| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.933/2015 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Monte Santo de Minas, o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS Municipal 2015. Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS Municipal 2015 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 8º 1º - Para a inclusão no Programa não poderá constar em nome do sujeito passivo qualquer débito relativo ao corrente exercício; 8º 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, tendo o contribuinte até 30 (trinta) dias para protocolar, fazendo juntar cópia do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos e/ou renúncia a recursos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento. 83º - A opção pelo REFIS Municipal 2015, implica: | - pagamento imediato de débitos fiscais relativos ao corrente exercício; 1 - pagamento imediato da primeira parcela, em caso de parcelamento; H1 - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. IN Art. 4º - Os débitos tributários serão anistiados em: . JPrefeituva ve Monte Santo de Minas Estado de flinas Gerais - jfundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. | - 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento à vista, ou em 04 (quatro) parcelas mensais; Il - 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa para quem optar pelo pagamento de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas mensais. 8 1º-A parcela mínima, para pessoa física, será de R$60,00 (sessenta reais). 82º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$120,00 (cento e vinte reais). Art. 5º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o caso: I- Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica; Il - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do de-seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; Hi - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, quando for realizada por instrumento público, com apresentação da original para conferência; IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartório, quando estiver representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casamento. Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado em moeda corrente deste país: Art. 7º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicionado, além das normas dos artigos anteriores, ao pagamento à vista das custas e despesas processuais, diligências de oficial de justiça e honorários advocatícios. Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IGP-DI (FGV), mais juros de 1% ao mês. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; N H - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS. Ho APrefeituva de Monte Santo de Milinas mama Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 8 1º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através desta lei. Art. 10 - A administração do REFIS Municipal 2015 será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: | — expedir atos normativos necessários à execução do Programa; Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS Municipal 2015, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; HI— receber as opções pelos REFIS Municipal 2015; IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 11. Os benefícios desta Lei encontram-se legalmente amparados nos incisos le Il do Art. 14 da LRF 101/2000. Art. 12. O REFIS Municipal 2015 não alcançam débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos que aderirem até 31 de dezembro de 2015. Monte santo de Minas, 08 de abril de 2015. Militã no de Paiva Prefei unicipal