| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2010 |
| Date | 2010-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME DE “FRENTE DE TRABALHO – PROGRAMA EMERGENCIAL” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Lei nº. 1.701/2010 Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo empregatício, por prazo determinado, sob o regime de “Frente de Trabalho – Programa Emergencial” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, de até 100 (cem) trabalhadores, sob o regime de “Frente de Trabalho – Programa Emergencial”, vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais. Art. 2º - As pessoas a serem contratadas conforme Art. 1º acima deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, comprovadamente desempregadas, tendo prioridade as famílias em maior risco social. Art. 3º - O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e o trabalhador “frentista” deverá receber como contraprestação uma bolsa-auxílio ou ajuda de custo de 01(um) salário mínimo mensal, proporcional aos dias trabalhados. Art. 4º - O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o trabalhador e o Poder Executivo Municipal. Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores serão definidas pela Administração Municipal, e deverão ser qualificadas como “Frentes de Trabalho”, e não deverão implicar na redução dos postos e das equipes de trabalho existentes para a mesma finalidade. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária de Crédito Especial. Art.7 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de janeiro de 2010. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal