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norma nº 20/1949

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1949
Date 1949-05-21
EmentaCRIA TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Lei nº 20 
 Cria taxa de calçamento e sua conservação. 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação estabelecidas as 
seguintes disposições: 
A) O serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, 
reservando-se o Prefeito o direito de recusar as propostas apresentadas, desde 
que não atendam ao interesse coletivo. Não aparecendo pretendente ou anulada a 
concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito, poderá a Prefeitura 
executar o serviço por administração. 
B) No caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições: 
1) Publicação de editais em que se consegue concorrentes com o prazo mínimo de vinte 
dias, e dos quais construir a área pra calçar, o tipo de pavimentação e o dia da abertura 
das propostas. 
2) Os editais serão fixados em lugar próprio no edifício da Municipalidade e publicados 
três vezes na imprensa local e uma de “Minas Gerais”. 
3) Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional. 
4) Deverão constar das propostas assinadas, postas em envelopes fechados e 
apresentadas sem emendas ou rasuras, além da descriminação dos serviços e do prazo 
pra a respectiva entrega, as quantias relativas a seu custo, escritas em algarismo e por 
extenso. 
5) Os concorrentes farão previamente na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou em 
apólices a caução doada pelo Prefeito a qual será restituído depois de cumpridas todas 
as cláusulas contratuais. 
C) Resolvida à execução do serviço de calçamento o Prefeito publicará edital que 
fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente e os prazos para 
pagamento das quotas. 
D) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação contribuirá na seguinte 
preposição. 
1) De em terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, o assentamento e a 
construção do passeio nas ruas inferiores de 30 metros, correndo as despesas de mais 
fios por conta da Prefeitura. 
2) Quanto à propriedade das frentes para a praça a contribuição do proprietário é a 
mesma do nº 1. 
E) Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução a 
despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. 
F) Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias, durante o qual se 
receberão reclamações, ao exame do orçamento do serviço, quando este prazo, é 
preferida a decisão sobre reclamações apresentadas, será os proprietários 
lançados pela quota respectiva, em aviso especial, havendo, lançamento em 
separado por cada imóvel. 
G) Dividir-se-á em dez prestações iguais a quota que conclui a cada proprietário 
devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, 
dentro do prazo não inferior a dezoito meses. 
Art. 2º - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se￾á logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel 
lançado. 
Art. 3º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada 
ocorrerá na multa de dez por cento. 
Art. 4º - Caso não concorde com o lançamento da Prefeitura, poderá o 
proprietário beneficiado, dentro de trinta dias de prazo, após a conclusão da obra, 
promover-se a avaliação judicial, e, de acordo o vinculo em juízo, a administração 
cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem. 
 Parágrafo 1º - Em tal caso o interessado receberá previamente a sua 
contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial. 
Parágrafo 2º - Efetuado sem protesto o pagamento ou decorrido prazo constante 
deste artigo, sem que se verifique recobrimento prévio da contribuição, ou avaliação, 
promovido pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada. 
Art. 5º - Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as 
contribuições relativas as duas frentes. 
Art. 6º - Terminado o calçamento, os proprietário dos imóveis beneficiados 
estarão isentos de qualquer taxa de conservação. 
Art. 7º - Ficam sujeitas, desde logo a taxa de calçamento, aos proprietários dos 
imóveis localizados em trechos já beneficiados por esse serviço. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na 
data de publicação. 
 Prefeitura Municipal de Minas, 21 de Maio de 1949.
 (aa) José Pereira Quinete – Prefeito 
 Antônio Mafra Ribeiro - Secretário 

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