| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÀS 03 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, DURANTE O CARNAVAL 2017, ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO À INSTALAÇÃO DE PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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Prefeitura de Monte Santo de Mlinas pç ED Estado de Ailinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos E o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.048/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÀS 03 ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, DURANTE O CARNAVAL 2017, ESPAÇO PÚBLICO DESTINADO À INSTALAÇÃO DE PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço público para as 03 (Três) Escolas de Samba do Município regularmente instituídas, a saber, Unidos do Boas Novas, Bráz e Belém, visando a arrecadação de recursos para os referida escolas. Parágrafo primeiro O espaço público destina-se a instalação de no máximo 10 barracas, que constituirá a Praça de Alimentação da festividade, e será estabelecida no cruzamento da Av. Antônio Paulino da Costa com as ruas Dr. Pedro Paulino da Costa e Antenor Carvalhaes, (Calçadão Municipal). Parágrafo segundo As barracas serão licitadas pela Administração Municipal e cedidas de forma gratuita às escolas pelo período de duração das festividades, as quais deverão realizar leilão para exploração comercial das barracas. Art. 2º As cessões darão as 03 Escolas, de forma conjunta, o direito de explorar comercialmente as barracas instaladas e a renda obtida será, obrigatoriamente revertida em prol das escolas de samba e, em contrapartida, restará a obrigação de zelar às suas expensas pelo seu bom funcionamento, conservação, manutenção e limpeza do espaço e das barracas cedidas. Art. 3º Os cessionários não poderão transferir direitos e obrigações inerentes à permissão de uso sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do termo efetuado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 20 de fevereiro de 2017.