| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | "DISPÕES SOBRE O CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31,70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 54 E 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, ARTIGO 75,76,E 77 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, ARTIGO 113 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2008, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas nata Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos N k assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br LEIN?º 2.086/2017 “DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31,70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 54 E 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, ARTIGO 75,16 E 77 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, ARTIGO 113 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2008, CRIA | A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Controladoria Municipal, especialmente nos termos do artigo 31,70 e 74 da Constituição Federal, artigo 74 da Constituição Estadual, artigo 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 75,76 e 77 da Lei Federal nº 4.320/1964, Artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigo 42 da Lei Complementar nº 102/2008 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Conceito de Controle Interno: conjunto de ações que irão contribuir para a transparência. integridade e responsabilidade da gestão do órgão público perante a sociedade, com estratégias voltadas para a verificação sistemática, exercida de forma periódica e permanente, com o objetivo de resguardar a conformidade do padrão estabelecido com as normas vigentes, comprovando fatos, impedindo erros, fraudes e a ineficiência. H - Objetivos do Controle Interno: a). execução ordenada, ética, econômica. eficiente e eficaz das operações; b). cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis a todos os processos; c). proteção dos recursos públicos para evitar perdas, mau uso e danos; d). cumprimento das obrigações de prestação de contas, atreladas à responsabilização do gestor por suas atitudes na gestão da máquina pública, na condução de suas ações, não apenas às determinações legais, mas também aos princípios éticos e morais da gestão pública. E TES: Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de Mllinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em gue o presidente do Estado Antônio Carlos Hj h assinou o decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000— Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: Wwww.montesantodeminas.mg.gov.br TH - Procedimentos de aferição do Controle Interno: a). Integridade: assegurar que tudo o que deve ser executado, registrado, decidido, promovido e informado, de fato é feito; b). Exatidão: assegurar que a execução, a valorização, a informação e os registros se revistam de exatidão; c). Pontualidade: assegurar que as épocas, os cronogramas e as datas são rigorosamente respeitados; d). Autorização: assegurar que todos os atos de gestão estejam adequadamente autorizados pela pessoa competente e condizentes com as normas estabelecidas; e). Eficiência: assegurar que os recursos disponíveis sejam aplicados com o menor custo possível; 8). Eficácia: assegurar gue os objetivos traçados sejam atingidos; g). Economicidade: assegurar que o que está sendo controlado justifica o custo da operação de controle, relacionando custo x benefício: h). Efetividade: assegurar que os resultados esperados sejam alcançados segundo os critérios de eficiência, eficácia e economicidade. CAPÍTULO II E DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º A fiscalização dos atos administrativos será exercida pela Controladoria Municipal, em três etapas, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal, de forma a atender os princípios da celeridade, eficácia e eficiência, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas: a). Controle Prévio/Preventivo: como agente instrutor, baixando normas e procedimentos para serem seguidos; b). Controle Concomitante/Detectivo: no momento em que ocorrem, permitindo medidas tempestivas de correção; Cc). Controle subsequente/Corretivo: após a ocorrência, permitindo ações corretivas posteriores. CAPÍTULO NI DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL E SUA FINALIDADE Art. 4º Fica criada a Controladoria Municipal, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete Municipal e Assessoria de Governo, com a finalidade de: I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município; H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município: Prefeitura de Alonte Santo de Minas Casal Sunagista Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos 4 : assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII — exercer o controle sobre a execução da receita, bem como das operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VII — exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X- supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar. processados ou não; XI — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente: XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os atos de admissão de pessoal, incluindo as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; XVI — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento da Controladoria Municipal, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. . CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Art. 5º A Controladoria Municipal será composta por até 03 (três) Controladores, sendo 01 (um) Controlador Geral e 01 (um) ou 02 (dois) Controladores Adjuntos que se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Parágrafo único: Os servidores nomeados para exercer suas funções na Controtadoria Municipal deverão dispensar dedicação exclusiva para com o setor, não sendo admitida a segregação de função. Art. 6º Como forma de ampliar a fiscalização da Controladoria Municipal, cada departamento indicará um representante para acompanhar as atividades no ato da realização de fiscalização in loco. Art. 7º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Controladoria Municipal poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, cs Prefeitura de Monte Santo de filinas Casa Sufragieta Estado de filinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos k E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 8º Para assegurar a eficácia da Controladoria Municipal será efetuada a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas por manual de normas e procedimentos. Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser encaminhado à Controladoria Municipal, imediatamente após a conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber: I-—a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; H — o organograma municipal atualizado; HI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V —os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 9º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Municipal dará ciência imediata ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. $1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal. $2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Municipal comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 10 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Municipal, poderá solicitar por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Extemo; Na Ff A as Prefeitura de Monte Santo de flinas Cs cura Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E) É assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 - Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Parágrafo Único- Os responsáveis pela Controladoria Municipal ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, após auditoria dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária, indicando as providências que poderão ser adotadas sendo: I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II — ressarcir o eventual dano causado ao erário; HI — evitar ocorrências semelhantes. , CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Art. 11 Os Controladores deverão encaminhar mensalmente, relatório geral de atividades ao Exmo. Senhor Prefeito e aos Secretários Municipais e Procuradores. CAPÍTULO VIH DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA MUNICIPAL Art. 12 Lei específica disporá sobre a instituição da função de confiança ou da função gratificada dos Controladores, com as respectivas atribuições e remuneração, sendo observado o seguinte: I— Para a função de confiança: a). Em atendimento ao disposto no Capitulo V, Art. 14, 82º da Decisão Normativa Nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a designação de servidor responsável pela Controladoria Municipal poderá ser através de recrutamento amplo, embora seja recomendável a nomeação de servidor efetivo e estável, criando-se assim o cargo comissionado para a investidura do Ocupante com o respectivo nível de vencimento. II — Para a função gratificada: a). A designação da função gratificada caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de registro regular no Conselho Regional de Contabilidade ou nível superior nas áreas de exatas ou humanas (cursando ou concluído), até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: 1 detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Municipal; II — maior tempo de experiência na administração pública; HI — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município. b). Não poderão ser designados para o exercício da Função os servidores que: Prefeitura de Monte Santo de SHinas ma ubanE Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos x À ' assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br I— estejam ocupando cargo comissionado; II — sejam contratados por excepcional interesse público; HI — estiverem em estágio probatório; IV — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; V — realizem atividade político-partidária; e). Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando da criação do cargo. impondo-se assim a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria Municipal. 81º, Em caso da Controladoria Municipal ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis ou possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. 82º. Em caso da Controladoria Municipal ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis ou registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL Art. 13 Constitui-se em garantias dos ocupantes da Função de Controladores: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal; Hi —- o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções da Controladoria Municipal; HI — a impossibilidade de destituição da função, até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Chefe do Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 81º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Municipal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 82º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Municipal deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 83º O servidor lotado na Controladoria Municipal deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente. Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de Slinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos Fr e assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Art. 14 Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, a Controladoria Municipal assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15 Os Controladores ficam autorizados a regulamentar as ações e atividades, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 17 Os servidores da Controladoria Municipal deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão: I — de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II — do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; HI- de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.716 de 15 de setembro de 2010. Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Outubro de 2017. f / Paulo Séxgio Gornati Prefito Municipal