| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.731/2010 Institui o sistema de transporte de passageiros e prestação de serviços através de motocicletas no Município de Monte Santo de Minas. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado da Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Santo de Minas o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado moto táxi. §1º. O serviço de moto táxi consiste no transporte individual de passageiros, entrega de mercadorias, encomendas, em serviço comunitário, por meio de serviço remunerado em motocicletas conforme legislação federal nº. 12.009/2009. §2º. É vedado o uso de equipamentos e acessórios não autorizados pelo Código Nacional de Trânsito. Art. 2º - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pelo Prefeito Municipal do Município de Monte Santo de Minas para pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. Art. 3º - Serão distribuídas no máximo 10 (dez) permissões, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal Monte Santo de Minas. § 1º - Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. § 2º - As motocicletas credenciadas deverão: I – Possuir no mínimo, 120 (cento e vinte) cilindradas e no máximo 300 (trezentas); II – Ser submetida anualmente à vistoria de segurança veicular; III – Ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro. § 3º - As permissões terão validade de 01 (um) ano, contado da data de sua expedição, permitida renovação, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei. Art. 4º - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio, atender os requisitos abaixo indicados e apresentar a seguinte documentação: I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II – comprovante de residência e domicílio no Município de Monte Santo de Minas; III – carteira de Habilitação correspondente; IV – histórico fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, do estado de origem; V – documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei; 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. VI – certidão negativa criminal; VII – ficha de antecedentes criminais; VIII – Título de eleitor; IX- certificado de cursos especializado, nos termos da regulamentação do Contran. Art. 5º - os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço. § 1º - As Centrais, especificadas no caput deste artigo, terão espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização, organização dos mototaxistas. § 2º - As Centrais de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, além de cadastro no Departamento de Arrecadação. § 3º - Fica a cargo da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas a liberação e regularização do funcionamento das Centrais. Art. 6º - Os Veículos em operação no serviço deverão ser emplacados como “placa de aluguel” no Município de Monte Santo de Minas, devidamente registrado junto ao DETRAN – MG, pintados ou adesivados em cores e/ou estampas deliberadas pela Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, conforme previsto em Decreto próprio. Parágrafo Único – Pintura ou adesivagem semelhante à prevista no “caput” deste artigo deverá ser ostentada no colete a ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador do serviço, como também crachá com nome completo, número do cadastro e tipo sanguíneo conforme regulamentação a ser editada por ato do Executivo Municipal. Art. 7º - O condutor permissionário deverá portar 02 (dois) capacetes fechados, facultado o uso de toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro e cinto de apoio confeccionado em material resistente, o qual será submetido á fiscalização por parte do órgão próprio. Art. 8º - O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será fixada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 9º - O condutor permissionário de motocicletas deverá fazer: I – curso de primeiros socorros; II – apresentar certificado de conclusão do curso de direção defensiva realizado por empresa conveniada ao DETRAN do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Os permissionários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas. Art. 11 - Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: 3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I – advertência, se descumprir preceitos de natureza leve; II – suspensão da permissão por 02 (dois) anos, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações durante um ano; III – revogação da permissão após o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano. Parágrafo Único. Entende-se por infração o descumprimento de preceito normativo descrito em regulamento próprio, que definirá a natureza leve, média e grave, para essa finalidade. Art. 12 - Os veículos autorizados para os serviços de moto táxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados. Art. 13 - Fica proibido o estacionamento de moto táxi bem como a instalação de Central, próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis. Art. 14 - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo Poder Executivo, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 139-A da Lei Federal 12.009/2009: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. § 2º. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Art. 15 - O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuamente de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente. Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, no que couber, as disposições relativas à lei que dispõe sobre o Serviço de Táxi no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo ao Poder Executivo Municipal o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regulamentação. Monte Santo de Minas, 13 de dezembro de 2010. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal