| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2069 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | "INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 1339 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
E Prefeitura de Monte Santo de Mlinas asa Suragiata Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos É : assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.069/2017 “INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica pela presente lei, instituído o Auxílio Alimentação, de natureza indenizatória, destinados aos servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Monte Santo de Minas/MG. 8 1º A concessão do auxilio alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, destinado a indenizar a sua despesa com alimentação. 8 2º O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será feito mediante crédito em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários e comissionados, excetos para os Agentes Políticos. $ 3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal do Brasil fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. Art. 2º O auxílio alimentação não será: I— incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; IL — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Regime Geral de Previdência Social; II — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV- acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de alimentação; e V — computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária aberta através de crédito especial para o ano de 2017 e posteriormente consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual - LOA — podendo ser suplementada quando necessária. Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo: Asa Prefeitura de Monte Santo de Minas Cs EE Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos N 7 assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br I - O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta não superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais); II — O valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais) e não superior a 5.000,00 (cinco mil Reais); HI — O valor de R$ 100,00 (cem Reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). $ 1º Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias. 8 2º Os valores dos benefícios definidos nos incisos acima deverão ser corrigidos na mesma data base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação do INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. $ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos vencimento dos servidores. Art. 5º O auxílio alimentação, será suspenso para os servidores quando em gozo de benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 981/1991, e também os previstos na Lei Complementar 004/2011, excetos nas hipóteses de: I- férias; II — casamento: WII — licença por falecimento de parente; IV licença a gestante, ao adotante e paternidade. Paragrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o servidor o valor proporcional do auxílio alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22 (um vinte e dois avos). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas/MG, aos 01 de Agosto de 2017. ne Paul Sérgio Gornati dei o Municipal