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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1728/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2010
Date 2010-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)”
native_id152

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texto integral #

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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
LEI N.º1.728/2010 
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS 
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE 
MONTE SANTO DE MINAS (MG)” 
 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, 
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal e especialmente das normas de 
direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda a 
sexta, das 08:00 (oito) horas às 20:00 (vinte) horas e nos sábados das 08:00 (oito) horas às 
17:00 (dezessete) horas, com a obrigatoriedade de plantão pelo sistema de rodízio para 
atendimento ininterrupto à comunidade 
§1º Será elaborada uma escala de horários e dias para funcionamento do plantão em comum 
acordo com os senhores proprietários das farmácias e drogarias, com aprovação da maioria de 
votos dos presentes, em reunião convocada pela Secretaria Municipal e Saúde Pública, para 
este fim e para serem resolvidas questões oriundas da presente Lei. 
§2º Nenhuma farmácia e drogaria poderá ser escalada para funcionar no horário de plantão 
por dois sábados, domingos e feriados consecutivos.
§3º Os nomes das farmácias e drogarias de plantão serão publicados pela imprensa local. 
§4º A escala das farmácias ou drogarias de plantão, só poderá ser modificada para qualquer 
efeito, de seis em seis meses. 
§5º Havendo qualquer imprevisto na farmácia ou drogaria que esteja escalada de plantão, que 
a impeça de realizá-lo, deverá ela trocar com a próxima da escala, devidamente justificado, 
sob pena de multa de 200 (duzentos) UFEMG’s. 
§6º O tempo de plantão não significa que a farmácia e drogaria devam manter as portas 
abertas, mantendo-as em funcionamento até hora estabelecida e após este horário mantendo 
uma pessoa para atendimento extraordinário o qual deixará um telefone à disposição. 
§7º No horário de plantão, quando verificado a falta de algum medicamento na farmácia ou 
drogaria plantonista, a mesma fica obrigada a providenciar tal medicamento, podendo para isso, 
procurar outra para aquisição do mesmo. 
Art. 2º Todas as farmácias e drogarias serão obrigadas a colocar em local visível dos clientes, 
cartaz com os seguintes dizeres: “FARMÁCIA ou DROGARIA DE PLANTÃO”, contendo o 
nome, endereço e telefone, exceto a farmácia ou drogaria que cumpre o horário de plantão. 
Art. 3º Não será exigido escala de plantão das Farmácias de Manipulação a não ser que 
exerçam o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Art. 4º A fiscalização das farmácias e drogarias para o cumprimento das determinações desta 
lei caberá a Vigilância Sanitária Municipal e o não cumprimento das disposições dela, sujeita 
o responsável, as seguintes penalidades: 
a) Advertência, por escrito na primeira infração; 
b) Multa no valor equivalente a 500 (quinhentos) UFEMG’s, na reincidência; 
c) Multa no valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG’s, na segunda reincidência; 
d) Multa no valor equivalente a 2.000 (dois mil) UFEMG’s, na terceira reincidência e 
e) Na quarta reincidência, o alvará será casado definitivamente. 
Art. 5º O Prefeito Municipal poderá autorizar o funcionamento de todas as farmácias em caso 
de extrema necessidade do Município. 
Art. 6º As farmácias e drogarias terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei 
para se adaptarem as disposições dela. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação revogadas todas e quaisquer 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal número 984 de 27 de março de 
1991. 
Monte Santo de Minas, 22 de novembro de 2010. 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal 

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