| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 1981 |
| Date | 1981-04-16 |
| Ementa | CONCEDE, EM COMODATO, UM TERRENO VAGO, SITO NESTA CIDADE, AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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LEI N° 675 Concede, em comodato, um terreno vago, sito nesta cidade, ao sindicato dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, estado de Minas Gerais. Art. 1°)_Fica a prefeitura municipal de Monte Santo de Minas , estado de Minas Gerais, autorizada a ceder, em comodato, ao sindicato dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, que se adia inscrito no C.G.C.M.F. sob n° 19830033/001-97, carta sindical n° 301339/77, reconhecida dia 27/05/77, o imóvel de sua propriedade, constando de 1 (um) terreno vago, situado na praça Castelo Branco, s/n, confrontando de um lado com Jovino José Ferreira e Maria Zanette Caieiro ou sucessores; pelos fundos e por outro lado com Maria Zanette Caieiro; o qual se adia o transcrito no registro de imóveis sob n° 18564, no livro 3 – A-Z, fls. 62 e 63, desta cidade. Art. 2°)_O imóvel que se refere o artigo 1° é atribuído por um terreno vago, medindo 12 metros de frente por 30,00 metros de fundos com uma área de 360 metros quadrados. Art. 3°)_ O comodato a que se refere o artigo pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo as partes tratadas renovar o contrato, podendo as partes tratadas renovar o contrato, findo este prazo. Art. 4°)_ ficara o comodatário sindicato dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, obrigado a construção de um prédio para funcionamento exclusivo de suas atividades num prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da concessão deste comodato. Art. 5°)_Findo o prazo , estabelecido no artigo 4°, e caso o prédio não tenha sido edificado , o referendo imóvel será revertido novamente ,ao patrimônio da prefeitura municipal de Monte Santo de Minas, estado de Minas Gerais. Art. 6°)_Correrão por conta da comandatária as despesas com conservação e construção do referido terreno. Art. 7°)_As construções ou benfeitorias, efetuam no aludido terreno, serão indenizadas, por meio de avaliação, na entrega do imóvel. Art. 8°)_Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogandose as disposições ao contrário. Monte Santo de Minas, 16 de abril de 1981. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Wandaeleuza Guidorizzi Secrretária Municipal