| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2016 |
| Date | 2016-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGISTRO, A ESTERILIZAÇÃO, A ADOÇÃO E O CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. |
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JBrefeitura ve Monte Santo de Minas Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto - feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 LEINº 2.036/2016 DISPÕE SOBRE O REGISTRO, A ESTERILIZAÇÃO, A ADOÇÃO E O CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o registro, a esterilização, a adoção e o controle ético da população de cães e gatos em todo o território nacional. Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se: I- CONTROLE ÉTICO DA POPULAÇÃO: o controle populacional de animais do- mésticos, sem o recurso do extermínio e com o uso criterioso da esterilização, a partir de procedimentos não dolorosos e que garantam sua sobrevivência e bem-estar; KH —- ANIMAL COMUNITÁRIO: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e defini- do; HI — CUIDADOR COMUNITÁRIO: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo. Art. 3º. O responsável por cães e gatos deve registrá-los em cadastro municipal, em que constem as características de identificação e os dados de saúde dos animais. 8 1º As informações para o registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela, quando se tratar de autoridades municipais. S 2º Caberá aos proprietários de criadouros o registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade. $ 3º As empresas que comercializem ou que intermedeiem as adoções de cães e gatos deverão exigir, no ato da compra ou adoção, o preenchimento de termo de responsabilida- de pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento. S 4º Organizações da sociedade civil que intermedeiem a adoção de cães e gatos deverão também exigir, no ato da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pes- soa que se responsabilizará pelo animal, na forma do regulamento. Art. 4º. A esterilização de cães e gatos deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e, quando não for possível a identificação do responsável, ser decidida e executada pelo órgão municipal encarregado do controle ético da população desses animais. Prefeitura de Monte Santo de Alinas Pas rise Estado de finas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipa! local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos AESA Ras MEDA inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão se dar pelo uso de técni- cas que causem o menor sofrimento possível aos animais, nos termos do regulamento. Art. 5º. É vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população. Art. 6º. A eutanásia somente será permitida para o alívio do animal que se encontre gra- vemente enfermo, em situação considerada irreversível nos termos das leis existentes so- bre o assunto. Art. 7º. O recolhimento de animais, quando necessário para controle populacional, obser- vará procedimentos éticos de cuidados gerais, transporte e averiguação da existência de um responsável ou de cuidador comunitário na localidade em que foi feita a apreensão. Art. 8º. O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, registrado e devolvido à localidade de origem. Art. 9º. Os animais recolhidos pelo órgão municipal responsável pelo controle populacio- nal de cães e gatos e encaminhados para o CCZ — Centro de Controle de Zoonose ou esta- belecimentos oficiais congêneres e deverão permanecer por sete dias úteis à espera de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que comprovadas boas condições de saúde. $ 1º Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. S 2º Não serão permitidas adoções de animais sem o correspondente registro e esteriliza- ção. S 3º Animais que tenham sofrido maus-tratos não poderão ser devolvidos aos seus respon- sáveis, devendo ser incluídos diretamente em programas de adoção. Art. 10. Para a efetivação desta Lei, o Poder Público viabilizará as seguintes ações: É - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibili- zados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição física, idade, estado de saúde e comportamento; HH — promoção de campanhas que sensibilizem o público sobre a necessidade de adoção de animais abandonados, esterilização, vacinação periódica e sobre o fato de maus tratos e abandono configurarem práticas de crime ambiental: KH - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral sobre atitudes de guarda res- ponsável de animais. [) pci pr bay Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934 Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de Állinas Gerais - fundada em 1820 R. Cel, Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 11. O descumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei sujeitam as pessoas físicas e jurídicas às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 09 de novembro de 2016. Militão | Prefeito