| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1949 |
| Date | 1949-05-21 |
| Ementa | CRIA TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
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Lei nº 20 Cria taxa de calçamento e sua conservação. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação estabelecidas as seguintes disposições: A) O serviço de calçamento será feito por concorrência pública ou administrativa, reservando-se o Prefeito o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. Não aparecendo pretendente ou anulada a concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito, poderá a Prefeitura executar o serviço por administração. B) No caso de concorrência pública, serão observadas as seguintes condições: 1) Publicação de editais em que se consegue concorrentes com o prazo mínimo de vinte dias, e dos quais construir a área pra calçar, o tipo de pavimentação e o dia da abertura das propostas. 2) Os editais serão fixados em lugar próprio no edifício da Municipalidade e publicados três vezes na imprensa local e uma de “Minas Gerais”. 3) Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional. 4) Deverão constar das propostas assinadas, postas em envelopes fechados e apresentadas sem emendas ou rasuras, além da descriminação dos serviços e do prazo pra a respectiva entrega, as quantias relativas a seu custo, escritas em algarismo e por extenso. 5) Os concorrentes farão previamente na Tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou em apólices a caução doada pelo Prefeito a qual será restituído depois de cumpridas todas as cláusulas contratuais. C) Resolvida à execução do serviço de calçamento o Prefeito publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente e os prazos para pagamento das quotas. D) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação contribuirá na seguinte preposição. 1) De em terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, o assentamento e a construção do passeio nas ruas inferiores de 30 metros, correndo as despesas de mais fios por conta da Prefeitura. 2) Quanto à propriedade das frentes para a praça a contribuição do proprietário é a mesma do nº 1. E) Caso já exista passeio e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. F) Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias, durante o qual se receberão reclamações, ao exame do orçamento do serviço, quando este prazo, é preferida a decisão sobre reclamações apresentadas, será os proprietários lançados pela quota respectiva, em aviso especial, havendo, lançamento em separado por cada imóvel. G) Dividir-se-á em dez prestações iguais a quota que conclui a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro do prazo não inferior a dezoito meses. Art. 2º - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-seá logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado. Art. 3º - O proprietário que não pagar a prestação na época determinada ocorrerá na multa de dez por cento. Art. 4º - Caso não concorde com o lançamento da Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de trinta dias de prazo, após a conclusão da obra, promover-se a avaliação judicial, e, de acordo o vinculo em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem. Parágrafo 1º - Em tal caso o interessado receberá previamente a sua contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial. Parágrafo 2º - Efetuado sem protesto o pagamento ou decorrido prazo constante deste artigo, sem que se verifique recobrimento prévio da contribuição, ou avaliação, promovido pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada. Art. 5º - Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas as duas frentes. Art. 6º - Terminado o calçamento, os proprietário dos imóveis beneficiados estarão isentos de qualquer taxa de conservação. Art. 7º - Ficam sujeitas, desde logo a taxa de calçamento, aos proprietários dos imóveis localizados em trechos já beneficiados por esse serviço. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de publicação. Prefeitura Municipal de Minas, 21 de Maio de 1949. (aa) José Pereira Quinete – Prefeito Antônio Mafra Ribeiro - Secretário