| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 1934, Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 1.950/2015 “AUTORIZA O CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PLANTONISTAS PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. efetuar credenciamento de médicos plantonistas (Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica) para prestarem serviços de plantões no Pronto Atendimento Municipal. Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo implantar uma tabela de valores Municipal, anexo 1, que tem como referência os valores médios pagos a prestação de serviço desta natureza, devendo complementá-la buscando serem atingidos os fins da presente Lei, inclusive, reajustá-la, mediante avaliação da Comissão Especial de Credenciamento que será criada por ato do Executivo, mediante Decreto. contendo no mínimo 03 (três) servidores. Art. 3º A prestação de serviço será quantificada e remunerada conforme o número de horas prestadas pelo(s) plantonista(s) credenciado(s), não podendo ultrapassar no mês o limite total de horas constante do quadro abaixo: «Profissional! Limite de Horas/Mês | Plantonista Clínico 1 744 horas | Plantonista Clínico 2 | 264 horas Plantonista Clínico de 300 horas Sobreaviso/Transferências Plantonista Pediatra 200 horas Limite total de horas para o credenciamento - Mensal 1508 horas Parágrafo Único — Poderá a Secretaria Municipal de Saúde, ao seu critério utilizar de processo de remanejamento das horas dos plantonistas para uma melhor eficiência e qualidade dos atendimentos ou para regularizar situações imprevistas que ocorra, respeitando o limite máximo de horas definido no art. 3º desta Lei. Art. 4º O credenciamento atenderá os princípios gerais da publicidade oficial do município e as normas contratuais vigentes. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de saúde. o Prefeitura de Monte Santo de Minas So cado Estado de Minas Gerais - Jfundada em 1820 que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 6º O prazo contratual do credenciamento será de 01 (um) ano prorrogável por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de agosto de 2015. Militão Pa Paiva Prefeito MuhRipal N