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norma nº 1722/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2010
Date 2010-10-19
Ementa“CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Lei n.º 1.722/2010 
“CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO 
DE EMPRESAS NO MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE 
MINAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, 
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à instalação de Empresas no Município de Monte 
Santo de Minas, com o objetivo de gerar novas frentes de trabalho, através de apoio às 
empresas privadas que vierem a instalarem-se no Município, como indústrias ou atividades 
correlatas, comércio e prestação de serviço. 
 
§ 1º - O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, auxílios para 
empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços na forma da presente Lei e do 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
§ 2º - Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social 
decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município. 
 
 Art. 2º Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos às empresas 
poderão consistir em concessão de direito real de uso, doação de imóveis para a instalação, 
isenção de tributos municipais, pagamento de aluguel de prédio, consumo de água, de energia 
elétrica, prestação de serviços de terraplenagem, transporte de terras e materiais de construção 
e doação de bens e equipamentos. 
 
Art. 3º Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos as seguintes obrigações: 
 
a) no caso de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução, a empresa deverá se 
instalar no prazo de 06 (seis) meses e não cessar suas atividades transcorridos menos de 05 
(cinco) anos contados do início de seu funcionamento; 
 
b) na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento da 
empresa, o benefício será limitado a 24(vinte e quatro) meses a partir da data do início da 
vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, à critério da Administração. 
 
c) o valor do aluguel mensal do imóvel, a ser custeado pelo Município, não poderá ser 
superior à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 
 
d) se o valor do aluguel mensal do imóvel a ser locado ultrapassar os limites previstos na letra 
“c” deste artigo, a diferença será de responsabilidade da empresa beneficiada pelo presente 
programa. 
e) no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao 
atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, devendo se instalar e 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
estar em pleno funcionamento no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de reversão do imóvel 
ao patrimônio municipal, podendo ser prorrogado por iguais períodos, se comprovada a 
necessidade e interesse público. 
 
§ 1º - Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais a 
empresa gozará de isenção de tributos municipais: 
 
a) por 5(cinco) anos, se contar com até 12(doze) empregados; 
 
b) por 8(oito) anos, se contar com 13 (treze) a 18 (dezoito) empregados; 
 
c) por 10(dez) anos, se contar com 19 (dezenove) a 24(vinte e quatro) empregados; 
 
d) por 15(quinze)anos, se contar com mais de 24 (vinte e quatro) empregados. 
 
§ 2º - O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, adequando a isenção à média de empregados absorvidos, mensalmente, verificada 
nos primeiros 5 (cinco) anos. 
 
Art. 4º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que indicará: 
 
I - capital inicial de investimento; 
II - área necessária para sua instalação; 
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; 
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; 
V - viabilidade de funcionamento regular; 
VI - produção inicial estimada; 
VII - objetivos; 
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. 
 
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes 
documentos: 
 
I - cópia do ato ou constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na 
Junta Comercial do Estado; 
II - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; 
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade; 
a) dos tributos federais; 
b) dos tributos estaduais; 
c) dos tributos do Município de sua sede; 
d) do INSS; 
e) do FGTS; e 
f) do PIS/PASEP. 
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos 
danos que vierem a ser causados pela empresa. 
 
Art. 5º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem 
concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela análise dos 
elementos referidos no § 1º, inciso IV do artigo 4º e pela satisfação plena dos requisitos 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Art. 6º Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o 
Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas máquinas e 
demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para 
conhecimento e eventual impugnação. 
 
Art. 7º O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios 
previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos 
assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da 
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos 
efetuados pelo Município, bem como o direito de reversão dos bens concedidos. 
 
Art. 8º O Município, independente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, poderá 
colaborar com as empresas através de serviços de terraplenagem, instalação de rede de água, 
de energia elétrica e outras, considerando, sempre, a repercussão da atividade empresarial na 
economia do Município. 
 
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado, a ceder à empresa beneficiada pelo 
presente Programa, o uso de imóveis pertencentes ao seu patrimônio, que atenda aos fins 
pretendidos com a locação, ao invés de se obrigar ao pagamento mensal, fixado na letra “c”, 
do art. 3º da presente Lei. 
 
Art. 9º Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de 
trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local. 
 
Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados os recursos 
provenientes das dotações constantes do orçamento municipal. 
 
Art. 11. O Município consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação necessária à 
concretização dos incentivos previstos nesta Lei. 
 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 19 de outubro de 2010. 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal

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