| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | "ESTABELECE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA." |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas ssa rragiádd Estado de Ailinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos deal o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.085/2017 “ESTABELECE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem serviços públicos de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, mediante outorga do Município de Monte Santo de Minas, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou contrato. Art. 2º A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada anualmente, no mês de novembro, em reunião especial a ser realizada no Plenário ou na Secretaria da Câmara Municipal. $ 1º O dia da reunião especial será estabelecido em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária ou extraordinária do Legislativo Municipal. $ 2º Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por uma pessoa por ela designada. Art. 3º O dever de prestação de contas, referido no art. 1º, compreende a apresentação de : Irelatórios de arrecadação e de despesas com a prestação de serviço neste município; relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Monte Santo de Minas; e Ill-outras informações assim consideradas de interesse público. Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei por parte da pessoa jurídica prestadora de serviço público, implicará multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais — UFEMG, a ser destinada ao Bem-Me-Quer Grupo de Apoio aos Portadores de | Câncer. ah Prefeitura de Monte Santo de SMlinas Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos Rede o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Outubro de 2017. A pa (o) érgio Gornati / Prefeito. unicipal a