br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1974/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1974 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, NO PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, BENEFICIÁRIOS COM RENDA DE R$ 788,00 A R$ 2.700,00, DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1209

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Irefeituva de Monte Santo de Alinas
Estado de Minas Gerais - Juntada em 1820
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241 372/0001-75
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos
assinou o decreto de inclusão do voto
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 1974/2015
“Dispõe sobre a Participação do Município de
Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais
no PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS
ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA
PLANTA, beneficiários com renda de R$ 788,00
a R$ 2.700,00, doação de imóveis e dá outras
providências”.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Monte Santo de Minas - MG a participar do
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS -
IMÓVEL NA PLANTA, atuando como agente de fomento e facilitador, realizando a
doação de 113 (cento e treze) lotes de uma gleba denominado Residencial Coeté II que foi
desapropriado do Sr. José Barbosa de Oliveira, medindo 02ha.30º00c localizado na Ave-
nida do Coeté e de 189 (cento e oitenta e nove) lotes existentes no Jardim Dona Mariúcha
localizado na perímetro urbano do Município perfazendo um total de 302 (trezentos e
dois) lotes cujo financiamento aos beneficiários finais/donatários será realizado com re-
cursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da CAIXA ECO-
NÔMICA FEDERAL -— Parceria Imóvel na Planta, no PROGRAMA CARTA DE
CRÉDITO FGTS (Associativo).
Parágrafo único — Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa
referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos lotes, as famílias que se
enquadrem integralmente no disposto no Art. 5º desta lei.
Art. 2º Os 189 lotes existentes no Jardim Dona Mariúcha estão distribuídos nas seguintes
quadras:
E Quadra Nº de lotes disponíveis
- E Do.
D 29
E Gr 27 |
B 29
L A 25
É 10
M 19
N 28
Total de Lotes | 189
Irefeitura de Monte Santo de Minas
“ Casa Sutragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue O presidente do Estado Antônio Carlos
do o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Parágrafo único — Os mapas referentes ao Residencial Coeté II e Jardim Dona Maritcha
encontram-se anexo a esta Lei.
Art, 3º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para
fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Monte Santo
de Minas - MG na forma do Decreto nº 1.175/2014, denominado Residencial Coeté II,
com área total de 02ha.30"00c. desmembrada da gleba de terras matriculada sob o nº 686.
fls. 70, Livro 2-AF de Registro Geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 4º Os 113 (cento e treze) lotes localizados na Avenida do Coeté e os 189 (cento e
oitenta e nove) lotes existentes no Jardim Dona Mariúcha terão destinação exclusiva para
construção de casas populares para as famílias beneficiadas com este programa habitacio-
nal, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Monte Santo de Minas - MG,
conforme previsão contida no Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional
na modalidade CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS -
IMÓVEL NA PLANTA, a ser concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aos
beneficiários finais/donatários.
Art. 5º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para
que o interessado possa se habilitar à participação no Programa CARTA DE CRÉDITO
FGTS ASSOCIATIVO - PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, para o empreendi-
mento no Residencial Coeté II e nos lotes do Jardim Dona Mariúcha, objeto desta Lei:
I — deve ter encargo de família;
HI - residir há mais de 04 (quatro) anos no Município de Monte Santo de Minas - MG;
HI — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Monte
Santo de Minas - MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV — não auferir renda familiar bruta superior a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
vigentes à data da inscrição e da contratação, sob pena de desclassificação:
V — não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo.
$ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituí-
das com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei. ou ainda, ascendentes, ou
ainda, constituídas por casais idosos.
8 2º Somente poderá inscrever-se o interessado que for detentor de no mínimo 04 (qua-
tro) requisitos previstos no caput deste artigo, salvo se o número de unidades habitacio-
nais oférecidas nos empreendimentos for maior que o número de interessados, hipótese na
qual poderão se inscrever interessados que forem detentores de 03 (três), ou 2 (dois) re-
quisitos, sucessivamente, até o preenchimento total das unidades.
$ 3º Caso o número de interessados ultrapasse o número de lotes existentes para doação.
os classificados disputarão os imóveis apresentados na forma de concorrência pública,
onde serão avaliados por uma comissão a ser designada para tal propósito, composta por-
2
JBrefeituva de Monte Santo de Minas
ET Ri Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
BRR o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
membros do Poder Público e Sociedade Civil, onde serão seguidos normas complementa-
res de regulamentação.
$ 4º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a concessão de mais de um lote para o mesmo
beneficiário/donatário.
$ 5º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo car-
tório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registra-
do no Município de Monte Santo de Minas - MG.
Art. 6º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusiva-
mente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não poden-
do ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a
terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da
lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Art. 7” Os imóveis, objetos da referida doação, serão gravados com cláusula de inaliena-
bilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de outorga da
escritura definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de financiamento
habitacional a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obrigando os her-
deiros e/ou sucessores.
$ 1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face á garantia exigida para a efeti-
vação do referido programa.
8 2º Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financia-
mento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FE-
DERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º Será de integral responsabilidade do Município de Monte Santo de Minas - MG
organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interes-
sadas em participar do Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS ASSOCIATIVO -
PARCERIAS - IMÓVEL NA PLANTA, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de
acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FE-
DERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos constantes do artigo 5º desta Lei, sob
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 9º O Município de Monte Santo de Minas - MG poderá celebrar convênio com enti-
dades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desen-
volvimento das atividades relativas ao Prógrama de que trata esta Lei.
Art. 10º O Município de Monte Santo de Minas - MG poderá baixar normas complemen-
tares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
[0
ee,
Jorefeituva de Monte Santo de Alinas
Casa sun Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos . »
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 15 de dezembro de 2015.
Militão Paúli lisa
Prefeito Minie

open original →