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norma nº 2086/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2086 / 2017
Date 2017-10-19
Ementa"DISPÕES SOBRE O CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31,70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 54 E 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, ARTIGO 75,76,E 77 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, ARTIGO 113 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2008, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
nata Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos N k
assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
LEIN?º 2.086/2017
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31,70 E
74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 74
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 54 E 59
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, ARTIGO
75,16 E 77 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964,
ARTIGO 113 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E
ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
102/2008, CRIA | A CONTROLADORIA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob
a forma de Controladoria Municipal, especialmente nos termos do artigo 31,70 e 74 da
Constituição Federal, artigo 74 da Constituição Estadual, artigo 54 e 59 da Lei
Complementar nº 101/2000, artigo 75,76 e 77 da Lei Federal nº 4.320/1964, Artigo 113 da
Lei Federal nº 8.666/1993 e artigo 42 da Lei Complementar nº 102/2008 e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação
em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Conceito de Controle Interno: conjunto de ações que irão contribuir para a transparência.
integridade e responsabilidade da gestão do órgão público perante a sociedade, com
estratégias voltadas para a verificação sistemática, exercida de forma periódica e
permanente, com o objetivo de resguardar a conformidade do padrão estabelecido com as
normas vigentes, comprovando fatos, impedindo erros, fraudes e a ineficiência.
H - Objetivos do Controle Interno:
a). execução ordenada, ética, econômica. eficiente e eficaz das operações;
b). cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis a todos os processos;
c). proteção dos recursos públicos para evitar perdas, mau uso e danos;
d). cumprimento das obrigações de prestação de contas, atreladas à responsabilização do
gestor por suas atitudes na gestão da máquina pública, na condução de suas ações, não
apenas às determinações legais, mas também aos princípios éticos e morais da gestão
pública.
E
TES:
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de Mllinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
gue o presidente do Estado Antônio Carlos Hj h
assinou o decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000— Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: Wwww.montesantodeminas.mg.gov.br
TH - Procedimentos de aferição do Controle Interno:
a). Integridade: assegurar que tudo o que deve ser executado, registrado, decidido,
promovido e informado, de fato é feito;
b). Exatidão: assegurar que a execução, a valorização, a informação e os registros se
revistam de exatidão;
c). Pontualidade: assegurar que as épocas, os cronogramas e as datas são rigorosamente
respeitados;
d). Autorização: assegurar que todos os atos de gestão estejam adequadamente autorizados
pela pessoa competente e condizentes com as normas estabelecidas;
e). Eficiência: assegurar que os recursos disponíveis sejam aplicados com o menor custo
possível;
8). Eficácia: assegurar gue os objetivos traçados sejam atingidos;
g). Economicidade: assegurar que o que está sendo controlado justifica o custo da operação
de controle, relacionando custo x benefício:
h). Efetividade: assegurar que os resultados esperados sejam alcançados segundo os critérios
de eficiência, eficácia e economicidade.
CAPÍTULO II E
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização dos atos administrativos será exercida pela Controladoria Municipal,
em três etapas, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal, de forma a
atender os princípios da celeridade, eficácia e eficiência, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas:
a). Controle Prévio/Preventivo: como agente instrutor, baixando normas e procedimentos
para serem seguidos;
b). Controle Concomitante/Detectivo: no momento em que ocorrem, permitindo medidas
tempestivas de correção;
Cc). Controle subsequente/Corretivo: após a ocorrência, permitindo ações corretivas
posteriores.
CAPÍTULO NI
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL E SUA FINALIDADE
Art. 4º Fica criada a Controladoria Municipal, integrando a Unidade Orçamentária do
Gabinete Municipal e Assessoria de Governo, com a finalidade de:
I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do município;
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município:
Prefeitura de Alonte Santo de Minas
Casal Sunagista Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos 4 :
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII — exercer o controle sobre a execução da receita, bem como das operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VII — exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios,
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X- supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar.
processados ou não;
XI — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente:
XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, os atos de admissão de pessoal, incluindo as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais;
XVI — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento da Controladoria
Municipal, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
. CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 5º A Controladoria Municipal será composta por até 03 (três) Controladores, sendo 01
(um) Controlador Geral e 01 (um) ou 02 (dois) Controladores Adjuntos que se manifestarão
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo único: Os servidores nomeados para exercer suas funções na Controtadoria
Municipal deverão dispensar dedicação exclusiva para com o setor, não sendo admitida a
segregação de função.
Art. 6º Como forma de ampliar a fiscalização da Controladoria Municipal, cada
departamento indicará um representante para acompanhar as atividades no ato da realização
de fiscalização in loco.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a
Controladoria Municipal poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória,
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Prefeitura de Monte Santo de filinas
Casa Sufragieta Estado de filinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos k E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer
as dúvidas existentes.
Art. 8º Para assegurar a eficácia da Controladoria Municipal será efetuada a fiscalização dos
atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas por manual de normas e procedimentos.
Parágrafo Único — Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser
encaminhado à Controladoria Municipal, imediatamente após a conclusão/publicação, os
seguintes atos, no que couber:
I-—a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
H — o organograma municipal atualizado;
HI — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
V —os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Municipal dará
ciência imediata ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
$1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal.
$2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a
regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Municipal
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena
de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 10 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Municipal, poderá solicitar por
iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do
Controle Extemo;
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Prefeitura de Monte Santo de flinas
Cs cura Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E) É
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 - Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Parágrafo Único- Os responsáveis pela Controladoria Municipal ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, após auditoria dela darão ciência, de
imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando as providências que poderão ser adotadas sendo:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI — evitar ocorrências semelhantes.
, CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 11 Os Controladores deverão encaminhar mensalmente, relatório geral de atividades ao
Exmo. Senhor Prefeito e aos Secretários Municipais e Procuradores.
CAPÍTULO VIH
DO RECRUTAMENTO,
INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA
E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 12 Lei específica disporá sobre a instituição da função de confiança ou da função
gratificada dos Controladores, com as respectivas atribuições e remuneração, sendo
observado o seguinte:
I— Para a função de confiança:
a). Em atendimento ao disposto no Capitulo V, Art. 14, 82º da Decisão Normativa Nº
02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a designação de servidor
responsável pela Controladoria Municipal poderá ser através de recrutamento amplo, embora
seja recomendável a nomeação de servidor efetivo e estável, criando-se assim o cargo
comissionado para a investidura do Ocupante com o respectivo nível de vencimento.
II — Para a função gratificada:
a). A designação da função gratificada caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade ou nível superior nas áreas de exatas ou humanas
(cursando ou concluído), até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais
de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte
ordem de preferência:
1 detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Municipal;
II — maior tempo de experiência na administração pública;
HI — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o
Município.
b). Não poderão ser designados para o exercício da Função os servidores que:
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I— estejam ocupando cargo comissionado;
II — sejam contratados por excepcional interesse público;
HI — estiverem em estágio probatório;
IV — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
V — realizem atividade político-partidária;
e). Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando da criação do
cargo. impondo-se assim a realização de concurso público para investidura em cargo
necessário à composição da Controladoria Municipal.
81º, Em caso da Controladoria Municipal ser formada por apenas um profissional, este
deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis ou possuir registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade.
82º. Em caso da Controladoria Municipal ser integrada por mais de um servidor,
necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações
contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis ou registro profissional no
Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 13 Constitui-se em garantias dos ocupantes da Função de Controladores:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração
municipal;
Hi —- o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções da Controladoria Municipal;
HI — a impossibilidade de destituição da função, até 30 dias após a data da entrega da
prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Chefe do Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
81º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria Municipal no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
82º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Municipal deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
83º O servidor lotado na Controladoria Municipal deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente.
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Art. 14 Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, a Controladoria Municipal assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 Os Controladores ficam autorizados a regulamentar as ações e atividades, através de
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Art. 17 Os servidores da Controladoria Municipal deverão ser incentivados a receberem
treinamentos específicos e participarão:
I — de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II — do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
HI- de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em seu inteiro teor, a
Lei Municipal nº 1.716 de 15 de setembro de 2010.
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Outubro de 2017.
f
/
Paulo Séxgio Gornati
Prefito Municipal

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