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norma nº 22/1949

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1949
Date 1949-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Lei nº 22 
 Dispõe sobre criação e alteração de impostos e taxas. 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Ficam criadas as taxas de sepultamento no Cemitério Municipal do 
Distrito de Milagre, com a seguinte classificação: 
Sepulturas para adultos.........................................................................................CR$ 8,00 
Sepulturas para crianças.......................................................................................CR$ 4,00 
Túmulos ou carneiros
Por cinco anos, para adultos.............................................................................CR$ 150,00 
Por cinco anos, para crianças...........................................................................CR$ 100,00 
Túmulos perpétuos
Para adultos......................................................................................................CR$ 300,00 
Para Crianças....................................................................................................CR$ 200,00 
Parágrafo Único – Continuam em vigor todas as disposições vigentes referentes 
ao serviço de enterramento. 
Matadouro Municipal
 Art. 2º - As taxas do Matadouro, de rezes e suínos abatidos para o consumo 
público ou particular, passam a ser: 
A) De cada rez abatido................................................................................CR$ 40,00 
B) De cada suíno abatido............................................................................CR$ 20,00 
Ficam mantidas todas as condições regulamentares do Serviço. 
Taxa de água
 Art. 3º - A taxa de água, a partir de 1950 será de CR$ 85,00 por pena, cobrada 
conjuntamente com os impostos territorial urbano e predial. 
Taxa sobre terrenos vagos
 Art. 4º - Ficam criadas as taxas adiante especificadas que medirão sobre terrenos 
vagos servindo para construção de prédios na cidade. As taxas serão as seguintes: 
A) Para os terrenos situados a Praças Joaquim Bernardes da Silva, Silvério Pereira 
de Melo, Rua Presidente Vargas e Avenida Cel. Antônio Paulino da Costa, por 
metro linear, na extensão mínima de 12 metros de frente e 10 metros de 
fundo.....................................................................................................CR$ 20,00; 
B) Para os terrenos situados as ruas Cel. Lucas Magalhães e Antônio Carvalhais, 
por metro linear, na extensão de 12 metros de frente e 10 metros de 
fundo.......................................................................................................CR$ 8,00; 
C) Em ruas sarjetadas, por metro linear, na extensão de 15 metros de frente e 10 
metros de fundo.......................................................................................CR$ 4,00; 
D) Nas demais ruas por metro linear, na extensão de 15 metros de frente e 10 
metros de fundo.......................................................................................CR$ 2,00; 
Parágrafo Único – Serão observadas as disposições constantes dos artigos 13, 
14 e 15 do Código Tributário Municipal, de 24 de Novembro de 1938. 
Art. 5º - Veículos: 
 O imposto de licença sobre cada caro de bois de eixo imóvel de chapa ou de 
pião, passa a ser de CR$ 130,00, além do registro e placa, sendo mantidas todas as taxas 
e impostos com referência aos demais veículos de usa particular. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 26 de Novembro de 1949 
 (aa) José Pereira Quinete – Prefeito Municipal 
 Antônio Mafra Ribeiro – Secretário 
 

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