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norma nº 1932/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1932 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
sigo o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 1.932/2015
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Município de Monte Santo de
Minas, Estado de Minas Gerais e dá outras provi-
dências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus repre-
sentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Monte
Santo de Minas, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos ins-
trumentos econômicos aplicáveis.
8 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito pú-
blico ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos
e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis Federais nº
12.305 de 02 de agosto de 2010; 11.445 de 05 de janeiro de 2007; 9.974 de 06 de junho
de 2000 e 9.966 de 28 de abril de 2000, 6.938 de 31 de agosto de 1981, pertinentes aos
municípios.
Art. 3º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Monte Santo de Minas
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adota-
dos pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros
Municípios da região, com o Estado e a União, ou iniciativa privada e organizações soci-
ais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos.
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, Es-
tadual e Nacional, regulada pela Lei Federal nº 9.795/1999, pela Lei nº 11.445/2007 e
com a Lei nº 11.107/2005.
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Monte
Santo de Minas:
Prefeituca de Monte Santo de Alinas
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Casaisuiradiáiai Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
seio o decreto de inclusão es voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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|- a prevenção, precaução e educação Ambiental;
Il- o poluidor-pagador;
Ill - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambien-
tal, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V-a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competi-
tivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam
qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais
a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econô-
mico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX- o respeito às diversidades local e regional;
X-o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Monte Santo de Mi-
nas:
| - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e servi-
ços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
,N - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
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CasalSifragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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a o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias pri-
mas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as demais esferas do poder público, e com o setor empresarial e a
sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos servi-
ços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de meca-
nismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e reci-
cláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial vol-
tados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIV - promover a formação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de cons-
cientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na pre-
servação ambiental e sustentabilidade.
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
!-o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Il - o Diagnóstico e o Plano Municipal de resíduos sólidos;
Ill - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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IV - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desen-
volvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de ges-
tão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - Política de educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X- o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos;
X! - o Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária;
XII - os acordos setoriais e consorciais;
XII - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa
ambiental e a avaliação de impactos ambientais;
XIV - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XV - o incentivo à adoção de consórcios ou outras formas de cooperação entre os muni-
cípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos
custos envolvidos.
XVI - O Plano Municipal Ambiental e Plano Diretor de Desenvolvimento;
XVII - Os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 8º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
8 1º Poderão ser utilizadas tecnologiás visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental.
.8 2º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos deverá ser compatível com o disposto no
caput e no 8 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
- Prefeitura de Monte Santo de Alinas
Cêss ia Estado de Alinas Gerais - fundada em 1820
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Art. 9º Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu
território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federal e
estadual.
Art. 10. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, incumbe aos órgãos da Administração Pública Municipal:
| - promover a integração dos Órgãos, do planejamento e da execução das funções públi-
cas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
Il - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental
pelo órgão municipal.
HI - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre os
municípios da região.
Art. 11. O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada
com a União e o Estado, o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a mesma classificação do dis-
posto no artigo 13 da Lei Federal nº 12.305/2010, também conhecida como Política Na-
cional dos Resíduos Sólidos.
Art. 13. O Plano Municipal (Gestão Integrada) de Resíduos Sólidos (PMGIRS) será elabo-
rado pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente, com a participação das demais
secretarias municipais afins e da sociedade civil, observado os dispostos na Lei estadual
nº 9.921/93, na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010, tendo como
conteúdo mínimo:
| - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos contendo a origem, o volume, a
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotada;
Il - proposição de cenários, incluindo tendências, local, regional, estadual e nacional e /
socioeconômica;
Ill - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a
quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada, observados o plano diretor;
IV - metas para a eliminação de lixões e recuperação das áreas degradadas pela ativida-
de de lixões e outras possíveis áreas focos de descartes clandestinos de resíduos;
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V - metas de inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais reutili-
záveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos públicos municipais e
fundos socioambientais do meio ambiente, aval e acesso a recursos públicos, estadual
ou federal quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada no consórcio intermuni-
cipal dos resíduos sólidos, considerando os critérios de economia de escala, a proximi-
dade dos locais estabelecidos, visando uma maior responsabilidade com os recursos pú-
blicos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão e de gerenciamento de
resíduos sólidos;
X - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e o-
peracionalização, assegurado o controle social;
XI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpe-
za urbana e de manejo de resíduos sólidos;
XII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos.
XIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização,
incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do poder pú-
blico;
XIV - programas e ações de capacitação técnica de todos agentes ambientais envolvidos
voltados para sua implementação e operacionalização;
XV - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redu-
ção, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XVI - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monito-
ramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo
, áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
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XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do
plano plurianual municipal.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos será ela-
borado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de
audiências e consultas públicas e poderá estar inserido no Plano de Saneamento Ambi-
ental previsto na Lei nº 12.305/2010.
Art. 14. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou ati-
vidades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
| - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resí-
duos industriais e de resíduos de serviços de saúde;
Il - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal;
HI - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabele-
cidas pelos órgãos do município, do estado;
IV - os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo órgão competente
do município, do estado ou da União.
Art. 16. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo míni-
mo:
| - descrição do empreendimento ou atividade;
Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacio-
nados;
Hll - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do estado, e do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos:
,a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
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b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos sob-responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos
e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do município, do estado, à reutiliza-
ção e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 30;
VIII - medidas mitigadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respecti-
va licença de operação a cargo dos órgãos, do estado.
8 1º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta
a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
8 2º Serão estabelecidos em regulamento:
| - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catado-
res de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Il - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerencia-
mento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim
consideradas as definidas nos incisos | ,ll e Il do art. 20º da Lei nº 12.305, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 17. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de to-
das as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluindo o controle
da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos será acompanhado por res-
ponsável e por todos representantes municipais.
Art. 18. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atu-
alizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador e a outras
, autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do
plano sob sua responsabilidade.
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Art. 19. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo
de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente
do Município, do Estado nestes estabelecidos
Parágrafo Único - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento am-
biental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efe-
tividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resí-
duos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 21. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sóli-
dos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, ob-
servados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei nº
11.445/2007, bem como as disposições desta Lei.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art.15 são responsáveis pela imple-
mentação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
aprovado pelo órgão competente
Parágrafo Único - As contratações de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
Art. 23. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade
pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou a devolução, conforme
regulamentação.
Art. 24. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, sob pena de omissão, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo
ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado ao gerenciamento de resíduos sóli-
dos, conforme regulamentação.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 25. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
«ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
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de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nes-
ta lei.
Parágrafo Único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
| - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de ges-
tão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estraté-
gias sustentáveis;
Il - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
HI - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos deri-
vados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 26. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resí-
duos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos,
os distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
| - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos
sólidos associados a seus respectivos produtos;
Il - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos obje-
to de sistema de logística reversa na forma do art. 28;
Ill - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Muni-
cípio, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 27. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, median-
| te retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
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público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, distribuidores e comercian-
tes de:
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embala-
gem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de
resíduos perigosos previstas em lei estadual e nacional ou regulamento, em normas es-
tabelecidas pelos órgãos do Estado ou União, ou em normas técnicas vigentes;
Il - pilhas e baterias;
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.
8 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de com-
promissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no
caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas
ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
8 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 8 1º considerará a viabili-
dade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impac-
to à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
8 3º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou dis-
tribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e
de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do $ 1º.
8 4º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88
3ºe4º.
8 5º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão compe-
tente.
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8 6º Se os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribu-
idores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a
que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na
forma previamente acordada entre as partes.
8 7º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabili-
dade.
Art. 28. Será estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e na aplicação do art. 27, devendo os consumidores:
| - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
Il - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para cole-
ta ou devolução.
Parágrafo Único - O poder público municipal poderá instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma
de lei municipal.
Art. 29. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
em todo o território municipal, observar o disposto no plano municipal de gestão inte-
grada de resíduos sólidos:
| - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Il - estabelecer sistema de coleta seletiva e horário de coleta;
Hi - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao
ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na
forma do 8 7º do art. 28, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com
.os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
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psp Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos . E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
8 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de ma-
teriais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como
sua contratação.
8 2º A contratação prevista no 8 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou
opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas au-
toridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e
econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento
desses resíduos.
Art. 31. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do
seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal, Estadual e Na-
cional de Operadores de Resíduos Perigosos.
8 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão competente de forma
conjunta pelas autoridades estadual e municipal.
8 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar
com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio
quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão man-
tidos atualizados no cadastro.
83º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Nacional
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e es-
tadual e municipal quando houver, e do Sistema de Informações previsto no art. 11 des-
ta Lei.
Art. 32. As pessoas jurídicas referidas no art. 32 são obrigadas a elaborar Plano de Ge-
renciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente municipal, esta-
dual e do SISNAMA e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido
no art. 20 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
8 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput poderá
estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos a que se refere o art. 19.
.
5 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 32:
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| - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacio-
nados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
Il - informar anualmente ao órgão competente do município, do estado e do SSISNAMA
e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final
dos resíduos sob sua responsabilidade;
HI - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob
sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou
outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
8 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do município, do estado e do SIS-
NAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedi-
mentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento
de resíduos perigosos.
Art. 33. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador do município, do estado e do SISNAMA pode
exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente, ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máxi-
mos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo Único - O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regu-
lamento.
Art. 34. Sem prejuízo das iniciativas do governo estadual e federal, o poder público mu-
nicipal, deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo Único - Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos públi-
cos de qualquer esfera, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes
ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público correspondente.
Art. 35. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
|- prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
H - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
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ue o presidente do Estado Antônio Carlos
a o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Ill - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis for-
madas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter consorciado
ou, nos termos do inciso | do caput do art. 10;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resí-
duos sólidos;
VIll - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 36 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender dire-
trizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferencia-
dos de acesso dos beneficiários aos créditos, observados as normas estabelecidas pelo
Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 37. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir normas com o
objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limita-
ções da Lei de Responsabilidade Fiscal, a:
| - indústrias, pessoas jurídicas e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no seu território;
Il - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritaria-
mente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
HI - Pessoas jurídicas, dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 38. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a /
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as dire-
trizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela lei de Dire-
trizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pela lei Orçamentária
Anual.
Art. 39. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
,sólidos ou rejeitos:
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| - lançamento em corpos hídricos e ecossistemas inter-relacionados;
Il - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, observados
os limites fixados em marco regulatórios;
HI - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
& 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode
ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do muni-
cípio, do estado e do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
8 2º Assegurada à devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes
do Município, do Estado e do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efei-
tos do disposto no inciso | do caput.
Art.40. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
| - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il - catação, observado o disposto no inciso V do art. 16;
Ill - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público. /
Art. 41. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de
resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
Art. 42. A inexistência do regulamento previsto no 8 3º do art. 16 não obsta a atuação,
nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 43. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, repa-
«tar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às san-
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ções previstas em lei, em especial às sanções criminais previstas na Lei nº 9.605/98 e às
sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/08, além da responsabilidade civil
disciplinada na Lei nº 6.938/81.
Art. 44. A observância do disposto no caput do art. 16 e no 8 2º do art. 33 desta Lei é
considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº
9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e
administrativa.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 01 de abril de 2015.
Militão Paul aiva
Prefeito idtpal

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