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norma nº 2057/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2057 / 2017
Date 2017-06-10
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2018
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
LEI Nº 2057/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I— as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il— as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hi — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V-—o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl — os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
Vill — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X— os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — a definição de critério para o início de novos projetos;
XII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO!
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2018, serão elaboradas em valores
correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
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Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO Il
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
$ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será
equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2018, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A
EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base
tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
MIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2018.
S 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2018, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes
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medidas:
|— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com
benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com pasep, as despesas com
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas deforma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
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$3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VII!
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei
específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob
as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção, sem prejuízo, quando cabível, dos atos e procedimentos
dispostos na Lei Federal 13.019/14, com nova redação pela Lei 13.204/15, quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil —
osc..
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
| — apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Ill — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; exceto transferências regidas sob a Lei Federal 13.019/2014,
com nova redação pela Lei 13.204/15, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de
cooperação.
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
& 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
|— a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público,
colocando a disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
$ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
| — a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
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Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da
contraprestação direta de bem e serviço.
$ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
|—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem
e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com
fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença
entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação
a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei
especial.
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas por essa lei, e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação
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da lei orçamentária de 2018:
!- das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hll — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2018 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas desta lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de
operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2017.
SEÇÃO XII
a) DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e na
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
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orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a:
| - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos
estabelecidos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
Il - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 41. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Hl — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — pasep:
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$& 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018
lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes
anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Parágrafo Único - Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual (2018-2021) será
elaborado até 31 de agosto de 2017 conforme o Inciso | do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, o Anexo de Metas e Prioridades será apresentado até a data retro citada, juntamente com a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 46. O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código
da fonte e destinação de recursos aprovados na lei orçamentária de 2018, para atender as suas peculiaridades.
$1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que
trata o caput deste artigo.
82º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas,
observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às normas sobre a matéria
editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 14 de junho de 2017.
Ú
Secretário de Assistência
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2018
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,81) Valores em R$1,00
2018 2019 2020 — |
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR %PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE e CORRENTE (b) | CONSTANTE 5 CORRENTE (c) | CONSTANTE z
Receita Total 45.250.000,00 43.301.435,41 0,01 7.286.250,00 43.301.435,41 49414.10158 | 43.301.409,41 0,01
Receitas Primárias (|) 44.505.000,00 42588.516,75 0,01 46.507.725,00 42.588.516,75 48.600.542,86. 42.588.490,66 001
Despesa Total 45.250.000,00 43.301.435,41 001 “7.286.250,00 43.301,435,41 001 49.414.10158 | 43.301.409,41 001
Despesas Primárias (Il ) 44.780.000,00 42.851.674,64 001 46.816.250,00 42.871.042,33 001 48.944.101,58 | 42.889.550,00 001
Resultado Primário (11 )=(1-11) -275.000,00 -263.157,89 09,00 -308.525,00 -282.525,58 | 0,00 -343.558,72 | -301.059,34 0,00
Resultado Nominal -2,758.220,70 -2.839.445,65 0,00 «445.812,02 «408.243,42 0,00 -445.81202 -390.663,56 0,00
Divida Pública Consolidada 1.021.309,24 977.329,42 0,00 575.497,22 527.000,04 0,00 129.685,20 113.642,70 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00 | 9,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS)
2018 2019 | 2020
522.897.000.000,00] 522.897.000.000,00] I 522.897.000.000,00
f ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % )
[ 2018 2019 2020
| 4,50 450 4,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso | ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
| EM 2016 - (a) PIB EM 2016 - (b) PIB (e)j=(b-a) | %(cia)r10o
| Receita Total 42.000.000,00 0,01 42.731.881,09 | 878 731.881,09 1,74
| Receitas Primárias (1) 41.613.200,00 0,01 42.039,411,87 | 863 426.211,87 1,02
Despesa Total 42.000.000,00 0,01 40.328.184,77 8,28 -1.671.815,23 -3,98
| Despesas Primárias (1!) 41.790.000,00 001 39.862.762,51 819 «1.927.237,49 481
| Resultado Primário (1 )= (1-1) -176.800,00 0,00 2.176.649,36 045 2.353.449,36 381,14
Resultado Nominal -94.000,00 000 -B86.981,63 -018 «792.981,63 843,60 |
Divida Pública Consolidada 1.296.000,00 0,00 1.912.933,28 039 616.933,28 47.60
Divida Consolidada Líquida 2,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - EXERCÍCIO DE 2016 (EM REAIS )
| VALOR PREVISTO [ VALOR REALIZADO e
497.524.000.000,00 | 486.955.000,00
As metas de arrecadação de receitas para o exercício de 2017 estão previstas no montante de R$ 45.250.000,00.
Devido ao aumento da arrecadação das transferências intergovernamentais (FPM - Repatriação de Recursos Financeiros,
principalmente), nas quais são a principal fonte de arrecadação o município para custear as demandas da sociedade nas mais diversos
setores de atuação, a arrecadação fechou o exercício de 2016 acima da meta prevista (R$ 42.000.000,00) com o montante de R$
42.731.881,09.
A Dívida Consolidada do município está em nível bem abaixo do limite legal para endividamento de longo prazo fechando o exercício
de 2016 com uma dívida fundada no montante de R$ 1.912.933,28 referente a um parcelamento de débito com o INSS autorizado pela
Lei Municipal nº 1989/2016.
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AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º,8 2º, Inciso IL)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES Ei
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 41.000.000,00 42.000.000,00 2,44 45.250.000,00 7,74 “45.250.000,00 0,00 47.286.250,00 4,50 “49414.101,58| 4,50
Receitas Primárias (1) 40.597.700,00 41.613.200,00 2,50 44.505.000,00 6,95 44.505.000,00 0,00 46.507.725,00| 4,50 48.600.542,86 4,50
Despesa Total 41.000.000,00 42.000.000,00 2,44 45.250.000,00 7,74 45.250.000,00 0,00 47.286.250,00| 4,50 49.414.101,58 4,50
Despesas Primárias (II) 40.760.000,00 41.790.000,00 2,53 44:780.000,00 715 44.780.000,00 0,00 46.816.250,00| 4,55 48.944.101,58 4,55
Resultado Primário (IH) = (1-1) -162.300,00 -176.800,00 893 -275000,00| 55,54 -275.000,00 0,00 -308.525,00| 12,19 -343.558,72] 11,36]
Resultado Nominal -180.719,20 -94.000,00 | -47,99 10.488,53 -88,84 -2.758.220,70 | 26.197,50 -44581202) — -83,84 -445.812,02 0,00
Divida Pública Consolidada 1.440.000,00 1.296.000,00 | -10,00 1.131.000,00| -12,73 1.021.309,24 9,70 57549722] 4365 129.685,20] -77,47
Divida Consolidada Liquida «2.620.719,20 -2714.719,20 3,59 -2.725.207,73 0,39 -5.483.428,48| 101,21 5.929.240,45 8,13 6.375.052,47 752
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2016 do 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 45.591.364,50 43.890.000,00 3,73 45.250.000,00 3,10 43.301.435,41 431] 43.301.435,41 0,00 43.301.409,41 0,00
Receitas Primárias (1) 45.144.013,14 43.485.794,00 -3,67 44.505.000,00 2,34 42.588.516,75 43 42.588.516,75 0,00 42.588.490,66 0,00
Despesa Total 45.591.364,50 43.890.000,00 -3,73 45.250.000,00 3,10 43.301.435,41 4,31 43.301.435,41 0,00 43.301.409,41 0,00
Despesas Primárias (Il) 45.324.488,22 43.670.550,00 -3,65 44.780.000,00 2,54 42.851.674,64 431 42.871.042,33 0,05 42.889.550,00 0,04
Resultado Primário (11) = (1-1) -180.475,08 -184.756,00 2,87 -275.000,00| 48,84 -263.157,89 431 -282.525,58 7,36 -301.059,34 6,56
Resultado Nominal -200.956,95 -98.230,00| 51,12 10.488,53] — -89,32 -2.639.445,65 | 25.065,07 -408.243,42| 84,53 -390.663,56 431
Divida Pública Consolidada 1.601.257,68 | 1.354.320,00] -15,42 1.131.000,00] -16,49 977.329,42] 43,59 527.000,04) -46,08 113.642,70] -78,44
Divida Consolidada Liquida -2.914.199,13 -2.836.881,56 -2,65 “2.725.207,73 -3,94 -5.247.299,93) 9255 -5.429.583,07 347 -5.586.436,83 2,89
Ts E ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) E
2015 2016 2017 | Sn o A 2019 oa 1
10,67 6,41 Ee 4,50 | 450. 4,50 4,50
“PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS p emitido por Certa Adriana Piocinit Giacomeli F e Tie Ti te a RA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AME - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % |
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 |
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00
Resultado Acumulado 53.896.930,86 100,00 | 47.285.556,11 100,00) 46.384.396,93 100,00
TOTAL 53.896.930.86 100.00) 47.285.556,11 100,00 | 46.384.396,93 100,00
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emitido por Caria Adriana Piccinini Giacomelli
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill)
2018
Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS
2016 (a)
2015(b)
2014 (c)
DESPESAS EXECUTADAS
2016(d)
2015(e)
2014 (1)
SALDO FINANCEIRO 2016(g)=(la-lld+lh) | 2015(h)=(Ib-le +) 2014 (i)=(Ic-llf)
[EsDo FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) 0,00] 0,00] 0,00
VALOR (IV )=(1-H +) 0,00 0,00 0,00
€ PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomeil versão 1.154
n MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
EVENTOS Valor Previsto para 2018
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
MARGEM BRUTA (Ill) = (1+11)
SALDO UTILIZADO (IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (IIl- IV)
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
EVENTOS Valor Previsto para 2018
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Il) = (1 +11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 0,00
e PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Carta Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.154
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emitido por Carla Adriana Plccinini Giacometi versão 1.154
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
& PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS
emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomeii
2018
ARF (LRF, art. 4º,5 3º) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos Ena E ES Es EE 0,00 per 0,00
Assistencias Diversas FERA 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
EO Ei Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao E Eça 0,00 0,00
Restiluicao de Tributos a Maior E e ES OO RE 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 EU Er 0,00
| Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL | 0,00 0,00
PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
E PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais E, PePRA Ta E 100.000,00 | Redução da despesa e utilização da reserva de contingência. 100.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 50.000,00 | Redução da despesa e utilização da reserva de contingência. 5 50.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas, j 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes E 0,00 0,00
SUB-TOTAL 150.000,00 150.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS — ER EE aa — PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor IE Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 500.000,00 | Redução da despesa com limitação de empenho segundo regras da LRF e LDO 500.000,00
versão 1.154
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
"CONSOLIDADO
DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
Restituicao de Tributos a Maior 50.000,00 | Redução da despesa com limitação de empenho segundo regras da LRF e LDO 50.000,00
Discrepancia de Projecoes 500.000,00 | Redução da despesa com limitação de empenho segundo regras da LRF e LDO. Exemplos possíveis 500.000,00
de Discrepâncias : Aumento do salário mínimo maior do que o esperado e índices de inflação maiores
que os considerados no planejamento da leis orçamentárias.
Outros Riscos Fiscais ES =: 0,00 0,00
SUB-TOTAL 1.050.000,00 1.050.000,00
TOTAL [ 1.200.000,00 1 “200.000,00 |
(O PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS —
emitido por Carta Adriana Piecinini
iacomell
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
Índice Geral
Relatório Página |
Texto da Lei da LDO 3|
Demonstrativo 1- Metas Anuais Era E E 16 |
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 17
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 18|
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 19
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 20
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado EE 2,
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 23
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