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norma nº 2058/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2058 / 2017
Date 2017-06-14
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO LEITE - VIVALEITE - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura de Hlonte Sante de Ailinas
&
“Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - jfundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E E E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241,372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.058/2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO
LEITE — VIVALEITE - E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente lei, criado o Programa Municipal do Leite
VIVALETTE — objetivando a distribuição gratuita de leite pasteurizado à população carente
do Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A distribuição do leite será feita de forma gratuita, em
embalagens plásticas de I(um) litro padronizadas com o logotipo da empresa prestadora do
serviços de fornecimento de leite previamente designado por rem licitatório, e consiste
em leite fluído e pasteurizado com Teor mínimo de gordura de 3,0%, ou ainda conforme
necessidade discriminada pelo programa poderá ser realizado com uma segund: c
nriguecido com 7,5 mg de Ferro* (aminoácido quelato), 2000 UL.I. de Vita
400 U.I. de Vitamina D** por litro. Neste caso somente em casos de anemia ferropriva e das
hipovitaminoses A e D.
Art. 2º O leite será distribuído às pessoas previamente inscritas no
CADÚNICO, obrigatoriamente realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
residentes no Município, tenham uma renda familiar per capita mensal de até 1/2 (meio)
salário mínimo e atendam uma das condições, a seguir expressas:
I- Crianças de 6 meses a 5 anos e onze meses de idade que estejam em
acompanhamento no SISVAN,
If - idosos com mais de 65 anos em acompanhamento com a USF de
referência
HI - Gestantes que estejam fazendo pré-natal ou acompanhada nas suas
USF de referência e.
IV - Outros casos, desde que justificado e autorizado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
$ 1º Caso o indivíduo não se enquadre nos critérios acima. será realizada
visita domiciliar, por profissional de serviços social, para emissão de laudos sociais atestando
as condições para concessão do beneficio.
Prefeitura de Hlonte Santo de filinas
(Casa SUitag bia Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos a A
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
$ 2º Atendido o critério de prioridade, terão preferência crianças que
pertencem a famílias cujo Responsável Familiar encontra-se desempregado. ou se a mãe for
arrimo de família. Idosos solitários, idosos com morbidades degenerativas e ou crônicas e
gestantes com carência nutricional devidamente atestada no pré-natal.
$ 3º Todo usuário deverá estar cadastrado no CADUNICO e enquadrado
no perfil das famílias com renda mensal per capta até meio salário mínimo.
Art. 3º Cada usuário recebe 02 litros de leite, durante 2 dias da semana, e
nas sextas feiras será concedido 3 litros, totalizando 07 litros semanais. No caso do leite
enriquecido com ferro e vitaminas, serão contemplados apenas usuários portadores de
anemia ferropriva e hipovitaminoses Ae D, constatadas por processo médico.
Art. 4º A distribuição, fiscalização, acompanhamento e aquisição do leite
serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O acompanhamento
nutricional das crianças, idosos e gestantes atendidas pelo Programa Vivaleite. é obrigação
das USFs (Unidades de Saúde da Família) de referencia do usuário do programa.
Art.5º Os critérios referentes a realização do Cadastro dos beneficiários, a
continuidade do recebimento e exclusão e/ou substituição são objeto de normativa imposta
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, constantes do Anexo I. parte integrante
deste.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
2specífica, já consignada no Orçamento ficando autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, aos 14 de Junho de 2017.
Prefeitura de Monte Santo de Ailinas
Ei a Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos . .
assinou O decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO I
1. Documentos necessários para cadastramento de beneficiários:
Da Criança: (xerox)
e Certidão de nascimento da criança.
e Carteira de vacinação atualizada da criança.
e Cadastro no SISVAN
e Documento de identidade (RG) da mãe ou detentor da tutela.
e CPF da mãe ou responsável legal.
e Comprovante de residência do responsável (ex.: conta de água, luz, telefone).
e Comprovante de renda familiar (holerite ou cópia da página da carteira de trabalho
onde consta o registro e atualização salarial). No caso de trabalhadores autônomos, é
necessário redigir uma declaração informando a renda, condição de desemprego do
Responsável Familiar, ou se a mãe for arrimo de família.
Do Idoso: (xerox)
e Documento de identidade (RG), CPF, cartão de aposentadoria.
e Comprovante de residência (ex.: conta de água, luz, telefone).
e Comprovante de renda familiar.
e Relatório da USF de referencia para estado de saúde/doença.
Da Gestante: (xerox)
e Documento de identidade (RG), CPF,
e Cartão do pré-natal.
e Cadastro no SISVAN
e Comprovante de residência (ex.: conta de água, luz, telefone).
e Comprovante de renda familiar.
e Relatório da USF de referência para estado de saúde/doença.
Prefeitura de Mlonte Santo de Alinas
casa ADE Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos j '
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel. 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
2. Condições para que as famílias continuem recebendo o VIVALEITE:
Para continuar recebendo o leite do Programa Vivaleite, a mãe da criança ou responsável.
idoso ou gestante deve assumir os seguintes compromissos:
Assinar a ficha de controle mensal de recebimento do leite.
Buscar o leite na data e horários combinados.
Comparecer às palestras informativas sempre que forem agendadas.
Levar a criança/ gestante para medir e pesar sempre que solicitado pela USF para
informações no SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar Nutricional.
Idoso, não faltar aos retornos agendados nas USF;
Manter a vacinação da criança em dia/ consultas de pré-natal em dia.
Não faltar à entrega do leite.
Critérios de Exclusão/substituição dos beneficiários:
Se a renda familiar aumentar, ultrapassando os parâmetros de inscrição no programa;
Quando a criança completar 6 anos.
Se o inscrito no programa não retirar o leite, na data e horário marcados, por mais de
3 (três) vezes consecutivas e sem justificativa.
Se o responsável deixar de assinar a ficha de Controle Mensal do recebimento do
leite.
Quando for necessário atender o critério de prioridade, ou seja, havendo uma criança
com menos de 2 anos de idade na lista de espera, a criança mais velha deverá ceder
seu lugar no programa.
Se o inscrito mudar de município.
Se o idoso, criança ou gestante não atender as exigências de permanência no
programa.
Cuidados necessários no manuseio e consumo do leite:
Verificar a data de validade do produto.
Prefeitura de Monte Santo de Minas
ET Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos a a
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 - Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
e Lavar e agitar a embalagem antes de abrir.
e Utilizar utensílios limpos para realizar a abertura da embalagem.
e Aquecer somente a quantidade que será consumida e não ferver.
e Armazenar o leite na geladeira e não congelar.
e Consumir até a data de validade impressa na embalagem.
5. E expressamente proibido:
e Comercializar o leite.
Exigir taxa ou contribuição de qualquer importância por parte de funcionários da
Prefeitura.

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