| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VESTUÁRIO, CALÇADOS, ACESSÓRIOS, MÓVEIS, PAPELARIA E PERFUMARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas * casa Sufragi Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 1.947/2015 “Regulamenta o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Vestuário, Calçados, Acessórios, Móveis, Papelaria e Perfumaria e dá outras provi- dências”. O povo de Monte Santo de Minas/MG, por meio de seus representantes na Egrégia Câma- ra dos Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que trabalham com vestuário, calçados, acessó- rios, móveis, papelaria e perfumaria, terão os seguintes horários de funcionamentos: I— De segunda à sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas; II — Aos sábados, dás 8:00 às 14:00 horas; HI — Nos dias considerados “ Dias das Mães”, “Dia dos Namorados” e “Dia dos Pais”, o comércio poderá ter o funcionamento dás 8:30 às 18:00 horas; IV - De 1º a 23 do Mês de Dezembro, poderão os estabelecimentos previstos nesta Lei ter seu atendimento estendido até as 22:00 horas, exceto aos Domingos e, no dia 24, até às 20:00 horas; V— No Dia 31 de Dezembro o horário de funcionamento deverá ser de 8:30 às 14:00 ho- ras. Parágrafo Único — Os estabelecimentos acima só poderão funcionar desde que os outros produtos comercializados tenham identidade ou afinidade com o Contrato Social ou Ca- dastro de Empresário Individual, conforme Classificação Nacional de Atividades Econô- micas — CNAE. Art. 2º Observadas as vedações e obedecidos os limites máximos e mínimos previstos no artigo anterior, os estabelecimentos neles mencionados poderão funcionar nos horários que melhor lhe aprouver. Art. 3º Não estão sujeitos aos horários de funcionamentos previstos no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais que não foram citados nesta Lei. Art. 4º Os infratores às disposições contidas nos artigos anteriores, sujeitar-se-ão às se- guintes penalidades: a) Notificação na primeira atuação; b) Multa equivalente a 100 UFEMG, na segunda atuação; / c) Multa equivalente a 200 UFEMG e suspensão das atividades por 30 dias; d) Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, na quarta atuação. Prefeitura de Monte Santo de filinas nais Estado de Ailinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E 4 assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Parágrafo Único - Uma vez imposta a penalidade prevista na letra “d” deste artigo, o infrator somente poderá pleitear a obtenção de novo Alvará de Licença e Funcionamento, após seis meses posterior a sua cassação e desde que cumpridas todas as posturas munici- pais. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 15 de julho de 2015. ( Militão Pauli aiva Prefeito pal