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norma nº 7/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E SISTEMA REMUNERATÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINA E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais
CNPJ. 23.767.676/0001-00
e-mail: camarams(Q netsite.com.br
RESOLUÇÃO Nº 007/2017
Dispõe sobre o Plano de Cargos
Efetivos e em Comissão e
Sistema Remuneratório da
Câmara Municipal de Monte
Santo de Minas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, usando de suas atribuições
legais, contidas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica Municipal,
decreta e promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o novo Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão, e
respectivo Vencimento, da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas,
estabelecido nos termos desta Resolução, ficando ressalvados os direitos
adquiridos por força da Resolução nº 005/91 e leis especiais.
Parágrafo Único: O Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão, com respectivo
vencimento, ora instituído está descrito nos anexos | a V desta Resolução,
onde se encontram consolidados o rol de cargos efetivos e em comissão já
existentes, bem como a nova denominação a cargos nele apontados, não
havendo a criação de cargo novo ou fixação de novo vencimento.
Art. 2º. Os Servidores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas estão
submetidos ao regime estatutário do servidor público municipal dos Poderes do
Município de Monte Santo de Minas, bem como às normas especiais de
natureza estatutária que lhe sejam específicas.
Art. 3º. O Quadro de Cargos Efetivos e em Comissão abrangem as atividades
decorrentes das atribuições estabelecidas para os servidores pertencentes aos
órgãos administrativos que compõe a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Monte Santo de Minas e as funções de direção, chefia e
assessoramento.
di
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo de que trata esta Resolução são
isolados e são providos por meio de nomeação em caráter permanente,
mediante prévio concurso público, ou em caráter provisório em se tratando de
cargo em comissão.
Art. 5º. O provimento por nomeação para cargos de provimento efetivo
depende de aprovação em concurso público, a ser realizado conforme definido
em lei, em normas regulamentares e no edital do concurso.
Parágrafo Único: Resolução específica disporá sobre a avaliação dos
servidores em estágio probatório, bem como sobre a avaliação periódica de
desempenho, após aquisição da estabilidade.
Art. 6º. Os cargos em comissão são providos por ato de autoridade competente
da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, observados os requisitos
mínimos estabelecidos nesta Resolução o nomeado deve satisfazer, podendo
o Presidente da Câmara estabelecer outros requisitos através de ato
específico.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 7º. A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão
é composta do vencimento estabelecido no Anexo V da presente Resolução
acrescido das vantagens pessoais do servidor adquiridas em caráter
permanente ou provisória.
Parágrafo Único: Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos
cargos previstos no Anexo Ill que compõem a estrutura administrativa dos
cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Monte Santo de
Minas.'
Art. 8º. O valor do vencimento de cada cargo efetivo e em Comissão está
especificado no Anexo V e correspondem à contraprestação pecuniária devida
à jornada diária de trabalho, excluindo-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: Poderá ser criada jornada extraordinária caso haja previsão
legal ou expressa autorização do Presidente da Câmara, sempre condicionado
ao atendimento de interesse público ou a bem do serviço público.
8 1º - O expediente normal de funcionamento será estabelecido pelo
Presidente, que determinará o número de horas de trabalho normal para os
diversos cargos e funções, devendo ser fixado no mural da Secretaria da
Câmara.
8 2º - No interesse do serviço público ou a pedido do servidor interessado, por
escrito, poderá o Presidente da Câmara, determinar a redução de jornada, com
a consegiência redução do vencimento.
S 3º - Não haverá redução proporcional do vencimento quando a diminuição da
jornada ocorrer em virtude de lei ou por autorização do Presidente fundado em
ato normativo interno.
Art. 9º. Nos impedimentos ou ausências temporárias dos ocupantes de cargos
de direção, chefia e assessoramento, por período superior a 30 dias (trinta
dias) consecutivos, o substituto formalmente designado, fará jus ao
recebimento da complementação do vencimento correspondente à diferença
entre o vencimento de seu cargo efetivo e do cargo em comissão que ocupar
interinamente.
Art. 10º. O servidor efetivo que vier a ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento fará jus à gratificação adicional de 30% (trinta por cento),
sobre o valor do vencimento.
Parágrafo Único: O exercício do cargo em comissão prevista no caput ocorrerá
sem prejuízo do exercício do cargo efetivo.
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, o servidor
perderá:
| — um sexto da remuneração do dia quando chegar atrasado entre seis e
cinquenta e nove minutos da hora marcada para o início do expediente:
H — A remuneração do dia que faltar ao serviço;
Hi — A remuneração do dia, quando sair antes da hora marcada para o final do
expediente, ou chegar atrasado à hora marcada para o início do mesmo, desde
que sem prévia autorização;
Art. 12. Caberá ao Presidente da Câmara, conforme ato regimentar, implantar
forma de registro de frequência dos servidores, através de relógio de ponto ou
folha de frequência.
Art. 13. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração do servidor, assegurando-se ao interessado a
prévia comunicação e os fundamentos do ato.
Parágrafo único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme regulamentação
específica.
Art. 14. Os servidores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas estão
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, conforme previsto em lei.
Art. 15. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em
parcelas mensais, não excedendo à décima parte do vencimento, garantido ao
servidor direito ao devido processo administrativo.
Art. 16. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
homologação ou decisão judicial.
Art. 17. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor diárias,
gratificações e adicionais atendidos os requisitos legais e regulamentares.
8 4º - As diárias não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito e possuem caráter indenizatório.
8 2º - As gratificações e os adicionais possuem natureza remuneratória e
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 18. O servidor que se deslocar do Município por interesse da Câmara, em
caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e recursos financeiros para
cobrir suas despesas com alimentação e hospedagem, quando for necessário.
Parágrafo Único: O pagamento de verba de natureza indenizatória será
regulado por instrumento específico da Câmara, submetendo-se a regime
próprio de prestação de contas pelo servidor.
Art. 19. As gratificações devidas em função do exercício do cargo são:
| — gratificação de serviço extraordinário;
Il — gratificação pela função de instrutor, em programa de treinamento;
HH — gratificação natalina;
Parágrafo único: Caberá ao Presidente da Câmara fixar estas gratificações por
ato normativo específico.
Art. 20. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo mínimo de
50% (cinquenta) por cento em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo único: Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será
acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).
Ar. 21. A gratificação natalina corresponde a uns doze avos da maior
remuneração a que o servidor fizer jus no ano, por mês de exercício, no
respectivo ano.
Art. 22. Além das gratificações previstas nesta Resolução, os servidores da
Câmara, farão jus aos seguintes adicionais:
| — Adicional por tempo de serviço;
H — Adicional noturno;
H — Adicional de férias;
IV — Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres
ou perigosas;
V — Auxílio Escolar, conforme disposto no art. 64 do Estatuto do Servidor
Público dos Poderes do Município.
Art. 23. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (hum por
cento), a cada período de um ano de efetivo exercício de cargo na Câmara
Municipal, incidente sobre o vencimento.
Art. 24. O adicional noturno deverá ser pago a razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre à hora trabalhada, no horário compreendido de 22 (vinte e duas)
horas de um dia à 6 (seis) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único: À hora noturna é de 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Art. 25. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de
férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente
ao período de férias.
Art. 26. O servidor que executar atividades penosas ou que trabalha com
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o
vencimento dn carao efetivo
Art. 27. O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade e de
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas
vantagens.
Parágrafo Único: O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou
periculosidade, cessa com eliminação das condições de riscos que deram
causas a sua concessão.
Art. 28. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação
aplicável ao servidor público.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 29. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias corridos de férias
regulamentares, vedada a sua acumulação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 30. São deveres do servidor da Câmara Municipal, além dos previstos no
Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de
Minas:
| — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il — lealdade às instituições a que servir;
Ill — observância das normas legais e regulamentares;
IV — cumprimento às ordens superiores, exceto quantos manifestamente
ilegais;
V — atender com presteza:
a) Ao público em geral;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições diversas;
d) Aos requerimentos administrativos apresentados pelos cidadãos para
defesa de direito individual ou coletivo.
VI — zelar nela economia do material a a conservarão do natrimânio da
VII — guardar sigilo sobre assuntos da Câmara;
VIll — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX — ser assíduo, pontual ao serviço e com boa apresentação pessoal;
X — tratar com urbanidade as pessoas;
XI — representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão migrarão
automaticamente para os novos cargos do Plano de Cargos estruturados nos
anexos | ao V da presente Resolução.
Art. 32. Os cargos abaixo terá a sua denominação alterada para:
| - Cargos de Copeira e Ajudante Geral passam a ser denominados de Auxiliar
de Serviços Gerais;
Il - Cargo de Secretária da Câmara passa a ser denominado de Secretário
Parlamentar;
ll — Cargo de Assessor Jurídico Parlamentar passa a ser denominado de
Assessor Parlamentar;
VI — Cargo de Procurador Jurídico Parlamentar passa a ser denominado de
Advogado.
Art. 33. Ficam extintos os cargos de Técnico de Administração, Telefonista,
Programador de Computação, Motorista e Digitadora.
Art. 34. O Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Santo
Monte de Minas aplica-se subsidiariamente às situações não previstas nesta
Resolução.
Art. 35. Os vencimentos dos cargos previstos no Anexo V já se encontram
revistos conforme previsto pelo artigo 7º, parágrafo único, desta Resolução e
os efeitos financeiros retroagem a partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro
de 2017.
Art. 36. A Mesa Diretora regulamentará esta Resolução expedindo os atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 37. Ficam revogadas a Resolução nº 005/91, Resolução nº 003/99 e
Resolução nº 011/2011.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, MG, 30 de janeiro de 2017.
<
au ubén's €. Donnabella
Presidente
Peba Frrtho
Sebastião Pereira
2º Secretário
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS
ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a
DENOMINAÇÃO NOVA ATRIBUIÇÕES REQUISITOS NÚMERO DE
ANTERIOR DO CARGO | DENOMINAÇÃO CARGOS
DO CARGO
AJUDANTE GERAL AUXILIAR DE Cargo de natureza simples, que consiste em | Escolaridade: 42 02 (DOIS)
(Criado pela SERVIÇOS realizar serviços manuais, acondicionamento e | série do Ensino
Resolução nº 005/91) GERAIS distribuição de materiais, carregamentos e outros | Fundamental.
serviços auxiliares.
Desempenha tarefas de ajuda, valendo-se de
recursos físicos e guiando-se por rotina de
serviços, contribuindo para melhor execução dos
trabalhos na área de sua atuação.
Preparar café, chá, sucos e lanches, na Copa,
para atender pequenos pedidos;
Zelar pela boa aparência da Copa, limpando-a, |
E visando manter a ordem e higiene do local.
CONTÍNUO CONTÍNUO | | Executa trabalho de coleta e de entrega, interna | Escolaridade: 4a 01 (UM)
(Criado pela e externamente, de correspondência, | série do Ensino
Resolução nº 005/91) documentos e encomendas e outros afins, | Fundamental,
dirigindo-se aos locais solicitados, depositando
ou apanhando o material e entregando-o aos
destinatários, para atender às solicitações e
necessidades administrativas da Câmara. d
GUARDA (Criado pela GUARDA Exercer vigilância nas dependências da Câmara, | Escolaridade:
Resolução nº 005/91)
observando a entrada e saída de pessoas ou
Ensino Fundamental |
dá
bens, para evitar roubos, atos de violência e ou
outras infrações à ordem e segurança.
Completo.
Experiência: 06
meses.
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
(Criado pela
Resolução 005/91)
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Executar os serviços burocráticos relativos à sua
área, separando e classificando documentos e
correspondências, transcrição de dados,
lançamento, prestando informações, participando
na organização de arquivos e fichários,
datilografia de minutas, pareceres e outros
textos, elaboração de cálculos;
Atender ao público interno e externo da Câmara,
prestando informações solicitadas;
Controlar e manter atualizado arquivos e
fichários;
Atender na recepção pessoas que vêm à|
Câmara, encaminhando-as para os locais
solicitados;
Coletar e entregar, interna e externamente,
correspondência, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e
entregando-o aos destinatários;
Impedir o ingresso e a permanência nas
dependências da Câmara de pessoas não
autorizadas;
Impedir a circulação de pessoas que venham
comercializar ou vender serviços no recinto da
Câmara, salvo determinação superior em
contrário;
Manter, mediante registro ou outro sistema, o
Escolaridade:
Completo.
Ensino Fundamental |
01 (UM)
controle de circulação de pessoas que se dirijam
à Câmara;
Registrar, utilizando sistema de processamento
de dados, a presença de autoridades e pessoas
convidadas que compareçam às solenidades;
Receber | correspondências, pessoas e
encomendas endereçadas à Câmara
encaminhando-as aos setores competentes;
Exercer as demais atividades inerentes ao cargo
determinadas pelo superior hierárquico.
Agendar reuniões da Câmara Municipal, da Mesa
Arquivar correspondências, documentos,
SECRETÁRIA DA SECRETÁRIO
CAMARA PARLAMENTAR | Diretora e das Comissões;
(Criado pela
Resolução nº 05/91)
circulares, portarias, normas e processos;
Controlar e manter atualizados arquivos e
fichários;
Acompanhar nos jornais e periódicos assuntos
de interesse ao Legislativo;
Assessorar na lavratura de atas de reuniões da |
Câmara, bem como das Comissões;
Auxiliar na redação de resoluções e leis de
iniciativa do Legislativo;
Publicar os atos baixados pela Mesa Diretora da
Câmara;
Encaminhar ao Prefeito Municipal os atos e
expedientes da Câmara;
Assessorar o Presidente na coordenação e
supervisão dos trabalhos da Câmara;
Acompanhar a tramitação de projeto no processo
legislativo.
Escolaridade:
Ensino
Completo.
Médio
+
01 (UM)
=)
PROCURADOR
JURÍDICO
PARLAMENTAR
(Criado pela
Resolução nº 003/99)
ADVOGADO
Atuar em defesa dos interesses da Câmara, em
juízo ou na esfera administrativa;
Prestar assessoramento jurídico aos órgãos
administrativos da Câmara, bem como à Mesa
Diretora e Presidência da Câmara, orientando-os
sobre a aplicação de dispositivos legais e
regulamentares;
Minutar e analisar contratos, termos de
compromisso e de responsabilidade, editais e
demais atos licitatórios;
Fornecer apoio consultivo às comissões
legislativas em assuntos afetos à sua função;
Desempenhar atividades correlatas em apoio ao |
desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
Fornecer subsídios a Presidência da Câmara, |
Mesa, Vereadores e órgãos administrativos, a
requerimentos formulados pelos cidadãos para
defesa de direitos individuais e coletivos.
Escolaridade: Curso
Superior em Direito;
Registro na
| OAB/MG;
01 (UM)
TÉCNICO CONTÁBIL
(Criado pela
Resolução nº 003/99)
TÉCNICO
CONTÁBIL
Executar operações contábeis em conformidade
com as normas da contabilidade pública e Lei de
Responsabilidade Fiscal, tais como:
Correção de escrituração, conciliações, exame
de fluxo de caixa e organização de relatório;
Elaborar plano, programa de natureza contábil,
balanços e balancetes contábeis;
Planejar, conduzir plano e programa de análise
sobre o funcionamento correto dos controles
financeiros e contábeis, transações, normas,
rotinas e procedimentos no
salvaguardar os interesses, bens e recursos da
sentido de|
| Escolaridade: Curso
Técnico em
Contabilidade;
Registro no
CRC/MG;
01 (UM)
=
Câmara Municipal, Elaborar balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis;
Efetuar conciliação de contas, detectar erros
para assegurar a correção da operação contábil,
Examinar fluxo de caixa durante o exercício
considerado, verificando os documentos quanto
a correção dos lançamentos;
Assessorar os setores da Câmara em assuntos
de sua competência;
Emitir parecer sobre assunto de sua
especialidade;
Prestar auxílio técnico ao Contador da Câmara
ou pelo Presidente ou qualquer das Comissões
sempre que requisitado;
Desempenhar outras atividades específicas
próprias do Técnico em Contabilidade, conforme
orientações do Contador da Câmara.
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS
EM COMISSÃO DE PROVIMENTO AMPLO
DENOMINAÇÃO NOVA | ATRIBUIÇÕES REQUISITOS NÚMERO DE
ANTERIOR DO CARGO | DENOMINAÇÃO MÍNIMOS CARGOS
DO CARGO
ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR Coordenar e elaborar a efetiva assessoria | Escolaridade: 01 (UM)
E PARLAMENTAR PARLAMENTAR |jurídica e parlamentar da Câmara Municipal, | Curso Superior em
(Criado pela formulando suas políticas e planejamento; Direito:
Resolução nº 005/91) Defender os direitos e interesses da Câmara Registro NÉ
Municipal, em juízo ou fora dele, ou fazer-se OABIMG
representar;
Prestar assistência jurídica ao Presidente da
Câmara, à Mesa Diretora e às Comissões, bem
como elaborar pareceres sobre consultas
formuladas;
Orientar ao serviço de Apoio, para a manutenção
atualizada das leis municipais, estaduais e
federais, de interesse da Câmara, bem como
toda legislação pertinente;
| Promover a realização de estudos jurídicos
solicitados pelo Presidente da Câmara;
Efetuar defesa dos interesses da Câmara
Municipal em questões trabalhistas;
Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e
regimentos pertinentes a Câmara Municipal;
Assessorar a Câmara Municipal, no cumprimento |
da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica.
ASSESSOR TÉCNICO
(Criado pela
Resolução nº 11/2011)
ASSESSOR
TÉCNICO
Coordenar a divulgação do Poder Legislativo;
Planejar e executar ações orientadas para |
divulgação das realizações governamentais que
servirão para informação ao cidadão, de forma
completa, transparente e democrática,
colaborando para construir um Legislativo
participativo e solidário;
Acompanhar o Presidente da Câmara, membro |
da Mesa Diretora e demais Vereadores em
audiências públicas, reuniões, plenárias e
demais atos públicos;
Promover a criação e desenvolvimento dos
meios de comunicação do Legislativo, através da
mídia impressa ou digital, por intermédio da
Imprensa Oficial e do site da Câmara Municipal;
Projetar a imagem da Câmara Municipal de
Monte Santo de Minas perante os veículos de
comunicação, redigindo textos jornalísticos e
encaminhando para divulgação pela imprensa os
atos e fatos relevantes relacionados com o
Legislativo;
Elaborar eventos relativos a representantes da
imprensa;
Coordenar eventos relativos a atividades da
imprensa;
Acompanhar as Seções da Câmara Municipal de
Monte Santo de Minas e promover a divulgação
01 (UM)
a
de todos as atividades inerentes aos trabalhos do
Plenário;
Organizar e promover um trabalho para
divulgação das Leis Municipais.
CONTADOR (Criador
pela Resolução nº
005/91)
CONTADOR
Proceder à classificação contábil de documentos,
verificando sua codificação conforme definido no
Plano de Contas;
Conferir, expedir, receber e separar documentos
contábeis;
Executar conciliação de contas, verificando razão
contábil, confrontando valores efetivos com os
contabilizados;
Preparar documentos, preenchendo formulários
apropriados e emitindo, quando for o caso, dados
para processamento;
Organizar e manter arquivos contábeis,
classificando e dispondo a documentação em
ordem;
Enviar documentos para o arquivo inativo;
Apropriar despesas realizadas e dotações
orçamentárias disponíveis;
Elaborar balanços e balancetes;
Registrar e controlar o ativo imobilizado;
Realizar análise contábil e elaborar pareceres;
Conferir 'empenhos, documentação para
pagamentos e outros;
Controlar despesas específicas, créditos
financeiros e orçamentários e outros;
Elaborar demonstrativos contábeis exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal
Escolaridade:
Curso Técnico em
Contabilidade;
Registro no CRC
01 (UM)
ANEXO Ill - QUADRO CONSOLIDADO DE PESSOAL. |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVOE
EM COMISSÃO DE PROVIMENTO AMPLO
NOME DO CARGO FORMA DE PROVIMENTO
AUXILIAR DE Efetivo por nomeação precedido de
SERVIÇOS GERAIS concurso público.
CONTINUO Efetivo por nomeação precedido de
concurso público.
GUARDA Efetivo por nomeação precedido de
concurso público.
AUXILIAR Efetivo por nomeação precedido de
ADMINISTRATIVO concurso público.
SECRETÁRIO Efetivo por nomeação precedido de
PARLAMENTAR concurso público.
ADVOGADO Efetivo por nomeação precedido de
Ta E | concurso público.
TECNICO CONTABIL | Efetivo por nomeação precedido de
concurso público.
ASSESSOR Livre Nomeação e Exoneração e de
PARLAMENTAR Recrutamento Amplo
ASSESSOR TÉCNICO | Livre Nomeação e Exoneração e de
Recrutamento Amplo
CONTADOR Livre Nomeação e Exoneração e de
Recrutamento Amplo
ANEXO IV:
QUANTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS
TÍTULO DO CARGO - EFETIVO. QUANTIDADE
OPERACIONAL.
1. Auxiliar de Serviços Gerais 02 (dois) cargos.
[2: Contínuo 01 (um) cargo.
3. Guarda 01 (um) cargo.
QUANTIDADE
TÍTULO DO CARGO - EFETIVO.
ADMINISTRATIVO, CONTÁBIL E
JURÍDICO. |
1. Auxiliar Administrativo 01 (um) cargo.
2. Secretário Parlamentar 01 (um) cargo. E
3.Técnico Contábil 01 (um) cargo.
4. Advogado 01 (um) cargo.
TÍTULO DO CARGO - DE QUANTIDADE
PROVIMENTO EM COMISSÃO.
1. Assessor Parlamentar 01 (um) cargo.
2. Assessor Técnico 01 (um) cargo
3. Contador | 01 (um) cargo
ANEXO V:
TABELAS DE VENCIMENTO
CARGOS EFETIVOS. VENCIMENTO
OPERACIONAL.
1. Auxiliar de Serviços Gerais R$ 937,00
2. Contínuo R$ 937,00
3. Guarda R$ 1.296,91
CARGOS EFETIVOS. VENCIMENTO
ADMINISTRATIVO, CONTÁBIL E
JURÍDICO.
1. Auxiliar Administrativo R$ 937,00
2. Secretário Parlamentar aj R$ 2.657,47
3.Técnico Contábil R$ 2.657,47
4.. Advogado R$ 3.500,00
CARGOS DE PROVIMENTO EM QUANTIDADE
CONISSÃO.
1. Assessor Parlamentar R$ 4.868,01
2. Assessor Técnico R$ 1.898,19
3. Contador R$ 4.782,22

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