| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Lei nº. 1.709/2010 Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no Município e dá outras providências. O povo do Município de “Monte Santo de Minas”, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, decreta, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para armazenagem dos referidos produtos até o destino final adequado, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no País. Art. 2º - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Art. 3º - Os locais de armazenamento deverão ser: I – Compatíveis com volume e segurança do material armazenado; II – Cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; III – Sinalizados corretamente alertando para os riscos do material armazenado. Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, deverão, quinzenalmente, encaminhar os pneus inservíveis armazenados ao depósito da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, ou solicitar a qualquer momento sua retirada pela mesma. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas para o respectivo armazenamento deverá observar o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 5º - Ao final de cada mês, ou quando entender conveniente, a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas deverá encaminhar os pneus inservíveis recebidos ao ECOPONTO – URPI (Unidade de Recolhimento de Pneus Inservíveis), da região, existente em São Sebastião do Paraíso, mantido pela Prefeitura Municipal daquela cidade, ficando desde já a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas autorizada a firmar Termo de Parceria ou Convênio específico com a mesma, para pagamento proporcional das despesas de manutenção da citada unidade de recolhimento. 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 6º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal, estadual ou federal, os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º, que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: I – Multa de 20 UFEMGS (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais); II – Multa de 50 UFEMGS (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), e sujeita à cassação da licença do estabelecimento. Parágrafo Único – Também estão sujeitos às penalidades quaisquer pessoas que estejam realizando o descarte de pneus em locais inadequados. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 13 de abril de 2010. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal