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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1701/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1701 / 2010
Date 2010-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME DE “FRENTE DE TRABALHO – PROGRAMA EMERGENCIAL”
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº. 1.701/2010
Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo empregatício, por prazo 
determinado, sob o regime de “Frente de Trabalho – Programa Emergencial” 
 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais por seus re￾presentantes aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pelo prazo determi￾nado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, de até 100 
(cem) trabalhadores, sob o regime de “Frente de Trabalho – Programa Emergencial”, 
vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais. 
Art. 2º - As pessoas a serem contratadas conforme Art. 1º acima deverão ser maio￾res de 18 (dezoito) anos, comprovadamente desempregadas, tendo prioridade as 
famílias em maior risco social. 
Art. 3º - O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer 
natureza, e o trabalhador “frentista” deverá receber como contraprestação uma 
bolsa-auxílio ou ajuda de custo de 01(um) salário mínimo mensal, proporcional aos 
dias trabalhados. 
Art. 4º - O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser 
celebrado entre o trabalhador e o Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores serão definidas 
pela Administração Municipal, e deverão ser qualificadas como “Frentes de Traba￾lho”, e não deverão implicar na redução dos postos e das equipes de trabalho exis￾tentes para a mesma finalidade. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dota￾ção Orçamentária de Crédito Especial. 
Art.7 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 26 de janeiro de 2010. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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