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norma nº 2006/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2006 / 2016
Date 2016-07-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DE MONTE SANTO DE MINAS - MG INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura de Monte Santo de Milinas
Estado de finas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal loca! em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
A ainoi O asas Ge inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEE Nº 2.006/2016
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE —
FMMA - DE MONTE SANTO DE MINAS - MG, INSTI-
TUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovam, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo
de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos
naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gera-
ções, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente egui-
librado.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo. natureza
e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvi-
mento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas. Meio
Ambiente, Serviços Urbanos e Rurais com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
1 — dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
K - taxas e tarifas previstas em Lei;
HH - créditos adicionais suplementares a ele destinados:
IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças am-
bientais emitidas pelo município:
VI - transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII - transferências de recursos da União ou do Estado:
VIH - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Funda-
ções;
IX - doações de pessoas físicas e jurídicas:
X - doações de entidades nacionais e internacionais:
IBrefeituva de Monte Santo de filinas
ao arm Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
Ena E pi de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
XI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o
Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do ór-
gão ambiental municipal;
XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de pro-
Jetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e
pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo par-
celamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes
de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII - compensação financeira ambiental:
XVHI - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de
conduta;
XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser desti-
nados ao fundo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do
fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
$3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício. será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exer-
cidas pelo Poder Público Municipal:
E - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interes-
se ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
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Ireteitura de Monte Santo de Alinas
O RR Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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àssinou O decraio do inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 - CEP 37.968-000 — Tel. 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
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a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a
seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo,
para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas
sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à me-
lhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e des-
tinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
£) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental
e à construção do processo de sustentabilidade do município:
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, admi-
nistração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado.
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários
à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente:
IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
Y - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento
Ecológico Econômico — ZEE do Município;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do
sistema municipal de licenciamento ambiental;
VII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambi-
ente:
VIH - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utili
zem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalo-
gação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convê-
nios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental:
XI - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conserva-
ção ambientais do Município.
$ 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, à
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados
pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodici-
dade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Prefeitura de Monte Santo de Minas
pe ri Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
o o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
$ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preser-
vação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar,
observadas as diretrizes de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo. o
Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA compõe-se
de:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio Ambiente, Serviços
Urbanos e Rurais;
IE - um representante da Secretaria Municipal de Administração Geral:
IE — um representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e;
IV - dois representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambi-
ente de Monte Santo de Minas - COMDEMA;
8 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Secretá-
rio, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.
82º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de
relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
$3º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do
FMMA.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo COMDEMA e em obediência ao Plano de
Aplicação de Recursos;
If - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes
que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
IH - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relati-
vos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos
de controle;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios aa COMDEMA;
V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Pre-
feito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais
em relação aos recursos do Município;
Vi — opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta
Lei, aprovando os respectivos termos e condições. depois de ouvido o COMDEMA.
IPrefeitura de Monte Santo de linas
Casa cilada Estado de fllinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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dosinou o decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 7.968.000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão exercidas pelo Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Monte Santo de Minas — COMDEMA, ca-
bendo-lhe:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o $
1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Orgão Executivo para a elaboração do Plano de
Aplicação de Recursos;
IX - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o
Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
HI - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
EV — avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo
FMMA;
V — realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do
Município.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Meio Ambiente, Serviços
Urbanos e Rurais, Orgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I- prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fun-
do Municipal de Meio Ambiente - FMMA -— e executar as funções de Secretaria Executi-
va do fundo;
H - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do Conselho Gestor, antes de
seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em
Lei ou regulamento;
HH - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-
financeiro, bem como, o consequente Piano de Aplicação de Recursos do FMMA, subme-
tendo-os à aprovação do COMDEMA, conforme os critérios e prioridades por este defini-
dos;
IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que
deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor. após parecer do CODEMA, observando a
legislação vigente;
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI - prestar contas dos recursos empregados;
VH - monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilida-
de pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e finan-
ceira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes,
na forma da legislação vigente.
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a per-
mitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseguente, inclusive de
apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos. bem como,
interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 11 A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsá-
vel técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo
COMDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral
e à prestação de contas do Município. sem prejuízo da possibilidade de requisição direta,
pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12 Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I — o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de
Aplicação de Recursos;
II — o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento
do Plano de Aplicações de Recursos;
HH — o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13 Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas:
HI - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14 Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de
qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funciona-
mento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 O FMMA somente poderá ser extinto:
1 — mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não
vem cumprindo com seus objetivos: ou
XI — mediante decisão judicial.
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Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as re-
ceitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na for-
ma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 16 Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 17 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfoca-
das nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 18 Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento do Município
para o exercício de 2017, as dotações referentes a esta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Santo de Minas, 18 de julho de 2016.
Militão Pa
Prefeito

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