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norma nº 1933/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1933 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.933/2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO
A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no Município de Monte Santo de Minas, o Programa de Recuperação
e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS Municipal 2015.
Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS
Municipal 2015 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento
até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
8º 1º - Para a inclusão no Programa não poderá constar em nome do sujeito passivo
qualquer débito relativo ao corrente exercício;
8º 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e
qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à
execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se
fundam nos autos judiciais respectivos, tendo o contribuinte até 30 (trinta) dias para
protocolar, fazendo juntar cópia do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos
da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos e/ou renúncia a recursos, ficando a
execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento.
83º - A opção pelo REFIS Municipal 2015, implica:
| - pagamento imediato de débitos fiscais relativos ao corrente exercício;
1 - pagamento imediato da primeira parcela, em caso de parcelamento;
H1 - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. IN
Art. 4º - Os débitos tributários serão anistiados em:
.
JPrefeituva ve Monte Santo de Minas
Estado de flinas Gerais - jfundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
| - 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento à
vista, ou em 04 (quatro) parcelas mensais;
Il - 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo
pagamento de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas mensais.
8 1º-A parcela mínima, para pessoa física, será de R$60,00 (sessenta reais).
82º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$120,00 (cento e vinte reais).
Art. 5º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o termo de Adesão, Confissão e
Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o caso:
I- Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica;
Il - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do
de-seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica;
Hi - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o
contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, quando for realizada
por instrumento público, com apresentação da original para conferência;
IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartório, quando estiver
representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casamento.
Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado em moeda corrente deste
país:
Art. 7º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicionado, além das normas dos
artigos anteriores, ao pagamento à vista das custas e despesas processuais, diligências de
oficial de justiça e honorários advocatícios.
Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IGP-DI (FGV), mais juros de 1%
ao mês.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; N
H - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo
abrangido pelo REFIS.
Ho APrefeituva de Monte Santo de Milinas
mama Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local
em que o presidente do Estado
Antônio Carlos assinou o decreto de
inclusão do voto feminino na
constituição Mineira de 1934.
8 1º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito
passivo e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade imediata da
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios
concedidos através desta lei.
Art. 10 - A administração do REFIS Municipal 2015 será exercida exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
Municipal 2015, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
HI— receber as opções pelos REFIS Municipal 2015;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.
Art. 11. Os benefícios desta Lei encontram-se legalmente amparados nos incisos le Il do Art.
14 da LRF 101/2000.
Art. 12. O REFIS Municipal 2015 não alcançam débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos que aderirem
até 31 de dezembro de 2015.
Monte santo de Minas, 08 de abril de 2015.
Militã no de Paiva
Prefei unicipal

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