| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | MODIFICA O ART. 1º DA LEI Nº 1728/2010, QUE DISPÕE SOBRE OS FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. |
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JBrefeituva de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos Ee a o decreto de inciusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 1.972/2015 “MODIFICA O ART. 1º DA LEI N 1.728/2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNI- CÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus repre- sentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.728/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento de se- gunda a sexta-feira, das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas e nos sábados das 08:00 (oito) às 14:00 (catorze) horas com a obrigatoriedade de plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto a comunidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 15 de dezembro de 2015. Militão Patulinhb de Paiva Prefeito Minigipal