| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2010 |
| Date | 2010-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REABERTURA DO PRAZO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N.º1.671, DE 07 DE ABRIL DE 2009. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº. 1.710/2010 Dispõe sobre a reabertura do prazo para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei Municipal n.º1.671, de 07 de abril de 2009. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, Sra. Sandra Aparecida Cecílio da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Monte Santo de Minas, instituído pela Lei nº 1.671 de 07 de abril de 2009 fica reaberto na conformidade desta Lei. Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008. § 1º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei Municipal nº 1.671, de 07 de abril de 2009, permanecendo naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 9º, da referida lei. § 2º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS poderá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, 27 de abril de 2010. SANDRA APARECIDA CECÍLIO DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Monte Santo de Minas-MG., 12 de abril de 2.010. EXMO. SR. PRESIDENTE. JUSTIFICATIVA Ressaltando-se que em face do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o presente projeto de lei não implica renúncia de receita, visto que o mesmo prevê apenas a redução de multa e juros, considerados receitas acessórias, derivadas de créditos não recebidos e, portanto, considerados dentro dos riscos fiscais. Esta iniciativa do Poder Público em ver aprovado a Reabertura de Prazo do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL – instituído pela Lei Municipal n.º1.671 de 07 de abril de 2009, objetiva justamente possibilitar ao contribuinte prazos e condições para que este consiga efetuar o pagamento de seus débitos. Tal circunstância, por via de conseqüência, implica incremento de uma receita aos cofres públicos que de outra forma possivelmente não se verificaria. O volume de nossa dívida ativa, hoje alcança aproximadamente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o que nos leva a refletir sobre providências a serem tomadas, uma vez que as tradicionais cobranças judiciais, além de abarrotar as salas do judiciário com milhares de processos e exigir esforço quase sobrenatural da Procuradoria Municipal, não alcança o resultado necessário e desejado. Trata-se este projeto de Lei de refinanciamento ou parcelamento da divida em até 24 (vinte e quatro) meses, em substituição ao atualmente em vigor em até dez parcelas. O presente projeto autoriza ainda que o pagamento total à vista seja efetuado atualizado monetariamente, sem qualquer incidência de multas e juros de mora. Destarte, a matéria em tela visa incrementar a arrecadação municipal, oferecendo aos contribuintes uma forma mais acessível de saldarem seus débitos com os cofres públicos, ficando os benefícios da seguinte forma: – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas; – Redução de 40% (quarenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento se realizado de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas; – Redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento se realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, esperando sua aprovação na integra. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. SANDRA APARECIDA CECÍLIO DA SILVA PREFEITA MUNICIPAL