| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ADAPTADOS EM ACADEMIAS AO AR LIVRE EM PRAÇAS E PARQUES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS- ESTADO DE MINAS GERAIS, BEM COMO EM LOCAIS ESPORTIVOS ABERTO AO PÚBLICO EM GERAL CONFORME ESPECIFICA. |
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IBrefeituva de Monte Santo de Minas Casa ARE Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos EIA pi de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 2 1.982/2016 “Dispõe sobre a instalação de aparelhos adaptados em academias ao ar livre em praças e parques do Município de Monte Santo de Minas — Estado de Minas Gerais, bem como em locais esportivos abertos ao público em geral conforme especifica”. À Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus repre- sentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As academias ao ar livre instaladas em praças, parques e áreas abertas ao público em geral, deverão conter aparelhos adaptados para todos os portadores de deficiência. $1º. Entende-se por aparelhos adaptados, aqueles que podem ser usados concomitante- mente por pessoas com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração. $2º. Os aparelhos deverão ter obrigatoriamente design inclusivo, atendendo deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma que as pessoas possam se exerci- tar com o máximo de autonomia e integração. 83º. Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados por pes- soal capacitado, que adequará os equipamentos à necessidade de pessoas com deficiência. Art. 2º. As praças, parques e áreas abertas ao público em geral, deverão ainda ter em suas estruturas, acessibilidade para atender as pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Art. 3º. As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras con- dutas ou proibições determinadas por Leis Estaduais, Federais, regras ou acordos interna- cionais. Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orça- mentárias próprias e parcerias com a iniciativa privada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas. 28 de março de 2016. Militão de Paiva Prefeito cipal