| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de Monte Santo de Silinas ums Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos a E] assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.meg.gov.br LEIN?º 2.073/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo de Monte Santo de Minas autorizado a criar a Feira Livre no Município, a ser realizada nas dependências da Praça Joaquim Bernardes. Art. 2º A Feira Livre de Monte Santo de Minas destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessidade e de fábricas caseiras, bem como de floricultura, apicultura, bebidas, congelados, temperos, cereais, artesanatos, obras de arte, livros e revistas, produtos típicos locais, comidas típicas e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, desde que não sejam produzidos em série. $ 1º O candidato à vaga de feirante de que dispõe o caput deste artigo, deve produzir e residir no município, exceto àqueles que já abasteciam o município há mais de 1 (um) ano, em feiras anteriores a esta regulamentação. 8 2º Feirantes e produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados na Feira se não houver produção similar no municipio, ou se produzidos, não suprir a demanda, havendo em ambos os casos, a necessidade de autorização expressa da comissão permanente e comprovação de procedência, exceto àqueles que já abasteciam o município há mais de I(um) ano, em feiras anteriores a esta regulamentação. $3º Compete a Administração Municipal setorizar os produtos a serem comercializados, de modo a organizar as instalações das barracas, sem que haja a invasão de setores diferentes. CAPÍTULO I— DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal, como: queijos, requeijão, manteiga e similares, desde que devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. o Prefeitura de Monte Santo de Silinas a Estado de Slinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos tina o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 4º A Feira Livre terá início por meio de uma Comissão Temporária, composta por representantes da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, Saúde (especificamente da Vigilância Sanitária), Cultura e da EMATER-MG. Parágrafo Único. Após a inclusão dos 15 (quinze) primeiros feirantes, será instituída a Comissão Permanente, composta por no mínimo 5 (cinco) representantes dos feirantes, 1 (um) representante da ACIMS (Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas) e o Fiscal de Postura do Município. Art. 5º A Feira Livre funcionará aos sábados, no horário das 07 (sete) às 13 (treze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo juntamente com a Comissão Permanente, designar outros dias e horários. Art. 6º A Prefeitura Municipal fixará decreto, regulamentando a Feira Livre no que diz respeito às políticas administrativas para o seu funcionamento, bem como as mudanças de datas e horários, na hipótese contida na parte final do Art.5º. Parágrafo Único. A Comissão Permanente sugerirá ao Executivo Municipal sobre as eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da Feira Livre. Art. 7º No horário de seu funcionamento fica proibida a comercialização de produtos comercializados na Feira, em seu entorno, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido. Art. 8º A Feira Livre será planejada e para sua oficialização a Administração Municipal organizará uma planta cadastral e estabelecerá de maneira definitiva o número mínimo e máximo de feirantes. $ 1º - Nenhuma feira poderá ser oficializada se não tiver no mínimo 15 (quinze) requerimentos (matrículas). $ 2º - Atingido o número de feirantes, que será regulamentado por decreto, a feira será considerada lotada e não será mais admitido, em hipótese alguma, o aumento do número de feirantes. Art. 9º O local de instalação das barracas será fixo e deve ser respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias, em até 60 (sessenta) minutos, após o horário de término de funcionamento da feira. Art. 10. As mercadorias adquiridas na Feira Livre não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 11. Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da Feira. Prefeitura de Monte Santo de Alinas Casa Sufragiata Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos A Ê assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 12. Não será permitida a permanência ou o trânsito de veículos no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao Fiscal da Prefeitura, tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos. Art. 13. As barracas poderão ser destinadas aos Produtores Rurais pela Prefeitura Municipal, em regime de empréstimo, e obedecerão a um padrão, devendo ser desmontável. $ 1º A aquisição das demais serão de responsabilidade do feirante, devendo ser confeccionadas por eles, seguindo padrão definido pela Comissão Permanente. $2º O feirante será obrigado a conservar a barraca a ele destinada em perfeito estado de conservação e higiene, devendo assinar Termo de Responsabilidade quando de seu recebimento. CAPÍTULO II - DOS RAMOS DO COMÉRCIO Art. 14. As barracas no planejamento elaborado pelo órgão municipal competente, serão localizadas tendo-se em vista os ramos de comércio, estabelecendo-se assim, as diversas seções, de acordo com as várias espécies de mercadorias, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias. Parágrafo Único. À mudança de segmento de comércio deverá ter autorização prévia da Comissão Permanente. Seção I — Frutas, Verduras, Legumes, Grãos e Cereais Art. 15. Poderão ser comercializadas frutas, verduras, legumes (orgânicos ou não), grãos e cereais, desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis. Parágrafo Único. Grãos e cereais deverão ser embalados e etiquetados, contendo data de produção, validade e procedência. Seção II — Laticínios, Derivados do Mel e Geleias Art. 16. Queijos, manteigas e margarinas deverão ser transportados e mantidos em locais adequados, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias. a Prefeitura de Fonte Santo de Alinas er Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos EK : assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 17. Geleias e mel, bem como seus derivados, deverão estar abrigados de qualquer impureza do ambiente, devendo obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações sanitárias. Seção III — Dos Alimentos e Bebidas Preparados Art. 18. Poderão ser comercializados cafés, sucos, refrigerantes, salgados diversos, fritos e assados e derivados da cana, inspecionados pela Vigilância Sanitária. Parágrafo Único É vedado manipular alimentos na feira livre, exceto, sua respectiva montagem, aquecimento e fritura do alimento previamente preparado. Seção IV — Da Panificação Art. 19. Poderão ser comercializados bolos confeitados, tortas, pavês e pães caseiros, chocolates e outros produtos da fábrica caseira, desde que devidamente transportados e conservados durante o período da Feira. CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: - CATEGORIA A - Produtor local de produtos hortifrutigranjeiros. - CATEGORIA B - Artesão local e manufaturado. Produtos produzidos em residência ou em locais separados, com ferramentas específicas para produção em pequena escala. - CATEGORIA C - Produtor de produtos de panificação ou confeitaria e/ou processados. - CATEGORIA D - Vendedor de alimentos e bebidas preparados. - CATEGORIA E - Produto e Produtor não local quando não houver o respectivo produto ou seu similar, ou se tiver, não for suficiente para suprir-a demanda. Art. 21. A inscrição dos feirantes será feita mediante a apresentação dos documentos abaixo elencados, junto à ACIMS (Associação Comercial e Industrial de Monte Santo de Minas): I — cadastro de produtor rural ou documento equivalente emitido pela EMATER; II — 02 (duas) fotos 3X4; WI — carteira de identidade; IV — cadastro de pessoa física; Re À ar cd Prefeitura de Monte Santo ve Minas cima! Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E Ç assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br V — comprovante de residência; VI — antecedente criminal, expedido pelo órgão judicial do Estado; VII — outros documentos, cuja exigência for julgada necessária ou oportuna pela Administração Municipal: VIII — ficha de inscrição com aceite da comissão. Art. 22. A inscrição do feirante dará origem a uma matrícula que será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo caso haja descumprimento de qualquer artigo desta Lei, do Regimento Interno ou por conveniência pública, respeitado em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único. A concessão e punição de que trata este artigo será de responsabilidade da Comissão Permanente. Art. 23. Até 02 (dois) feirantes poderão se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, ambos, deverão ser cadastrados. Art. 24. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 25. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: a) por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito; b) por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente comprovadas, para o cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. c) em ambos os casos, deverá o sucessor apresentar os documentos elencados no artigo 21 desta lei. Art. 26. Os comerciantes estabelecidos no município não poderão requerer sua vaga de feirante para vendas de produtos do mesmo segmento em que atuam, ficando a devida concessão, a cargo da Comissão Permanente. Art. 27. Poderão comercializar na Feira Livre pessoas físicas, que se inscreverem previamente no órgão competente, pagando as respectivas taxas, conforme Código Tributário do Município. Parágrafo Único. É defeso pessoa jurídica participar como feirante, exceto se formalizado como Micro Empreendedor Individual (MEI). CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Prefeitura de SHonte Santo de Silinas casa SUfadeta Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos N É assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 28. Os feirantes deverão observar as seguintes obrigações: 1 — durante as horas em que exercerem o seu comércio deverão usar gorros ou bonés, jalecos ou aventais e crachás de identificação, observando o asseio, tanto no vestuário, utensílios utilizados, bem como no espaço que utiliza na Feira Livre; II — acatar as orientações da fiscalização de Posturas, da Vigilância Sanitária e da EMATER e observar para com o público boa postura, o máximo de respeito, devendo usar linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar suas mercadorias sem algazarra; HI — os produtos que forem expostos ao público devem, obrigatoriamente, conter os respectivos valores; IV — manter rigorosamente limpas e devidamente aferidas as suas balanças, mantendo-as em local visível ao consumidor; V — não colocar mercadorias ou utensílios utilizados na Feira Livre fora do limite de sua barraca; VI — não usar jornais e papéis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; VII — não assentar diretamente os produtos alimentícios no chão, sendo obrigatório o uso de estrados ou outros recursos; VIH — às barracas que explorem a venda de alimentos prontos para consumo no local será permitido o uso de fogões a gás ou elétricos; IX — as barracas deverão possuir lixeiras, de dimensões proporcionais às suas necessidades, devendo o lixo ser acondicionado em sacos plásticos; Art. 29. Haverá, obrigatoriamente, a necessidade de recadastramento dos feirantes, que ocorrerá na segunda quinzena de janeiro de cada ano. Art. 30. O feirante não residente neste município que enquadrar no disposto do artigo 2º, parágrafo segundo, desta lei, perderá sua autorização, no ato do recadastramento, caso o produto comercializado por ele já esteja sendo produzido no município e haja interesse, pelo produtor local, em comercializar o referido produto. CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 31. É proibido ao feirante: Prefeitura de Monte Santo ve Minas RE irao Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E , assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br I — deslocar sua banca do local definido pela planta cadastral ou ocupar espaço além do que lhe foi destinado; Il- utilizar-se do coreto, bancos, árvores e postes existentes no local da feira, para exposição de mercadorias; III- exercer atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica; IV- utilizar-se de qualquer som mecânico; V- transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações para exercícios da atividade de feirante; VI entrar e/ou permanecer no recinto das feiras, com veículos, equipamentos e animais, no seu horário de funcionamento; - VII- comercializar qualquer tipo de carne, in natura ou processados. embutidos e defumados; VIII- expor e/ou comercializar animais, vivos ou mortos, de qualquer natureza; IX- comercializar cds, dvds, blu-rays, pen drives ou quaisquer produtos não autorizados por esta lei; X- a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente. Art. 32. Constitui, também, proibição aos feirantes, a comercialização de quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como, que não sejam passíveis de comprovação da origem, ou que sejam objeto de proibição legal. Art. 33. A transgressão de qualquer das disposições contidas na presente Lei e nas demais que regulamentam a Feira Livre, sujeitará o feirante às seguintes penalidades: I — advertência escrita; 1 — suspensão de até 30 (trinta) dias; WI — cassação da matrícula. $ 1º As penas de advertência poderão ser aplicadas pelo Fiscal de Postura. $ 2º As demais penalidades serão aplicadas pela Comissão Permanente. $3º A todas as sanções aplicadas, será assegurada ao feirante a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EXECUTIVO a a Prefeitura de Monte Santo de Silinas Casa siteqleta Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos é E E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 34. O Executivo, através do órgão municipal competente, deverá observar as seguintes obrigações: I — efetuar a limpeza da Feira Livre; II — proibir a comercialização de mercadorias e produtos, por ambulantes ou produtores em geral, sem a devida autorização, nas imediações da Feira Livre; Art. 35. Sem prejuízo de qualquer das penalidades referidas, poderá o órgão municipal competente apreender mercadorias dos feirantes, que não estiverem atendendo as normas e leis vigentes, quando por recomendação de autoridade competente, devam ser tiradas de circulação ou simplesmente das barracas. $ 1º A apreensão de mercadorias será efetuada, sempre na presença de duas testemunhas e mediante lavratura do respectivo auto de apreensão, o qual conterá a relação e a quantidade das mercadorias e o motivo da apreensão, sempre em três vias, mediante a entrega de uma via ao feirante autuado. $ 2º As mercadorias apreendidas, quando a sua natureza permitir e recomendar, ficarão a disposição do feirante por três dias úteis, no Depósito Municipal ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos para que, mediante pagamento da pena aplicada, lhe sejam devolvidas. Art. 36. Estará sujeito à cassação da matrícula, após notificação prévia, o feirante que incidir nas seguintes situações: I — reincidência de infração por desacato ao público, às ordens de fiscalização e do órgão municipal competente, emanadas com base na legislação aplicável, sem prejuízo da imposição da multa; XI — agressão física ao público em geral, seus colegas ou funcionários; HI — adulteração ou falsificação de produtos ou mercadorias; IV — cessão, locação, transferência ou sub-rogação do objeto de matrícula, sem a expressa anuência do órgão municipal competente; V — indisciplina, truculência ou embriaguez habitual; VI — deixar de comparecer à Feira, sem justificativa, por 3 (três) vezes pelo período de 12 (doze) meses. Art. 37. A penalidade de advertência escrita deverá ser aplicada nos casos de infrações leves. A penalidade de multa ou suspensão serão aplicadas nos casos de infrações graves, não passíveis de cassação. Ef e Prefeitura de Monte Santo de Minas panda Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos l - assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 38. Verificada qualquer irregularidade pela fiscalização deverá ser lavrado auto de Constatação/Notificação, em 03 (três) vias, que conterá: I - Qualificação do infrator; II - Local, data e hora da infração; III - Nome e matrícula do fiscal; IV - Descrição sumária da infração cometida; V - Dispositivo legal ou regulamentar que foi violado; VI - Assinatura do fiscal e do autuado, bem como a de 2 (duas) testemunhas presentes. Parágrafo Único. A recusa do feirante autuado, em assinar o Auto de Constatação/Notificação ou de Infração, será certificada pelo autuante, na presença de duas testemunhas presenciais, cuja certidão servirá como prova de que o autuado foi cientificado. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. A Administração Pública deverá reestruturar e oficializar todas as feiras em funcionamento no Município, desde que preenchidos os requisitos desta Lei. Art. 40. A Administração Pública regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas-MG, aos 30 de Agosto de 2017.