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norma nº 1942/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1942 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaREGULA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
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Cacaeuragiatá Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos ' .
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 1.942/2015
REGULA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º A realização de feira e eventos no Município de Monte Santo de Minas, cuja
finalidade precípua seja a comercialização, ou seja, venda a varejo ou atacado de produ-
tos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende de licença prévia do Poder Executivo,
independentemente de serem realizados em recintos fechados ou abertos.
$ 1º - Para efeito do que dispõe esta Lei:
I- classificam-se como feiras: a exposição, com ou sem vendas, de produtos, organi-
zados em estandes específicos para este fim, bem como os estabelecimentos que funcio-
nem em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando ou sublocando espaços
para o comércio, dos produtos aqui referidos, bens ou serviços;
H- considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros públi-
cos ou áreas de terrenos devidamente estruturados para tal fim;
II- considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os clubes, ginásios,
galpões, centros de eventos, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para
tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.
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$2º- Excetuam-se as disposições desta Lei, as feiras e demais eventos similares que:
I- sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
IH- tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrati-
vas realizadas por entidades assistenciais estabelecidas no Município de Monte Santo de
Minas, há mais de 01 (um) ano, comunidades de bairros ou distritos rurais;
HI - tenham caráter científico, tecnológico e cultural que efetuam qualquer comerciali-
zação de produtos e serviços;
Prefeitura de Monte Santo de Minas
aca SUfragicta Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos 5 q
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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IV- as específicas de produtores artesanais e similares de artesãos domiciliados no
Município de Monte Santo de Minas;
V- | as de produtos agropecuários cujos produtores rurais sejam domiciliados no Muni-
cípio de Monte Santo de Minas.
$3º- Ficam dispensados de licença os eventos caracterizados de acordo com o inciso II
do parágrafo anterior, desde que seja previamente apresentado e aprovado projeto, junto
ao Conselho Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer prévio, recomendando
ou não a realização do evento, justificadamente.
Art. 2º As feiras itinerantes somente poderão ocorrer no perímetro urbano do Município,
em espaços destinados a tal finalidade, devidamente licenciados e regularizados no âmbi-
to do Município de Monte Santo de Minas, bem como perante os Bombeiros Militares.
Parágrafo único - Não será permitida a instalação de feiras em prédios ou locais perten-
centes ao Município, ou sob a sua administração, inclusive praças, ruas, calçadas e calça-
dões, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Artigo 3º Para realização das feiras itinerantes, os organizadores do evento deverão pro-
tocolar perante o órgão municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do
evento, o competente requerimento, contendo os seguintes documentos:
1 — qualificação da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento, contendo as seguin-
tes informações e documentos devidamente autenticados no mês em que foi elaborado o
requerimento:
a) contrato social da pessoa jurídica organizadora e/ou estatuto da sociedade civil devida-
mente registrado; |
b) cópia do CNPJ que demonstre que a pessoa jurídica encontra-se em atividade;
c) na hipótese de sociedade civil, ata de eleição da diretoria devidamente registrada;
d) comprovante de inscrição junto à Fazenda Estadual e Municipal de origem;
e) certidões negativas de débitos perante o INSS e o FGTS do organizador;
f) comprovante de inscrição junto ao CEPE — Cadastro Estadual de promotores de Even-
tos;
Prefeitura de Monte Santo de Minas
E a Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
Ra o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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g) apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais e/ou materiais que
atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento , bem como servidores pú-
blicos e trabalhadores em serviço;
h) certidão de regularidade perante a seguridade social;
i) documentos pessoais dos sócios e/ou empresários individuais, com comprovação do
domicílio e certidão de antecedentes criminais;
5) certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
IH — descrição do tipo de evento que realizará com a indicação e qualificação completa de
todos os feirantes, número de barracas e origem dos produtos que serão comercializados;
NI — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART das barracas, palcos e banheiros qui-
micos que deverão ser montados para a realização do evento;
IV — comprovação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militares quanto à estrutura do
evento;
V — contrato de locação com o proprietário do imóvel, nos termos de legislação própria,
quando não se tratar de imóvel de propriedade do organizador;
VI - certidão de inteiro teor oriunda do Serviço Registral Imobiliário do imóvel em que se
pretende a realização do evento, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de expedição.
Parágrafo único - Não será concedida licença para realização de feiras itinerantes a pesso-
as naturais, bem como não será permitida a participação de feirantes como pessoas natu-
rais.
Art. 4º A exigência contida no art. 3º, inciso II desta Lei consiste na apresentação dos
seguintes documentos devidamente autenticados, além dos documentos exigidos nas alí-
neas do inciso I do art. 3º:
a) descrição dos produtos comercializados com a apresentação de notas fiscais de aquisi-
ção dos produtos e mercadorias a que se pretende comercializar;
b) cópia autenticada do livro de registro de empregados, indicando aqueles que irão labo-
rar na respectiva feira.
Prefeitura de Monte Santo de Minas
E aa Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos o ]
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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8 1º - Não será permitida a comercialização de produtos que não tiverem identidade ou
afinidade com o contrato social e/ou cadastro de empresário individual, conforme classifi-
cação nacional de atividades econômicas- CNAE, bem como de fogos de artifícios e cor-
relatos, cigarros de qualquer procedência, bebidas alcoólicas no varejo e produtos originá-
rios de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.
8 2º - Quando forem comercializados produtos alimentares e derivados, deverão ser ob-
servadas as normas contidas em leis pertinentes.
$ 3º - Os produtos descritos nos parágrafos anteriores que forem encontrados nos locais
de realização das feiras serão apreendidos pela Fiscalização e destruídos na forma da le-
gislação municipal, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;
$ 4º - Em se tratando de feiras com produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo
de validade, deverão as autoridades sanitárias do Município exercer constante e rigorosa
vigilância sobre as origens e validades dos referidos produtos;
$ 5º - Os expositores não deverão, em hipótese alguma, permitir a comercialização dos
seus produtos nas vias públicas do Município utilizando-se de vendedores ambulantes.
Art. 5º As feiras itinerantes de que tratam esta Lei somente poderão se instalar no Muni-
cípio de Monte Santo de Minas, desde que cumpram com os requisitos exigidos nesta Lei,
não poderá ter duração superior a 04 (quatro) dias consecutivos, com horário correspon-
dente ao fixado para o comércio local, assegurados a participação de, no mínimo, 40%
(quarenta por centro) do total de feirantes para as empresas estabelecidas no Município de
Monte Santo de Minas, salvo as exceções do parágrafo 2º, do art. 1º desta Lei.
8 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa organizadora
deverá informar à Associação Comercial local, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
antes da data designada para o evento, a intenção de realização da feira, para que os em-
presários locais possam manifestar o seu real interesse na participação do evento, no pra-
zo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua cientificação, após o qual cessará esta obriga-
ção por parte do organizador. /
$ 2º - As feiras itinerantes poderão se instalar em qualquer dia da semana, desde que não
coincida com datas comemorativas, nos termos de regulamento próprio.
Art. 6º As receitas oriundas da realização das feiras deverão, até o limite de 10% (dez
por cento), serem previamente destinadas à Secretaria de Assistência Social, para repasse
às entidades assistenciais, a critério do Executivo Municipal.
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Parágrafo único - As receitas provenientes da realização das feiras, para fins do caput des-
te artigo serão estimadas por fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º As despesas necessárias para a implantação e instalação da feira, assim como os
tributos devidos, são de inteira responsabilidade do organizador.
Art. 8º O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto nos documentos a
que se referem os Artigos 3º e 4º desta Lei, deixará de outorgar ou cessará a licença para a
realização da feira ou evento, podendo fazê-lo ainda, quando tal realização, a seu critério,
venha a ferir o interesse público local ou se torne prejudicial à economia do Município.
Art. 9º - O procedimento administrativo para análise quanto à emissão do alvará para a
realização das feiras itinerantes de que trata esta Lei será o mesmo regulamentado para
emissão de alvará de pessoas físicas e jurídicas de direitos privado estabelecidas no Muni-
cípio.
Art. 10 Caso haja a expedição do alvará para a realização das feiras itinerantes, a Admi-
nistração Municipal deverá cientificar a Secretaria da Receita Federal, bem como a Secre-
taria da Receita Estadual e/ou outro órgão equivalente, para que se proceda com as devi-
das fiscalizações.
Parágrafo único - Durante a realização da feira itinerante, os feirantes deverão afixar em
local de fácil visualização crachá de identificação.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no pra-
zo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 18 de junho de 2015.
Militão Paulino va
Prefeito Municipal

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