br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1731/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1731 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS.
native_id154

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
1 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
LEI Nº 1.731/2010 
Institui o sistema de transporte de passageiros e prestação de serviços 
através de motocicletas no Município de Monte Santo de Minas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado da Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Santo de Minas o sistema de prestação de 
serviços através de motocicletas, denominado moto táxi. 
§1º. O serviço de moto táxi consiste no transporte individual de passageiros, entrega de 
mercadorias, encomendas, em serviço comunitário, por meio de serviço remunerado em 
motocicletas conforme legislação federal nº. 12.009/2009. 
§2º. É vedado o uso de equipamentos e acessórios não autorizados pelo Código Nacional de 
Trânsito. 
Art. 2º - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão 
expedidas pelo Prefeito Municipal do Município de Monte Santo de Minas para pessoas 
físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. 
Art. 3º - Serão distribuídas no máximo 10 (dez) permissões, sendo que o quantitativo de 
Centrais ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal Monte 
Santo de Minas. 
§ 1º - Cada permissionário terá direito a somente uma permissão. 
§ 2º - As motocicletas credenciadas deverão: 
I – Possuir no mínimo, 120 (cento e vinte) cilindradas e no máximo 300 (trezentas); 
II – Ser submetida anualmente à vistoria de segurança veicular; 
III – Ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar 
queimaduras ao passageiro. 
§ 3º - As permissões terão validade de 01 (um) ano, contado da data de sua expedição, 
permitida renovação, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei. 
Art. 4º - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio, 
atender os requisitos abaixo indicados e apresentar a seguinte documentação: 
I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
II – comprovante de residência e domicílio no Município de Monte Santo de Minas; 
III – carteira de Habilitação correspondente; 
IV – histórico fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, do estado de 
origem; 
V – documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei; 
 
 
2 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
VI – certidão negativa criminal; 
VII – ficha de antecedentes criminais; 
VIII – Título de eleitor; 
IX- certificado de cursos especializado, nos termos da regulamentação do Contran. 
Art. 5º - os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais 
prestadoras de serviço. 
§ 1º - As Centrais, especificadas no caput deste artigo, terão espaços físicos devidamente 
estruturados para acomodação, centralização, organização dos mototaxistas. 
§ 2º - As Centrais de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, além de cadastro no Departamento de 
Arrecadação. 
§ 3º - Fica a cargo da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas a 
liberação e regularização do funcionamento das Centrais. 
Art. 6º - Os Veículos em operação no serviço deverão ser emplacados como “placa de 
aluguel” no Município de Monte Santo de Minas, devidamente registrado junto ao DETRAN 
– MG, pintados ou adesivados em cores e/ou estampas deliberadas pela Prefeitura Municipal 
de Monte Santo de Minas, conforme previsto em Decreto próprio. 
Parágrafo Único – Pintura ou adesivagem semelhante à prevista no “caput” deste artigo 
deverá ser ostentada no colete a ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador do 
serviço, como também crachá com nome completo, número do cadastro e tipo sanguíneo 
conforme regulamentação a ser editada por ato do Executivo Municipal. 
Art. 7º - O condutor permissionário deverá portar 02 (dois) capacetes fechados, facultado o 
uso de toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro e cinto de apoio 
confeccionado em material resistente, o qual será submetido á fiscalização por parte do órgão 
próprio. 
Art. 8º - O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será fixada através de 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 9º - O condutor permissionário de motocicletas deverá fazer: 
I – curso de primeiros socorros; 
II – apresentar certificado de conclusão do curso de direção defensiva realizado por empresa 
conveniada ao DETRAN do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10 - Os permissionários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte 
da prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas. 
Art. 11 - Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo regulamento serão 
aplicadas as seguintes penalidades: 
 
 
3 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I – advertência, se descumprir preceitos de natureza leve; 
II – suspensão da permissão por 02 (dois) anos, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações 
durante um ano; 
III – revogação da permissão após o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano. 
Parágrafo Único. Entende-se por infração o descumprimento de preceito normativo descrito 
em regulamento próprio, que definirá a natureza leve, média e grave, para essa finalidade. 
Art. 12 - Os veículos autorizados para os serviços de moto táxi poderão circular livremente 
em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados. 
Art. 13 - Fica proibido o estacionamento de moto táxi bem como a instalação de Central, 
próximos aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis. 
Art. 14 - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – 
moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo Poder 
Executivo, exigindo-se, para tanto, nos termos do art. 139-A da Lei Federal 12.009/2009: 
I – registro como veículo da categoria de aluguel; 
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a 
proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de 
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; 
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do 
Contran; 
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de 
acordo com a regulamentação do Contran. 
§ 2º. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos 
veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água 
mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. 
Art. 15 - O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, 
comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuamente de segurança, 
higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário 
toda e qualquer despesa dela decorrente. 
Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, no que couber, as disposições relativas à lei que dispõe sobre 
o Serviço de Táxi no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, incumbindo ao Poder Executivo Municipal o prazo de 60 (sessenta) dias para a 
sua regulamentação. 
Monte Santo de Minas, 13 de dezembro de 2010. 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal 

open original →