| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI COMPLEMENTAR Nº003/2011 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara Municipal aprova e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo relacionados abaixo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Monte Santo de Minas, com as seguintes: nomenclatura, grupo operacional, quantitativo, nível de vencimentos, jornada semanal e formação: Parágrafo Único: Os níveis de vencimentos dos cargos criados nesta lei deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal nº. 1.570 de 31 de janeiro de 2007. Art. 2º - São atribuições do cargo de Médico Clínico Geral: Prestar assistência médica sanitária ambulatorial e hospitalar, realizando ações previstas na programação da unidade de saúde; Registrar a consulta médica, anotar em prontuário próprio a queixa, a anamnese, exames físicos e complementares, prováveis diagnóstico e a conduta tomada; Estudar e analisar resultados de exames, diagnosticando a natureza do transtorno e, se necessário, encaminhar pacientes para exames complementares para obter as devidas informações; Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer atestado de saúde em atendimento a determinações legais; Participar de programas de saúde pública, acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por informações constantes da guia de encaminhamento que subscrever, devendo responder às indagações relativas ao caso; Manter-se constantemente informado sobre medicamentos disponíveis na unidade de saúde; Delegar funções à equipe auxiliar participando da supervisão dos recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, visando a eficiência das ações, participar, quando convocado, de reuniões de âmbito local, distrital ou regional; participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e aprimoramento profissional; Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado. GRUPO OCUPACIO NAL CARGO QUANTITATIVO NÍVEL DE VENCIMENTO JORNADA SEMANAL FORMAÇÃO/ ÁREA DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO NS Médico Clínico Geral 06 I 40 horas Curso Superior em Medicina NS Médico Pediatra 02 II 20 horas Curso Superior em Medicina e Especialidade NS Médico Ginecologista/Obstetra 02 II 20 horas Curso Superior em Medicina e Especialidade Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 3º - São atribuições do cargo de Médico Pediatra: Realizar atendimento clínico de pediatria em Unidade Básica de Saúde ou em qualquer unidade hospitalar indicada pela administração; realizar o preenchimento de fichas de notificação compulsória; prestar atividades de assistência integral ao cidadão, relacionadas à área de pediatria, efetuando exames médicos, diagnóstico, reescrevendo medicamentos e aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, a fim de promover a saúde e bem-estar ao paciente; Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer atestado de saúde em atendimento a determinações legais; Participar de programas de saúde pública, acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por informações constantes da guia de encaminhamento que subscrever, devendo responder às indagações relativas ao caso; Manter-se constantemente informado sobre medicamentos disponíveis na unidade de saúde; Delegar funções à equipe auxiliar participando da supervisão dos recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, visando a eficiência das ações; Participar, quando convocado, de reuniões de âmbito local, distrital ou regional; Participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e aprimoramento profissional; Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado; Art. 4º - São atribuições do cargo de Médico Ginecologista/Obstetra: Atender pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo a exame geral e obstétrico; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das clientes; auxiliar, quando necessário, a maternidade para o bem-estar fetal; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar o devido atendimento à pacientes encaminhada por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram essa providência; realizar procedimentos específicos, tais como: colposcopia, cauterização de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo; encaminhar os pacientes, quando necessário, para outros níveis do sistema, garantindo a referência e contrarreferência; Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer atestado de saúde em atendimento a determinações legais; Participar de programas de saúde pública, acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por informações constantes da guia de encaminhamento que subscrever, devendo responder às indagações relativas ao caso; Manter-se constantemente informado sobre medicamentos disponíveis na unidade de saúde; Delegar funções à equipe auxiliar participando da supervisão dos recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, visando a eficiência das ações; Participar, quando convocado, de reuniões de âmbito local, distrital ou regional; Participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e aprimoramento profissional; Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas, previstas nos respectivos orçamentos ou decorrentes de créditos suplementares que se fizerem necessários. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação. Monte Santo de Minas, 26 de abril de 2011. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal