal.
Art. 98 - As comissões especiais compor-se-ão de 03(três) membros, sendo constituída 
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 99 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigações 
próprias das autoridades judiciárias, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua 
conclusão , se houver necessidade, encaminhada ao Ministério Público, para que se promova a 
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Parágrafo Único - A comissão no seu funcionamento, adotará as normas constantes da Lei 
Federal No. 1.579 de 18 de março de 1952, bem como o regulamento das comissões de inquérito 
da Câmara dos Deputados, no que for aplicável.
Art. 100 - A comissão de sindicância será constituída para proceder a investigação sumária 
de fato determinado referente ao interesse público.
§ 1o. - A Comissão constituir-se-á:
I - Automaticamente, a requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara;
II - Com a aprovação da maioria absoluta da Câmara, a requerimento subscrito por 
no mínimo três Vereadores.
§ 2o. - A Comissão poderá solicitar a presença de pessoas para serem ouvidas, desde que 
tenham conhecimento do objetivo da investigação.
§ 3o. - No início de seus trabalhos, a comissão deverá fixar normas e o roteiro de suas 
atividades.
Art. 101 - A Comissão de Representação será constituída para estar presente em atas, em 
nome da Câmara, ou para desincumbir-se da missão que lhe for atribuída em Plenário.
Art. 102 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara 
de plantão nas dependências da Casa, que atenderá o público, cuja composição reproduzirá, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária eleita na última sessão 
ordinária do período legislativo.
Art. 103 - A Comissão de Representação constituir-se-á de ofício, pelo Presidente da 
Câmara, ou a requerimento subscrito por 03(três) Vereadores.
Art. 104 - A Mesa da Câmara poderá, caso haja necessidade e houver disponibilidade 
orçamentária, liberar recursos financeiros para a execução dos objetivos da comissão, se estes 
implicarem em despesas.
§ 1o.- Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e/ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão, os Vereadores que se 
disponham a apresentar teses ou trabalhos relativos ao tema do evento.
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§ 2o.- Não é necessário se fazer indicação de suplente para a comissão.
Art. 105 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após sua constituição, convocada pelo seu 
membro mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o relator da matéria.
Parágrafo Único - Enquanto não se realizar a eleição dos dirigentes, manter-se-á na 
Presidência da Comissão o mais idoso de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 106 - Dar-se-á vaga nas comissões, com a renúncia, com a perda do lugar, por 
falecimento ou a perda do mandato.
Art. 107 - A renúncia de membro de comissão será ato perfeito e acabado, mediante 
apresentação a seu Presidente, de comunicação por escrito que a formaliza.
Art. 108 - O membro efetivo que, presente à sessão legislativa, não comparecer a 06(seis) 
reuniões ordinárias consecutivas da comissão que faça parte, será destituído de sua função.
Art. 109 - O Presidente da Câmara, por indicação do líder de Bancada, nomeará novo 
membro para a comissão, em caso de vaga.
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 110 - Em não podendo comparecer às reuniões da comissão, o membro deverá 
comunicar o fato ao Presidente desta, pessoalmente ou por intermédio do Líder da Bancada, 
que fará registrar em Ata o ocorrido.
Art. 111 - Em caso de substituição de membro efetivo de comissão por suplente, e aquele 
comparecer à reunião após iniciada, o substituto ela permanecerá até que se conclua o ato que 
esteja praticando.
Art. 112 - Cessará a substituição, por suplente designado, logo que ocorrer o retorno 
regular ao exercício da vereança do titular.
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES
Art. 113 - Constituída a comissão, deverá esta se reunir nos 03(três) dias seguintes, sob a 
Presidência do mais idoso dentre seus membros, em uma sala do edifício da Câmara, 
isoladamente, para proceder a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e do Relator.
Parágrafo Único - Findo o prazo fixado, não se verificar a eleição, permanecerá na 
Presidência, até que esta ocorra, o membro mais idoso.
Art. 114 - Ao Presidente da comissão compete:
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I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da comissão, fixando os 
dias e o horário das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da 
comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão, e depois de 
aprovada, assiná-la em conjunto com os membros presentes;
V - dar conhecimento à comissão de matéria recebida da Mesa da Câmara, para 
análise e parecer;
VI - designar relator;
VII - nas reuniões da comissão, conceder a palavra ao membro que a solicitar;
VIII - não permitir que o orador prossiga falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votos e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposições, aos membros da comissão;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros da comissão a fazê-lo;
XII - enviar à Mesa a matéria conclusa;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades 
desempenhadas pela comissão.
Art. 115 - O Presidente da comissão poderá funcionar como relator e terá voto nas 
deliberações da comissão.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 116 - As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1o. - Reserva-se o direito de participar das reuniões a qualquer Vereador;
§ 2o. - Salvo deliberação em contrário as reuniões serão públicas;
§ 3o. - Serão reservadas, a critério da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva 
ser obtida com funcionários públicos da Prefeitura, convocados pela comissão, com técnicos ou 
autoridades convidadas.
Art. 117 - As comissões permanentes reunir-se-ão na sede da Câmara, em local definido 
pela Presidência da Mesa:
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I - Ordinariamente, em dia e hora prefixados;
II - Extraordinariamente, quando convocada de ofício pelo Presidente ou a 
requerimento fundamentado de qualquer de seus membros.
Art. 118 - As reuniões das comissões durarão o tempo necessário para concluir o trabalho 
sobre a matéria em pauta, objeto da convocação, podendo ser suspensa para prosseguimento 
posterior, por deliberação de seu Presidente, ouvidos os membros da comissão.
CAPÍTULO X
DA REUNIÃO CONJUNTA
Art. 119 - Duas ou mais comissões poderão se reunir para exame de determinada matéria:
I - por força de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros.
Parágrafo Único - Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, os 
Presidentes das comissões envolvidas, de comum acordo, designarão dia, hora e local da 
reunião.
Art. 120 - A convocação da reunião conjunta, caberá ao Presidente mais idoso, dentre as 
comissões participantes, sendo este substituído, quando se fizer necessário, pelos outros 
Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Parágrafo Único - Na ausência dos Presidentes a convocação será feita pelos Vice￾Presidentes, conforme definido neste artigo.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 121 - A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, 
cabendo ao Secretário da Mesa formalizá-la em despacho.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição deverá ser distribuída para mais de 03(três) 
comissões.
Art. 122 - Não havendo reunião em conjunto das comissões, e havendo distribuição de 
matéria a mais de uma comissão, cada qual deverá emitir parecer separadamente, e se a matéria 
exigir, será ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e também, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, serão ouvidas em primeiro e último lugar, 
respectivamente.
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Art. 123 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluir pela 
inconstitucionalidade da matéria, será esta enviada à Mesa da Câmara, ainda que distribuída a 
outras comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Caberá a Câmara acatar o parecer da comissão ou não, se decidir pala 
constitucionalidade da matéria , esta será retornada às outras comissões.
CAPÍTULO XII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 124 - Os trabalhos das comissões obedecerão à ordem seguinte:
I - leitura a aprovação da ata;
II - distribuição de proposições dos relatores;
III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
§ 1o. - A requerimento de um dos membros, a comissão poderá alterar a ordem de seus 
trabalhos, desde que não prejudique as suas atividades, aprovar a solicitação, pela maioria dos 
presentes.
§ 2o. Será lavrada ata resumida, das reuniões que ocorrerem em livro próprio.
Art. 125 - As comissões deliberarão por maioria de votos de seus membros.
Art. 126 - Será de 03(três) dias, contados do recebimento da matéria, o prazo para 
proferir, excetuando-se os seguintes casos:
I - Quando a matéria requerer regime de urgência, o prazo será de 01(um) dia;
II - Nos projetos encaminhados pelo Prefeito, com solicitação de tramitação 
urgente, a comissão terá prazo de 02(dois) dias.
Art. 127 - A distribuição da matéria na comissão será feita pelo Presidente.
§ 1o. - Em se tratando de matéria em regime de urgência, o relator poderá ser designado 
antes da reunião.
§ 2o. - O relator terá a metade do prazo da comissão, arredondando-se a fração, a seu 
favor para mais.
§ 3o. - Havendo necessidade de prorrogação do prazo, o Presidente poderá deferir, com 
base em requerimento fundamentado do relator.
§ 4o. - O não cumprimento do prazo, pelo relator designado implicará em designação de 
novo relator, pelo Presidente da comissão.
Art. 128 - Qualquer membro da comissão poderá solicitar vista, pelo prazo de até 01(um) 
dia, de proposição, cujos pareceres não tenham sido distribuídos em avulso.
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Art. 129 - Não será admitido pedido de vista quando o parecer for distribuído em avulso, 
aos membros da comissão, adiando-se no entanto, para a reunião seguinte a discussão e 
votação da matéria.
Parágrafo Único - O Presidente da comissão poderá determinar de ofício ou a 
requerimento, a distribuição do avulso.
Art. 130 - Lido o parecer ou dispensada sua leitura, será submetida à discussão, sendo 
permitido aos membros da comissão apresentar emendas até o encerramento da discussão da 
matéria, as quais serão novamente discutidas e votadas finalmente após deliberação sobre o 
parecer.
§ 1o. - Concordando o relator, com as alterações sofridas pelo parecer, ser-lhe-á 
concedido prazo até a reunião seguinte para redigi-lo em conformidade com o vencido.
§ 2o. - Em não se adotando o parecer, pela maioria da comissão, caberá ao Presidente 
designar novo relator, que disporá de 02(dois) dias para apresentar novo parecer.
Art. 131 - Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição, poderá 
fazer uso da palavra pelo prazo de 10(dez) minutos, e o relator, o dobro deste prazo, ou seja, 
vinte minutos.
Art. 132 - Para efeito de contagem, os votos referentes ao parecer serão:
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não 
divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
Art. 133 - Quando um membro da comissão retiver, após reclamação do Presidente, 
vencido o prazo, matéria sujeita a exame, será efetuada comunicação ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara fixará ao Vereador o prazo de 12(doze) horas 
para que seja feita a devolução, não sendo atendido, determinará a instauração de processo.
CAPÍTULO XIII
DOS PARECERES
Art. 134 - O parecer é o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo.
§ 1o. - O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição 
da matéria.
§ 2o. - O parecer poderá ser oral, em requerimento e em emenda à redação final.
§ 3o. - A conclusão do relator indicará o sentido do parecer justificadamente.
Art. 135 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
idênticas ou semelhantes, que tenham sido anexadas a requerimento da comissão ou de 
Vereadores.
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Art. 136 - O Presidente da Câmara devolverá à comissão, o parecer formulado em 
desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade.
Art. 137 - Caso haja necessidade, para referendar o parecer da comissão, o Presidente 
poderá solicitar a contratação de assessoria técnica, nos termos da legislação.
Art. 138 - No interesse dos trabalhos da comissão, poderá haver participação popular, 
através das entidades que representam concorrentes de opiniões, legalmente constituídas, não 
possuindo direito a voto, mas podendo participar dos debates e apresentar sugestões sobre 
matéria de interesse público.
Parágrafo Único - Serão expedidas, por determinação do Presidente da Câmara, convites 
às entidades, que serão credenciadas.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
P R O P O S I Ç Õ E S
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
Art. 140 - O processo legislativo propriamente dito compreende as seguintes proposições:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Leis Complementares;
III - Projeto de Leis Ordinárias;
IV - Projeto de Leis Delegadas;
V - Projeto de Decretos Legislativos;
VI - Projetos de Resoluções;
VII - Proposições de iniciativa popular;
VIII - Pareceres;
IX - Subemendas;
X - Substitutivos;
Parágrafo Único - Incluem-se, ainda, por extensão, no processo legislativo, as seguintes 
proposições:
I - apreciação de veto;
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II - tomada de contas;
III - indicação;
IV - requerimentos;
V - representação;
VI - moção.
Art. 141 - As proposições devem ser apresentadas à Mesa, redigidas com clareza e 
observância do estilo parlamentar, datilografadas em 02(duas) vias.
§ 1o. - A proposição destinada a examinar a legalidade de convênios, aprová-los, celebrar 
contratos, deverá ser encaminhada com a cópia dos respectivos instrumentos;
§ 2o. - A proposição que tiver sido procedida de estudos, pareceres, decisões, e 
despachos, será acompanhada dos respectivos textos.
§ 3o. - Quando houver referência a determinada lei, esta deverá ser encaminhada em 
anexo à propositura.
Art. 142 - As proposições de iniciativa do Prefeito Municipal serão apresentadas e 
protocoladas na Secretaria da Câmara.
Art. 143 - As proposições de iniciativa dos Vereadores, devem ser apresentadas à 
Secretaria da Câmara antes do início da sessão, não necessitando de cópias.
Art. 144 - O projeto para ser recebido, deverá conter necessariamente:
I - divisão em artigos numerados e precedidos de emenda;
II - acompanhado de fundamentação legal ou justificativa;
III - datado e assinado pelo Vereador, quando de sua iniciativa, ou pelo Prefeito, ou 
pela entidade ou por um representante do povo, quando se tratar de iniciativa popular.
Art. 145 - A apresentação de proposição deverá guardar o sentido de originalidade, não 
sendo permitido o recebimento de proposição que mantenha identidade ou semelhança com 
outra que esteja em tramitação na Câmara.
Art. 146 - Excetuando a prestação de contas do Prefeito, as apreciações de veto e os 
projetos do Poder Executivo com prazo de tramitação, as proposições que não obtiverem 
pronunciamento final até o término de cada legislatura, serão arquivadas.
§ 1o. - É facultado a qualquer Vereador requerer o desarquivamento das proposições, 
cabendo ao Presidente da Câmara:
I - deferi-lo, quando o projeto parecer favorável;
II - submetê-lo a votação, se o projeto ainda não tiver parecer ou o tiver em 
contrário.
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§ 2o. - A proposição desarquivada, ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial.
Art. 147 - Sendo a proposição encaminhada à Mesa após esgotado o expediente, somente 
será recebida na reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 148 - A Presidência da Câmara deixará de receber proposição que:
I - seja ilegal, anti-regimental ou inconstitucional;
II - seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo por licença médica, 
devidamente comprovada;
III - versar sobre assuntos incompatíveis à Câmara;
IV - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita 
pela maioria absoluta da Câmara, ressalvando-se as proposições de iniciativa do Prefeito;
V - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada na forma de 
requerimento.
Art. 149 - Caberá recurso do autor, dentro de 10(dez) dias de decisão citada anterior, 
sendo este encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo 
parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluindo na Ordem do Dia e apreciado pelo 
Plenário.
Art. 150 - Será considerado autor de proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Art. 151 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
a)- a de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único 
signatário ou do primeiro deles;
b)- a de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c)- a de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d)- a de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1o. - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada 
a votação da matéria.
§ 2o. - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre 
o requerimento, caso não esteja incluída, o Presidente apenas determinará o seu arquivamento.
§ 3o. - As assinaturas de apoio a uma proposição quando constituírem "quorum" para 
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e protocoladas 
pela Secretaria.
Art. 152 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
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II - Urgência;
III - Ordinária.
Art. 153 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número 
legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, visando 
evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Serão observadas as seguintes normas e 
condições para sua concessão:
I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido ao Plenário se for apresentado, com a necessária 
justificativa, e nos seguintes casos:
a)- pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)- por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores.
II - O requerimento de urgência Especial será submetido ao Plenário, durante o 
tempo destinado à Ordem do Dia.
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação 
poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas Partidárias, pelo prazo improrrogável de 
cinco minutos.
IV - Não será concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de 
outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do mesmo 
"quorum" exigido para sua apresentação.
Art. 154 - Sendo concedida a Urgência Especial para projeto que possua parecer, o 
Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta 
minutos, para que seja elaborado o parecer escrito ou oral. Após este período, entrará 
imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da 
Ordem do Dia.
Art. 155 - O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica 
somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 40(quarenta) dias para 
apreciação.
Parágrafo Único - Serão dados os seguintes prazos para tramitação dos projetos:
a)- O Presidente da Câmara envia à Comissão Permanente, dentro do prazo de 
03(três) dias da entrada na Secretaria;
b)- O Presidente da Comissão terá o prazo de 24(vinte e quatro) horas para designar 
relator, a contar da data de seu recebimento;
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c)- O Relator tem o prazo de 03(três) dias para emitir parecer. Findo este prazo e 
não apresentado o parecer, caberá ao Presidente da Comissão, reaver o projeto e elaborar o 
Parecer.
d)- Será concedido a Comissão Permanente, o prazo máximo de 06(seis) dias para 
exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria;
e)- Não cumprido o prazo para emissão do parecer, o projeto será enviado a outra 
Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão inadimplente.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 156 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 157 - Projeto de Lei é a preposição que tem por finalidade regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita sanção do Prefeito.
Art. 158 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - Ao Prefeito Municipal;
II - Ao Vereador;
III - Á Mesa da Câmara;
IV - Ao povo em geral, conforme disposto no art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 159 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que 
disponham sobre:
I - matéria financeira;
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II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, 
autárquica ou fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III -servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria 
dos servidores;
IV - aumento das despesa ou diminuição de receita;
V - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal 
da administração;
VI - disciplina do regime jurídico de seus servidores;
VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal.
§ 1o. - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 52 da Lei Orgânica.
§ 2o. - Ficam ressalvadas as competências específicas da Câmara Municipal nos assuntos 
de sua economia interna.
Art. 160 - Recebido o projeto será numerado e, após publicado, encaminhado às 
comissões para emissão de pareceres e recebimento de emendas.
Art. 161 - Do projeto serão extraídas cópias para publicação e a formação de suplemento, 
a estes sendo anexados, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos 
elucidativos até sua final tramitação.
Art. 162 - O projeto que receber das comissões a que foi distribuído, parecer contrário, 
quanto a legalidade e ao mérito, considerar-se-á rejeitado.
Art. 163 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto 
de Lei, dentro do prazo de noventa dias, contados da data de seu recebimento.
§ 1o. - Considerando urgente a medida, poderá o Prefeito, solicitar que a apreciação do 
projeto seja feita em quarenta dias, contados de seu recebimento.
§ 2o. - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse 
pedido, como seu termo final.
§ 3o. - Esgotados estes prazos sem que haja deliberação, adotar-se-á o seguinte 
procedimento:
a) - cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de 
urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos;
b) - Se findas estas sessões, o projeto não houver sido apreciado, considerar-se-á 
definitivamente aprovado, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em 
quarenta e oito horas, sob pena de sujeição a processo de destituição;
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§ 4o. - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os 
quais se exija aprovação por "quorum" qualificado.
§ 5o. - Os prazos fixados por este artigo, não se verificam nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 6o. - Com observância das disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em 
qualquer tempo, os Projetos para os quais o Prefeito não tenha requerido prazo para apreciação.
Art. 164 - Durante a tramitação será arquivado o projeto que, mesmo tendo sido aprovado 
em primeira discussão, seja rejeitado em segunda.
Art. 165 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei 
que;
a) - autorizarem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b) - criarem, alterarem ou extinguirem cargos dos serviços da Câmara e fixarem os 
respectivos vencimentos.
§ 1o. - Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a situação prevista no 
parágrafo seguinte.
§ 2o. - Nos projetos de lei que se referem a alínea "b" , deste artigo, somente serão 
admitidas emendas que, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando 
assinados pelo menos, a metade dos membros da Câmara;
§ 3o. - os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, na Câmara deverão ser 
votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
Art. 166 - Os projetos de lei, como prazo de apreciação, deverão constar, 
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do 
término do prazo.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 167 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da 
Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja 
promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1o. - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) - aprovação ou rejeição das contas do prefeito;
c) - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
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d) - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 
15(quinze)dias consecutivos;
e) - criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua 
na competência municipal, para apuração de irregularidade na economia interna da Câmara;
f) - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;
g) - cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h) - demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em 
Lei.
§ 2o. - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto 
Legislativo a que se referem as alíneas "c", "d" e " e" do parágrafo anterior. Os demais podem 
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 168 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara. de natureza político-administrativa e versará sobre os seus serviços de apoio, 
a Mesa e os Vereadores.
§ 1o. - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) - perda de mandato de Vereadores;
b) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) - fixação da remuneração de Vereador, para vigência da legislatura seguinte;
d) - fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
e) - elaboração e reforma do Regimento Interno;
f) - julgamento de recursos;
g) - concessão de licença a Vereador;
h) - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a 
assunto de economia interna;
i) - constituição de Comissão Especial de Assuntos Relevantes e de Representação;
j) - aprovação ou rejeição das contas da mesa:
l) - organização dos serviços administrativos;
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m) - demais atos relacionados a sua contabilidade interna.
§ 2o. - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa,das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a iniciativa prevista 
na alínea "f" do parágrafo anterior.
§ 3o. - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua 
apresentação.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 169 - Caberá aos Vereadores recursos contra os atos do Presidente da Câmara ou de 
Presidente de Comissão, sendo interpostos dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da data 
da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1o. - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para 
opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2o. - Apresentado parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou rejeitando 
o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da 
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3o.- Aprovado o recurso, em Plenário, o recorrido deverá observar a decisão soberana 
e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4o. - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, CONDECORAÇÃO OU
DISTINÇÃO HONORÍFICA
Art. 170 - A Câmara Municipal, concederá título de cidadania honorária a pessoas que, 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade, mediante Decreto 
Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos seus membros.
Art. 171 - O autor da proposição deverá anexar ao projeto, cópia resumida do "curriculum 
vitae " da pessoa homenageada, a comprovar de forma indelével o merecimento da distinção.
Art. 172 - Recebido o projeto, o Presidente nomeará comissão especial constituída de 
03(três)membros, conforme disposto neste regimento.
Art. 173 - Aplica-se, no que couber, a tramitação do projeto de Lei, e, estende-se a 
aplicação e concessão de condecorações e distinções honoríficas previstas legalmente.
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Art. 174 - A entrega do título da condecoração ou da distinção honorífica, será feita em 
sessão solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o 
mesmo assunto.
§ 1o. - Não é permitido ao Vereador ou Comissão, apresentar mais de um substitutivo ao 
mesmo Projeto.
§ 2o. - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou Vereador, será enviado 
às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito, posteriormente votado, 
preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3o. - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Em caso de 
aprovação, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 176 - Emenda á a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1o. - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é aquela que propõe acréscimo aos termos do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância.
§ 2o. - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3o. - A Emenda, ou subemenda apresentada por Comissão competente ou por Vereador, 
será apresentada a outras comissões que devam ser ouvidas e será discutida e votada, 
preferencialmente, antes do projeto original.
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§ 4o. - As emendas e subemendas quando aprovadas serão encaminhadas à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, para que o projeto seja novamente redigido na forma aprovada, 
com Redação Final.
Art. 177- Os substitutivos , emendas e subemendas serão recebidas até a primeira ou 
única discussão do projeto original
Art. 178 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria da proposição original.
§ 1o. - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou 
subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do 
Presidente.
§ 2o. - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão 
destacadas para constituírem projetos à parte, sujeitos à tramitação regimental.
§ 3o. - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 179 - Constitui projeto novo, mas equiparado à mensagem aditiva para fins de 
tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode 
acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no 
todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única 
discussão do projeto inicial.
SEÇÃO II
EMENDA À LEI ORGÂNICA, LEIS COMPLEMENTARES E LEIS
DELEGADAS
Art. 180 - A Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas, pode ser emendada por 
proposta de:
I - No mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito;
III - De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 181 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da 
Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se pronunciará no prazo de 03(três) 
dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
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§ 1o. - Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de líderes que 
representam no mínimo um terço dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em 
plenário.
§ 2o. - Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para, o exame do 
mérito da proposição, a qual terá o prazo de até 30(trinta) dias, a partir de sua constituição, para 
proferir parecer final.
§ 3o. - Após a publicação do parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia;
§ 4o. - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02(dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 5o. - Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em plenário, por apenas um dos signatários.
Art. 182 - Leis Complementares são aquelas que visam adequar a Lei Orgânica do 
Município, regulamentando seus dispositivos à realidade da comunidade montessantense.
Art. 183- As Leis Delegadas, serão de competência elaborativas do Prefeito, que 
especificará o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício regular, e deverá 
ser aprovada por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- Aplica-se à Lei Delegada, as normas atinentes ao projeto de lei ordinária 
no que concerne a sua tramitação legislativa.
Art. 184 - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
Art. 185 - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES
Art. 186 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões e do Tribunal de Contas, 
nos seguintes casos:
I - Das Comissões Especiais Processantes
a) - No processo de destituição de membros da Mesa;
b) - no processo de cassação do Prefeito e Vereadores;
II - Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
a) - que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III - Do Tribunal de Contas:
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a)- sobre as contas do Prefeito;
b)- sobre as contas da Mesa;
c)- sobre as contas de autarquias.
§ 1o. - Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de 
sua apresentação.
§ 2o. - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados conforme previsto 
em capítulo próprio.
CAPÍTULO V
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 187 - A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela representação à Câmara de 
Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5%(cinco por cento) do eleitorado do 
Município, obedecidas as seguintes condições:
I - A proposta deverá conter a assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu 
nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título de eleitor;
II - As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa 
da Câmara;
III - Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a iniciativa de projeto de lei 
de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma dos demais, integrando sua 
numeração geral;
V - Nas comissões ou em plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de 
lei, pelo prazo de 20(vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado quando da 
apresentação do projeto;
VI - Não serão rejeitados, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por 
conterem vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica;
VII - O projeto será protocolado na Câmara Municipal que observará se foram 
cumpridas as exigências para sua apresentação.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA SOBRE MATÉRIA FINANCEIRA
E TOMADA DE CONTAS
Art. 188 - O projeto de lei orçamentária será enviado à Câmara até o dia 30 de Setembro 
de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for enviado à sanção.
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Art. 189 - Recebido o projeto, a Mesa da Câmara mandará publicá-lo independentemente 
de leitura no Expediente, fazendo distribuir avulsos aos Vereadores, no prazo de 15(quinze) dias, 
encaminhando ao mesmo tempo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 190 - Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre 
as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Art. 191 - O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, abrirá 
prazo de 10(dez) dias para a apresentação de emendas.
§ 1o. - Vencido o prazo, o Presidente da Comissão proferirá, em dois dias, despacho das 
emendas apresentadas, que deverão ser apreciados pelo plenário da Câmara.
§ 2o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão se ater ao contido no art. 129 
e 130 da Lei Orgânica do Município.
§ 3o. - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao 
relator.
Art. 192 - O Presidente da Câmara poderá determinar, de ofício ou requerimento, a 
inclusão do projeto de lei orçamentária na Ordem do Dia, para imediata discussão ou votação, 
preterindo-se as demais matérias.
Art. 193 - Ao Poder Executivo é facultado enviar mensagem à Câmara com proposta de 
retificação do projeto de lei orçamentária, desde que não tenha sido iniciada a votação da 
matéria.
Art. 194 - O Prefeito deverá encaminhar à Câmara até o dia 15 de março, anualmente, o 
processo de prestação de contas, e o Presidente da Câmara recebê-las, independentemente de 
leitura, colocá-las à disposição dos cidadãos, durante 60(sessenta) dias, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
Art. 195 - A consulta às contas poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente 
de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, e se restringe ao recinto da 
Câmara.
Art. 196 - Recebido pela Câmara o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara deverá 
julgar as contas públicas no prazo máximo de 60(sessenta) dias, observados os seguintes 
preceitos:
I - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, sem deliberação pela Câmara, 
as Contas serão consideradas aprovadas, ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Contas;
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III - Rejeitadas as contas, serão estas remetidas imediatamente ao Ministério 
Público, para fins de direito;
IV - As decisões do Tribunal de Contas, que resulte imputação de débito ou multa, 
terão eficácia de título executivo;
Art. 197 - Decorrido o prazo legal e a Câmara não recebendo as contas do Prefeito, será 
constituída uma comissão especial, obedecido os ditames deste Regimento, com poderes 
especiais de tomar as contas públicas e encaminhá-las à apreciação da Mesa, para as
providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 198 - O Prefeito poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, sobre projeto 
aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de 10(dez) dias úteis , por julgá-lo inconstitucional, 
ilegal ou contrário ao interesse público, notificando o Presidente da Câmara no prazo de 
quarenta e oito horas do ato e discorrendo a respeito dos motivos do veto.
§ 1o. - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 2o. - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral 
do artigo, do parágrafo, de inciso e de alínea.
§ 3o. - O prazo para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação se 
manifestar, é de 10(dez) dias.
§ 4o. - No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do veto, com ou sem parecer 
da Comissão, a proposição de lei vetada será incluída em Ordem do Dia e apreciado em uma 
única discussão, somente podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos 
Vereadores. (Nova redação dada pela Resolução nº 017/2016).
§ 5o. - Mantido o veto, será a proposição devolvida ao Prefeito para ser promulgada em 
quarenta e oito horas.
§ 6o. - Findo o prazo constante do parágrafo anterior, as disposições aprovadas serão 
promulgadas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DAS INDICAÇÕES, DO REQUERIMENTO, DA REPRESENTAÇÃO E DA
MOÇÃO
Art. 199 - O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas 
comissões sobre determinado assunto formulando indicação.
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§ 1o. - A sugestão que se fizer ao Poder Executivo ou a seus órgãos, no sentido de tomar 
determinada providência ou abster-se de praticar um ato, terá a forma de indicação.
§ 2o. - A indicação será lida, discutida e votada em plenário, podendo ser justificada pelo 
autor, somente sendo encaminhada ao Prefeito por decisão do voto da maioria simples dos 
Vereadores presentes à reunião da Câmara.
§ 3o. - O autor da indicação poderá fazer justificativa verbal quando necessário, usando a 
tribuna da Câmara por um tempo nunca superior a cinco minutos.
Art. 200 - Requerimento é todo pedido feito pelo Vereador, que se verse sobre matéria 
de expediente ou de ordem, dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 1o. - Os requerimentos quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies:
I - sujeitos a simples despacho do Presidente da Câmara;
II - sujeitos à deliberação do plenário.
§ 2o. - Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:
I - escritos;
II – orais.
Art. 201 - será despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que solicite:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar assentado;
III - a posse de Vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura da matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
VI - inserção de declaração de voto na ata;
VII - a observância de disposição regimental;
VIII - a retirada pelo autor, de outro requerimento;
IX - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer contrário;
X - a verificação de voto;
XI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
XII - o preenchimento de lugares vagos nas comissões;
XIII - a leitura de proposição a ser discutida e votada;
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XIV - a dispensa de interstício para que projeto sob regime de urgência, votado em 
primeira discussão, seja incluído na Ordem do Dia imediata;
XV -a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI - a representação da Câmara por meio de comissão;
XVII - a inclusão na Ordem do Dia de proposição apresentada pelo requerente;
XVIII - a votação pelo plenário de projeto de lei elaborado por delegação a comissão 
especial;
XIX - convocação de sessão extraordinária.
Art. 202 - Será submetido à votação, presentes a maioria dos membros da Câmara, o 
requerimento que solicitar:
I - manifestação de aplauso, regozijo ou pesar;
II - providência junto a órgãos da administração pública;
III - prorrogação do horário da reunião;
IV - prorrogação do prazo para emissão de preceitos;
V - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
VI - inversão da Ordem do Dia;
VII - retirada de proposição com parecer favorável;
VIII - discussão por parte;
IX - constituição de comissão especial;
X - inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais;
XI - convocação do Prefeito, Diretores Municipais ou equivalentes ou Assessores, 
para comparecimento à Câmara;
XII - constituição de comissão de Inquérito;
XIII- constituição de comissão de sindicância;
XV - regime de urgência,
Art. 203 - Representação é a proposição manifesta da Câmara, dirigida às autoridades 
federais, estaduais e autárquicas, ou às entidades legalmente constituídas e não subordinadas 
ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medidas urgentes no âmbito administrativo ou legal.
Art. 204 - Moção é a proposição que expressa o pensamento da Câmara, em face de um 
acontecimento, com manifestação de apoio, votos de confraternização, protestos, repúdio, 
congratulações ou louvores.
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CAPÍTULO IX
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205 - Discussão é a fase por que passa a proposição quando em plenário.
Art. 206 - A discussão da proposição será feita:
I - normalmente, no seu todo, inclusive emendas;
II - a requerimento de Vereadores, por partes.
Parágrafo Único - A discussão por partes será requerida até ser anunciado e debate da 
matéria.
Art. 207 - Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, 
salvo disposto em artigo deste Regimento.
Art. 208 - O Vereador para discutir proposição, deverá se inscrever perante à Mesa da 
Câmara.
§ 1o. - Na inscrição declarará estar o Vereador, favorável ou contrário à proposição.
§ 2o. - Aos oradores inscritos será dada a palavra, segundo a ordem de inscrição, 
alternando-se um a favor e outro contra, se houver divergência.
§ 3o. - Será cancelada a inscrição do orador que não se fizer presente.
Art. 209 - O prazo para o Vereador discutir proposições, ressalvadas as exceções 
regimentais, será:
I - de dez minutos, em caso de projeto e apreciação de veto;
II - de cinco minutos, em caso de redação final.
Art. 210 - Em fase de discussão, o projeto estará sujeito aos prazos e formalidades da 
primeira, salvo quanto à apresentação de emendas , que ocorrerá antes ou durante a discussão.
§ 1o. - Somente serão admitidas, na segunda fase, emendas supressivas ou modificativas 
que não contenham matéria nova, ou rejeitada na primeira fase.
§ 2o. - As emendas serão votadas, independentemente de parecer da comissão.
Art. 211 - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, mediará interstício de 24 (vinte 
e quatro) horas.
Art. 212 - Os projetos apresentados faltando dez dias para o encerramento da sessão 
legislativa, serão publicados, e terão seu trâmite suspenso até o início da sessão legislativa 
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seguinte, salvo os que forem subscritos pela maioria absoluta da Câmara e os de iniciativa do 
Prefeito, se este solicitar.
SEÇÃO II
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 213 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão 
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emenda ou subemendas, quando 
houver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada ;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se 
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de 
fato anterior.
SEÇÃO III
DO DESTAQUE
Art. 214 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentada, para possibilitar sua apreciação isolada do Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário 
e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado 
sobre as demais do texto original.
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 215 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma propositura sobre 
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de 
requerimento, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, requerimento de licença 
de Vereador e o requerimento de adiamento que diminua prazo.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 216 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, 
desde que este esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
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Parágrafo Único - O vereador que desejar obter vista, deverá fazer requerimento por escrito que 
será deliberado pelo Plenário, não podendo o prazo ser superior ao intervalo entre uma sessão 
ordinária e outra.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO E DISCUSSÃO
Art. 217 - A discussão poderá ser adiada uma única vez e por prazo de até três dias, exceto 
quando os projetos constarem regime de urgência.
§ 1o. - O requerimento apresentado da discussão que se pretende adiar, não pode 
interromper o orador que estiver com a palavra devendo ser proposto no início da Ordem do 
Dia, ou do Expediente.
§ 2o. - O requerimento de adiamento de discussão também poderá ser proposto, 
verbalmente, durante a discussão da proposição a que se refere, ficando este sujeito a 
deliberação do Plenário.
§ 3o. - Não será discutido projeto, quando se verificar a ausência do autor, salvo em caso 
de ordem expressa do interessado, por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara.
Art. 218 - Não se entende como discussão o esclarecimento oral, proferido pelo autor de 
um requerimento ao Plenário, após leitura do texto pela Mesa.
Art. 219 - Os debates deverão realizar-se em ordem e solenidade, não sendo permitido 
ao Vereador fazer uso da palavra sem que lhe seja concedida, e se verificar-se a inobservância 
da norma, o Presidente da determinará a cassação do registro em ata ou gravação de suas 
palavras.
Art. 220 - Nos debates, os Vereadores deverão atender as seguintes determinações 
regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo nesse caso, requerer ao Presidente 
autorização para falar assentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
for responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber autorização do Presidente.
Art. 221 - Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da 
Câmara adotará, na ordem estabelecida as seguintes providências:
I - fará advertência ao Vereador, ou Vereadores infratores;
II - persistindo a desatenção, retirará a palavra do Vereador;
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III - não atendido, convidará o infrator, ou infratores, a se retirar do recinto do 
plenário;
IV - não aceito o convite, o Presidente suspenderá a reunião.
Art. 222 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido infração no decoro, baixará 
portaria para instauração de inquérito.
Art. 223 - O Vereador somente fará uso da palavra, para:
I - apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente e no Expediente Livre(Grande Expediente);
III - para discutir matérias em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem, observando os dispositivos 
regimentais ou ainda, solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar o seu voto;
VIII - para justificar requerimento de urgência Especial;
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimentos.
Art. 224 - O Vereador que solicitar a palavra, não poderá;
I - usar da palavra com finalidade diversa da alegada, na oportunidade da 
solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - fazer uso de linguagem imprópria;
V - contrariar as determinações e advertências do Presidente.
Art. 225 -O Presidente poderá interromper o orador, por sua iniciativa ou a requerimento 
de Vereador, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para fazer importante comunicação à Câmara;
III - para recepcionar visitantes;
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Art. 226 - Os pronunciamentos feitos durante a reunião, serão revistos pelo orador e serão 
publicados com sua permissão, sendo que todos os originais de discursos e documentos lidos 
em plenário ou na comissão, serão arquivados na Câmara.
Art. 227 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sobre um 
mesmo assunto, o Presidente da Câmara concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto em separado;
IV - aos autores de emendas;
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente.
Art. 228 - O relator e o autor do projeto, poderão falar em qualquer discussão, depois de 
cada orador, respondendo-lhe, se não optarem fazê-lo por último, desde que o tempo total da 
permanência de cada um na tribuna, não exceda a trinta minutos.
Art. 229 - Ao Vereador, reserva-se o direito de prosseguir pelo tempo que lhe restar, em 
seu discurso interrompido, salvo quando a suspensão tiver causa em aparte ou em questões de 
ordem, com o seu consentimento.
SEÇÃO VII
DOS APARTES
Art.230 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador para indagação, ou 
esclarecimento, relativo a matéria em debate.
§ 1o. - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01(um) 
minuto.
§ 2o. - O Vereador somente poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, 
devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 3o. - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4o. - Quando o orador negar o pedido de aparte, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, ao Vereador que lhe fez a solicitação.
§ 5o. - Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - a parecer oral;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - em explicação pessoal;
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V - quando não houver permissão do orador;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação;
VII - a pronunciamento feito na primeira parte do Expediente.
Art. 231 - Os apartes subordinam-se às disposições relativas a discussão, em tudo que lhe 
for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, e não serão publicados aqueles 
proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art. 232 - O Vereador terá os seguintes prazos para a discussão;
I - vinte minutos com apartes em:
a)- vetos
b)- projetos
II - quinze minutos com apartes em:
a)- pareceres
b)- requerimentos
c)- acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único - Nos pareceres das Comissões Processantes, exarados nos processos de 
destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado, terão o prazo de trinta minutos cada 
um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de duas 
horas para defesa.
Art. 233 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1o. - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria 
tenham falado, pelo menos dois Vereadores.
§ 2o. - O requerimento de reabertura da discussão será admitido se apresentado por 
2/3(dois terços) dos Vereadores.
CAPÍTULO X
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 234 - Votação é o ato que complementa o turno regimental da discussão, através do 
qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da matéria.
§ 1o. - A cada discussão seguir-se-á votação.
§ 2o. - A votação depende da declaração de encerramento da discussão, pelo Presidente.
§ 3o. - A votação será interrompida:
I - por falta de "quorum";
II - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4o. - Existindo matéria sob o regime de urgência, e não havendo "quorum", o Presidente 
da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por prazo 
determinado.
§ 5o. - Se persistir a falta de "quorum" para as votações, terá prosseguimento a discussão 
das matérias em pauta, tão logo este se verifique, o Presidente da Câmara solicitará ao Orador 
que interrompa o pronunciamento, para que se conclua a votação.
§ 6o. - Concluída a votação, será a proposição, salvo as exceções regimentais, remetida à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 235 - O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, 
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, caso 
seu voto for decisivo.
§ 1o. - O vereador que se encontrar impedido de votar, na forma deste artigo, fará a 
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
"quorum ".
§ 2o. - O impedimento poderá ser aguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao 
Presidente.
Art. 236 - A votação far-se-á:
I - por artigo, em discussão única e em segunda discussão;
II - por partes ou no todo, em discussão única e em segunda discussão a 
requerimento ;
III - no todo, em primeira discussão.
Parágrafo Único - A votação por parte ou no todo será requerida antes de anunciada a 
votação do projeto que se referir.
Art. 237 - As deliberações da Câmara, salvo disposto em contrário, serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
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§ 1o. - A maioria simples, corresponde a mais da metade, apenas dos Vereadores 
presentes.
§ 2o. - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de 
todos os membros da Câmara.
§ 3o. - No cálculo de "quorum" qualificado de 2/3(dois terços)dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem 
desconsideradas, adotando-se como resultado, o primeiro número inteiro superior.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 238 - São três, os processos de votação: simbólico, nominal e de escrutínio secreto.
Art. 239 - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares no plenário, e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a 
favor da matéria.
Parágrafo Único- Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna￾se definitivo.
Art. 240 - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, os quais responderão SIM ou NÃO quanto à matéria em pauta, anotando em lista 
própria a manifestação.
Parágrafo Único - Realizada a segunda chamada dos Vereadores ausentes na primeira, o 
Presidente proclamará o resultado da votação.
Art. 241 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito, 
autarquias e da Mesa;
II - composição das comissões permanentes;
III - votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou 
"quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
Art. 242 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
Art. 243 - A votação secreta processar-se-á mediante cédulas impressas ou datilografadas.
§ 1o. - O Presidente da Mesa convocará dois Vereadores para servirem de fiscais na 
votação e como escrutinadores.
§ 2o. - Chamados pelo Secretário, os Vereadores colocarão em sobre-cartas rubricadas as 
cédulas e, em seguida, as recolherão à urna, que deverá estar sobre a mesa.
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§ 3o. - Realizada a segunda chamada, far-se-á a apuração mediante abertura de urna, 
retirada a contagem das sobrecartas, verificarão a leitura das cédulas e anotação dos votos.
§ 4o. - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.
Art. 244 - Será utilizado, a votação por escrutínio secreto, nos seguintes casos:
I - sobre assuntos de interesse pessoal dos Vereadores;
II - nos processos de cassação ou perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereador;
III - Eleição da Mesa;
IV - a requerimento de Vereador;
V - concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem.
Art. 245 - Os projetos de lei periódica, recursos sobre questões de ordem, proposições 
acessórias, requerimentos incidentes na tramitação, proposição que tenha finalidade alterar 
legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, 
privilégios, não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 248 - O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, 
podendo o Vereador requerer a verificação nominal, não lhe sendo facultado repeti-lo.
§ 1o. - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato acatado pelo 
Presidente.
§ 2o. - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, por pedido de 
retirada do mesmo, facultando a outro Vereador reformulá-lo.
Art. 249 - Para verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores, que ocupem os 
respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor da 
matéria, repetindo-se o processo, quanto à apuração os votos contrários.
Parágrafo Único - Não se admitirá , na verificação, que Vereador ausente da votação, se 
expresse.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 250 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador, sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contra ou a favor da matéria votada.
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Art. 251 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado 
o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1o. - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05(cinco) minutos , sendo vedado 
os apartes.
§ 2o. - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador 
requerer a sua inclusão ou transcrição da ata da sessão, em seu inteiro teor.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 252 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o 
momento em que for anunciada.
§ 1o. - O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2o. - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de 
reunião ou por falta de"quorum ", deixar de ser apreciado.
SEÇÃO VII
REDAÇÃO FINAL
Art.253 - Ultimada a votação, ressalvadas as exceções regimentais, será o projeto com as 
respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lhe 
dará forma de acordo com o vencido.
Parágrafo Único - A comissão emitirá parecer no prazo improrrogável de vinte e quatro 
horas.
Art. 254 - A redação final será discutida e votada depois de lido o respectivo parecer, que 
independerá:
I - de interstício;
II - de distribuição de cópia;
III - de sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 255 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade de ordenar a matéria, 
corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para clarear o texto.
Art. 256 - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro 
manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno sem emendas.
Art. 257 - Caso, após a aprovação da redação final, se verificar a inexatidão do texto, a 
mesa da câmara procederá a respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário, e não 
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
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Art. 258 - O projeto aprovado em definitivo pela Câmara em redação final, será enviado à 
sanção em forma de Proposição de Lei ou será promulgado.
CAPÍTULO XI
DA SANÇÃO , DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 259 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, 
será ele, no prazo de10(dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1o. - O membro da Mesa, não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, 
recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2o. - Decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado, sendo obrigatória 
a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento.
Art. 260 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da câmara.
Art. 261 - Serão também promulgados e publicados, pelo Presidente da Câmara, as leis 
que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado 
pela Câmara.
Art. 262 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de 
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. 
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 263 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria 
Administrativa, que se constitui em Órgão de Apoio, seguindo instruções baixadas pelo 
Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pelo Presidente da Câmara , que poderá contar com o apoio da Mesa.
Art. 264 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão 
criados, modificados ou extintos por Resolução.
§ 1o. - A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos 
vencimentos, serão feitas em forma de lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o 
disposto na Constituição Federal.
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§ 2o. - A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa dos servidores da 
Câmara competem à Mesa, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores da 
Prefeitura Municipal.
Art. 265 - Poderão ser expedidas, mediante autorização expressa do Presidente da 
Câmara, a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo 
máximo de 15(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou funcionário que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1o. - No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado 
pelo Juiz.
§ 2o. - Nenhum documento original será retirado da Secretaria sob pena de o funcionário 
responsável ser enquadrado na lei, desde que se caracterize o seu envolvimento.
Art. 266 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre 
os serviços administrativos ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre 
os mesmos através de indicação fundamentada.
Art. 267 - O Serviço de Apoio da Câmara funcionará de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 
12:00 horas e das 13:00 às 17:30 horas, para atendimento aos Vereadores e ao público em geral.
§ 1o. - Os pedidos para elaboração de propositura, em conformidade com as normas 
regimentais, darão entrada na Secretaria até às 11:00 horas, excetuando-se os dias de reunião, 
que poderá fazê-lo até às 17:00 horas.
§ 2o. - As proposições dos Vereadores poderão dar entrada na Secretaria até às 18:30 
horas, às segundas-feiras, quando serão incluídas na pauta dos trabalhos, não havendo 
necessidade de cópias.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DA CÂMARA
Art. 268 - São livros básicos para o funcionamento e controle da Câmara:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IV - atas das sessões da Câmara
V -registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, 
portarias e instruções;
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - cópias de correspondências enviadas;
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VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento arquivados;
IX - licitações e contratos para obras e serviços;
X - termo de compromisso e posse dos servidores;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII- cadastramento de bens móveis;
XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;
XV - lista de presença de cada Comissão Permanente;
XVI - livro de precedentes.
§ 1o. - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário, ou por outro 
designado para este fim.
§ 2o. - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3o. - Visando agilizar ou modernizar o andamento dos trabalhos, os livros podem ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, com a devida autenticação.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 269 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as 
soluções verificadas constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado 
pela maioria simples dos vereadores.
Art. 270 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara, em 
assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria simples.
Art. 271 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação 
da Mesa, na solução de casos idênticos.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os 
em separata.
CAPÍTULO II
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DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 272 - Questão de Ordem é da manifestação do Vereador em Plenário, feita em 
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, 
ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do Regimento.
§ 1o. - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem " e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2o. - É da competência do Presidente da Câmara, resolver soberanamente, a questão 
de ordem, ou a submeter ao Plenário em situações não contidas ou omissas no Regimento.
§ 3o. - Da decisão do Presidente, caberá recurso, a ser feito por Vereador que não 
concorde com este, sendo encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo 
parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste 
Regimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 273 - A qualquer tempo, e por iniciativa de Projeto proposto por Vereador, Comissão 
ou da Mesa, poderá este Regimento ser modificado, aprovado por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição 
completa de todas as leis e resoluções editadas no exercício anterior.
Art. 275 - A tramitação dos projetos recebidos pela Mesa em data anterior à vigência desta 
Resolução, obedecem ao processo então vigente, onde as normas deste conflitarem com as do 
processo novo.
Art. 276 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
§ 1o. - Ficam excetuados do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto 
de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2o. - Quando não forem expressamente mencionados dias úteis, o prazo será contado 
em dias corridos.
§ 3o. - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 277 - Em decisão do Presidente, não se chegando a solução, sobre os casos omissos 
deste Regimento, Capítulo I deste Título, será aplicado o Regimento da Assembléia Legislativa 
do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
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Art. 278 - Os servidores da Câmara, serão enquadrados em Plano de Cargos e Salários e 
Carreira próprios, mantendo a isonomia com o Poder da Contabilidade.
Art. 279 - A Câmara disporá sobre o preenchimento de cargos em comissão, para as vagas 
de Assessor Jurídico-Parlamentar e Chefe do Executivo .
Art. 280 - O horário de funcionamento para os servidores da Câmara, será de segunda a 
sexta-feira, com jornada de 08(oito) horas, iniciando o expediente da manhã às 8:30(oito e 
trinta) horas e terminando 12:00 (doze) horas, e iniciando o expediente às 13:00 horas, findando 
às 17:30(dezessete e trinta) horas.
Art. 281 - Os servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores da 
Prefeitura Municipal.
Art. 282 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data 
de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 28 de Janeiro de 1.991.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS – MG

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