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norma nº 1719/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1719 / 2010
Date 2010-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2011
© PLANEJ ASSOCIADOS LTDA emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.138
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2011
© PLANEJ ASSOCIADOS LTDA emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.138
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2011 e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal,
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual,
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário,
IV – as disposições sobre as receitas e as alterações na legislação tributária municipal,
V – o equilíbrio entre receitas e despesas,
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho,
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento,
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação,
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso,
XI – a definição de critério para o início de novos projetos,
XII – a definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII – o incentivo à participação popular,
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 3º – Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º – O projeto da lei orçamentária para 2011, deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
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forma do caput deste artigo.
§ 2º – O projeto da lei orçamentária para 2011, conterá demonstrativo da observância das metas e das prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3º – As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
Artigo 4º – O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 5º – O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Artigo 6º – O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei,
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964,
III – quadros orçamentários consolidados,
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei,
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 7º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2011, serão elaboradas em
valores correntes do exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único – O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Artigo 8º – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 9º – O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará para o departamento de contabilidade do Poder Executivo, até quinze dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente, e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
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Artigo 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 11 – A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º – Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da procuradoria municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 12 – A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º – Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º – O município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Artigo 13 – Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 14 – A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Artigo 15 – A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000, e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Artigo 16 – A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e
será equivalente a no máximo 6% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 17 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
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parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 18 – Se durante o exercício de 2011, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Artigo 19 – A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da
base tributária, e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à
racionalização, simplificação, e agilização,
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão,
III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços,
IV – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Artigo 20 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município,
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
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III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição,
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia,
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal,
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança,
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Artigo 21 – O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 22 – Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subseqüentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2011.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 23 – A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Artigo 24 – Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2011, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 25 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, poderão levar em conta as seguintes
medidas:
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I – para a elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta lei,
b – a atualização e a informatização do cadastro imobiliário,
c – o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para a redução das despesas:
a – a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b – a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 26 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º – Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com pasep, as despesas com pagamentos de
precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
§ 2º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º – Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Artigo 27 – O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Artigo 28 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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§ 1º – A lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º – Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 29 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, ou
cultura,
II – às entidades sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza continuada,
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei, como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2011, por no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 30 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições
para entidades públicas e ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária, e de proteção ao meio ambiente,
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 31 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito municipal, que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Artigo 32 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais,observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 33 – As entidades beneficiadas com os recursos públicos, previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Artigo 34 – As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta seção, deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho, e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as
exigências do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º – Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo município.
§ 2º – É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º – Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 35 – É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único – As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Artigo 36 – A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único – O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, somente poderá ocorrer mediante 
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 37 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único – A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 38 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira, e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
artigos 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, encaminharão ao departamento de contabilidade
municipal, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
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I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000,
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000,
§ 2º – O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira, e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011.
§ 3º – A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 39 – Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2011 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010 a 2013 e com as normas desta lei,
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro,
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público,
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais, ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 40 – Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 41 – O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e
na execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
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AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 43 – A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º – A lei orçamentária conterá autorização, e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem, e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Artigo 44 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 45 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Artigo 46 – Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais,
II – benefícios previdenciários,
III – amortização, juros e encargos da dívida,
IV – pis e pasep,
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município,
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
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poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2011, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 47 – Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Artigo 48 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2010.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal
MILITÃO PAULINO DE PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
2011 2012 2013
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR % 
CORRENTE ( A ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( B ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( C ) CONSTANTE PIB
Receita Total 24.500.000,00 23.444.976,08 0,00 25.700.000,00 23.422.191,84 0,00 26.900.000,00 23.348.414,33 0,00
Receitas Primárias ( I ) 24.134.200,00 23.094.928,23 0,00 25.293.200,00 23.051.446,80 0,00 26.452.200,00 22.959.737,00 0,00
Despesa Total 24.500.000,00 23.444.976,08 0,00 25.700.000,00 23.422.191,84 0,00 26.900.000,00 23.348.414,33 0,00
Despesas Primárias ( II ) 23.950.000,00 22.918.660,29 0,00 25.150.000,00 22.920.938,71 0,00 26.350.000,00 22.871.030,39 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 184.200,00 176.267,94 0,00 143.200,00 130.508,09 0,00 102.200,00 88.706,62 0,00
Resultado Nominal -1.505.000,00 -1.440.191,39 0,00 -560.000,00 -510.366,83 0,00 -560.000,00 -486.063,64 0,00
Dívida Pública Consolidada 1.900.000,00 1.818.181,82 0,00 1.800.000,00 1.640.464,80 0,00 1.700.000,00 1.475.550,35 0,00
Dívida Consolidada Líquida -280.000,00 -267.942,58 0,00 -840.000,00 -765.550,24 0,00 -1.400.000,00 -1.215.159,11 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2011 2012 2013
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2011 2012 2013
4,50 5,00 5,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2009 - ( A ) PIB EM 2009 - ( B ) PIB ( C ) = ( A - B ) % ( C / A ) * 100
Receita Total 23.700.000,00 0,00 22.426.530,85 0,00 1.273.469,15 5,37
Receitas Primárias ( I ) 22.567.000,00 0,00 22.150.664,25 0,00 416.335,75 1,84
Despesa Total 23.700.000,00 0,00 22.134.695,85 0,00 1.565.304,15 6,60
Despesas Primárias ( II ) 23.300.000,00 0,00 21.643.515,26 0,00 1.656.484,74 7,11
Resultado Primário ( I - II ) -733.000,00 0,00 507.148,99 0,00 -1.240.148,99 169,19
Resultado Nominal -205.000,00 0,00 -1.430.199,64 0,00 1.225.199,64 -597,66
Dívida Pública Consolidada 1.700.000,00 0,00 2.064.055,60 0,00 -364.055,60 -21,42
Dívida Consolidada Líquida 1.275.000,00 0,00 -1.382.822,51 0,00 2.657.822,51 208,46
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2009 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 
Receita Total 19.750.000,00 23.700.000,00 20,00 23.700.000,00 0,00 24.500.000,00 3,38 25.700.000,00 4,90 26.900.000,00 4,67
Receitas Primárias ( I ) 19.153.900,00 22.567.000,00 17,82 23.321.000,00 3,34 24.134.200,00 3,49 25.293.200,00 4,80 26.452.200,00 4,58
Despesa Total 19.750.000,00 23.700.000,00 20,00 23.700.000,00 0,00 24.500.000,00 3,38 25.700.000,00 4,90 26.900.000,00 4,67
Despesas Primárias ( II ) 19.500.000,00 23.300.000,00 19,49 23.217.000,00 -0,36 23.950.000,00 3,16 25.150.000,00 5,01 26.350.000,00 4,77
Resultado Primário ( I - II ) -346.100,00 -733.000,00 111,79 104.000,00 -114,19 184.200,00 77,12 143.200,00 -22,26 102.200,00 -28,63
Resultado Nominal 1.350.000,00 -205.000,00 -115,19 -50.000,00 -75,61 -1.505.000,00 2.910,00 -560.000,00 -62,79 -560.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 1.850.000,00 1.700.000,00 -8,11 2.000.000,00 17,65 1.900.000,00 -5,00 1.800.000,00 -5,26 1.700.000,00 -5,56
Dívida Consolidada Líquida 1.480.000,00 1.275.000,00 -13,85 1.225.000,00 -3,92 -280.000,00 -122,86 -840.000,00 200,00 -1.400.000,00 66,67
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 
Receita Total 21.528.280,13 24.766.500,00 15,04 23.700.000,00 -4,31 23.444.976,08 -1,08 23.422.191,84 -0,10 23.348.414,33 -0,31
Receitas Primárias ( I ) 20.878.507,58 23.582.515,00 12,95 23.321.000,00 -1,11 23.094.928,23 -0,97 23.051.446,80 -0,19 22.959.737,00 -0,40
Despesa Total 21.528.280,13 24.766.500,00 15,04 23.700.000,00 -4,31 23.444.976,08 -1,08 23.422.191,84 -0,10 23.348.414,33 -0,31
Despesas Primárias ( II ) 21.255.770,25 24.348.500,00 14,55 23.217.000,00 -4,65 22.918.660,29 -1,29 22.920.938,71 0,01 22.871.030,39 -0,22
Resultado Primário ( I - II ) -377.262,67 -765.985,00 103,04 104.000,00 -113,58 176.267,94 69,49 130.508,09 -25,96 88.706,62 -32,03
Resultado Nominal 1.471.553,32 -214.225,00 -114,56 -50.000,00 -76,66 -1.440.191,39 2.780,38 -510.366,83 -64,56 -486.063,64 -4,76
Dívida Pública Consolidada 2.016.573,07 1.776.500,00 -11,91 2.000.000,00 12,58 1.818.181,82 -9,09 1.640.464,80 -9,77 1.475.550,35 -10,05
Dívida Consolidada Líquida 1.613.258,46 1.332.375,00 -17,41 1.225.000,00 -8,06 -267.942,58 -121,87 -765.550,24 185,71 -1.215.159,11 58,73
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2008 2009 2010 2011 2012 2013
5,90 4,31 4,50 4,50 5,00 5,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2008 % 2009 % 
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 22.240.637,67 100,00 27.713.333,07 100,00 31.440.547,86 100,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 22.240.637,67 100,00 27.713.333,07 100,00 31.440.547,86 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2007 2008 2009
ORIGEM DOS RECURSOS 46.037,33 379.030,93 8.306,70
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 46.037,33 379.030,93 8.306,70
 Alienação de bens Móveis 46.037,33 276.130,93 8.306,70
 Alienação de bens Imóveis 0,00 102.900,00 0,00
TOTAL ( I ) 46.037,33 379.030,93 8.306,70
DESPESAS LIQUIDADAS 2007 2008 2009
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 64.348,59 104.018,60 333.307,15
 Investimentos 64.348,59 104.018,60 333.307,15
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 64.348,59 104.018,60 333.307,15
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 68.299,38 49.988,12 325.000,45
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 49.988,12 325.000,45 0,00
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A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 1 1
LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2011 2012 2013
Imposto Propriedade Predial Territorial Urbana Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004
109.000,00 109.000,00 109.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
Taxa Servico Cadastral Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004
7.000,00 7.000,00 7.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
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2 0 1 1
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2011 2012 2013
Taxa Limpeza Publica Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004
36.000,00 36.000,00 36.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
Taxa Conservacao Calcamento Via Logradouro Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004
34.000,00 34.000,00 34.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
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2 0 1 1
Contribuicao Custeio Servico Iluminacao Terreno Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1.467 de 15 de
dezembro de 2004
5.000,00 5.000,00 5.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
Multa Juros Mora Divida Ativa IPTU Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1671 de 07 de
abril de 2009
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
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A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 1 1
Multa Juros Mora Divida Ativa ISSQN Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei nº 1671 de 07 de
abril de 2009
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
Multa Juros Mora Divida Ativa Contribuicao
Melhori
Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinete enquadrado na lei nº1671 de 07 de
abril de 2009
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 1 1
Multa Juros Mora Divida Ativa Outro Tributo Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuinte enquadrado na lei 1671 de 07 de abril
de 2009
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida considerando: a possibilidade do
enquadramento em qualquer item especificado na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valor superior a isenção
pretendida, o reconhecimento do direito do idoso e do portador de
necessiade especial.
Para a renúncia da receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação do
processo de cobrança judicial junto a contribuinte inadimplente, e a
implantação da majoração e ou reajuste da alíquota do iptu.
Total 231.000,00 231.000,00 231.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2011
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2011
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art . 4º, § 3º Valores em R$1,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais 200.000,00 Redução da despesa operacional e utilização da reserva de contingência. 200.000,00
Frustração de Arrecadação 10.000,00 Redução da despesa operacional. 10.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 200.000,00 Redução da despesa operacional e utilização da reserva de contingência. 200.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contigentes 0,00 0,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
PROGRAMA: 0401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EXECUTIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVES DO DESEMPENHO DA FUNCAO PUBLICA, EM ATENDIMENTO AO MUNICIPE, AO LEGISLATIVO, AO JUDICIARIO, E AO PODER
ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.001 MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL 0,00 MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL
2.002 MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO 0,00 MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO
2.003 MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA 0,00 MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA
2.004 MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA 0,00 MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA
PROGRAMA: 0402 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ADMINISTRACAO GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ADMINISTRACAO GERAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A PESSOAL, PLANEJAMENTO, E SERVICO GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.005 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO
2.006 MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.007 MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.008 MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA 0,00 MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA
2.009 MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO 0,00 MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0403 PACTUACAO COOPERATIVA INTERESSE PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A PACTUACAO COOPERATIVA DO INTERESSEPUBLICO, ATRAVES DA CELEBRACAO DO VINCULO COM OUTRO ENTE DA FEDERACAO, QUE VISE BENEFICIO A POPULACAO EM GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.010 MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL 0,00 MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL
2.011 MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR 0,00 MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR
2.012 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL 0,00 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL
2.013 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA 0,00 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA
PROGRAMA: 0404 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FINANCAS GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA FINANCA GERAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ARRECADACAO, LICITACAO, TESOURARIA, E
CONTABILIDADE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.014 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS
2.015 MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS
2.016 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS
PROGRAMA: 0405 LIQUIDACAO LEGAL ENCARGO ESPECIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A LIQUIDACAO LEGAL DO ENCARGO ESPECIAL, ATRAVES DO PAGAMENTO DA DESPESA QUE NAO CONTRIBUI COMO ACAO DO GOVERNO, NAO RESULTA EM PRODUTO, ENAO GERA CONTRAPRESTACAO
DIRETA EM BEM OU SERVICO .
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO 0,00 AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO
0.002 EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO 0,00 EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO
0.003 PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP 0,00 PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP
0.004 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL 0,00 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.005 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO 0,00 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO
0.006 REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA 0,00 REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA
PROGRAMA: 0801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.099 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC
2.100 MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
2.101 MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
PROGRAMA: 0802 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA IDOSO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A IDOSO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.040 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC
0.041 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.042 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO 0,00 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO
0.043 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO 0,00 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO
2.102 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC
2.103 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS
2.104 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS
2.105 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0803 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA DEFICIENTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A DEFICIENTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.106 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC
2.107 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS
2.108 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS
2.109 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO
PROGRAMA: 0804 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA INFOJUVENIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INFOJUVENIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.044 SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC
0.045 SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC
0.046 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.047 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM
0.050 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA 0,00 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA
2.110 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC
2.111 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS
2.112 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS
2.113 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM
2.114 MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO
2.120 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC
2.121 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0805 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA COMUNITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ASSISTENCIA COMUNITARIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.048 SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC
0.049 SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC 0,00 SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC
2.115 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC
2.116 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS
2.117 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS
2.118 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD
2.119 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO
2.122 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD
2.123 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO
PROGRAMA: 0806 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA ASSISTENCIA SOCIAL, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTOSOCIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC
1.022 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SAUDE PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.060 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE
2.061 MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.062 MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
PROGRAMA: 1002 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO DOMICILIAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO DOMICILIAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.063 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.064 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.065 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS 0,00 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS
2.066 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX
PROGRAMA: 1003 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COLETIVA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO COLETIVA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.067 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.068 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.069 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF
2.070 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX
2.071 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC
PROGRAMA: 1004 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO ODONTOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO ODONTOLOGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.072 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE
2.073 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.074 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU 0,00 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU
2.075 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX
2.076 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC 0,00 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC
PROGRAMA: 1005 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO CLINICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO CLINICA (GINECOLOGIA, PEDIATRIA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.077 MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.078 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.079 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX
2.080 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO
PROGRAMA: 1006 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COMPLEMENTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO COMPLEMENTAR (FISIOTERAPIA, PRONTO
SOCORRO, SAUDE MENTAL, SAUDE ESPECIALIZADA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.037 SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE
0.038 SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE
0.039 SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE 0,00 SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE
2.081 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.082 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.083 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.084 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.085 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1007 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO FARMACEUTICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO FARMACEUTICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.086 MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.087 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.088 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX
2.089 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM
PROGRAMA: 1008 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO SANITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO SANITARIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.090 MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.091 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.092 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN
2.093 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX
PROGRAMA: 1009 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ATENCAO EPIDEMIOLOGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.094 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.095 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.096 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID 0,00 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.097 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.098 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX 0,00 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1010 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SALUTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA SAUDE PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO SALUTAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.014 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE
1.015 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX
1.016 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO
1.017 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE
1.018 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO
1.019 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE
1.020 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO
PROGRAMA: 1201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EDUCACAO PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.017 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO
2.018 MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
2.019 MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
PROGRAMA: 1202 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ENSINO INFANTIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.053 SUBV.SOC.CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ENSINO 0,00 SUBV.SOC.CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ENSINO
0.054 SUBV.SOC.CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ENSINO 0,00 SUBV.SOC.CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ENSINO
2.020 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.021 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO
2.022 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60
2.023 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.024 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.025 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE
2.026 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO
PROGRAMA: 1203 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ENSINO FUNDAMENTAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.033 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.034 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.035 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60
2.036 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.037 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.038 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE
2.039 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1204 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ALIMENTACAO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.027 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC
2.028 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE
2.040 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.041 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE 0,00 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE
PROGRAMA: 1205 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A TRANSPORTE ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.051 AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO 0,00 AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO
2.029 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO
2.030 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40
2.031 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE
2.032 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO
2.042 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO
2.043 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.044 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE
2.045 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1206 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO
1.002 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40
1.003 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE
1.004 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO
1.005 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROF. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO
1.006 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.007 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE
1.008 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1207 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AUXILIO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A AUXILIO AO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.046 MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC 0,00 MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.047 MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC 0,00 MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1208 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FORMACAO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A FORMACAO DO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.048 MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC 0,00 MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.049 MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC 0,00 MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1301 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO CULTURA EVENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A CULTURA E EVENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.007 SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ 0,00 SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ
0.008 SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM 0,00 SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM
2.050 MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO 0,00 MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO
2.051 MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO 0,00 MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO
2.052 PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL 0,00 PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL
2.053 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL 0,00 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.054 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL 0,00 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL
PROGRAMA: 1302 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO CULTURAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO CULTURAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.009 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO
PROGRAMA: 1501 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO OBRA E SERVICO PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO RELATIVA A OBRA E AO SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.124 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO
2.125 MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
2.126 MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
PROGRAMA: 1502 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO URBANISMO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE RELATIVA A URBANISMO: ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO, AVENIDA E RUA, CALCADA E
PASSEIO, PRACA E JARDIM, ILUMINACAO, LIMPEZA, CEMITERIO E NECROTERIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.023 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP
1.024 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP
1.025 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP
1.026 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP
1.027 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA
1.028 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.029 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO
1.030 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP
1.031 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP
2.127 MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO
2.128 MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO 0,00 MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO
2.129 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP 0,00 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP
2.130 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA 0,00 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA
2.131 MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP
2.132 MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP
2.133 MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP 0,00 MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP
2.134 MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP 0,00 MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP
2.135 MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP
2.136 MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP
PROGRAMA: 1601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO HABITACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A HABITACAO: HABITACAO URBANA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.032 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP
PROGRAMA: 1701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SANEAMENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A SANEAMENTO: AGUA PLUVIAL, AGUA TRATADA, CANALIZACAO CORREGO,
SANEAMENTO BASICO, SISTEMA ESGOTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.033 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.034 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP
1.035 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP
1.036 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP
2.137 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP 0,00 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP
2.138 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP 0,00 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP
PROGRAMA: 1801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO GESTAOAMBIENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A GESTAO AMBIENTAL: PARQUE ECOLOGICO, ATERRO SANITARIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.037 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP
1.038 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO
1.039 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP
1.040 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO
PROGRAMA: 2001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AGRICULTURA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A AGRICULTURA: MATADOURO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.041 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP
2.139 MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP 0,00 MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 2201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INDUSTRIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A INDUSTRIA: FABRICA BLOCO, FABRICABLOQUETE, FABRICA MANILHA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.140 MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP 0,00 MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP
PROGRAMA: 2401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO COMUNICACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A COMUNICACAO: TRANSMISSAO SINAL TV.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.141 MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP 0,00 MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP
PROGRAMA: 2601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA OBRA E SERVICO PUBLICO, ATRAVES DA EXECUCAO EM ATIVIDADE, RELATIVA A TRANSPORTE: ESTRADA E RODOVIA, TERMINAL RODOVIARIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.052 AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP 0,00 AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP
1.042 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP
1.043 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP
1.044 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO
2.142 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP 0,00 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP
2.143 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO 0,00 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO
2.144 MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP 0,00 MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 2701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ESPORTE LAZER
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A ESPORTE E LAZER.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.009 CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE
0.010 CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE
0.011 CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE
0.012 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40 0,00 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40
0.013 CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
0.014 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES
0.015 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU
0.016 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO
0.017 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA
0.018 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS
0.019 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS
0.020 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL
0.021 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO 0,00 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO
0.022 CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE
0.023 CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE
0.024 CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE
0.025 CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
0.026 CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE
0.027 CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE
0.028 CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE
0.029 CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.030 CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE
0.031 CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE
0.032 CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE
0.033 CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE
0.034 CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE
0.035 CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE
0.036 CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO 0,00 CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO
2.055 MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER 0,00 MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER
2.056 MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER 0,00 MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER
2.057 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO
2.058 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO
2.059 MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO 0,00 MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO
PROGRAMA: 2702 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO RECREATIVO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTACAO E A DINAMIZACAO DA EDUCACAO PUBLICA, ATRAVES DA COORDENACAO E DA EXECUCAO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA A INVESTIMENTO RECREATIVO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.010 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO
1.011 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO
1.012 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO
1.013 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
OBJETIVO: ATENDIMENTO DE PASSIVO CONTINGENTE E RISCO FISCALIMPREVISTO, BEM COMO A UTILIZACAO PARA A ABERTURA DO CREDITO ESPECIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
9.999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA 0,00 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
ENTIDADE: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
PROGRAMA: 0101 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE, AO EXECUTIVO, AO JUDICIÁRIO, E AO PODER
ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
4.001 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO
4.002 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO ADMINISTRATIVO MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO ADMINISTRATIVO
4.003 MANUTENCAO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA MANUTENCAO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
Índice Geral
Relatório
Texto da Lei da LDO
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
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