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norma nº 1726/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1726 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº1.726/2010 
Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município 
de Monte Santo de Minas, cria o Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, 
públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência 
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, 
entre os quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. 
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu 
patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro; 
III - tombamento; 
IV - vigilância; 
V - desapropriação; 
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as 
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e 
legais próprios. 
§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e 
na forma previstos na legislação pertinente. 
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às 
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Monte Santo de Minas, 
órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio 
cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei. 
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 07 (sete) membros e 
respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas 
e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: 
I – 04 representantes do Poder Público; 
II – 03 representantes da sociedade civil. 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo 
Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio 
de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação. 
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de 
alta relevância para o município de Monte Santo de Minas. 
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; 
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas no art. 2º desta lei; 
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação 
do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de 
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel 
tombado pelo Município; 
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem 
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, 
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na 
ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto 
panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de 
ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; 
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, 
associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; 
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da 
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção 
da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de 
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste 
artigo; 
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
CAPÍTULO III 
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Do Inventário 
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e 
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas 
e legais de preservação. 
Art. 8º O inventário tem por finalidade: 
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do 
patrimônio cultural; 
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; 
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e 
privada. 
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, 
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 
Seção II 
Do Registro 
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, 
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim 
de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à 
formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras. 
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: 
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados 
no cotidiano das comunidades; 
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência 
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; 
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, 
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e 
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. 
Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que 
constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos 
incisos do "caput" deste artigo. 
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou 
por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída 
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a 
memória, a identidade e a formação da comunidade. 
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre 
sua aprovação. 
§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito 
para homologação, e depois publicada. 
§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o 
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do 
recurso. 
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o 
bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do 
Departamento Municipal de Cultura e Evento, e receberá o título de Patrimônio Cultural de 
Monte Santo de Minas. 
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do 
art. 12. 
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural 
de seu tempo. 
Seção III 
Do Tombamento 
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o 
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, 
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de 
Monte Santo de Minas. 
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as 
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo. 
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo: 
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à 
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas 
ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; 
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e 
arquitetônica; 
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos 
da civilização e natureza da vida do Município; 
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens das produções artísticas que se orientam 
para o mundo cotidiano, pela criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao homem 
em sua vida diária, em oposição às belas-artes; 
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou às pessoa jurídica 
de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por 
iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do 
interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado 
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. 
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de 
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e 
visibilidade. 
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará 
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao 
tombamento e suas consequências. 
§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, 
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro 
de registro de imóveis. 
§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e 
não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital. 
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados 
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, 
oferecer as razões de sua impugnação. 
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após 
homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se 
proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. 
§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de 
sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá 
recurso. 
§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao 
Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que 
trata o § 1º deste artigo. 
§ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. 
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros 
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito. 
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro 
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro 
interessado. 
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem 
imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de 
averbação junto à transcrição do domínio. 
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da 
lei. 
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de 
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será 
remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer. 
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em 
esfera estadual e federal. 
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de 
preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto￾lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC 
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de 
Monte Santo de Minas - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza 
contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado 
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Evento, com o objetivo de financiar as ações 
de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial 
protegido. 
Art. 29. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo 
Departamento Municipal de Cultura e Evento. 
Art. 30. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo 
Departamento Municipal de Cultura e Evento que se sujeitará à supervisão e às normas gerais 
editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Monte Santo de Minas. 
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação 
consignada na lei orçamentária municipal. 
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. 
Art. 31. Constituirão receitas do Fundo: 
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
II – recursos provenientes de convênios; 
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; 
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; 
V – receitas financeiras; 
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e 
estrangeiras; 
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos; 
VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados 
com recursos do Fundo; 
IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; 
X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do 
projeto, na forma de legislação específica; 
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e 
XII – outras receitas. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no “caput” deste artigo 
serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 32. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho 
Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas 
em bens culturais protegidos. 
Art. 33. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais 
ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. 
Art. 34. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete: 
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio 
cultural; 
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; 
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do 
Patrimônio Cultural; 
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do 
Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos 
fins; 
V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o 
desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; 
Art. 35. Ao Gestor do Fundo compete: 
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas 
estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após 
aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as 
contas relativas à gestão do Fundo; 
V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia 
anuência. 
§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as 
aplicações previstas nos bens culturais tombados. 
§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados 
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente 
poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. 
Art. 36. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos 
órgãos de controle interno e externo. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, 
sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação 
ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão 
judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, 
incorrerão nas seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multa simples ou diária; 
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; 
IV – reparação de danos causados; 
V – restritiva de direitos. 
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, 
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim 
como a execução de obras irregulares. 
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da 
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. 
§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a 
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou 
protegido; 
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; 
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco 
anos. 
Art. 38. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta 
a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: 
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de 
restauro do bem cultural; 
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem 
desfiguração definitiva do bem cultural; 
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem 
cultural. 
Art. 39. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural: 
I – 01 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas leves; 
II – 02 a 05 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas médias; 
III – 06 a 10 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas graves. 
Art. 40. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a 
efetiva recuperação dos bens protegidos. 
Art. 41. O Departamento Municipal de Cultura e Evento, após a lavratura do auto de infração, 
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções 
estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o 
patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da 
legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica. 
Art. 42. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, 
mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento Municipal de Cultura e 
Evento, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano 
causado. 
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser 
reduzida em até 80% do valor. 
Art. 43. O Departamento Municipal de Cultura e Evento poderá determinar a imediata 
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de 
caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem 
tombado ou protegido. 
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 UF 
[Unidade Fiscal do município], até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. 
Art. 44. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo 
administrativo, o Departamento Municipal de Cultura e Evento promoverá o embargo da obra 
ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado 
ou protegido. 
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer 
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado 
ou protegido. 
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser 
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento Municipal 
de Cultura e Evento promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da 
penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro. 
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano 
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da 
propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. 
Art. 45. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, que poderá inspecioná-los sempre que 
julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar 
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 46. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras 
de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do Art. 39. 
Art. 47. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem 
tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos 
mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de 
comprovada ausência de recursos do titular do bem. 
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de 
recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras 
fontes de informação disponíveis. 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer é o órgão responsável pela 
aplicação das multas instituídas por esta Lei. 
Art. 49. Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas 
relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura e Evento na implementação das ações 
de proteção ao patrimônio cultural do Município: 
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de 
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; 
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei; 
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, 
com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de 
direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do 
patrimônio cultural do Município. 
Art. 51. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte 
proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de 
preservação, comprovado em laudo exarado pelo Departamento Municipal de Cultura e 
Evento. 
Art. 52. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre 
que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. 
Art. 53. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no 
prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação. 
Art. 54. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da 
data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as 
normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. 
Art. 55. As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto. 
Art. 56. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Monte Santo de Minas, a ser 
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em 
prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município. 
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo. 
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 1.261 de 17 de novembro de 1998. 
Monte Santo de Minas, 19 de novembro de 2010. 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal 

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