| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1949 |
| Date | 1949-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
| native_id | 1112 |
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Lei nº 22 Dispõe sobre criação e alteração de impostos e taxas. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas as taxas de sepultamento no Cemitério Municipal do Distrito de Milagre, com a seguinte classificação: Sepulturas para adultos.........................................................................................CR$ 8,00 Sepulturas para crianças.......................................................................................CR$ 4,00 Túmulos ou carneiros Por cinco anos, para adultos.............................................................................CR$ 150,00 Por cinco anos, para crianças...........................................................................CR$ 100,00 Túmulos perpétuos Para adultos......................................................................................................CR$ 300,00 Para Crianças....................................................................................................CR$ 200,00 Parágrafo Único – Continuam em vigor todas as disposições vigentes referentes ao serviço de enterramento. Matadouro Municipal Art. 2º - As taxas do Matadouro, de rezes e suínos abatidos para o consumo público ou particular, passam a ser: A) De cada rez abatido................................................................................CR$ 40,00 B) De cada suíno abatido............................................................................CR$ 20,00 Ficam mantidas todas as condições regulamentares do Serviço. Taxa de água Art. 3º - A taxa de água, a partir de 1950 será de CR$ 85,00 por pena, cobrada conjuntamente com os impostos territorial urbano e predial. Taxa sobre terrenos vagos Art. 4º - Ficam criadas as taxas adiante especificadas que medirão sobre terrenos vagos servindo para construção de prédios na cidade. As taxas serão as seguintes: A) Para os terrenos situados a Praças Joaquim Bernardes da Silva, Silvério Pereira de Melo, Rua Presidente Vargas e Avenida Cel. Antônio Paulino da Costa, por metro linear, na extensão mínima de 12 metros de frente e 10 metros de fundo.....................................................................................................CR$ 20,00; B) Para os terrenos situados as ruas Cel. Lucas Magalhães e Antônio Carvalhais, por metro linear, na extensão de 12 metros de frente e 10 metros de fundo.......................................................................................................CR$ 8,00; C) Em ruas sarjetadas, por metro linear, na extensão de 15 metros de frente e 10 metros de fundo.......................................................................................CR$ 4,00; D) Nas demais ruas por metro linear, na extensão de 15 metros de frente e 10 metros de fundo.......................................................................................CR$ 2,00; Parágrafo Único – Serão observadas as disposições constantes dos artigos 13, 14 e 15 do Código Tributário Municipal, de 24 de Novembro de 1938. Art. 5º - Veículos: O imposto de licença sobre cada caro de bois de eixo imóvel de chapa ou de pião, passa a ser de CR$ 130,00, além do registro e placa, sendo mantidas todas as taxas e impostos com referência aos demais veículos de usa particular. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 26 de Novembro de 1949 (aa) José Pereira Quinete – Prefeito Municipal Antônio Mafra Ribeiro – Secretário