| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 1.836/2012 “Dispõe Sobre Cessão de Uso de Bem Público e dá outras providências”. O povo de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contrato de cessão de uso de bem móvel pertencente ao patrimônio público com a Santa Casa de Misericórdia de Monte Santo de Minas. Parágrafo Único – O bem mencionado no caput deste artigo refere-se a um Televisor de Plasma de 50 polegadas com conversor digital integrado, marca LG, modelo 50PT250B. Art. 2º - A cessão de uso será feita a título gratuito, pelo período de 60 (sessenta) meses, sendo possível a prorrogação por acordo entre a Santa Casa e a Prefeitura. Art. 3º - O bem objeto desta cessão de uso deverá ser utilizado exclusivamente no atendimento das finalidades estatutárias da santa Casa e em seu prédio. Art. 4º - É de inteira responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Santo de Minas a preservação e manutenção do bem objeto da cessão, bem como de quaisquer custos provenientes das mesmas. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde Pública da Prefeitura Municipal a fiscalização acerca do cumprimento das condições previstas nesta Lei. Art. 6º - A entrega do bem e sua devolução após o término do contrato, ou após a sua rescisão, será precedida de vistoria, para constatação do estado de conservação e funcionamento, com lavratura de termo assinado pelas partes. Art. 7º - O contrato será imediatamente rescindido, na eventualidade de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do contrato, retornando o bem ao Município. Parágrafo Único – O contrato poderá ainda ser rescindido por qualquer das partes, antes de seu término, independentemente de aviso ou notificação, retornando o bem ao Município. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 05 de julho de 2012. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal