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norma nº 2078/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2078 / 2017
Date 2017-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Iarefeituva de Silonte Santo de Silinas
Cosa Suns Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos q E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.078/2017
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXILIOS E
CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/00 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos, a título
de subvenções sociais, auxílios e contribuições. conforme disposto no artigo 12, artigo 16 a
18 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo, quando cabível, dos atos e
procedimentos dispostos na Lei Federal 13.019/14 com nova redação dada pela lei
13.204/15, quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil — OSC.
Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
I - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações
a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou
educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, 17 e 18 da
Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 2000 — LRF.
H - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes
e capital as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção
de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou
de classe e outros, sem finalidades econômicas elou lucrativas, observado, respectivamente,
o disposto nos atts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; e
HI - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou
inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário,
cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25
e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF;
Irefeitura de Monte Santo de filinas
Gsdd Sula giata Estado de Ailinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos ú g E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241,372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 2º A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em
acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no
Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal n. 13.019, de 2014
com nova redação dada pela lei 13.204/15.
Parágrafo único — Serão subvencionadas, de acordo com o disposto no art. 31, inciso II da
Lei nº 13.019/14, as entidades descritas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 4º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
lei.
Art. 5º A concessão de subvenção social, auxílios e contribuições destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as condições dispostas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro e às seguintes condições:
I— apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública:
KH — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por
autoridade local;
HI — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V — apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI -— ser entidade sem fins lucrativos:
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; exceto transferências
regidas sob a Lei Federal 13.019/2014, com nova redação pela Lei 13.204/15, que serão
formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de
cooperação.
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Essa Sifragiata Estado de fHlinas Gerais - Fundada em 1820
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tei.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241 372/0001-75
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VI — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização
do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente
Art. 6º O valor da subvenção sempre que possível, será calculado com base em unidade de
serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município. a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, exceto as transferências regidas
sob a Lei Federal 13.019/2014 com nova redação dada pela lei 13.204/15, que serão
formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de
cooperação.
Art. 8º Para as transferências por meio da Lei Federal 13.019/2014 com nova redação dada
pela lei 13.204/15, a documentação deverá obedecer ao chamamento público, realizado pelo
Município
Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas
ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no
respectivo convênio ou instrumento equivalente.
Art. 10º Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a
que se destinam, conforme plano de aplicação dos recursos alocados no plano de trabalho.
Art. 11 Para receber os recursos financeiros, a entidade beneficiária das subvenções sociais,
auxílios e contribuições deverão comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a
movimentação dos recursos. AS
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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É
Art. 12 Recebida a prestação de contas, o órgão fiscalizador inerente à área de atuação da
entidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas e fará as
exigências necessárias e fixará prazos para seu cumprimento e, ao final, emitirá certidão.
Art. 13 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no piano de trabalho;
H - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e
IH - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
ç) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 14 A concessão do termo de colaboração, termo de fomento ou a concessão de
transferências em desacordo com a presente Lei, bem como o descumprimento dos prazos e
providências nele determinados, sujeita a entidade ou a organização da sociedade civil
recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a
devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 15 A entidade ou a organização da sociedade civil suspensa ou declarada inidónea em
razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes
na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a (dois) anos.
Art. 16 Pela execução da parceria, convênio ou instrumentos congêneres em desacordo
com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Unidade
Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à entidade recebedora ou à organização da
sociedade civil parceira as seguintes sanções:
- advertência;
- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
termos de colaboração, termos de fomento, convénios e instrumentos congêneres e contratos
Prefeitura de Monte Santo de Ailinas
casa silragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por
prazo não superior a 2 (dois) anos; e
- declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de
colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização
da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo.
- A sanção estabelecida no parágrafo terceiro do caput deste artigo é de competência do
responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
- Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de
contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
- À prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da
infração.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de Outubro de 2017.
PréfeitAMunicipal

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