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norma nº 1982/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1982 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ADAPTADOS EM ACADEMIAS AO AR LIVRE EM PRAÇAS E PARQUES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS- ESTADO DE MINAS GERAIS, BEM COMO EM LOCAIS ESPORTIVOS ABERTO AO PÚBLICO EM GERAL CONFORME ESPECIFICA.
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IBrefeituva de Monte Santo de Minas
Casa ARE Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
EIA pi de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
2 1.982/2016
“Dispõe sobre a instalação de aparelhos adaptados em
academias ao ar livre em praças e parques do Município
de Monte Santo de Minas — Estado de Minas Gerais, bem
como em locais esportivos abertos ao público em geral
conforme especifica”.
À Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus repre-
sentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias ao ar livre instaladas em praças, parques e áreas abertas ao público
em geral, deverão conter aparelhos adaptados para todos os portadores de deficiência.
$1º. Entende-se por aparelhos adaptados, aqueles que podem ser usados concomitante-
mente por pessoas com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas
também a integração.
$2º. Os aparelhos deverão ter obrigatoriamente design inclusivo, atendendo deficiência
física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma que as pessoas possam se exerci-
tar com o máximo de autonomia e integração.
83º. Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados por pes-
soal capacitado, que adequará os equipamentos à necessidade de pessoas com deficiência.
Art. 2º. As praças, parques e áreas abertas ao público em geral, deverão ainda ter em suas
estruturas, acessibilidade para atender as pessoas com deficiência, dentro dos padrões da
Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 3º. As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras con-
dutas ou proibições determinadas por Leis Estaduais, Federais, regras ou acordos interna-
cionais.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orça-
mentárias próprias e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas. 28 de março de 2016.
Militão de Paiva
Prefeito cipal

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