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norma nº 2048/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2048 / 2017
Date 2017-02-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÀS 03 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, DURANTE O CARNAVAL 2017, ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO À INSTALAÇÃO DE PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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Prefeitura de Monte Santo de Mlinas
pç ED Estado de Ailinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
E o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.048/2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER ÀS 03 ESCOLAS DE
SAMBA DO MUNICÍPIO, DURANTE O
CARNAVAL 2017, ESPAÇO PÚBLICO
DESTINADO À INSTALAÇÃO DE PRAÇA
DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço
público para as 03 (Três) Escolas de Samba do Município regularmente instituídas, a saber,
Unidos do Boas Novas, Bráz e Belém, visando a arrecadação de recursos para os referida
escolas.
Parágrafo primeiro O espaço público destina-se a instalação de no máximo 10 barracas,
que constituirá a Praça de Alimentação da festividade, e será estabelecida no cruzamento da
Av. Antônio Paulino da Costa com as ruas Dr. Pedro Paulino da Costa e Antenor Carvalhaes,
(Calçadão Municipal).
Parágrafo segundo As barracas serão licitadas pela Administração Municipal e cedidas de
forma gratuita às escolas pelo período de duração das festividades, as quais deverão realizar
leilão para exploração comercial das barracas.
Art. 2º As cessões darão as 03 Escolas, de forma conjunta, o direito de explorar
comercialmente as barracas instaladas e a renda obtida será, obrigatoriamente revertida em
prol das escolas de samba e, em contrapartida, restará a obrigação de zelar às suas expensas
pelo seu bom funcionamento, conservação, manutenção e limpeza do espaço e das barracas
cedidas.
Art. 3º Os cessionários não poderão transferir direitos e obrigações inerentes à permissão de
uso sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do termo
efetuado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 20 de fevereiro de 2017.

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