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norma nº 2073/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2073 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Monte Santo de Silinas
ums Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos a E]
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.meg.gov.br
LEIN?º 2.073/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE
DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Monte Santo de Minas autorizado a criar a Feira Livre no
Município, a ser realizada nas dependências da Praça Joaquim Bernardes.
Art. 2º A Feira Livre de Monte Santo de Minas destinar-se-á à venda, exclusivamente a
varejo, de hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessidade e de fábricas
caseiras, bem como de floricultura, apicultura, bebidas, congelados, temperos, cereais,
artesanatos, obras de arte, livros e revistas, produtos típicos locais, comidas típicas e ainda
artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, desde
que não sejam produzidos em série.
$ 1º O candidato à vaga de feirante de que dispõe o caput deste artigo, deve produzir e
residir no município, exceto àqueles que já abasteciam o município há mais de 1 (um) ano,
em feiras anteriores a esta regulamentação.
8 2º Feirantes e produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados na
Feira se não houver produção similar no municipio, ou se produzidos, não suprir a demanda,
havendo em ambos os casos, a necessidade de autorização expressa da comissão permanente
e comprovação de procedência, exceto àqueles que já abasteciam o município há mais de
I(um) ano, em feiras anteriores a esta regulamentação.
$3º Compete a Administração Municipal setorizar os produtos a serem comercializados, de
modo a organizar as instalações das barracas, sem que haja a invasão de setores diferentes.
CAPÍTULO I— DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal, como:
queijos, requeijão, manteiga e similares, desde que devidamente embalados e com a
liberação dos órgãos competentes.
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Prefeitura de Monte Santo de Silinas
a Estado de Slinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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tina o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Art. 4º A Feira Livre terá início por meio de uma Comissão Temporária, composta por
representantes da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos,
Saúde (especificamente da Vigilância Sanitária), Cultura e da EMATER-MG.
Parágrafo Único. Após a inclusão dos 15 (quinze) primeiros feirantes, será instituída a
Comissão Permanente, composta por no mínimo 5 (cinco) representantes dos feirantes, 1
(um) representante da ACIMS (Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas)
e o Fiscal de Postura do Município.
Art. 5º A Feira Livre funcionará aos sábados, no horário das 07 (sete) às 13 (treze) horas,
podendo, no entanto, a critério do Executivo juntamente com a Comissão Permanente,
designar outros dias e horários.
Art. 6º A Prefeitura Municipal fixará decreto, regulamentando a Feira Livre no que diz
respeito às políticas administrativas para o seu funcionamento, bem como as mudanças de
datas e horários, na hipótese contida na parte final do Art.5º.
Parágrafo Único. A Comissão Permanente sugerirá ao Executivo Municipal sobre as
eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da Feira Livre.
Art. 7º No horário de seu funcionamento fica proibida a comercialização de produtos
comercializados na Feira, em seu entorno, ressalvado, todavia, o caso de comerciante
estabelecido.
Art. 8º A Feira Livre será planejada e para sua oficialização a Administração Municipal
organizará uma planta cadastral e estabelecerá de maneira definitiva o número mínimo e
máximo de feirantes.
$ 1º - Nenhuma feira poderá ser oficializada se não tiver no mínimo 15 (quinze)
requerimentos (matrículas).
$ 2º - Atingido o número de feirantes, que será regulamentado por decreto, a feira será
considerada lotada e não será mais admitido, em hipótese alguma, o aumento do número de
feirantes.
Art. 9º O local de instalação das barracas será fixo e deve ser respeitado, ficando os
respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias, em até 60
(sessenta) minutos, após o horário de término de funcionamento da feira.
Art. 10. As mercadorias adquiridas na Feira Livre não poderão ser revendidas em seu
recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 11. Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente retirados para
outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da Feira.
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Art. 12. Não será permitida a permanência ou o trânsito de veículos no recinto da Feira
durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao Fiscal da Prefeitura, tomar as medidas
que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos.
Art. 13. As barracas poderão ser destinadas aos Produtores Rurais pela Prefeitura
Municipal, em regime de empréstimo, e obedecerão a um padrão, devendo ser desmontável.
$ 1º A aquisição das demais serão de responsabilidade do feirante, devendo ser
confeccionadas por eles, seguindo padrão definido pela Comissão Permanente.
$2º O feirante será obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de
conservação e higiene, devendo assinar Termo de Responsabilidade quando de seu
recebimento.
CAPÍTULO II - DOS RAMOS DO COMÉRCIO
Art. 14. As barracas no planejamento elaborado pelo órgão municipal competente, serão
localizadas tendo-se em vista os ramos de comércio, estabelecendo-se assim, as diversas
seções, de acordo com as várias espécies de mercadorias, devendo obedecer ao Código de
Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias.
Parágrafo Único. À mudança de segmento de comércio deverá ter autorização prévia da
Comissão Permanente.
Seção I — Frutas, Verduras, Legumes, Grãos e Cereais
Art. 15. Poderão ser comercializadas frutas, verduras, legumes (orgânicos ou não), grãos e
cereais, desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis.
Parágrafo Único. Grãos e cereais deverão ser embalados e etiquetados, contendo data de
produção, validade e procedência.
Seção II — Laticínios, Derivados do Mel e Geleias
Art. 16. Queijos, manteigas e margarinas deverão ser transportados e mantidos em locais
adequados, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações
sanitárias.
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Art. 17. Geleias e mel, bem como seus derivados, deverão estar abrigados de qualquer
impureza do ambiente, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais
legislações sanitárias.
Seção III — Dos Alimentos e Bebidas Preparados
Art. 18. Poderão ser comercializados cafés, sucos, refrigerantes, salgados diversos, fritos e
assados e derivados da cana, inspecionados pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único É vedado manipular alimentos na feira livre, exceto, sua respectiva
montagem, aquecimento e fritura do alimento previamente preparado.
Seção IV — Da Panificação
Art. 19. Poderão ser comercializados bolos confeitados, tortas, pavês e pães caseiros,
chocolates e outros produtos da fábrica caseira, desde que devidamente transportados e
conservados durante o período da Feira.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
- CATEGORIA A - Produtor local de produtos hortifrutigranjeiros.
- CATEGORIA B - Artesão local e manufaturado. Produtos produzidos em residência ou
em locais separados, com ferramentas específicas para produção em pequena escala.
- CATEGORIA C - Produtor de produtos de panificação ou confeitaria e/ou processados.
- CATEGORIA D - Vendedor de alimentos e bebidas preparados.
- CATEGORIA E - Produto e Produtor não local quando não houver o respectivo produto
ou seu similar, ou se tiver, não for suficiente para suprir-a demanda.
Art. 21. A inscrição dos feirantes será feita mediante a apresentação dos documentos abaixo
elencados, junto à ACIMS (Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas):
I — cadastro de produtor rural ou documento equivalente emitido pela EMATER;
II — 02 (duas) fotos 3X4;
WI — carteira de identidade;
IV — cadastro de pessoa física; Re À
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V — comprovante de residência;
VI — antecedente criminal, expedido pelo órgão judicial do Estado;
VII — outros documentos, cuja exigência for julgada necessária ou oportuna pela
Administração Municipal:
VIII — ficha de inscrição com aceite da comissão.
Art. 22. A inscrição do feirante dará origem a uma matrícula que será concedida a título
precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo caso haja descumprimento de qualquer
artigo desta Lei, do Regimento Interno ou por conveniência pública, respeitado em todos os
casos, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. A concessão e punição de que trata este artigo será de responsabilidade da
Comissão Permanente.
Art. 23. Até 02 (dois) feirantes poderão se associar para participar da Feira, com uma única
barraca, porém, ambos, deverão ser cadastrados.
Art. 24. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente, não poderá
também possuir mais de uma barraca.
Art. 25. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:
a) por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa)
dias, a contar da data do óbito;
b) por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
comprovadas, para o cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da
data do atestado médico respectivo.
c) em ambos os casos, deverá o sucessor apresentar os documentos elencados no artigo 21
desta lei.
Art. 26. Os comerciantes estabelecidos no município não poderão requerer sua vaga de
feirante para vendas de produtos do mesmo segmento em que atuam, ficando a devida
concessão, a cargo da Comissão Permanente.
Art. 27. Poderão comercializar na Feira Livre pessoas físicas, que se inscreverem
previamente no órgão competente, pagando as respectivas taxas, conforme Código Tributário
do Município.
Parágrafo Único. É defeso pessoa jurídica participar como feirante, exceto se formalizado
como Micro Empreendedor Individual (MEI).
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
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Art. 28. Os feirantes deverão observar as seguintes obrigações:
1 — durante as horas em que exercerem o seu comércio deverão usar gorros ou bonés, jalecos
ou aventais e crachás de identificação, observando o asseio, tanto no vestuário, utensílios
utilizados, bem como no espaço que utiliza na Feira Livre;
II — acatar as orientações da fiscalização de Posturas, da Vigilância Sanitária e da EMATER
e observar para com o público boa postura, o máximo de respeito, devendo usar linguagem
atenciosa e conveniente, podendo apregoar suas mercadorias sem algazarra;
HI — os produtos que forem expostos ao público devem, obrigatoriamente, conter os
respectivos valores;
IV — manter rigorosamente limpas e devidamente aferidas as suas balanças, mantendo-as em
local visível ao consumidor;
V — não colocar mercadorias ou utensílios utilizados na Feira Livre fora do limite de sua
barraca;
VI — não usar jornais e papéis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VII — não assentar diretamente os produtos alimentícios no chão, sendo obrigatório o uso de
estrados ou outros recursos;
VIH — às barracas que explorem a venda de alimentos prontos para consumo no local será
permitido o uso de fogões a gás ou elétricos;
IX — as barracas deverão possuir lixeiras, de dimensões proporcionais às suas necessidades,
devendo o lixo ser acondicionado em sacos plásticos;
Art. 29. Haverá, obrigatoriamente, a necessidade de recadastramento dos feirantes, que
ocorrerá na segunda quinzena de janeiro de cada ano.
Art. 30. O feirante não residente neste município que enquadrar no disposto do artigo 2º,
parágrafo segundo, desta lei, perderá sua autorização, no ato do recadastramento, caso o
produto comercializado por ele já esteja sendo produzido no município e haja interesse, pelo
produtor local, em comercializar o referido produto.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. É proibido ao feirante:
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I — deslocar sua banca do local definido pela planta cadastral ou ocupar espaço além do que
lhe foi destinado;
Il- utilizar-se do coreto, bancos, árvores e postes existentes no local da feira, para exposição
de mercadorias;
III- exercer atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica;
IV- utilizar-se de qualquer som mecânico;
V- transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas
autorizações para exercícios da atividade de feirante;
VI entrar e/ou permanecer no recinto das feiras, com veículos, equipamentos e animais, no
seu horário de funcionamento; -
VII- comercializar qualquer tipo de carne, in natura ou processados. embutidos e defumados;
VIII- expor e/ou comercializar animais, vivos ou mortos, de qualquer natureza;
IX- comercializar cds, dvds, blu-rays, pen drives ou quaisquer produtos não autorizados por
esta lei;
X- a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.
Art. 32. Constitui, também, proibição aos feirantes, a comercialização de quaisquer espécies
de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como, que não sejam
passíveis de comprovação da origem, ou que sejam objeto de proibição legal.
Art. 33. A transgressão de qualquer das disposições contidas na presente Lei e nas demais
que regulamentam a Feira Livre, sujeitará o feirante às seguintes penalidades:
I — advertência escrita;
1 — suspensão de até 30 (trinta) dias;
WI — cassação da matrícula.
$ 1º As penas de advertência poderão ser aplicadas pelo Fiscal de Postura.
$ 2º As demais penalidades serão aplicadas pela Comissão Permanente.
$3º A todas as sanções aplicadas, será assegurada ao feirante a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EXECUTIVO a a
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Art. 34. O Executivo, através do órgão municipal competente, deverá observar as seguintes
obrigações:
I — efetuar a limpeza da Feira Livre;
II — proibir a comercialização de mercadorias e produtos, por ambulantes ou produtores em
geral, sem a devida autorização, nas imediações da Feira Livre;
Art. 35. Sem prejuízo de qualquer das penalidades referidas, poderá o órgão municipal
competente apreender mercadorias dos feirantes, que não estiverem atendendo as normas e
leis vigentes, quando por recomendação de autoridade competente, devam ser tiradas de
circulação ou simplesmente das barracas.
$ 1º A apreensão de mercadorias será efetuada, sempre na presença de duas testemunhas e
mediante lavratura do respectivo auto de apreensão, o qual conterá a relação e a quantidade
das mercadorias e o motivo da apreensão, sempre em três vias, mediante a entrega de uma
via ao feirante autuado.
$ 2º As mercadorias apreendidas, quando a sua natureza permitir e recomendar, ficarão a
disposição do feirante por três dias úteis, no Depósito Municipal ou em local determinado
pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos para que, mediante
pagamento da pena aplicada, lhe sejam devolvidas.
Art. 36. Estará sujeito à cassação da matrícula, após notificação prévia, o feirante que
incidir nas seguintes situações:
I — reincidência de infração por desacato ao público, às ordens de fiscalização e do órgão
municipal competente, emanadas com base na legislação aplicável, sem prejuízo da
imposição da multa;
XI — agressão física ao público em geral, seus colegas ou funcionários;
HI — adulteração ou falsificação de produtos ou mercadorias;
IV — cessão, locação, transferência ou sub-rogação do objeto de matrícula, sem a expressa
anuência do órgão municipal competente;
V — indisciplina, truculência ou embriaguez habitual;
VI — deixar de comparecer à Feira, sem justificativa, por 3 (três) vezes pelo período de 12
(doze) meses.
Art. 37. A penalidade de advertência escrita deverá ser aplicada nos casos de infrações
leves. A penalidade de multa ou suspensão serão aplicadas nos casos de infrações graves,
não passíveis de cassação.
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Art. 38. Verificada qualquer irregularidade pela fiscalização deverá ser lavrado auto de
Constatação/Notificação, em 03 (três) vias, que conterá:
I - Qualificação do infrator;
II - Local, data e hora da infração;
III - Nome e matrícula do fiscal;
IV - Descrição sumária da infração cometida;
V - Dispositivo legal ou regulamentar que foi violado;
VI - Assinatura do fiscal e do autuado, bem como a de 2 (duas) testemunhas presentes.
Parágrafo Único. A recusa do feirante autuado, em assinar o Auto de
Constatação/Notificação ou de Infração, será certificada pelo autuante, na presença de duas
testemunhas presenciais, cuja certidão servirá como prova de que o autuado foi cientificado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A Administração Pública deverá reestruturar e oficializar todas as feiras em
funcionamento no Município, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.
Art. 40. A Administração Pública regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas-MG, aos 30 de Agosto de 2017.

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