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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 675/1981

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 1981
Date 1981-04-16
EmentaCONCEDE, EM COMODATO, UM TERRENO VAGO, SITO NESTA CIDADE, AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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LEI N° 675
 Concede, em comodato, um terreno vago, sito nesta cidade, ao sindicato 
dos trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, estado de Minas Gerais. 
 Art. 1°)_Fica a prefeitura municipal de Monte Santo de Minas , estado 
de Minas Gerais, autorizada a ceder, em comodato, ao sindicato dos 
trabalhadores rurais de Monte Santo de Minas, que se adia inscrito no 
C.G.C.M.F. sob n° 19830033/001-97, carta sindical n° 301339/77, reconhecida 
dia 27/05/77, o imóvel de sua propriedade, constando de 1 (um) terreno vago, 
situado na praça Castelo Branco, s/n, confrontando de um lado com Jovino 
José Ferreira e Maria Zanette Caieiro ou sucessores; pelos fundos e por outro 
lado com Maria Zanette Caieiro; o qual se adia o transcrito no registro de 
imóveis sob n° 18564, no livro 3 – A-Z, fls. 62 e 63, desta cidade. 
 Art. 2°)_O imóvel que se refere o artigo 1° é atribuído por um terreno 
vago, medindo 12 metros de frente por 30,00 metros de fundos com uma área 
de 360 metros quadrados. 
 Art. 3°)_ O comodato a que se refere o artigo pelo prazo de 20 (vinte) 
anos, podendo as partes tratadas renovar o contrato, podendo as partes 
tratadas renovar o contrato, findo este prazo. 
 Art. 4°)_ ficara o comodatário sindicato dos trabalhadores rurais de 
Monte Santo de Minas, obrigado a construção de um prédio para 
funcionamento exclusivo de suas atividades num prazo máximo de 03 (três) 
anos, a partir da concessão deste comodato. 
 Art. 5°)_Findo o prazo , estabelecido no artigo 4°, e caso o prédio não 
tenha sido edificado , o referendo imóvel será revertido novamente ,ao 
patrimônio da prefeitura municipal de Monte Santo de Minas, estado de Minas 
Gerais. 
 Art. 6°)_Correrão por conta da comandatária as despesas com 
conservação e construção do referido terreno. 
 Art. 7°)_As construções ou benfeitorias, efetuam no aludido terreno, 
serão indenizadas, por meio de avaliação, na entrega do imóvel. 
 Art. 8°)_Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando￾se as disposições ao contrário. 
 Monte Santo de Minas, 16 de abril de 1981. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
 
Wandaeleuza Guidorizzi 
Secrretária Municipal 

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