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norma nº 1950/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1950 / 2015
Date 2015-08-26
EmentaAUTORIZA O CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL.
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
1934,
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 1.950/2015
“AUTORIZA O CHAMAMENTO PÚBLICO
DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE
MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde. efetuar credenciamento de médicos plantonistas (Pessoa Física e/ou Pessoa
Jurídica) para prestarem serviços de plantões no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo implantar uma tabela de valores Municipal,
anexo 1, que tem como referência os valores médios pagos a prestação de serviço desta
natureza, devendo complementá-la buscando serem atingidos os fins da presente Lei,
inclusive, reajustá-la, mediante avaliação da Comissão Especial de Credenciamento que
será criada por ato do Executivo, mediante Decreto. contendo no mínimo 03 (três)
servidores.
Art. 3º A prestação de serviço será quantificada e remunerada conforme o número de
horas prestadas pelo(s) plantonista(s) credenciado(s), não podendo ultrapassar no mês o
limite total de horas constante do quadro abaixo:
«Profissional! Limite de Horas/Mês
| Plantonista Clínico 1 744 horas
| Plantonista Clínico 2 | 264 horas
Plantonista Clínico de 300 horas
Sobreaviso/Transferências
Plantonista Pediatra 200 horas
Limite total de horas para o
credenciamento - Mensal
1508 horas
Parágrafo Único — Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, ao seu critério utilizar de
processo de remanejamento das horas dos plantonistas para uma melhor eficiência e
qualidade dos atendimentos ou para regularizar situações imprevistas que ocorra,
respeitando o limite máximo de horas definido no art. 3º desta Lei.
Art. 4º O credenciamento atenderá os princípios gerais da publicidade oficial do
município e as normas contratuais vigentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de saúde.
o Prefeitura de Monte Santo de Minas
So cado Estado de Minas Gerais - Jfundada em 1820
que o presidente do Estado Antônio
Carlos assinou o decreto de inclusão do
voto feminino na constituição Mineira de R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 6º O prazo contratual do credenciamento será de 01 (um) ano prorrogável por
igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 26 de agosto de 2015.
Militão Pa Paiva
Prefeito MuhRipal N

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