| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura de Monte Santo de Silinas Cond aa Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos inato asseio Goi anca do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEIN?º 2.062/2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º A concessão dos Benefícios Eventuais é uma prática inerente à atenção da assistência social e direito assegurado pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 2º Benefícios eventuais possuem caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento de usuários e/ou famílias que estejam enfrentando situações de vulnerabilidade e de riscos, perdas e danos à sua integridade. 8 2º Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. Art. 3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. Parágrafo único - Por se tratar de benefício eventual, e tendo o caráter provisório, emergencial e temporário, o benefício ofertado não se estenderá ao beneficiário por um período superior a 04 (quatro) quatro meses ao ano. Art4º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros e o critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo, e será concedido conforme o Art. 3º. Prefeitura ve Monte Santo de Minas E Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos sites o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Parágrafo único - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º, o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social - SUAS — responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa. Art. 5º Fica estabelecido, em conformidade com o Dec. nº 6.307/07, as seguintes garantias para a concessão dos benefícios eventuais: -A integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; -A constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; -A proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; -A adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; -A garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; -A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; -A afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; -A ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e -À desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 6º São formas de benefícios eventuais o auxílio natalidade, o auxilio funeral; as situações de vulnerabilidade e de calamidade pública. Art. 7º O auxilio natalidade atenderá nos seguintes moldes: Para atender preferencialmente as necessidades do bebê que vai nascer (entrega de um kit enxoval para o recém nascido, conforme lista demonstrativa - Anexo 1). Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento ou a família no caso de morte da mãe. Este apoio se caracteriza através dos serviços prestados pela equipe de referencia da secretaria de assistência social — psicóloga e assistente social, advogado ou ainda através de cesta básica em caso de a família enquadrar na situação de vulnerabilidade econômica. Art. 8º O auxílio de natalidade atenderá sob as seguintes premissas: I Despesas de uma funerária, traslado do corpo, velório e sepultamento; I- Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros; Hl- Ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento necessário e IV- Por meio de serviços prestados pela equipe de referência da secretaria de assistência social — CRAS e CREAS, advogado, psicóloga e assistente social ou ainda, por meio de cestas básicas, notadamente, quando a família se enquadrar na situação de vulnerabilidade econômica. Art. 9º A situação de vulnerabilidade temporária atuará no enfrentamento de situações de SN riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família, caracterizando-se por Prefeitura de Monte Santo de Minas pas En Estado de fHlinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos ira o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de falta de acesso a condições e meios para suprir a representação social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; ou ainda outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. Art. 10 Na situação de Calamidade Pública, será efetuado o atendimento das vítimas do fato, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Art. 11 Será concedida cestas de alimentos às pessoas e/ou famílias cuja ausência de alimentos e a falta de recursos para provêla, comprometam a segurança alimentar/nutricional, a sobrevivência individual e/ou familiar, conforme itens da lista demonstrativa - Anexo II. Art. 12 Será concedido auxílio documento, que consiste na concessão de emissão de fotografia 3x4, e de pagamento (caso haja) de taxas para emissão de certidões (nascimento, casamento, óbito e registro geral - RG). A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes. Estes benefícios serão ofertados para indivíduos que não possuam recursos financeiros suficientes e nem de sua família provê-la. Art. 13 Podem ser disponibilizadas passagens para indivíduos e/ou família em situação de rua que não disponham de recursos suficientes para o custeio de transporte que visa conduzi- lo ao destino desejado e/ou ao retorno ao convívio familiar. O Serviço de Passagem somente será ofertado depois de realizado o atendimento técnico para com o usuário, que será ouvido e todas as suas necessidades inerentes a atual situação de rua. O atendimento será guiado em conformidade com a rede de serviços disponíveis municipais e intermunicipais, com escopo na construção do projeto de saída das ruas; ao acesso aos seus direitos como a contribuição para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários do usuário. $ 1º O Transporte para deslocamento será efetuado nas situações em que a Criança/adolescente esteja em situação de abandono e riscos, e será fornecido transporte para deslocamento da criança/adolescente até o local onde deverá ser acolhido(a)/abrigado no sentido de garantir sua proteção: I — Nas situações de ameaças à vida em que a mulher, o idoso e a pessoa com deficiência necessitem de transporte para deslocamento até o local onde deverá ser acolhido/abrigado no sentido de garantir sua proteção; H - Transporte para deslocamento de indivíduos e/ou familiares aos serviços de resguardo temporário, para contribuir com o fortalecimento de vínculos familiares da criança e do adolescente, não inclui transporte de familiares onde o parente, seja adulto e se encontra em presídios. Art. 14 O Aluguel Social é um benefício assistencial de caráter temporário destinado a atender necessidades advindas da remoção de famílias domiciliadas em áreas de risco, desabrigadas em razão de calamidade pública. E um recurso assistencial mensal destinado a —. E E Bra Prefeitura de Monte Santo de Silinas pap Estado de Minas Gerais - Jfundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos na o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br atender, em caráter de urgência, concedido por período de tempo determinado. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular. Este beneficio será concedido, após decreto do prefeito constatando momento de calamidade pública. Art. 15 Caberá ao órgão gestor da Politica de Assistência Social do Município: I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II — a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais e; II — Dar continuidade ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento dos serviços. Art. 16 Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - cabe acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos recursos destinados à oferta e execução de Benefícios Eventuais. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar os Benefícios Eventuais. Art. 17 Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para salvaguardar a sobrevivência familiar e ou de seus membros, tendo analisada sua pertinência pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e afirmar que conforme a Resolução CNAS, Nº39 de Dezembro de 2010. Parágrafo único. Não são provisões da política da Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso. Art. 18 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais politicas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais de assistência social. Art. 19 Estão assegurados na lei orçamentária os recursos necessários à oferta destes benefícios. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 1.296/10 e nº 1.706/10. Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de Junho de 2017. E ao - SE. ai Paula Sérgio Gornati EA fefeity Municipal 4 Prefeitura de Monte Santo de Silinas prpAsRRS Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos sa o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br ANEXO I Item Quant. Especificação /material Tamanho l; Banheira para BB 01 Plástico de boa qualidade P/20 Its. 2. Fralda descartável 60 unid. 01 1 2 forros impermeáveis Tam. P 3. Fraldas de pano 5 unid. 02 Algodão 60/60 cm 4. Cobertor para carrinho de BB 01 Lã sintética/ microfibra 70/90 cm 5. Cobertor para berço de BB 01 Lã sintética/ microfibra 76/110cm 6. Cueiros 04 Flanela de algodão 80/80cm 7. Toalhas de banho com capuz 02 Tecido de algodão 90/70cm 8. Mijão de malha sem pezinho 06 Malha de algodão Tam. P a Bory manga curta de malha 04 Malha de algodão Tam. P 10. Bory manga longa de malha 04 Malha de algodão Tam. P 11. Macacão malha sem pé 04 Malha de algodão Tam. P 12. Meias para BB 02 Malha de algodão Tam.P 13. Toquinhas de malha para BB 01 Malha de algodão Tam. P 14. Sapatinhos para BB 02 Lã Tam. P 15. Bolsa maternidade 01 Material plástico resistente Ideal para compor o enxoval. Prefeitura de Monte Santo de fHlinas Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. ANEXO II Produto Especificação Quantidade Macarrão Tipo ave Maria, 1º linha de ótima qualidade. | 2pct, de 0,5KG Macarrão Tipo espaguete, 1º linha de ótima qualidade. | 2pct, de 0,5KG Óleo de soja 1º linha de ótima qualidade 2lats. de 900ml Sabão em barra Com 05 unidades 1pct. | Sal Refinado 1pct, 1kKg Fubá Comum, linha ótima qualidade. 1Kg. Extrato de tomate 1º linha de ótima qualidade. Ena 2lts.de 340g Feijão 1º linha de ótima qualidade 2pcts.delkg Papel higiênico Com 4 unidades cada. 2pcts. Creme Dental Tubos creme 2tbs.de 90g Sabonete Barra 3 unidades Sardinha Lata/conserva 1º linha de ótima qualidade 2 lats. Café em pó 1º linha de ótima qualidade 1 pet. Farinha de milho 1º linha de ótima qualidade 1 pct. de 1 Kg Açucar Cristal 1º linha de ótima qualidade 1 pct. de 5 kg Arroz Tipo Il 1º linha de ótima qualidade, normas ABNT 1 pct.de5 Kg PR