| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2078 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Iarefeituva de Silonte Santo de Silinas Cosa Suns Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos q E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.078/2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXILIOS E CONTRIBUIÇÕES A TEOR DO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos, a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições. conforme disposto no artigo 12, artigo 16 a 18 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo, quando cabível, dos atos e procedimentos dispostos na Lei Federal 13.019/14 com nova redação dada pela lei 13.204/15, quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil — OSC. Parágrafo único - Para fins desta Lei consideram-se as seguintes naturezas de concessão: I - subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, 17 e 18 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 — LRF. H - contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes e capital as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas elou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos atts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; e HI - auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; Irefeitura de Monte Santo de filinas Gsdd Sula giata Estado de Ailinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos ú g E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241,372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 2º A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal n. 13.019, de 2014 com nova redação dada pela lei 13.204/15. Parágrafo único — Serão subvencionadas, de acordo com o disposto no art. 31, inciso II da Lei nº 13.019/14, as entidades descritas no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 3º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 4º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 5º A concessão de subvenção social, auxílios e contribuições destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro e às seguintes condições: I— apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública: KH — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local; HI — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; V — apresentação de certificado de adimplência fiscal; VI -— ser entidade sem fins lucrativos: VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; exceto transferências regidas sob a Lei Federal 13.019/2014, com nova redação pela Lei 13.204/15, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação. Prefeitura de Monte Santo de Minas Essa Sifragiata Estado de fHlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos k , E] z assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tei.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241 372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br VI — apresentação do plano de trabalho; IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente Art. 6º O valor da subvenção sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município. a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, exceto as transferências regidas sob a Lei Federal 13.019/2014 com nova redação dada pela lei 13.204/15, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 8º Para as transferências por meio da Lei Federal 13.019/2014 com nova redação dada pela lei 13.204/15, a documentação deverá obedecer ao chamamento público, realizado pelo Município Art. 9º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio ou instrumento equivalente. Art. 10º Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, conforme plano de aplicação dos recursos alocados no plano de trabalho. Art. 11 Para receber os recursos financeiros, a entidade beneficiária das subvenções sociais, auxílios e contribuições deverão comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos. AS o os us Mg es Prefeitura de Flonte Santo de Minas caes surgia Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E ! assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br É Art. 12 Recebida a prestação de contas, o órgão fiscalizador inerente à área de atuação da entidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas e fará as exigências necessárias e fixará prazos para seu cumprimento e, ao final, emitirá certidão. Art. 13 As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no piano de trabalho; H - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e IH - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; ç) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 14 A concessão do termo de colaboração, termo de fomento ou a concessão de transferências em desacordo com a presente Lei, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita a entidade ou a organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados. Art. 15 A entidade ou a organização da sociedade civil suspensa ou declarada inidónea em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a (dois) anos. Art. 16 Pela execução da parceria, convênio ou instrumentos congêneres em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à entidade recebedora ou à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções: - advertência; - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração, termos de fomento, convénios e instrumentos congêneres e contratos Prefeitura de Monte Santo de Ailinas casa silragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos : ' assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo. - A sanção estabelecida no parágrafo terceiro do caput deste artigo é de competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. - À prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de Outubro de 2017. PréfeitAMunicipal