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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2085/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2085 / 2017
Date 2017-10-19
Ementa"ESTABELECE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA."
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
ssa rragiádd Estado de Ailinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
deal o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.085/2017
“ESTABELECE DEVER DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS POR PARTE DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem serviços públicos de
abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, mediante outorga do Município de
Monte Santo de Minas, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo
Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou contrato.
Art. 2º A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada anualmente, no mês de
novembro, em reunião especial a ser realizada no Plenário ou na Secretaria da Câmara
Municipal.
$ 1º O dia da reunião especial será estabelecido em comum acordo pela Presidência da
Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora, desde que não recaia em dia e
horário de reunião ordinária ou extraordinária do Legislativo Municipal.
$ 2º Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar
por uma pessoa por ela designada.
Art. 3º O dever de prestação de contas, referido no art. 1º, compreende a apresentação de :
Irelatórios de arrecadação e de despesas com a prestação de serviço neste município;
relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de
Monte Santo de Minas; e
Ill-outras informações assim consideradas de interesse público.
Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei por parte da pessoa jurídica prestadora de
serviço público, implicará multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais — UFEMG, a ser destinada ao Bem-Me-Quer Grupo de Apoio aos Portadores de |
Câncer. ah
Prefeitura de Monte Santo de SMlinas
Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
Rede o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Outubro de 2017.
A
pa (o) érgio Gornati /
Prefeito. unicipal a

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