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norma nº 1/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-09-16
Ementa“INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS”
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
 LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2010. 
“Institui a estrutura administrativa básica da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas” 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova 
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e modernização administrativa da Prefeitura 
Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem 
constitucional, orgânica e legal. 
Art. 2º O Município de Monte Santo de Minas é ente federado, que forma união 
indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e 
goza de autonomia político-administrativo, nos termos da Constituição Federal e da 
Constituição do Estado de Minas Gerais. 
Art. 3º A Administração Pública Municipal de Monte Santo de Minas reger-se-á pelos 
princípios da: 
I - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames 
da Lei; 
II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos 
direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza; 
III - moralidade, que consiste na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e 
boa-fé; 
IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros 
instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para o conhecimento, controle e 
início de seus efeitos; 
V - eficiência, que consiste em que todas as atividades da Administração Municipal 
tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos 
serviços municipais. 
Art. 4º A administração municipal organiza-se com as seguintes unidades, 
funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas ao Prefeito, segundo o 
organograma I: 
I - Gabinete do Prefeito; 
II - Procuradoria Jurídica; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
III - Unidade Controle Interno; 
IV - Secretarias Municipais. 
Art. 5º O Gabinete do Prefeito, constante do Organograma II, conta com o Gabinete do 
Vice-Prefeito, e mais as seguintes unidades a ele subordinadas: 
I - Chefe de Gabinete; 
II - Assessor de Governo; 
III - Assessor Jurídico; 
IV - Administração Distrital. 
Art. 6º A Procuradoria do Município é composto por procuradores efetivos, sendo estes 
responsáveis pela representação do Município de Monte Santo de Minas em juízo ou 
fora dele nos casos especificamente autorizados. 
Art. 7º A Unidade de Controle Interno do Município será composta por um Presidente e 
cinco membros dentre Servidores Efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º As Secretarias Municipais são compostas pelas Secretaria Municipal de 
Administração Geral; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde Pública; Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e 
Urbanos, conforme Organograma III. 
Art. 9º Competirá a cada Secretaria fixar normas padrões técnicos para as atividades de 
suas atribuições. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração Geral, constante do Organograma 
IV, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: 
I - Departamento de Planejamento e Convênio;
II - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos; 
III - Departamento de Serviços Gerais; 
IV - Departamento Tecnológico da Informação. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças, constante do Organograma V, conta com 
as seguintes unidades a ela subordinadas: 
I - Departamento de Arrecadação; 
II - Departamento de Tesouraria; 
III - Departamento de Contabilidade; 
IV - Departamento de Compras e Licitação. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constante do Organograma VI, 
conta com as seguintes unidades a ela subordinadas:
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - Departamento de Cultura e Evento; 
II - Departamento de Esporte e Lazer. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, constante do Organograma VII, 
conta com as seguintes unidades a ela subordinadas:
I – Departamento de Controle, Avaliação e Regulação;
II – Departamento de Atenção à Saúde. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, constante do Organograma VIII, 
conta com as seguintes unidades a ela subordinadas:
I - Departamento de Programas Sociais. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, 
constante do Organograma IX, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: 
I – Departamento de Obras Públicas; 
II – Departamento de Serviços Públicos; 
III – Departamento de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES 
SEÇÃO I 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16. O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete; a Assessoria 
de Governo por um Assessor Chefe de Governo e a Administração Distrital por um 
Administrador Distrital. 
Art. 17. O Gabinete do Prefeito é órgão de assistência e de assessoramento direto e 
imediato do Prefeito competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e 
de ligação com a Câmara Municipal; atendimento dos Poderes Federais e Estaduais e de 
demais autoridades que atuem no Município, bem como a execução de atividades do 
expediente, comunicações e atos secretariais do Prefeito Municipal. 
Art. 18. São atribuições do Chefe de Gabinete prestar assistência direta ao prefeito, 
planejar, organizar e supervisionar trabalhos de atendimento, comunicação e redação no 
gabinete. 
Art. 19. São atribuições do Assessor Chefe de Governo assessorar o Prefeito Municipal 
e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos relacionados com a formação e 
acompanhamento da execução do planejamento global do Município. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Art. 20. São atribuições do Assessor Jurídico, assessorar o Prefeito Municipal e demais 
órgãos da Prefeitura nos assuntos que envolvam aspectos jurídicos atinentes à 
Prefeitura. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art. 21. A Procuradoria do Município é órgão da Prefeitura que terá por atribuições: 
I - as atividades relativas a representação do Município nos atos em que este seja autor, 
réu, oponente ou assistente; 
II - a emissão de pareceres, individuais ou informativos, sobre questões jurídicas; 
III - a elaboração de minutas de contrato e outros jurídicos; 
IV - a participação na elaboração e revisão de atos informativos; 
V - o procedimento da cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; 
VI - a promoção das desapropriações amigáveis e judiciais; 
VII - a orientação de processos administrativos; 
VIII - o assessoramento jurídico ao Prefeito e aos mais órgãos da Prefeitura; 
IX - exercer outras atividades correlatas as suas incumbências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SEÇÃO III 
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 22. A Unidade de Controle Interno visa à avaliação da ação governamental, por 
intermédio da fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária, patrimonial e 
pessoal, quanto à economicidade, legalidade, legitimidade, aplicação de subvenção e 
renúncia de receita, apoiando o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, com conceito, objetivo, finalidade, organização e estrutura, competência, 
atividade, coordenação, cargo, apuração de irregularidade e responsabilidade, e 
garantias estabelecidas em lei específica. 
SEÇÃO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL 
Art. 23. A Administração Distrital será chefiada por um Administrador Distrital com 
responsabilidade pelas atividades de execução, coordenação e planejamento no Distrito 
de Milagre dentro das funções administrativas, delegadas pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração Geral é órgão da Prefeitura que terá 
por atribuições: 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - a proposição de políticas e normas sobre a Administração de recursos humanos e 
materiais da Prefeitura; 
II - o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura, bem como a 
administração dos planos de classificação cargos, empregos e funções; 
III - os serviços que controle, registros funcionais e orçamento de pessoal; 
IV - o estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa na 
Prefeitura e a execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de processos 
encerrados; 
V - a administração das oficinas e garagem; 
VI - a elaboração e implantação de normas sobre a guarda e máquinas da Prefeitura; 
VII - a administração e conservação dos edifícios em que funcione órgão da Prefeitura, 
exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros 
órgãos; 
VIII - as atividades referentes à administração de material e do patrimônio mobiliário; 
IX - assessorar as demais unidades visando sua modernização; 
X - determinar os serviços de manutenção e reparos de equipamentos e de ar 
condicionado, telefones, eletrodomésticos, máquinas copiadoras e outros equipamentos 
de instalações da prefeitura; 
XI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIO 
Art. 25. O Departamento de Planejamento e Convênio é unidade subordinada ao 
Prefeito e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: 
I - promover o desenvolvimento de novos canais de participação popular direta no 
Governo Municipal; 
II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município; 
III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração Geral e 
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de 
recursos junto a órgãos em âmbito Estadual, Federal e outros; 
IV - acompanhar a elaboração do PPA, LDO e da proposta orçamentária e a execução 
orçamentária da Administração Direta e Indireta do Poder executivo; 
V - planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo; 
VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração 
Pública, as políticas públicas e de mobilização social; 
VII - acompanhar as atividades de regulação urbana; 
VIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; 
IX - realizar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo 
Municipal; 
X - exercer outras atividades correlatas as suas incumbências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Administração Geral. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
SUBSEÇÃO II 
DEPARTAMENTO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS 
Art. 26. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos é unidade subordinada ao 
Prefeito à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: 
I - aplicar a legislação de pessoal, normas, instruções e regulamentos referentes à 
administração de pessoal, de acordo com as diretrizes municipais. 
II - promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da situação 
funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição do município; 
III - coordenar o controle de freqüência dos servidores; 
IV - supervisionar e revisar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores; 
V - encaminhar relatórios da Folha de Pagamento, das Consignações, do INSS e dos 
demais encargos sociais ao Secretário de Administração Geral. 
VI - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores; 
VII - promover o exame de questões sobre direitos, vantagens, deveres, 
responsabilidades dos servidores; 
VIII - propor planos e projetos referentes ao desenvolvimento e treinamento de recursos 
humanos da prefeitura; 
IX - divulgar e participar da organização de cursos, seminários, palestras e simpósios; 
X - coordenar e supervisionar o programa de estágios na Prefeitura; 
XI - supervisionar as atividades de avaliação de desempenho e da produtividade dos 
servidores, dando conhecimento ao Secretário de Administração Geral; 
XII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos 
administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos 
servidores; 
XIII - identificar as necessidades de pessoal e solicitar a realização de concursos 
públicos e a contração de estagiários para o suprimento de “déficit” nas diversas 
unidades da prefeitura; 
XIV - divulgar normas e procedimentos que visem a proteção da integridade física e 
mental dos servidores e a melhoria das condições de trabalho; 
XV - desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o 
cumprimento das normas e instruções pertinentes; 
XVI - organizar e manter atualizados os registros de dados e informações de controle 
funcional dos servidores no sistema de recursos humanos; 
XVII - proceder a elaboração da folha de pagamento, juntamente com os encargos 
sociais, descontos e consignações autorizadas; 
XVIII - verificar a documentação necessária a posse dos servidores concursados, 
comissionados, de contratos temporários e estagiários; 
XIX - organizar e manter atualizados os elementos necessários a progressão dos 
servidores na carreira, nos termos da lei; 
XX - emitir cartões de identidade funcional dos servidores; 
XXI - prestar informação nos processos de direitos, vantagens e deveres dos servidores 
e seus dependentes; 
XXII - expedir declaração de certidão de tempo e serviço; 
XXIII - elaborar rescisões de contrato e ou acerto de contas dos servidores; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XXIV - apurar as consignações em folha de pagamento e encaminhá-las ao Secretário 
de Finanças para o pagamento dentro dos prazos legais; 
XXV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. 
SUBSEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS 
Art. 27. O Departamento de Serviços Gerais é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: 
I - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, 
equipamentos e do material permanente em uso na prefeitura; 
II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, 
higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da prefeitura; 
III - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar 
condicionado e de segurança contra incêndios, bem como dos serviços de manutenção, 
reparo e recuperação da maquinas, motores e aparelhos; 
IV - coordenar os serviços de copa; 
V - controlar a operação dos serviços de comunicações telefônicas, procedendo ao 
registro das ligações efetuadas, levantamento, os objetivos, custos, tempo de chamando 
e outros itens necessários a avaliação de custo e a correta utilização desses serviços; 
VI - proceder ao controle do consumo de água e energia elétrica, emitindo mensalmente 
relatórios e gráficos comparativos, promovendo ao Secretário de Administração Geral 
soluções de economia; 
VII - recomendar ao secretário os serviços de manutenção e reparos de equipamentos de 
ar condicionado, telefones, eletrodomésticos, máquinas copiadoras e outros 
equipamentos e instalações da prefeitura; 
VIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
Art. 28. O Departamento de Tecnologia da Informação é unidade subordinada ao 
Prefeito e à Secretaria Municipal Administração Geral, e lhe incumbe: 
I - propor políticas de investimento para equipamento, infra-estrutura, software e 
prestação de serviços; 
II - propor ações estratégicas de informática bem como proposta para a respectiva 
execução orçamentária; 
III - propor políticas para a segurança da informação, compreendendo a 
disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; 
IV - promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados e soluções da 
Administração; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
V - coordenar e supervisionar as atividades da área de suporte técnico aos usuários, 
compreendendo hardwares, softwares e sistemas operacionais de rede. 
VI - controlar a performance dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados; 
VII - propor melhorias nos sistemas operacionais dos equipamentos e 
microcomputadores dos usuários. 
VIII - planejar, organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação; 
IX - desenvolver e propor políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas 
existentes e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização 
dos recursos; 
X - dirigir, coordenar e controlar a implantação do plano diretor de informática da 
prefeitura, observando cronogramas, prioridades e orçamentos aprovados; 
XI - prover a prefeitura de sistemas e recursos existentes no mercado; 
XII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da Prefeitura que terá por 
atribuições: 
I - a proposição das políticas tributárias de competência do Município; 
II - a elaboração e manutenção dos cadastros de contribuintes sujeitos à tributação 
municipal; 
III - realizar o controle bancário do caixa e financeiro, pagar os funcionários, controlar 
os pagamentos (retenções, notas fiscais, emissão de cheques) dos pensionistas e emitir 
boletim diário; 
IV - gerenciar os serviços de contabilidade fixados na legislação aplicável; 
V - gerenciar o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais; 
VI - encaminhar relatório solicitando providências no sentido de atualizar 
funcionamento do serviço; 
VII - a administração da Dívida Ativa do Município; 
VIII - a execução das atividades concernentes ao movimento de pagamento e 
movimentação do dinheiro e valores; 
IX - a execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade 
pública; 
X - o assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de natureza fazendária; 
XI - elaborar os Projetos de Lei que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
XII - preparar Projetos de Lei de Créditos Adicionais e Decretos Suplementares; 
III - realizar a contabilidade do Município, nos termos da legislação aplicável; arquivo 
geral; conciliação bancária e endividamento municipal (elaboração de quadros); 
XIV - Verificar todas as documentações a serem encaminhas ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, juntamente com os balancetes e balanços anuais; 
XV - gerenciar e cumprir o Código Tributário Municipal 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO 
Art. 30. O Departamento de Arrecadação é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: 
I - controle do ingresso das receitas através da baixa e liquidação dos pagamentos dos 
tributos realizados e emissão de relatórios; 
II - análise da situação fiscal do contribuinte para fins de emissão da certidão negativa 
ou positiva com efeito de negativa; 
III - análise e verificação dos pagamentos realizados pelos contribuintes para fins de 
restituição – compensação de pagamentos indevidos; 
IV - cobrança, lançamentos de carnês e controle das taxas relativas à ocupação de 
solos,vias e logradouros públicos e cemitérios; 
V - cobrança administrativa dos débitos de natureza tributária; 
VI - gerenciamento da dívida ativa de natureza tributária e não tributária; 
VII - coordenar, orientar controlar e fiscalizar os assuntos referentes à administração 
financeira e arrecadação de valores da prefeitura; 
VIII - executar as atividades de lançamento, notificação e arrecadação de receitas da 
prefeitura; 
IX - emitir guias de recolhimento e o cancelamento de tributos; 
X - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas 
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. 
 
SUBSEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA 
Art. 31. Ao Departamento de Tesouraria é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: 
I - verificação de lançamentos de entrada e saída de receita; 
II - controlar a aplicação financeira, transferência bancária; 
III - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores da 
prefeitura, inclusive da folha de pagamento de pessoal; 
IV - manter controle dos recursos financeiro existentes em contas correntes, controlando 
os depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para 
acompanhamento e conciliação bancária; 
V - articular, junto aos órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das 
consignações seja feito obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação e nos 
convênios e/ou contratos; 
VI - acompanhar e conferir a exatidão de documentos para emissão de guias de 
recolhimento; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
VII - responsabilizar-se pela guarda dos valores monetários da prefeitura ou de terceiros 
a ela caucionados, talões de cheques e demais documentos no cofre-forte; 
VIII - promover o controle de recursos provenientes de convênios, contratos de 
prestações de serviços e operações de créditos; 
IX - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no sistema da 
tesouraria, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças. 
X - elaborar diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária; 
XI - promover o recolhimento de débitos para com as instituições de previdência e as 
consignações em folha de pagamento, bem como outra devidamente autorizada, 
obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação e nos convênios e/ou contratos; 
XII - conferir diariamente o movimento das contas bancárias, fazendo a conciliação 
com as fichas de controle; 
XIII - preparar e encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de 
responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para 
elaboração do balancete mensal; 
XIV - verificação de notas fiscais de despesas de viagem; 
XV - controlar os pagamentos efetuados, emissão de Recibos de prestação de Serviços 
por autônomos. 
XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. 
SUBSEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
Art. 32. Ao Departamento de Contabilidade é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: 
I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais 
da prefeitura, de acordo com as normas e instruções Orçamentárias, Financeiras, 
Contábeis e patrimoniais e demais disposições legais pertinentes; 
II - promover o controle contábil da prefeitura; 
III - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, 
contábil e patrimonial; 
IV - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais, balanço anual e outros demonstrativos 
contábeis, encaminhando ao Secretário Municipal de Fianças e a Unidade de Controle 
Interno para análise e parecer; 
V - registrar contabilmente, os bens patrimoniais da prefeitura acompanhando as suas 
variações; 
VI - preparar a documentação e elaborar a prestação de contas de verbas, provenientes 
de convênios e empréstimos; 
VII - apresentar relatórios periódicos de desempenho econômico-contábil da prefeitura; 
VIII - manter sob o controle e guarda, para futuras averiguações, toda documentação 
orçamentária e financeira da prefeitura; 
IX - gerir outros relatórios contábeis de suas responsabilidades; 
X - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas 
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO 
Art. 33. O Departamento de Compras e Licitação é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: 
I - a execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e 
contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e 
obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza 
autárquica; 
II - a coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e 
equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da 
administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e 
institutos de natureza autárquica;
III - a elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, 
relatórios, pareceres e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de 
resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes 
de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades;
IV - a emissão de parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade concernentes à 
aquisição de materiais de consumo e permanentes, serviços e obras; 
V - a elaboração e a disponibilização dos editais de licitação; 
VI - o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores; 
VII - o acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de 
serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, 
tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; 
VIII - o recebimento das solicitações de compras emitidas pelos Órgãos da prefeitura e 
a verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua 
real necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento; 
IX - a verificação da documentação para homologação do certame licitatório e 
adjudicação do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição 
de materiais; 
X - a organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores 
do município; 
XI - a regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços; 
XII - a definição das políticas, normas e procedimentos de licitações concernentes a 
alienações de bens, aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras 
para a prefeitura; 
XIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que terá por 
atribuições: 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação formal no 
âmbito do Município; 
II - a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o 
comando de sua implantação; 
III - a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema 
municipal de educação; 
IV - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Municipal e 
outras entidades educacionais; 
V - o aperfeiçoamento e a atualização dos professores municipais; 
VI - coordenar administrativa e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo 
docente; 
VII - a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino; 
VIII - a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando; 
IX - promoção de cursos especializados, coordenação de convênios e manutenção da 
biblioteca Pública Municipal; 
X - articular-se com a Secretaria Estadual de Educação e em especial com a Delegacia 
Regional de Ensino; 
XI - preservação da herança cultural de Monte Santo de Minas, por meio de pesquisa, 
proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e 
paisagístico, e pelo resgate permanente e arquivamento da memória da cidade; 
XII - promover e intensificar o desenvolvimento da cultura nos seus vários campos, 
possibilitar o acesso de todas as camadas da população aos bens culturais; 
XIII - criar, administrar e manter os equipamentos e espaços culturais do Município, 
bem como promover a educação para a cultura, através de ações formativas e 
informativas, com vistas à participação de indivíduos e grupos no processo cultural; 
XIV - Através do Departamento de Esportes a Secretaria de Educação e Cultura, deve 
estimular o Turismo e o Esporte no Município, promovendo eventos turísticos e 
esportivos, contando, se possível, com o apoio de empresas privadas; 
XV - assessorar o Departamento de Esportes no que disser respeito ao esporte e 
coordenar as suas atividades operacionais visando otimização dos recursos humanos e 
materiais do Município; 
XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER 
Art. 35. O Departamento de Esporte e Lazer é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lhe incumbe: 
I - desenvolver práticas esportivas e recreativas, através de ações competitivas e lúdicas, 
objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o 
desenvolvimento de atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas 
modalidades; 
II - promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a 
qualidade de vida; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
III - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
SUBSEÇÃO II 
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS 
Art. 36. O Departamento de Cultura e Eventos é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lhe incumbe: 
I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com 
universidades e instituições culturais de modo a assegurar a coordenação e execução de 
problemas culturais de quaisquer natureza; 
II - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, 
literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de 
convênios com instituições públicas e privadas; 
III - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações 
especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência; 
IV - promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação 
do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação 
de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens 
naturais; 
V - catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do 
Município; 
VI - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, 
artísticos e de significado histórico; 
VII - realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, 
exposições e outras promoções relativas ao desenvolvimento cultural do Município; 
VIII - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município; 
IX - executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das 
tradições populares, folclóricas e artesanais do Município; 
X - promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras 
realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e 
culturais; 
XI - incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e 
da comunidade; 
XII - desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, 
literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município; 
XIII - planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas; 
XIV - manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos; 
XV - supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais; 
XVI - orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da 
Prefeitura; 
XVII - coordenar exposições no ambiente da Prefeitura; 
XVIII - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria 
da Educação e outras, no que couber; 
XIX - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XX - fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; 
XXI - administrar a Biblioteca Pública Municipal; 
XXII - organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor 
histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada 
conservação; 
XXIII - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de 
inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação; 
XXIV - compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do 
Município; 
XXV - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação 
da história de Monte Santo de Minas; 
XXVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que terá por 
atribuições: 
I - a proposição de políticas de saúde para o Município; 
II - a manutenção dos serviços de assistência médico-odontológico nos postos de saúde 
do Município; 
III - a prestação de assistência médico-odontológico da população escolar da rede 
municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
IV - a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença e 
outros fins iguais; 
V - a administração de cemitérios municipais e a resposta de regulamentação dos 
serviços funerários no Município; 
VI - a orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de 
saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros; 
VII - o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser utilizados pela 
Prefeitura na execução de programas de saúde; 
VIII - a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para 
outras entidades dedicadas à saúde; 
IX - através da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, com apoio do Serviço 
de Vigilância Sanitária e do Serviço de Vigilância Epidemiológica, fiscalizar e planejar 
as ações preventivas de saúde, no sentido de evitar ou, quando não, minimizar a 
ocorrência de doenças infecto-contagiosas, promover campanhas de vacinação e de 
informações à população em geral, bem como fiscalizar e manter controle sanitário dos 
Próprios Públicos Municipais, e instalações de particulares de acesso público, promoção 
de cursos sobre o assunto, cuidar da apreensão e guarda de animais de pequeno, médio e 
grande porte; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
X - através do Departamento de Atenção à Saúde coordenar as atividades operacionais 
do Departamento; supervisionar médicos e, administrativamente, as unidades de saúde: 
prontos-socorros, ambulatórios, centros de saúde e postos de assistência médica; 
comprar medicamentos; controlar viaturas médicas; promover a política de Saúde do 
Município de Monte Santo de Minas; 
XI - prestar Assistência médica à população; 
XII - prestar atendimento odontológico; 
XIII - através dos Prontos-Socorros, prestarem serviços de Assistência Médica, nos 
níveis de emergência e urgência; efetuar cirurgias de ferimentos cortantes de pequeno 
porte; 
XIV - prestar serviços de Assistência Médica à população, no que se refere, 
prioritariamente, à medicina primária, incluindo: informações gerais à população, 
atendimento básico (clínica geral), atendimento dentário, pediatria, acompanhamento do 
crescimento da criança, ginecologia, etc.; orientação e prevenção de doenças; executar 
os programas da mulher e da criança desnutrida, distribuir medicamentos à população 
carente; 
XV - manutenção dos programas oficiais referente à AIDS, tuberculose, doenças 
sexualmente transmissíveis, entre outras; 
XVI - através do Serviço de Enfermagem, supervisionar todas as ações necessárias para 
o desenvolvimento do programa de imunização, no setor de enfermagem, coordenar e 
supervisionar o serviço de assistência de enfermagem aos pacientes; elaborar escalas, 
rotinas, normas de padronização; supervisionar os serviços de esterilização de materiais; 
realizar treinamento de pessoal da área; 
XVII - através do Serviço Preventivo Odontológico, promover campanhas de prevenção 
de saúde bucal nas escolas e creches situadas no Município, inclusive atuando junto a 
entidades e clubes de servir a consecução de seus fins; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO 
Art. 38. O Departamento de Controle, Avaliação e Regulação é unidade subordinada ao 
Prefeito e à Secretaria Municipal de Saúde e lhe incumbe: 
I - regular, controlar e avaliar as consultas especializadas e cirurgias eletivas dos SUS 
para dentro e fora do município; 
II - auditar o funcionamento das imunidades municipais de saúde e prestadores de 
serviços; 
III - controlar os recursos financeiros e suas aplicações para os fins a que se destinam, 
quando relacionados ao seu setor; 
IV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde Pública. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
SUBSEÇÃO II 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO A SAÚDE 
Art. 39. O Departamento de Atenção à Saúde é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe: 
I - informar a população quanto às ações de prevenção de doenças e de promoção à 
saúde, assisti-las de forma continua e resolutiva, e encaminhar os doentes, quando 
necessário, aos serviços de referência, com agilidade e precisão; 
II - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde Pública. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão da Prefeitura que terá 
por atribuições: 
I - elaborar, coordenar e desenvolver um programa municipal de Capacitação e 
desenvolvimento e aprimoramento da Política Social do Município; 
II - implementar políticas e programas de fomento ao trabalho e geração de empregos; 
III - habitação destinada a atender, prioritariamente, à população de baixa renda, por 
meio do qual se procurará ampliar a produção oficial de lotes urbanizados; 
IV - incentivar a participação da população através do fornecimento de serviços de 
apoio técnico a atividades de autoconstrução; 
V - promover uma política de regularização das situações de fato, mediante a 
urbanização de áreas ocupadas irregularmente, e desenvolver uma política de captação e 
gestão de recursos financeiros; 
VI - através de Planejamento Habitacional, garantir subsídio técnico tendo em vista a 
formulação de política, diretrizes e prioridades da Assessoria de Planejamento, elaborar 
estudos e auxiliar na definição de projetos e exposições de motivo em processos e 
contratos de natureza técnica; 
VII - através de Gerenciamento e Controle de Contratos, identificarem fontes de 
recursos para investimento no programa municipal de habitação; analisar as condições 
de cada operação de captação de recursos; selecionar os projetos habitacionais 
adequados a cada fonte de recursos; acompanhar cadastramento sócio-econômico para 
conhecimento do perfil dos beneficiários dos projetos habitacionais; acompanhar os 
custos dos projetos habitacionais. 
VIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS 
Art. 41. O Departamento de Programas Sociais é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e lhe incumbe: 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
I - desenvolver atividades de serviço social, objetivando a solução de problemas 
individuais ou de grupos; 
II - Implantar e manter o cadastro dos servidores atendidos pelo serviço social, com 
registro de todos os dados pessoais e familiares necessários ao acompanhamento dos 
problemas que possam interferir no desenvolvimento das atividades; 
III - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS RURAIS 
E URBANOS 
Art. 42. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos é o 
órgão da Prefeitura que terá por atribuições: 
I - a proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas à realidade do 
Município; 
II - a elaboração, implantação e avaliação do Plano e Desenvolvimento Urbanístico de 
Monte Santo de Minas e de outros planos, programas e projetos que visem a ocupação e 
o uso racional do solo urbano; 
III - a realização de estudos e a proposição de projetos urbanísticos para o Município, 
em especial as referentes a urbano, zoneamento, obras e edificações e posturas; 
IV - o exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento, de parcelamento 
urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de 
acordo com as normas urbanísticas do Município; 
V - a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do meio 
ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a 
validade de vida dos munícipes; 
VI - a fiscalização das obras públicas municipais realizadas por terceiros para a 
administração centralizada; 
VII - a coordenação de medidas com a Secretaria Municipal de Finanças com vistas a 
manter atualizadas as plantas para à formulação das políticas tributárias; 
VIII - a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do 
Município; 
IX - os serviços de limpeza das vias e logradouros urbanos; 
X - os serviços de manutenção das vias urbanas; 
XI - a limpeza e conservação de bueiros e galerias; 
XII - a conservação dos parques, hortos, praças e jardins públicos e o desenvolvimento 
de áreas verdes no Município; 
XIII - a arborização das vias e logradouros públicos; 
XIV - os serviços de iluminação pública; 
XV - a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município; 
XVI - os programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do 
Município; 
XVII - os estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do potencial 
agro-industrial das colônias localizadas no Município; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XVIII - a construção e conservação das estradas municipais; 
XIX - a administração e conservação dos equipamentos do Patrimônio Municipal 
destinados aos seus setores; 
XX - o planejamento e regulamentação do sistema viário sob jurisdição do município; 
XXI - implantar e manter a sinalização viária Municipal; 
XXII - a regulamentação operacional dos serviços de transportes coletivo e taxi; 
XXIII - manter a fiscalização sobre os serviços de transporte no Município; 
XXIV – exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito. 
SUBSEÇÃO I 
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E ENGENHARIA 
Art. 43. O Departamento de Obras Públicas e Engenharia é unidade subordinada ao 
Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos e lhe 
incumbe: 
I - orientar e fiscalizar os empreiteiros na realização das obras e atestar as 
faturas/medições, termos de recebimento provisório e definitivo, em conjunto com a 
respectiva supervisão e fiscalização do engenheiro da prefeitura. 
II - definir controles relativos aos processos operacionais das obras; 
III - acompanhar as obras, vistoriando-as periodicamente, verificando a execução das 
etapas previstas nos cronogramas, bem como à correta utilização dos materiais 
especificados nas exigências técnicas, detectando possíveis irregularidades e danos 
físicos existentes nas obras ou nos imóveis em fase de construção; 
IV - manter atualizados todos os registros relativos a obras empreitadas, comunicando a 
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos os problemas e/ou 
irregularidades detectados em sua execução; 
V - controlar a execução das obras e serviços contratados elaborando relatórios 
pormenorizados sobre seu andamento, e propondo, quando for o caso, a rescisão dos 
contratos de empreitadas e a aplicação de penalidades contratuais; 
VI - informar aos órgãos interessados ou competentes sobre o andamento das obras; 
VII - encaminhar aos engenheiros solicitações de verificação dos serviços; 
VIII - estabelecer normas de medição dos serviços contratados, padronizando-os de 
acordo com a especificidade; 
IX - fiscalizar a quantidade e qualidade dos materiais empregados, bem como os itens 
dos serviços constantes dos contratos com empreitada e exigir dos contatados, quando 
for o caso, os ensaios de resistência, conforme normas técnicas. 
X - coordenar e programar a elaboração dos levantamentos e memórias de cálculos dos 
serviços medidos, encaminhando-os devidamente assinados à Secretaria Municipal de 
Obras Públicas Serviços Rurais e Urbanos; 
XI - manter sigilo de todos os dados referentes às medições, contratos, tabela de custos 
e demais documentos sob responsabilidade do departamento, prestando informações 
somente aos Secretários e Prefeito; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XII - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais 
e Urbanos. 
SUBSEÇÃO II 
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 
Art. 44. O Departamento de Meio Ambiente é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Obras Públicas Serviços Rurais e Urbanos e lhe incumbe: 
 
I - planejar, organizar e controlar o desenvolvimento ambiental no Município; 
II - representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de política 
ambiental e defesa do meio ambiente; 
III - superintender o planejamento, organização, execução e controle da política 
ambiental e defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as disposições da 
Lei Orgânica do Município; 
IV - atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente; 
V - manter relações públicas e de contatos com os demais órgãos; 
VI - acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento 
Plurianual de investimentos; 
VII - exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento na esfera de 
suas atribuições; 
VIII - superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a administração do 
material utilizado ou à disposição da Secretaria; 
IX - promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida 
pelo Município; 
X - desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a 
qualidade de vida no Município; 
XI - promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, 
para execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de suas incumbências; 
XII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades de ajardinamento e 
paisagismo; 
XIII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos; 
XIV - executar e incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental; 
XV - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de 
sombras para o ajardinamento e florestamento urbano; 
XVI - promover o controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos; 
XVII - promover e incentivar a preservação dos recursos naturais e desenvolvimento 
sustentável; 
XVIII - manter controle do consumo de materiais utilizados, objetivando a sua 
racionalização; 
XIX - promover medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio 
ambiente; 
XX - emitir perecer sobre os pedidos de ocupação do espaço urbano e da paisagem 
natural, analisando o impacto ambiental; 
XXI - elaborar projetos de recuperação do meio ambiente; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
XXII - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo 
Departamento; 
XXIII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades de fiscalização ambiental; 
XXIV - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar 
na fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação 
pertinente; 
XXV - promover a execução de visitas de fiscalização ambiental; 
XXVI - efetuar vistorias permanentes ou periódicas com a finalidade de garantir a 
preservação e defesa do meio ambiente, notificando e aplicando penalidades previstas 
em lei ou regulamento; 
XXVII - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais 
e Urbanos. 
 
SUBSEÇÃO III 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 45. O Departamento de Serviços Públicos é unidade subordinada ao Prefeito e à 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Rurais e Urbanos e lhe incumbe: 
I - promover roçadas e retiradas de entulhos das áreas pertencentes ao Patrimônio 
Público Municipal; 
II - executar os serviços de oficina mecânica municipal, destinados a consertos e 
recuperação de equipamento, máquinas e veículos, com o apoio da Secretaria de 
Administração Geral; 
III - manter registro de entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas, com o 
apoio da Secretaria de Administração Geral; 
IV - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição da frota Municipal, com o 
apoio da Secretaria de Administração Geral; 
V - conhecer e orientar os operadores de equipamentos, sobre a capacidade de produção 
de cada equipamento, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; 
VI - executar o acompanhamento de utilização do equipamento dando cobertura 
completa, inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem impedimento de sua 
utilização, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; 
VII - organizar um controle individual de desempenho do veículo, com o apoio da 
Secretaria de Administração Geral; 
VIII - estabelecer controle da quilometragem e do consumo de cada unidade, com o 
apoio da Secretaria Municipal de Administração Geral; 
IX - sugerir, ao Secretário da Administração, medidas quanto a ampliação, recuperação 
e renovação da frota Municipal; 
X - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem 
determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais 
e Urbanos. 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
CAPÍTULO III 
DA AGILIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 46. A Administração Municipal proverá permanentemente a modernização dos 
seus serviços, visando atender com a comunidade. 
Art. 47. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e acelerar a tramitação 
administrativa serão observadas as seguintes práticas: 
I - encaminhamento de público e de documentos diretamente aos órgãos encarregados 
de resolver o problema; 
II - desconcentração física dos pontos de atendimento para orientar os cidadãos, receber 
requerimentos, processos e reclamações; 
III - decisão de todo assunto no nível hierárquico mais baixo possível, através das 
seguintes medidas: 
a) delegação de maior soma de poderes decisórios às chefias imediatas que se situam na 
base da organização, principalmente em relação a assuntos rotineiros; 
b) delegação de autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação ao servidor mais 
próximo das informações; 
c) atribuição, sempre que possível, da competência para decidir sobre casos específicos 
ao nível de execução; 
d) responsabilização funcional de autoridades competentes, em caso de omissão ou 
demora injustificável na tomada de decisões. 
IV - eliminação de formalidades e exigências burocráticas cujo custo econômico ou 
social seja superior ao risco; 
V - comunicação direta entre os diferentes órgãos da administração municipal, sem a 
intervenção necessária de níveis hierárquicos superiores ou de protocolos centrais, 
observadas as normas e os controles instituídos; 
VI - remessas de processos à procuradoria do Município apenas nos casos que 
envolvam questão jurídica nova, assim consideradas as dúvidas de direito ainda não 
dirimidas em pronunciamentos anteriores do referido órgão; 
Art. 48. Os Chefe de Gabinete, Assessor Chefe de Governo, Oficial de Gabinete e os 
secretários deverão: 
I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus 
respectivos órgãos; 
II - sugerir e solicitar ao Prefeito às providências que julgarem necessárias para 
propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade; 
III - propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou processos administrativos, 
sobre irregularidades ocorridas em seus órgãos; 
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos, com base nos 
dispositivos e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
V - fazer cumprir determinações do Regimento Interno. 
Art. 49. Os Diretores de Departamento deverão: 
I - submeter à aprovação superior a escala de férias dos servidores subordinados, 
exigindo, na forma da Lei, o seu cumprimento; 
II - comunicar à autoridade superior as transferências de bens móveis, para efeito de 
atualização de registro patrimonial; 
III - supervisionar e comunicar ao superior e aos Departamentos competentes avarias, 
defeitos, irregularidades e anormalidades atinentes à sua área de atuação; 
IV - fazer cumprir, no âmbito de sua unidade, as determinações do Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME INTERNO 
Art.50. O Prefeito baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da 
data da publicação desta Lei, Regimento Interno da Administração Centralizada, 
explicitando: 
 
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; 
II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de 
supervisão e chefia; 
III - outras disposições consideradas necessárias. 
Art. 51. Os Regimentos Internos de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar 
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios. 
Art. 52. Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo 
de outros que a lei indicar: 
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da 
República e do Estado e na Lei Orgânica Municipal de Monte Santo de Minas; 
II - enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Lei Orgânica, os projetos de lei de 
natureza orçamentária; 
III - veto, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; 
IV - sancionar, promulgar e fazer divulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
decretos regulamentos para sua execução; 
V - apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais; 
VI - propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais e dispor 
sobre o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura; 
VII - organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das dotações do orçamento; 
VIII - prestar à Câmara as informações que esta solicitar sobre os negócios do 
Município; 
IX - expor ou solicitar à Câmara providências de competência do Legislativo sobre 
assuntos de interesse público; 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
X - nomear e exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demitísseis ad 
nutum; 
XI - aplicar a penalidade de demissão a bem do serviço público; 
XII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito autorizados pela Câmara 
Municipal; 
XIII - decretar desapropriações na forma da lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53. As gratificações de função pelo exercício de Direção, Chefia e Assessoria, 
estão definidas na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. 
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.143 de 02 de agosto de 1995 e 
1.288 de 01 de fevereiro de 2000. 
Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2010 
Militão Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
Gabinete 
do Prefeito
Chefe de 
Gabinete
Secretaria 
Municipal de 
Administração 
Geral
 
ORGANOGRAMA – 1 
ORGANOGRAMA – 2 
ORGANOGRAMA – 3 
PREFEITO
Procuradoria 
Jurídica
Unidade 
Controle 
Interno
Secretarias 
Municipais
Gabinete 
do 
Prefeito
Assessor de 
Governo
Assessor 
Jurídico
Administração 
Distrital
Secretarias 
Municipais
Secretaria 
Municipal de 
Finanças
Secretaria 
Municipal de 
Educação e 
Cultura
Secretaria 
Municipal de 
Saúde Pública
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
Secretarias 
Municipais
Administração 
Distrital
Secretaria 
Municipal de 
Assistência 
Social
Secretaria 
Municipal de Obras 
Públicas e Serviços 
Rurais e Urbanos
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
Departamento de 
Planejamento e 
Convênio
Departamento de 
Arrecadação
Departamento de Cultura 
 
ORGANOGRAMA - 4 
ORGANOGRAMA - 5 
ORGANOGRAMA - 6 
Secretaria Municipal 
de Administração 
Geral
Departamento de 
Pessoal e Recursos 
Humanos
Departamento de 
Serviços Gerais
Departamento 
Tecnológico da 
Informação
Secretaria Municipal 
de Finanças
Departamento de 
Tesouraria
Departamento de 
Contabilidade
Departamento
de Compras e 
Licitação
Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura
Departamento de Cultura 
e Evento
Departamento de 
Esporte e Lazer
Departamento 
Tecnológico da 
Informação
Departamento
de Compras e 
Licitação
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
ORGANOGRAMA 
Departamento de Obras 
Públicas
 
ORGANOGRAMA – 7 
ORGANOGRAMA - 8 
ORGANOGRAMA - 9 
Secretaria Municipal 
de Saúde Pública
Departamento 
Controle, 
Avaliação e 
Regulação 
Departamento de 
Atenção à Saúde
Secretaria Municipal 
de Assistência Social
Departamento de 
Programas Sociais
Secretaria Municipal de 
Obras Públicas e Serviços 
Rurais e Urbanos
Departamento de Obras 
Públicas
Departamento de 
Serviços Públicos
Departamento de Meio 
Ambiente
Departamento de 
Atenção à Saúde
Departamento de Meio 
Ambiente

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