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norma nº 4/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-10-13
Ementa“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI COMPLEMENTAR Nº004/2011
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, prefeito de 
Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este plano estabelece as normas especiais sobre o regime jurídico dos profissionais da 
educação do Município de Monte Santo de Minas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação os servidores 
públicos investidos nos cargos de Professor, Professor de Educação Física, Orientador 
Educacional, Supervisor Educacional, Coordenador Educacional e Diretor Escolar.
Art. 2º O quadro de profissionais da educação do Município será constituído por servidores 
públicos nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com as 
disposições deste plano e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Santo de 
Minas.
§ 1º O exercício das atividades de magistério até o 5º ano do Ensino Fundamental exige como 
qualificação mínima o Ensino Médio completo, na modalidade normal. 
§ 2º A docência e a gestão educacional ensejam aos licenciados a observação e acompanhamento, 
a participação no planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de 
projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros ambientes educativos, exige como 
qualificação:
I – formação mínima em Ensino Médio, na modalidade normal, para docência na Educação 
Infantil e anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – formação superior em curso de licenciatura de pedagogia, de graduação plena, com 
habilitações específicas em área própria, ou especialização em gestão compreendendo atividades 
de coordenação, orientação, supervisão e direção educacional;
TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério
Capítulo I
Do Quadro do Magistério
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – cargo – o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor criado 
por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
 
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Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
II – classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, 
identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu 
desempenho;
III – nível - o lugar ocupado pelo profissional efetivo sendo:
a) na progressão vertical, considerando progressão por titularidade, a classificação organizada por 
letras maiúsculas, em ordem alfabética, da menor titulação para a maior;
b) na progressão horizontal, considerando tempo de serviço, anuênio atrelado à 90% (noventa por 
cento) de assiduidade no ano letivo anterior, participação em cursos de formação continuada, 
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, com duração mínima de 60 (sessenta) horas 
anuais, e/ou cursos na área, em instituições credenciadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal 
de Educação, com duração mínima de 60 (sessenta) horas anuais, e avaliação de desempenho;
Art. 4ºO Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de 
classe:
I – o Professor – P;
II – o Professor de Educação Física – PEF;
III – o Coordenador Pedagógico – CP;
IV – o Orientador Educacional – OE;
V – o Supervisor Pedagógico – SP;
VI – o Diretor Escolar – DE;
§1º A classe de Coordenador Pedagógico será de função gratificada.
§2º A classe de Diretor Escolar será cargo em comissão.
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
Art. 5º A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão vertical e 
horizontal, a partir do estágio probatório.
Art. 6º São atribuições específicas:
I – do Professor, inclusive dos substitutos, o exercício concomitante dos seguintes módulos de 
trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina, colaboração para o 
bom andamento das atividades dentro e fora da sala de aula, tais como: supervisionar o horário de 
intervalo de aulas, participar de estudos, reuniões de pais e alunos e de eventos da sua unidade 
escolar; módulo 2: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do 
rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional 
e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, 
como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
II – do Professor de Educação Física, a programação, orientação, coordenação e execução de 
programações esportivas, recreativas e administrativas em áreas de esporte e lazer. Participar da 
construção e implementação da proposta pedagógica das unidades de ensino. Elaborar, orientar, 
 
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constituição Mineira de 1934.
acompanhar e executar projetos de eventos esportivos. Prestar apoio técnico-operacional aos 
eventos esportivos nas fases pré, durante e após eventos. Acompanhar e orientar auxiliares da área. 
Programar, coordenar e ministrar cursos de iniciação de esportes em geral. Planejar, coordenar e 
executar as atividades recreativas, culturais e esportivas envolvendo crianças e adolescentes. 
Elaborar regulamentos e programações de jogos, tabelas e apuração de resultados. Elaborar 
relatórios técnicos referentes à sua área de atuação. Prestar assessoramento técnico quando 
solicitado. Participar de trabalhos afins aos objetivos dos setores esportivos. Participar do processo 
de planejamento das atividades da escola. Executar outras tarefas correlatas, quando solicitado;
III – do Coordenador Pedagógico, a coordenação dos momentos de formação em serviço dos 
professores; participar juntamente com os professores do planejamento das atividades e 
acompanhar sua realização; observar as aulas dos professores para ajudá-los no desenvolvimento 
das atividades; realizar as reuniões de pais com os professores; colaborar na elaboração do projeto 
político-pedagógico; cuidar para que o projeto seja cumprido no dia a dia; acompanhar e analisar 
com os professores o desempenho dos alunos; realizar, organizar e manter os registros do trabalho 
pedagógico; realizar reuniões regulares com o diretor para analisar as condições e o processo de 
ensino e da aprendizagem; organizar junto aos professores a exposição das produções dos alunos; 
analisar e divulgar o acervo da escola;
IV – do Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o 
aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas 
tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a 
formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades 
docentes e o controle no serviço de orientação educacional, oferecendo subsídios e suportes 
técnicos de como lidar com educandos desfavorecidos e com risco de exclusão social na 
aprendizagem, bem como oferecer suporte às famílias e propor medidas de acompanhamento e 
estudos sobre o papel da família na escola;
V – de Supervisor Pedagógico da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo 
didático em seu tríplice aspecto de planejamento; controlar e avaliar e propor a estruturação do 
serviço; propor e executar o plano de supervisão; supervisionar coordenadores da área pedagógica 
em suas atividades; definir diretrizes de trabalho, tendo em vista a assistência e o aperfeiçoamento 
dos professores; propor experimentos pedagógicos; coordenar o planejamento curricular junto ao 
pessoal responsável; orientar o planejamento do currículo da escola; orientar a definição e 
operacionalização do sistema de avaliação; elaborar roteiro de trabalho; orientar o pessoal 
responsável quanto à dinâmica a ser seguida; orientar os professores na escolha e elaboração do 
material didático; analisar e discutir com os professores as reformulações do plano de ensino; 
analisar os resultados dos diagnósticos em função da filosofia educacional; promover a adequação 
do plano de ensino ao nível das turmas; planejar atendimento de alunos em situação especial, de 
dependência e adaptação curricular; documentar os casos de atendimentos realizados pela escola; 
planejar atividades de avaliação; participar da definição de diretrizes para realização do 
diagnóstico escolar; coordenar e supervisionar as atividades do estágio de Supervisão Pedagógica 
e Magistério; orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de recuperação;
VI – de Diretor Escolar, pontuar a responsabilidade do Professor quanto ao trabalho de formação 
dos alunos; reiterar o compromisso e importância da educação; diagnosticar as possíveis 
deficiências do corpo docente, para que estas venham a ser incorporadas à pauta de treinamento; 
 
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verificar o desempenho do docente quanto a sua postura profissional, e dentre outras atribuições 
correlatas à de articulador político, pedagógico e administrativo da escola, responder legalmente, 
civilmente e pedagogicamente pela escola; assegurar, acompanhar e controlar materiais e os 
recursos financeiros da escola; articular o relacionamento entre a comunidade interna e externa da 
escola; colaborar nas decisões da rede e concretizar as políticas públicas da escola; liderar a 
elaboração e a revisão do projeto político-pedagógico e garantir as condições para o seu 
cumprimento; assegurar e acompanhar os momentos de planejamento e estudos da equipe; cuidar 
do desenvolvimento dos profissionais; levantar, analisar e acompanhar o desempenho dos alunos; 
desenvolver projetos institucionais em parceria com os coordenadores e equipe; articular a equipe 
para o planejamento e a realização para reunião de pais; elaborar o cronograma e realizar reuniões 
regulares com os diferentes seguimentos da escola; orientar a organização do espaço; assegurar a 
exposição das produções dos alunos e garantir o acesso ao acervo da escola.
Art. 7º Mediante proposta do Chefe do Executivo, lei específica poderá alterar a habilitação de 
cada série de classes para atender as modificações da legislação federal e estadual pertinente à 
formação profissional para o magistério.
Art. 8º As progressões da carreira do Magistério dar-se-ão da seguinte forma:
I – A progressão vertical dar-se-á da seguinte forma quanto à titulação:
a) docente habilitado com graduação: 10% (dez por centro) sobre o piso salarial;
b) docente habilitado com especialização lato sensu na área: 10% (dez por cento), por 
especialização, sobre o piso salarial;
c) docente habilitado com mestrado: 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial;
d) docente habilitado com doutorado: 60% (sessenta por cento) sobre o piso salarial.
II – A progressão horizontal dar-se-á por tempo de serviço com anuênio de 1% (um por cento), 
sobre o piso salarial, atrelado ao cumprimento dos seguintes requisitos: 
a) 90% (noventa por cento) de assiduidade no ano letivo anterior ao requerimento; 
b) participação em cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, com duração mínima de 60 (sessenta) horas anuais ou cursos na área em instituições 
credenciadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação com duração mínima de 60 
(sessenta) horas anuais;
c) avaliação de desempenho seguindo os seguintes critérios:
1. auto-avaliação do profissional;
2. avaliação objetiva.
§ 1º As gratificações concedidas a título de progressão vertical serão cumulativas.
§ 2º O docente habilitado com especialização latu sensu poderá acumular no máximo 02 (duas) 
especializações;
§ 3º A avaliação objetiva, tratada no item 2, da alínea “c”, do inciso II, deste artigo, será elaborada 
e implementada por uma comissão de avaliação que será composta por 02 (dois) servidores 
 
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efetivos da educação, indicados pelos professores através de escrutínio secreto, e 01 (um) pela 
direção de cada unidade escolar.
§ 4º A concessão das progressões vertical e horizontal dar-se-á mediante solicitação por escrito do 
profissional, com comprovação de todos os requisitos de avaliação e o deferimento da Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 5º Ambas as progressões deverão ser solicitadas por escrito, através de requerimento próprio, 
constante do Anexo III desta Lei, sendo que a progressão horizontal deverá ser solicitada na 
primeira quinzena do mês de dezembro e a progressão vertical, na primeira quinzena dos meses de 
julho e dezembro.
§ 6º O deferimento ou o indeferimento da solicitação de progressão, seja vertical ou horizontal, 
deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do requerimento, sendo que, 
no caso de indeferimento, a decisão deverá ser fundamentada.
Capítulo III
Do Ingresso no Quadro do Magistério
Art. 9º A nomeação para cargos das classes inicial e final de professor e de especialistas de 
educação depende de habilitação legal e de aprovação em concurso público de provas.
Art. 10. O edital de concurso deverá indicar as vagas existentes no Quadro de Magistério, ficando 
autorizada a constituição de cadastro de reserva para aproveitamento dos candidatos habilitados 
durante o prazo de validade do certame.
Parágrafo único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será 
posta em concurso no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 11. O concurso para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de 
regência de atividades de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 12. As provas de concurso para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o 
conteúdo:
I – atividades;
II – áreas de estudos;
III – atividades especializadas de educação artística e de educação física;
IV – disciplinas;
V – legislação pertinente.
Art. 13. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o 
candidato apresentará os que comprovem:
I – ser brasileiro;
II – ter habilitação para o exercício do cargo;
III – estar em dia com as obrigações eleitorais;
 
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IV – se homem, estar em dia com as obrigações militares.
Parágrafo único. A comprovação de registro profissional poderá ser feita até a data de 
convocação para a nomeação.
Art. 14. Além dos requisitos citados neste Capítulo, deverá constar do edital que o candidato 
deverá, antes da investidura no cargo, realizar prova de aptidão psicológica e fazer prévia inspeção 
médica oficial, que conterá, inclusive, avaliação com médico otorrinolaringologista.
Art. 15. O resultado do concurso será homologado pela autoridade municipal, publicando-se no 
órgão oficial a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 16. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
a contar da sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho da 
autoridade municipal e publicado em órgão oficial.
Art. 17. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital 
têm assegurado o direito à nomeação.
§ 1º O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da 
homologação do concurso.
§ 2º Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no "caput" deste artigo, 
deferem-se aos demais aprovados, respeitada a ordem de classificação, o direito atribuído àqueles.
§ 3º Os demais candidatos aprovados que excederem o limite previsto no "caput" deste artigo 
serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados, aptos a prover, de imediato, 
os cargos que venham a vagar ou que sejam criados.
Capítulo IV
Dos Profissionais da Educação
Art. 18. Os profissionais do magistério público municipal atuarão no atendimento aos objetivos do 
ensino fundamental, da educação infantil e educação de jovens e adultos de acordo com as 
características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 19. A formação dos Professores de Educação Básica, como docentes, far-se-á em Curso 
Normal de Ensino Médio e/ou em curso superior de Licenciatura Plena com habilitação nos 
componentes do currículo oficial.
Art. 20. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do magistério público municipal:
I – o Professor da Educação Básica: Ensino Médio, na modalidade normal, conforme o 
estabelecido pela legislação federal vigente;
II – o Professor de Educação Física com licenciatura específica;
 
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III – os Especialistas em Educação Básica: Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional que 
possuam licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão ou 
Orientação, ou especialização na área de gestão escolar.
Capítulo V
Da Nomeação
Art. 21. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso público conforme as 
condições estabelecidas nos editais.
Art. 22. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso público, na classe 
que corresponda à habilitação mínima exigida.
Art. 23. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório, 
conforme previsão expressa do Estatuto do Servidor Público Municipal e demais normas 
regulamentares.
Art. 24. Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício das 
atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I – assiduidade e pontualidade;
II – produtividade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida a cada 
semestre, segundo normas expedidas por decreto do chefe do poder executivo.
§ 2º Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, 
poderá ser exonerado, após o devido processo legal, o servidor que não satisfizer os requisitos do 
estágio probatório.
Art. 25. Será estabilizado após 3 (três) anos de efetivo exercício o servidor que satisfizer os 
requisitos no estágio probatório.
Capítulo VI
Da Posse
Art. 26. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I – nomeação;
II – readmissão;
III – nomeação para exercício de cargo de diretor.
 
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Art. 27. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do 
ato de nomeação ou de readmissão, sendo de 05 (cinco) dias o prazo para a sua entrada em efetivo 
exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer 
sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
Art. 28. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento 
ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de 
providência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. É permitida a posse por procuração.
Art. 30. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e 
regulamentares para investidura no cargo.
Art. 31. Apenas a autoridade municipal tem competência para dar posse. 
Capítulo VII
Da Readmissão
Art. 32. O professor que tenha sido exonerado a pedido, poderá ser readmitido até o prazo máximo 
de 06 (seis) meses contado da sua exoneração, a critério do Poder Executivo, no Quadro do 
Magistério, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente quando aquele 
houver sido transformado ou extinto.
Art. 33. A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado, para 
todos os efeitos legais.
Art. 34. Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino e da administração, são 
necessários os seguintes requisitos:
I – que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;
II- que o ex-servidor tenha sido nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. Serão observadas para a readmissão as exigências do artigo 13 desta Lei.
Capítulo VIII
Da Readaptação
Art. 35. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em 
inspeção médica.
 
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Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas funções como excedente até a ocorrência de 
vaga. 
Capítulo IX
Da Reintegração
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou 
no cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1ºHavendo a extinção do cargo, o servidor que o ocupava ficará em disponibilidade e perceberá 
sua remuneração de forma proporcional ao tempo de serviço até que seja enquadrado em cargo 
correlato.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade até 
posterior enquadramento em cargo correlato. 
Capítulo X
Da Recondução
Art. 37. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Capítulo XI
Da Lotação
Art. 38. Todo profissional terá lotação na Secretaria Municipal de Educação, estabelecida em ato
próprio, que corresponderá ao respectivo local de exercício das atribuições do cargo.
§ 1º O local de exercício das atribuições do cargo será fixado por ato do Secretário Municipal de 
Educação, tendo por base o quadro de vagas decorrentes das necessidades da rede municipal de 
ensino, levando-se em conta o tempo de serviço, as habilidades e competências de cada servidor, 
bem como as necessidades de cada unidade escolar. 
§ 2º A definição da lotação do profissional da educação constará do respectivo ato de nomeação ou 
de remoção.
§ 3º Os profissionais da educação vinculados à alfabetização de jovens e adultos serão lotados na 
sede da Secretaria Municipal de Educação, com exercício em locais a serem definidos pelo 
Secretário Municipal de Educação.
 
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Art. 39. Quando houver alteração do número de matrícula, extinção de unidade escolar, extinção 
de área ou excedente de profissionais em unidades escolares, o profissional será relotado em 
unidade mais próxima e desde que haja vaga disponível.
Parágrafo único. Em caso de falta de motivação pessoal ou de acordo entre os interessados, a 
escolha dos profissionais a serem relotados recairá preferencialmente sobre aquele que:
I – possuir menor tempo de serviço na rede municipal de ensino;
II – possuir a menor idade;
III – for solteiro;
IV – mediante acordo entre os profissionais a serem relotados.
Art. 40. O profissional perderá o direito à lotação no caso de cumprir sentença judicial privativa 
da liberdade.
Art. 41. Caso o profissional tenha perdido o direito à lotação, nos termos do artigo anterior, será 
designado para unidade escolar onde haja vaga, até nova definição, através de processo seletivo de 
remoção.
Parágrafo único. Caso o profissional não aceite a nova lotação, será relotado de ofício em 
unidade escolar onde haja vaga. 
Capítulo XII
Das Áreas de Atuação
Art. 42. Ficam criadas as áreas de atuação dos profissionais da educação, distribuídas na seguinte 
ordem:
I – área 1 – Educação Infantil (creche e pré-escola);
II – área 2 – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Capítulo XIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 43. A jornada de trabalho corresponderá:
I – para o cargo de Professor jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II – para o cargo de Professor jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
III – para os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Coordenador Pedagógico 
e Diretor Escolar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para o cargo de professores que permanecerem na jornada de trabalho de 40(quarenta) horas, 
não haverá progressão horizontal e vertical do plano de carreira.
§ 2º A jornada de trabalho dos profissionais da educação incluirá parte de horas/aula e outra de 
horas/atividade, organizado segundo os critérios estabelecidos no Projeto Político Pedagógico de 
cada unidade escolar.
 
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Capítulo XIV
Da Remoção
Art. 44. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se remoção a mudança de lotação do 
profissional de uma unidade escolar da rede municipal de ensino para outra unidade escolar ou 
para a sede da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45. A remoção dar-se-á:
I – de ofício, por necessidade de serviço e no interesse público;
II – por permuta, a pedido de ambos os interessados;
III – por concurso interno.
Art. 46. Na remoção por permuta serão observadas as seguintes condições cumulativas:
I – os permutantes devem estar em efetivo exercício;
II – a permuta realizar-se-á durante as férias escolares;
III – parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não será processada permuta quando um dos profissionais interessados 
encontrar-se:
I – em condições de se aposentar por tempo de serviço dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar do 
pedido de remoção;
II – em estágio probatório;
III – em processo de readaptação ou readaptado.
Capítulo XV
Da Suplência
Art. 47. Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério 
durante a ausência do respectivo titular no caso de falta do professor ou de licença por mais de 15 
(quinze) dias, observada a legislação municipal específica que estabelece as condições para 
contratação temporária.
Art. 48. A substituição dos professores será processada da seguinte forma:
I – por professor suplente, mediante contratação temporária de profissional do quadro de reserva, 
no caso de licenças por prazo superior a 15 (quinze) dias;
II – por professor eventual, em caso de ausência por até 15 (quinze) dias, respeitado o sistema de 
rodízio;
III – por professores com regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, será devida remuneração 
adicional proporcional às horas trabalhadas, em regime de escala conforme interesse dos 
respectivos professores. 
 
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constituição Mineira de 1934.
Art. 49. A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou dela consentir, com 
desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se 
ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.
Art. 50. Suplência é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que 
competiam a outro que se encontre de licença por prazo superior a 15(quinze) dias, sem perda de 
sua lotação na escola.
Capítulo XVI
Da Designação
Art. 51. O profissional do magistério poderá ser designado para:
I – ocupar vagas disponíveis para o mesmo cargo, ou excepcionalmente outro compatível com o 
cargo ou função, bem como nos casos de readaptação;
II – participar de projetos;
III – para função não docente, nos cargos de livre nomeação e exoneração;
IV – para atuar em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A designação de profissionais para responderem pela regência de classe dar-se-á segundo a 
ordem de classificação obtida através de processo seletivo simplificado, realizado sempre após o 
concurso de remoção e, se for o caso, de concurso para admissão de novos profissionais, segundo 
regulamento próprio elaborado por uma comissão nomeada pelo Secretário Municipal de 
Educação.
§ 2º O exercício da regência de classe em substituição não poderá ser interrompido por iniciativa 
do Professor efetivo antes de se completar o ano letivo, salvo por motivo de licença para 
tratamento de saúde, de gestação ou exoneração.
§ 3º A designação para atuação em projetos educacionais, de iniciativa individual ou de grupo, é 
de competência do Secretário Municipal de Educação, ouvida a unidade escolar envolvida no 
projeto.
TÍTULO III
Da Remuneração
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 52. Além do vencimento do cargo de provimento efetivo e das vantagens previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, os profissionais da educação terão direito às 
seguintes vantagens pecuniárias, que não se incorporarão aos vencimentos para qualquer efeito:
I – à Gratificação por Difícil Acesso;
II – à Gratificação para Cargo em Comissão;
III – à Gratificação de estímulo ao Professor do primeiro ciclo do ensino fundamental (1º, 2º e 3º 
anos) e de creche crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade.
 
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em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
§ 1º As concessões de benefícios que impliquem afastamento remunerado dos profissionais do 
magistério serão as previstas na Constituição Federal ou nas licenças definidas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
§ 2º O piso salarial profissional do magistério público municipal da educação básica será 
atualizado anualmente, conforme o disposto em Lei Federal, especialmente a Lei Federal n. 11.738 
de 16 de julho de 2008.
Capítulo II
Da Gratificação por Difícil Acesso
Art. 53. O professor com exercício em unidade escolar de difícil acesso terá direito a gratificação 
de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento inicial do cargo de Professor com jornada 
de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ou, em não havendo este, sobre a menor remuneração dentre 
os cargos que compõe a área de educação.
§ 1º A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas 
unidades escolares definidas como de difícil acesso.
§ 2º Caberá à chefia imediata do servidor a comunicação ao Departamento de Recursos Humanos 
do Município do início e do término do efetivo exercício do servidor nas unidades de difícil 
acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 54. A Gratificação de Difícil Acesso será atribuída pelo exercício de cargo ou função em 
unidades escolares localizadas no Distrito de Milagre ou na zona rural e desde que o servidor 
residente no Município de Monte Santo de Minas tenha que se deslocar cotidianamente para o 
exercício da função, no interesse da Administração.
Capítulo III
Da Gratificação para Cargo em Comissão
Art. 55. A gratificação para o exercício da função de Diretor Escolar será concedida de acordo 
com a classificação estabelecida nesta Lei e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais 
sobre o seu vencimento:
I – a 30% (trinta por cento) para as escolas de pequeno porte; 
II – a 40% (quarenta por cento) para as escolas de médio porte;
III – a 60% (sessenta por cento) para as escolas de grande porte. 
Art. 56. Para efeitos desta Lei, as escolas municipais de Monte Santo de Minas classificam-se de 
acordo com o numero de alunos em:
I – a de Pequeno porte – até 500 (quinhentos) alunos;
II – a de Médio porte – de 501 (quinhentos e um) até 999 (novecentos e noventa e nove) alunos;
III – a de Grande porte – acima de 1.000 (mil) alunos.
 
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em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá declarar anualmente a classificação 
das unidades escolares.
Capítulo IV
Da Gratificação de estímulo ao Professor do Primeiro ciclo do Ensino fundamental e de 
Creche
Art. 57. Fará jus à gratificação o professor que tiver ministrar aulas na creche – crianças de 0 
(zero) a 03 (três) anos de idade – e nos 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental.
Parágrafo único. A gratificação no caput deste artigo será calculada sobre o percentual de 5% 
(cinco por cento) sobre o piso salarial mensal do professor.
TÍTULO IV
Dos Direitos
Capítulo I
Das Férias
Art. 58. O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:
I – quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, 
sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio da Secretaria 
da Educação, computando-se os dias de recesso; 
II – quando em exercício nos demais órgãos da Secretaria, 30 (trinta) dias consecutivos, observada 
a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.
§ 1º É vedado em quaisquer das hipóteses a conversão das férias em dinheiro.
§ 2º Com relação ao que dispõe a parte final do caput deste artigo, o servidor terá direito a férias 
na seguinte proporção:
I – a 30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado até 5 (cinco) vezes;
II – a 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (catorze) faltas;
III – a 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – a 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§3º Acima de 33 (trinta e três) faltas injustificadas o servidor perde o direito ao gozo de férias. 
Art. 59. É proibida a acumulação de férias do profissional da educação, salvo no exercício de 
cargo em comissão ou função gratificada, sendo no máximo, de até 02 (dois) períodos.
 
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constituição Mineira de 1934.
Capítulo II
Das Licenças e Concessões
Art. 60. Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na 
legislação municipal, especialmente o Estatuto do Servidor, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 61. São contados como de efetivo exercício do magistério, nos termos do Estatuto Municipal 
dos Servidores, os períodos de:
I – licença por acidente em serviço ou doença grave, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II – licença paternidade e licença maternidade, pelo prazo de 05 (cinco) e 120 (cento e vinte) dias, 
respectivamente.
III – afastamento por motivo de casamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis;
IV – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, pelo prazo de 05 
(cinco) dias úteis;
V – em caso de doação de sangue, pelo prazo de 01 (um) dia;
VI – licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto 
ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento 
funcional pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 62. Ao critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo 
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares 
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do 
serviço. 
§ 2º Poderá ser concedido mais de um período de licença para tratar de interesses particulares pelo 
prazo de 2 (dois) anos, desde que tenha sido esgotado o prazo máximo previsto no caput e o 
interstício mínimo de 05 (cinco) anos contados do término da licença anteriormente concedida. 
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Art. 63. São deveres do servidor: 
I– observância das normas legais e regulamentares;
II –cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, exceto quando reconhecidamente 
ilegais, delas podendo divergir mediante manifesto formal redigido à direção hierarquicamente 
responsável pela chefia que emitiu a ordem ilegal, exigidas as condições básicas de cooperação e 
respeito;
III –desempenhar diligentemente, e dentro dos padrões desejáveis, os trabalhos que lhe forem 
atribuídos;
IV – guardar sigilo sobre informações de que tenha conhecimento, em razão da função que exerce 
na Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas;
 
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constituição Mineira de 1934.
V – tratar com urbanidade os alunos, chefes, os instrutores, colegas, demais empregados de 
qualquer grau hierárquico, portadores de necessidades especiais e terceiros que se encontrem nos 
locais de trabalho;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que pertence, 
guardando respeito mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o 
bom andamento do serviço;
VII – cientificar o seu superior imediato das irregularidades que tiver conhecimento e que possam 
concorrer para possíveis prejuízos morais ou materiais à Prefeitura Municipal de Monte Santo de 
Minas;
VIII – zelar pela economia e boa conservação dos materiais e equipamentos confiados a sua 
guarda ou utilização, bem como pelo patrimônio da Prefeitura Municipal de Monte Santo de 
Minas em geral;
IX – ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais;
X – conhecer e acatar as normas e instruções de higiene e segurança do trabalho da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas;
XI – submeter-se aos exames médicos ocupacionais (admissional, mudança de função, periódico, 
retorno ao trabalho e o demissional) quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Monte Santo 
de Minas;
XII – informar, sistematicamente, à área competente, sobre quaisquer alterações verificadas nos 
seus dados cadastrais (estado civil, dependentes, residência, grau de escolaridade);
XIII – ser pontual e assíduo;
XIV - comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquer cargo eletivo e, no 
caso de não se licenciar, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que estiver obrigado;
XV – prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens e de acumulação de cargo, de acordo 
com o disposto neste Estatuto;
XVI - manter, dentro ou fora do órgão onde o servidor se encontra lotado, conduta compatível 
com a moralidade administrativa de modo a não comprometer o nome da Prefeitura Municipal de 
Monte Santo de Minas;
XVII – atender com presteza à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal e às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
XVIII – responder em testemunho da verdade, ressalvado o impedimento, no prazo que lhe for 
marcado, às interpelações formuladas por superior hierárquico.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso VII será encaminhada pela via hierárquica 
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representando ampla defesa. 
Art.64. Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal 
do magistério:
I – elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua 
competência;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu 
cargo;
IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V – comparecer às reuniões para as quais for convocado;
 
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constituição Mineira de 1934.
VI – participar das atividades escolares;
VII – zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VIII – respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma 
compatível com a missão de educador.
Art. 65. São deveres dos ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo dos prescritos no artigo 
anterior:
I – zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;
II – zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas da direção da Prefeitura Municipal de 
Monte Santo de Minas;
III – orientar seus subordinados na execução dos serviços;
IV – manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoais;
V – fazer cumprir, nos locais de trabalho, as normas e instruções de higiene e segurança no 
trabalho;
VI – comunicar à área competente qualquer irregularidade sobre a frequência de seus 
subordinados;
VII – propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dos serviços.
Capítulo I
Das Proibições
Art. 66. Ao servidor é proibido: 
I – valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito 
pessoal;
II – exercer qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nas dependências da 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas;
III – dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV – portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer função de vigilância e estiver 
devidamente autorizado e possuir porte de arma;
V – retirar das dependências da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas quaisquer tipos de 
materiais ou documentos, sem a devida autorização;
VI – registrar a frequência de outro servidor ou contribuir para fraudes no registro de frequência 
ou apuração;
VII – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
VIII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
IX – utilizar recursos materiais e humanos da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas em 
trabalho ou atividade particular;
X – ausentar-se, em horário de expediente, bem como sair, antecipadamente, sem autorização da 
chefia imediata;
XI – exorbitar de sua autoridade ou função;
XII – deixar de acusar o recebimento de qualquer importância indevidamente creditada em sua 
remuneração;
XIII – cometer outras faltas graves que atrapalhem o andamento do expediente de trabalho;
XIV – recusar fé a documentos públicos;
 
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constituição Mineira de 1934.
XV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
XVI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XVII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XVIII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical ou a partido político;
XIX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, 
ou parentes até o 3º (terceiro) grau em linha reta, colateral ou por afinidade;
XXI – proceder de forma desidiosa;
XXII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer 
comércio, e nesta qualidade, transacionar com o Poder Público.
Art. 67. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, 
além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
I – o não cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 63 e 64;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, opção 
sexual, credo, convicção política ou por ser portador de necessidades educacionais especiais.
Capítulo II
Das Responsabilidades
Art. 68. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
Art. 69. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em 
ação regressiva. 
§ 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da herança recebida. 
Art. 70. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art. 71. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre 
si.
Art. 72. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
 
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inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 73. São penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão; 
IV – destituição de cargo em comissão;
V – destituição de função comissionada. 
Art. 74. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 75. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do 
art. 66, incisos I a VIII e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 76. A suspensão será não remunerada e aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando 
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida 
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o 
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 77. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 78. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
 
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inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor, a alunos ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI- corrupção; 
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 79. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas, a autoridade municipal notificará o servidor para apresentar opção no prazo 
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará 
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo 
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três 
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a 
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação, em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, que será acompanhada por cópia integral do 
processo administrativo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à 
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
§ 5º O servidor poderá, até o último dia do prazo de apresentação de sua defesa, realizar a opção 
por um dos cargos que exerce, hipótese em que restará configurada a boa-fé do servidor e será 
convertido automaticamente o processo disciplinar em pedido, de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados.
 
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constituição Mineira de 1934.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário 
não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º Em qualquer fase do processo administrativo será assegurado ao indiciado, através de 
advogado constituído, vista dos autos na repartição e carga do processo para eletrofotocópia, pelo 
prazo de 02 (duas) horas, que poderá ser prorrogado quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 80. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em 
destituição de cargo em comissão. 
Art. 81. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e 
XI do art. 78, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, respeitado o devido 
processo legal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 82. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 78, incisos II e 
III incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público deste município, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 78, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 83. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 
30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 84. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 85. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o 
procedimento sumário observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do 
servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período 
de doze meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o 
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade 
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento.
 
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Art. 86. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito quando se tratar de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a Prefeitura, no caso de 
suspensão superior ou não a 30 (trinta) dias, nos casos de advertência e quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 
Art. 87. Além das autoridades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, são 
competentes para impor pena de:
I – repreensão, os diretores de unidades escolares, aos professores e servidores administrativos, em 
exercício no estabelecimento;
II – suspensão de até 15 (quinze) dias sem remuneração, o Secretário Municipal de Educação, ao 
pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição.
Art. 88. A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer para o 
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua 
apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em 
igual prazo, contado da ciência ou publicação do ato.
Art. 89. O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos 
servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.
Art. 90. A ação disciplinar prescreverá: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a 
interrupção. 
 
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TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 91. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover 
a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada 
ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, 
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou departamento diverso daquele em que tenha 
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter 
permanente ou temporário pelo Prefeito, preservadas as competências para o julgamento que se 
seguir à apuração. 
Art. 92. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 93. Da sindicância poderá resultar: 
I – arquivamento do processo; 
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 94. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 95. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
 
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Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 96. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor 
por infração praticada no exercício de suas atribuições que tenha relação com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido. 
Art. 97. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 98. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o 
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 99. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III – julgamento. 
Art. 100. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus 
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas. 
Seção I
Do Inquérito
Art. 101. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 102. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução. 
 
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Antônio Carlos assinou o decreto de 
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constituição Mineira de 1934.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 103. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, 
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fundamentando, em 
qualquer caso, sua decisão. 
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito. 
Art. 105. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da 
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 106. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha 
trazê-lo por escrito. 
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação 
entre os depoentes. 
Art. 107. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado. 
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre 
eles. 
§ 2º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, 
reinquiri-las, de forma direta. 
 
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Art. 108. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 109. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º O indiciado será citado pessoalmente por mandado ou por ofício, encaminhado via postal na 
modalidade “mãos próprias”, que será expedido pelo Presidente da comissão, para, querendo, no 
prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa escrita. Em qualquer caso, a citação será acompanhada 
por cópia integral do processo administrativo.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com 
a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 5º Em qualquer fase do processo administrativo será assegurado ao indiciado, através de 
advogado constituído, vista dos autos na repartição e carga do processo para eletrofotocópia, pelo 
prazo de 02 (duas) horas, que poderá ser prorrogado quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 110. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde 
poderá ser encontrado. 
Art. 111. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 
em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar 
defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da 
última publicação do edital.
Art. 112. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor 
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter 
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
 
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Art. 113. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 114. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II
Do Julgamento
Art. 115. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este 
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo 
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 116. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor 
de responsabilidade.
Art. 117. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do 
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no 
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 80, será responsabilizada 
na forma desta Lei.
Art. 118. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 119. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido 
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
 
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constituição Mineira de 1934.
Art. 120. O servidor que responder a processo disciplinar administrativo só poderá pedir sua
exoneração ou aposentar-se voluntariamente após a conclusão do referido processo e o 
cumprimento da penalidade, se aplicada. 
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 121. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido 
ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 122. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 123. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, 
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 124. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se 
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Secretário do órgão ou entidade onde se originou o 
processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão. 
Art. 125. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 126. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 127. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 128. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 129. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração. 
 
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 130. O Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal da Educação expedirão os atos 
necessários à regulamentação, no que couber, da presente Lei Complementar.
Art. 131. São considerados profissionais da educação além dos servidores investidos nos cargos 
descritos no art. 1° desta Lei, aqueles contratados como estagiários auxiliares de ensino, nos 
termos da legislação federal e municipal específica.
Art. 132. Aos profissionais da educação será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados a partir da vigência da presente Lei, para optarem pelo ingresso no presente plano de 
carreira e pela redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas 
semanais.
§ 1º Referida opção deverá ser feita por escrito, nos moldes do modelo constante no Anexo IV 
desta Lei, e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O encaminhamento tratado no parágrafo anterior deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia 
de cada mês, sendo que o deferimento ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mesmo mês.
§ 3º O profissional da educação fará jus ao ingresso no plano a partir do 1º (primeiro) dia do mês 
subsequente ao do protocolo do requerimento.
§4º Não fazendo a opção pelo presente plano, o profissional da educação continuará vinculado ao 
Estatuto do Magistério, estabelecido na Lei Complementar n. 1712, de 06 de maio de 2010, no que 
couber.
Art. 133. Esta Lei Complementar entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. 
Art. 134. Aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, naquilo que 
couber.
Monte Santo de Minas, 13 de outubro de 2011.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal
 
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Anexo I
Tabela de Cargos e Salários
Cargos Efetivos Carga horária semanal Piso salarial mensal
Professor - P 24 horas 900,00
Professor de Educação Física -
PEF 24 horas 1.080,00
Orientador educacional - OE 40 horas 1.680,00
Supervisor Pedagógico – SP 40 horas 1.750,00
Função Gratificada Carga horária semanal Piso salarial mensal
Coordenador pedagógico - CP 40 horas
Vencimento do profissional + 
55% do piso salarial do 
professor
Cargo em comissão Carga horária semanal Piso salarial mensal
Diretor escolar - DE 40 horas 1.562,00
Cargos em extinção 
Professor 40 horas
Orientador educacional 24 horas
Anexo II
Progressões por níveis a partir do estágio probatório
Progressões Verticais
Habilitação Nível %
Graduação A 10%
Especializações Lato Sensu B 10%
B1 10%
Mestrado C 40%
Doutorado D 60%
Progressões Horizontais
Estágio 
Probatório
Níveis
- - - 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
 
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Anexo III
REQUERIMENTO
(Nome)_______________________________________________________________________________,
Venho requerer à Secretária Municipal de educação do Município de Monte Santo de Minas – MG, a(s) 
progressão(ões):
( ) – Se vertical (art. 8º, I, Lei Complementar nº004/2011), de forma cumulativa (§1º):
( ) 10% (dez por cento) pela graduação;
( ) 10% (dez por cento) pela Lato Sensu (1);
( ) 10% (dez por cento) pela Lato Sensu (2);
( ) 40% (quarenta por cento) pelo Mestrado;
( ) 60% (sessenta por cento) pelo doutorado;
( ) – Se Horizontal (art. 8º, II, Lei Complementarº004/2011), Observando as alíneas “a”, “b” e “c” do 
inciso II: 1% (um por cento) por ano.
- O deferimento da progressão vertical está condicionado ao cumprimento das determinações contidas no 
inciso I, do art. 8º, devendo ser apresentados os diplomas registrados
- O deferimento da progressão horizontal está condicionado ao cumprimento das determinações contidas 
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do art. 8º, devendo ser apresentados os seguintes documentos 
comprobatórios: certidão de assiduidade e comprovante de participação em curso de formação continuada 
com no mínimo 60 (sessenta) horas e avaliação de desemprenho expedida pela comissão de avaliação.
Monte Santo de Minas (MG), ___de___________________de____
 ____________________________________________
Assinatura do requerente
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Uso exclusivo da Secretaria Municipal de educação de Monte Santode Minas- MG
(prazo de resposta até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente)
( ) DEFERIDO ( )INDEFERIDO
Razões: o requerente (não) cumpriu com os seguintes requisitos obrigatórios
Vertical:
Titulação:______________________________________________________________________________
Horizontal:
-Assiduidade:___________________________________________________________________________
-Curso de formação continuada com no mínimo 60(sessenta) horas:________________________________
-Avaliação de desempenho:________________________________________________________________
Monte Santo de Minas (MG), ___de____________________de___
_____________________________ _________________________
Assinatura Assinatura
Secretaria Municipal de Educação Gabinete do Prefeito
 
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inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Anexo IV
REQUERIMENTO
(Nome)_________________________________________________________________________
Venho requerer à Secretaria Municipal de Educação do Munícipio de Monte Santo de Minas –
MG, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 132, da Lei Complementar 004/2011), o 
ingresso no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e exercer a opção de redução da 
jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) hora semanais.
Monte Santo de Minas (MG), __de______________de_____
 ______________________________________
Assinatura do requerente
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Uso exclusivo da Secretaria Municipal de Educação de Monte Santo de Minas- MG
( ) TEMPESTIVO – data de aplicação ______/___/_____
( ) INTEMPESTIVO – será mantido no regime de 40 (quarenta) horas (§4º do artigo 132)
Monte Santo de Minas (MG), __de______________de_____
_____________________________ _________________________
Assinatura Assinatura
Secretaria Municipal de Educação Gabinete do Prefeito

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