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norma nº 1709/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº. 1.709/2010
Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no 
Município e dá outras providências. 
O povo do Município de “Monte Santo de Minas”, Estado de Minas Gerais, através 
de seus representantes legais, decreta, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por distribui￾dores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, presta￾dores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obri￾gados a possuir locais seguros para armazenagem dos referidos produtos até o des￾tino final adequado, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País. 
Art. 2º - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de ma￾neira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. 
Art. 3º - Os locais de armazenamento deverão ser: 
I – Compatíveis com volume e segurança do material armazenado; 
II – Cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; 
III – Sinalizados corretamente alertando para os riscos do material armazenado. 
Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, deverão, quinze￾nalmente, encaminhar os pneus inservíveis armazenados ao depósito da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas, ou solicitar a qualquer momento sua retirada 
pela mesma. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas para o respecti￾vo armazenamento deverá observar o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. 
Art. 5º - Ao final de cada mês, ou quando entender conveniente, a Prefeitura Muni￾cipal de Monte Santo de Minas deverá encaminhar os pneus inservíveis recebidos ao 
ECOPONTO – URPI (Unidade de Recolhimento de Pneus Inservíveis), da região, exis￾tente em São Sebastião do Paraíso, mantido pela Prefeitura Municipal daquela cida￾de, ficando desde já a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas autorizada a 
firmar Termo de Parceria ou Convênio específico com a mesma, para pagamento 
proporcional das despesas de manutenção da citada unidade de recolhimento. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Art. 6º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal, es￾tadual ou federal, os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º, que não 
cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: 
I – Multa de 20 UFEMGS (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais); 
II – Multa de 50 UFEMGS (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), e sujeita à cas￾sação da licença do estabelecimento. 
Parágrafo Único – Também estão sujeitos às penalidades quaisquer pessoas que 
estejam realizando o descarte de pneus em locais inadequados. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário. 
Monte Santo de Minas, 13 de abril de 2010. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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