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norma nº 3/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-04-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI COMPLEMENTAR Nº003/2011
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO 
QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes da Câmara Municipal aprova e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo relacionados abaixo, que 
passam a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Monte Santo de Minas, com as 
seguintes: nomenclatura, grupo operacional, quantitativo, nível de vencimentos, jornada 
semanal e formação:
 
Parágrafo Único: Os níveis de vencimentos dos cargos criados nesta lei deverão 
obedecer ao disposto na Lei Municipal nº. 1.570 de 31 de janeiro de 2007. 
Art. 2º - São atribuições do cargo de Médico Clínico Geral: Prestar assistência médica 
sanitária ambulatorial e hospitalar, realizando ações previstas na programação da 
unidade de saúde; Registrar a consulta médica, anotar em prontuário próprio a queixa, a 
anamnese, exames físicos e complementares, prováveis diagnóstico e a conduta tomada; 
Estudar e analisar resultados de exames, diagnosticando a natureza do transtorno e, se 
necessário, encaminhar pacientes para exames complementares para obter as devidas 
informações; Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer 
atestado de saúde em atendimento a determinações legais; Participar de programas de 
saúde pública, acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à 
promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por 
informações constantes da guia de encaminhamento que subscrever, devendo responder 
às indagações relativas ao caso; Manter-se constantemente informado sobre 
medicamentos disponíveis na unidade de saúde; Delegar funções à equipe auxiliar 
participando da supervisão dos recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, 
visando a eficiência das ações, participar, quando convocado, de reuniões de âmbito 
local, distrital ou regional; participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e 
aprimoramento profissional; Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, 
quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado.
GRUPO
OCUPACIO
NAL
CARGO QUANTITATIVO NÍVEL 
DE VENCIMENTO
JORNADA 
SEMANAL
FORMAÇÃO/ ÁREA 
DE ATUAÇÃO/ 
ESPECIALIZAÇÃO
NS Médico Clínico Geral 06 I 40 horas Curso Superior em 
Medicina
NS Médico Pediatra 02 II 20 horas Curso Superior em 
Medicina e 
Especialidade
NS Médico 
Ginecologista/Obstetra 
02 II 20 horas Curso Superior em 
Medicina e 
Especialidade
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 3º - São atribuições do cargo de Médico Pediatra: Realizar atendimento clínico de 
pediatria em Unidade Básica de Saúde ou em qualquer unidade hospitalar indicada pela 
administração; realizar o preenchimento de fichas de notificação compulsória; prestar 
atividades de assistência integral ao cidadão, relacionadas à área de pediatria, efetuando 
exames médicos, diagnóstico, reescrevendo medicamentos e aplicando recursos de 
medicina preventiva ou terapêutica, a fim de promover a saúde e bem-estar ao paciente; 
Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer atestado de saúde 
em atendimento a determinações legais; Participar de programas de saúde pública, 
acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à promoção, prevenção e 
recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por informações constantes da guia 
de encaminhamento que subscrever, devendo responder às indagações relativas ao caso; 
Manter-se constantemente informado sobre medicamentos disponíveis na unidade de 
saúde; Delegar funções à equipe auxiliar participando da supervisão dos recursos 
envolvidos na prestação de cuidados de saúde, visando a eficiência das ações;
Participar, quando convocado, de reuniões de âmbito local, distrital ou regional; 
Participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e aprimoramento profissional; 
Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, 
limpeza e arejamento adequado;
Art. 4º - São atribuições do cargo de Médico Ginecologista/Obstetra: Atender pacientes 
que procuram a unidade sanitária, procedendo a exame geral e obstétrico; solicitar 
exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso 
da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher 
fichas médicas das clientes; auxiliar, quando necessário, a maternidade para o bem-estar 
fetal; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da 
gestante; prestar o devido atendimento à pacientes encaminhada por outro especialista;
prescrever tratamento adequado; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de 
outros médicos especializados em casos que requeiram essa providência; realizar 
procedimentos específicos, tais como: colposcopia, cauterização de colo uterino, 
biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo; encaminhar os pacientes, quando 
necessário, para outros níveis do sistema, garantindo a referência e contrarreferência; 
Prescrever medicamentos e anestésicos convenientemente; Fornecer atestado de saúde 
em atendimento a determinações legais; Participar de programas de saúde pública, 
acompanhar a implantação e avaliação dos resultados, visando à promoção, prevenção e 
recuperação da saúde coletiva; Responsabilizar-se por informações constantes da guia 
de encaminhamento que subscrever, devendo responder às indagações relativas ao caso; 
Manter-se constantemente informado sobre medicamentos disponíveis na unidade de 
saúde; Delegar funções à equipe auxiliar participando da supervisão dos recursos 
envolvidos na prestação de cuidados de saúde, visando a eficiência das ações; 
Participar, quando convocado, de reuniões de âmbito local, distrital ou regional; 
Participar de cursos e treinamentos visando a reciclagem e aprimoramento profissional; 
Zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, 
limpeza e arejamento adequado;
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
específicas, previstas nos respectivos orçamentos ou decorrentes de créditos 
suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Monte Santo de Minas, 26 de abril de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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