| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1949 |
| Date | 1949-02-17 |
| Ementa | A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
| native_id | 1103 |
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Lei nº 12 De 17 de Fevereiro de 1949 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Sede do distrito de Milagres criado pela Lei Estadual nº 336, de 27 de Setembro de 1948, e a ser vista lado, terá a seguinte delimitação dos seus quadros urbano e suburbano: Zona Urbana: Começa no canto superior da área reservada a construção do Cemitério Municipal e pegue por uma linha reta tangeu criando o fundo da Igreja Santo Antônio, até cem (100) metros, além da mencionada Igreja; daí segue por uma reta até o ponto 100 metros a esquerda da terceira casa na estrada de São Benedito; daí segue por outra reta até o ponto 100 metros a esquerda da última casa da rua nº 6; daí segue por outra reta até o ponto 100 metros a esquerda da esquina das ruas nºs 5 e 6; daí segue por outra reta até o ponto 117 metros a esquerda da primeira casa do alojamento direito da Avenida; daí segue por outra reta ao canto inferior da área reservada a construção do Cemitério Municipal e daí, contornando essa área do Cemitério até o ponto inicial. Zona Suburbana: Começa no canto superior da área reservada a construção do Cemitério e segue por uma reta até o ponto 300 metros a esquerda do ponto de divisa da zona urbana da Igreja de Santo Antônio; daí segue por outra reta até o ponto a esquerda 300 metros do ponto da divisa da zona urbana da estrada de São Benedito; daí segue por outra reta até o ponto 300 metros a esquerda do ponto da divisa da zona urbana da última casa da rua nº 6; daí segue por outra reta até o ponto 300 metros a esquerda da divisa da zona urbana da esquina das ruas nºs 5 e 6; daí segue por outra reta até o ponto inferior da área reservada a construção do Cemitério e daí contornando essa área até o ponto inicial. Parágrafo Único: Essas delimitações tem como a posição e numeração das ruas e avenidas do povoado, são constantes da planta-anexa. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 17 Fevereiro de 1949. (aa) José Pereira Quinete – Prefeito Municipal Antônio Mafra Ribeiro – Secretário