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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2069/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2069 / 2017
Date 2017-08-01
Ementa"INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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E Prefeitura de Monte Santo de Mlinas
asa Suragiata Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos É :
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.069/2017
“INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente lei, instituído o Auxílio Alimentação, de
natureza indenizatória, destinados aos servidores públicos ativos da Administração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Monte Santo de Minas/MG.
8 1º A concessão do auxilio alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório, destinado a indenizar a sua despesa com alimentação.
8 2º O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será
feito mediante crédito em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos,
efetivos, temporários e comissionados, excetos para os Agentes Políticos.
$ 3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal
do Brasil fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
Art. 2º O auxílio alimentação não será:
I— incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IL — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Regime Geral de Previdência Social;
II — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
IV- acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de
alimentação; e
V — computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário
e férias.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária aberta através de crédito especial para o ano de 2017 e posteriormente
consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual - LOA — podendo ser
suplementada quando necessária.
Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três
categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo:
Asa
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Cs EE Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos N 7
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
I - O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), para os
servidores que recebem remuneração mensal bruta não superior a R$ 3.000,00 (três mil
Reais);
II — O valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), para os servidores que
recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais) e não superior a
5.000,00 (cinco mil Reais);
HI — O valor de R$ 100,00 (cem Reais), para os servidores que
recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
$ 1º Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma de
todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus
vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias e
vantagens indenizatórias.
8 2º Os valores dos benefícios definidos nos incisos acima deverão
ser corrigidos na mesma data base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação do
INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo.
$ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o
auxílio alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos
vencimento dos servidores.
Art. 5º O auxílio alimentação, será suspenso para os servidores
quando em gozo de benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 981/1991, e também os previstos na Lei
Complementar 004/2011, excetos nas hipóteses de:
I- férias;
II — casamento:
WII — licença por falecimento de parente;
IV licença a gestante, ao adotante e paternidade.
Paragrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o servidor o
valor proporcional do auxílio alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22
(um vinte e dois avos).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas/MG, aos 01 de Agosto de 2017.
ne Paul Sérgio Gornati
dei o Municipal

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