| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-09-16 |
| Ementa | “INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2010. “Institui a estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal. Art. 2º O Município de Monte Santo de Minas é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 3º A Administração Pública Municipal de Monte Santo de Minas reger-se-á pelos princípios da: I - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da Lei; II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza; III - moralidade, que consiste na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos; V - eficiência, que consiste em que todas as atividades da Administração Municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais. Art. 4º A administração municipal organiza-se com as seguintes unidades, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas ao Prefeito, segundo o organograma I: I - Gabinete do Prefeito; II - Procuradoria Jurídica; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. III - Unidade Controle Interno; IV - Secretarias Municipais. Art. 5º O Gabinete do Prefeito, constante do Organograma II, conta com o Gabinete do Vice-Prefeito, e mais as seguintes unidades a ele subordinadas: I - Chefe de Gabinete; II - Assessor de Governo; III - Assessor Jurídico; IV - Administração Distrital. Art. 6º A Procuradoria do Município é composto por procuradores efetivos, sendo estes responsáveis pela representação do Município de Monte Santo de Minas em juízo ou fora dele nos casos especificamente autorizados. Art. 7º A Unidade de Controle Interno do Município será composta por um Presidente e cinco membros dentre Servidores Efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal. Art. 8º As Secretarias Municipais são compostas pelas Secretaria Municipal de Administração Geral; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde Pública; Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, conforme Organograma III. Art. 9º Competirá a cada Secretaria fixar normas padrões técnicos para as atividades de suas atribuições. Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração Geral, constante do Organograma IV, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: I - Departamento de Planejamento e Convênio; II - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos; III - Departamento de Serviços Gerais; IV - Departamento Tecnológico da Informação. Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças, constante do Organograma V, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: I - Departamento de Arrecadação; II - Departamento de Tesouraria; III - Departamento de Contabilidade; IV - Departamento de Compras e Licitação. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constante do Organograma VI, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - Departamento de Cultura e Evento; II - Departamento de Esporte e Lazer. Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, constante do Organograma VII, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: I – Departamento de Controle, Avaliação e Regulação; II – Departamento de Atenção à Saúde. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, constante do Organograma VIII, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: I - Departamento de Programas Sociais. Art. 15. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos, constante do Organograma IX, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas: I – Departamento de Obras Públicas; II – Departamento de Serviços Públicos; III – Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES SEÇÃO I GABINETE DO PREFEITO Art. 16. O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete; a Assessoria de Governo por um Assessor Chefe de Governo e a Administração Distrital por um Administrador Distrital. Art. 17. O Gabinete do Prefeito é órgão de assistência e de assessoramento direto e imediato do Prefeito competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e de ligação com a Câmara Municipal; atendimento dos Poderes Federais e Estaduais e de demais autoridades que atuem no Município, bem como a execução de atividades do expediente, comunicações e atos secretariais do Prefeito Municipal. Art. 18. São atribuições do Chefe de Gabinete prestar assistência direta ao prefeito, planejar, organizar e supervisionar trabalhos de atendimento, comunicação e redação no gabinete. Art. 19. São atribuições do Assessor Chefe de Governo assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos relacionados com a formação e acompanhamento da execução do planejamento global do Município. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 20. São atribuições do Assessor Jurídico, assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos que envolvam aspectos jurídicos atinentes à Prefeitura. SEÇÃO II DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 21. A Procuradoria do Município é órgão da Prefeitura que terá por atribuições: I - as atividades relativas a representação do Município nos atos em que este seja autor, réu, oponente ou assistente; II - a emissão de pareceres, individuais ou informativos, sobre questões jurídicas; III - a elaboração de minutas de contrato e outros jurídicos; IV - a participação na elaboração e revisão de atos informativos; V - o procedimento da cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; VI - a promoção das desapropriações amigáveis e judiciais; VII - a orientação de processos administrativos; VIII - o assessoramento jurídico ao Prefeito e aos mais órgãos da Prefeitura; IX - exercer outras atividades correlatas as suas incumbências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO III DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 22. A Unidade de Controle Interno visa à avaliação da ação governamental, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária, patrimonial e pessoal, quanto à economicidade, legalidade, legitimidade, aplicação de subvenção e renúncia de receita, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional, com conceito, objetivo, finalidade, organização e estrutura, competência, atividade, coordenação, cargo, apuração de irregularidade e responsabilidade, e garantias estabelecidas em lei específica. SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Art. 23. A Administração Distrital será chefiada por um Administrador Distrital com responsabilidade pelas atividades de execução, coordenação e planejamento no Distrito de Milagre dentro das funções administrativas, delegadas pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração Geral é órgão da Prefeitura que terá por atribuições: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - a proposição de políticas e normas sobre a Administração de recursos humanos e materiais da Prefeitura; II - o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura, bem como a administração dos planos de classificação cargos, empregos e funções; III - os serviços que controle, registros funcionais e orçamento de pessoal; IV - o estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa na Prefeitura e a execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de processos encerrados; V - a administração das oficinas e garagem; VI - a elaboração e implantação de normas sobre a guarda e máquinas da Prefeitura; VII - a administração e conservação dos edifícios em que funcione órgão da Prefeitura, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros órgãos; VIII - as atividades referentes à administração de material e do patrimônio mobiliário; IX - assessorar as demais unidades visando sua modernização; X - determinar os serviços de manutenção e reparos de equipamentos e de ar condicionado, telefones, eletrodomésticos, máquinas copiadoras e outros equipamentos de instalações da prefeitura; XI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIO Art. 25. O Departamento de Planejamento e Convênio é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: I - promover o desenvolvimento de novos canais de participação popular direta no Governo Municipal; II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município; III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração Geral e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos em âmbito Estadual, Federal e outros; IV - acompanhar a elaboração do PPA, LDO e da proposta orçamentária e a execução orçamentária da Administração Direta e Indireta do Poder executivo; V - planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas públicas e de mobilização social; VII - acompanhar as atividades de regulação urbana; VIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; IX - realizar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal; X - exercer outras atividades correlatas as suas incumbências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Administração Geral. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS Art. 26. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos é unidade subordinada ao Prefeito à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: I - aplicar a legislação de pessoal, normas, instruções e regulamentos referentes à administração de pessoal, de acordo com as diretrizes municipais. II - promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da situação funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição do município; III - coordenar o controle de freqüência dos servidores; IV - supervisionar e revisar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores; V - encaminhar relatórios da Folha de Pagamento, das Consignações, do INSS e dos demais encargos sociais ao Secretário de Administração Geral. VI - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores; VII - promover o exame de questões sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades dos servidores; VIII - propor planos e projetos referentes ao desenvolvimento e treinamento de recursos humanos da prefeitura; IX - divulgar e participar da organização de cursos, seminários, palestras e simpósios; X - coordenar e supervisionar o programa de estágios na Prefeitura; XI - supervisionar as atividades de avaliação de desempenho e da produtividade dos servidores, dando conhecimento ao Secretário de Administração Geral; XII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores; XIII - identificar as necessidades de pessoal e solicitar a realização de concursos públicos e a contração de estagiários para o suprimento de “déficit” nas diversas unidades da prefeitura; XIV - divulgar normas e procedimentos que visem a proteção da integridade física e mental dos servidores e a melhoria das condições de trabalho; XV - desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o cumprimento das normas e instruções pertinentes; XVI - organizar e manter atualizados os registros de dados e informações de controle funcional dos servidores no sistema de recursos humanos; XVII - proceder a elaboração da folha de pagamento, juntamente com os encargos sociais, descontos e consignações autorizadas; XVIII - verificar a documentação necessária a posse dos servidores concursados, comissionados, de contratos temporários e estagiários; XIX - organizar e manter atualizados os elementos necessários a progressão dos servidores na carreira, nos termos da lei; XX - emitir cartões de identidade funcional dos servidores; XXI - prestar informação nos processos de direitos, vantagens e deveres dos servidores e seus dependentes; XXII - expedir declaração de certidão de tempo e serviço; XXIII - elaborar rescisões de contrato e ou acerto de contas dos servidores; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XXIV - apurar as consignações em folha de pagamento e encaminhá-las ao Secretário de Finanças para o pagamento dentro dos prazos legais; XXV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS Art. 27. O Departamento de Serviços Gerais é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: I - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso na prefeitura; II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da prefeitura; III - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como dos serviços de manutenção, reparo e recuperação da maquinas, motores e aparelhos; IV - coordenar os serviços de copa; V - controlar a operação dos serviços de comunicações telefônicas, procedendo ao registro das ligações efetuadas, levantamento, os objetivos, custos, tempo de chamando e outros itens necessários a avaliação de custo e a correta utilização desses serviços; VI - proceder ao controle do consumo de água e energia elétrica, emitindo mensalmente relatórios e gráficos comparativos, promovendo ao Secretário de Administração Geral soluções de economia; VII - recomendar ao secretário os serviços de manutenção e reparos de equipamentos de ar condicionado, telefones, eletrodomésticos, máquinas copiadoras e outros equipamentos e instalações da prefeitura; VIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 28. O Departamento de Tecnologia da Informação é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal Administração Geral, e lhe incumbe: I - propor políticas de investimento para equipamento, infra-estrutura, software e prestação de serviços; II - propor ações estratégicas de informática bem como proposta para a respectiva execução orçamentária; III - propor políticas para a segurança da informação, compreendendo a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; IV - promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados e soluções da Administração; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. V - coordenar e supervisionar as atividades da área de suporte técnico aos usuários, compreendendo hardwares, softwares e sistemas operacionais de rede. VI - controlar a performance dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados; VII - propor melhorias nos sistemas operacionais dos equipamentos e microcomputadores dos usuários. VIII - planejar, organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação; IX - desenvolver e propor políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização dos recursos; X - dirigir, coordenar e controlar a implantação do plano diretor de informática da prefeitura, observando cronogramas, prioridades e orçamentos aprovados; XI - prover a prefeitura de sistemas e recursos existentes no mercado; XII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário de Administração Geral. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da Prefeitura que terá por atribuições: I - a proposição das políticas tributárias de competência do Município; II - a elaboração e manutenção dos cadastros de contribuintes sujeitos à tributação municipal; III - realizar o controle bancário do caixa e financeiro, pagar os funcionários, controlar os pagamentos (retenções, notas fiscais, emissão de cheques) dos pensionistas e emitir boletim diário; IV - gerenciar os serviços de contabilidade fixados na legislação aplicável; V - gerenciar o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais; VI - encaminhar relatório solicitando providências no sentido de atualizar funcionamento do serviço; VII - a administração da Dívida Ativa do Município; VIII - a execução das atividades concernentes ao movimento de pagamento e movimentação do dinheiro e valores; IX - a execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade pública; X - o assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de natureza fazendária; XI - elaborar os Projetos de Lei que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; XII - preparar Projetos de Lei de Créditos Adicionais e Decretos Suplementares; III - realizar a contabilidade do Município, nos termos da legislação aplicável; arquivo geral; conciliação bancária e endividamento municipal (elaboração de quadros); XIV - Verificar todas as documentações a serem encaminhas ao Tribunal de Contas dos Municípios, juntamente com os balancetes e balanços anuais; XV - gerenciar e cumprir o Código Tributário Municipal Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO Art. 30. O Departamento de Arrecadação é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: I - controle do ingresso das receitas através da baixa e liquidação dos pagamentos dos tributos realizados e emissão de relatórios; II - análise da situação fiscal do contribuinte para fins de emissão da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; III - análise e verificação dos pagamentos realizados pelos contribuintes para fins de restituição – compensação de pagamentos indevidos; IV - cobrança, lançamentos de carnês e controle das taxas relativas à ocupação de solos,vias e logradouros públicos e cemitérios; V - cobrança administrativa dos débitos de natureza tributária; VI - gerenciamento da dívida ativa de natureza tributária e não tributária; VII - coordenar, orientar controlar e fiscalizar os assuntos referentes à administração financeira e arrecadação de valores da prefeitura; VIII - executar as atividades de lançamento, notificação e arrecadação de receitas da prefeitura; IX - emitir guias de recolhimento e o cancelamento de tributos; X - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA Art. 31. Ao Departamento de Tesouraria é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: I - verificação de lançamentos de entrada e saída de receita; II - controlar a aplicação financeira, transferência bancária; III - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores da prefeitura, inclusive da folha de pagamento de pessoal; IV - manter controle dos recursos financeiro existentes em contas correntes, controlando os depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamento e conciliação bancária; V - articular, junto aos órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consignações seja feito obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação e nos convênios e/ou contratos; VI - acompanhar e conferir a exatidão de documentos para emissão de guias de recolhimento; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. VII - responsabilizar-se pela guarda dos valores monetários da prefeitura ou de terceiros a ela caucionados, talões de cheques e demais documentos no cofre-forte; VIII - promover o controle de recursos provenientes de convênios, contratos de prestações de serviços e operações de créditos; IX - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no sistema da tesouraria, conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças. X - elaborar diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária; XI - promover o recolhimento de débitos para com as instituições de previdência e as consignações em folha de pagamento, bem como outra devidamente autorizada, obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação e nos convênios e/ou contratos; XII - conferir diariamente o movimento das contas bancárias, fazendo a conciliação com as fichas de controle; XIII - preparar e encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do balancete mensal; XIV - verificação de notas fiscais de despesas de viagem; XV - controlar os pagamentos efetuados, emissão de Recibos de prestação de Serviços por autônomos. XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE Art. 32. Ao Departamento de Contabilidade é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: I - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais da prefeitura, de acordo com as normas e instruções Orçamentárias, Financeiras, Contábeis e patrimoniais e demais disposições legais pertinentes; II - promover o controle contábil da prefeitura; III - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; IV - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais, balanço anual e outros demonstrativos contábeis, encaminhando ao Secretário Municipal de Fianças e a Unidade de Controle Interno para análise e parecer; V - registrar contabilmente, os bens patrimoniais da prefeitura acompanhando as suas variações; VI - preparar a documentação e elaborar a prestação de contas de verbas, provenientes de convênios e empréstimos; VII - apresentar relatórios periódicos de desempenho econômico-contábil da prefeitura; VIII - manter sob o controle e guarda, para futuras averiguações, toda documentação orçamentária e financeira da prefeitura; IX - gerir outros relatórios contábeis de suas responsabilidades; X - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO Art. 33. O Departamento de Compras e Licitação é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe: I - a execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; II - a coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; III - a elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, relatórios, pareceres e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades; IV - a emissão de parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade concernentes à aquisição de materiais de consumo e permanentes, serviços e obras; V - a elaboração e a disponibilização dos editais de licitação; VI - o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores; VII - o acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica; VIII - o recebimento das solicitações de compras emitidas pelos Órgãos da prefeitura e a verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua real necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento; IX - a verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais; X - a organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do município; XI - a regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços; XII - a definição das políticas, normas e procedimentos de licitações concernentes a alienações de bens, aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras para a prefeitura; XIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que terá por atribuições: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação formal no âmbito do Município; II - a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o comando de sua implantação; III - a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação; IV - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Municipal e outras entidades educacionais; V - o aperfeiçoamento e a atualização dos professores municipais; VI - coordenar administrativa e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo docente; VII - a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino; VIII - a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando; IX - promoção de cursos especializados, coordenação de convênios e manutenção da biblioteca Pública Municipal; X - articular-se com a Secretaria Estadual de Educação e em especial com a Delegacia Regional de Ensino; XI - preservação da herança cultural de Monte Santo de Minas, por meio de pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, e pelo resgate permanente e arquivamento da memória da cidade; XII - promover e intensificar o desenvolvimento da cultura nos seus vários campos, possibilitar o acesso de todas as camadas da população aos bens culturais; XIII - criar, administrar e manter os equipamentos e espaços culturais do Município, bem como promover a educação para a cultura, através de ações formativas e informativas, com vistas à participação de indivíduos e grupos no processo cultural; XIV - Através do Departamento de Esportes a Secretaria de Educação e Cultura, deve estimular o Turismo e o Esporte no Município, promovendo eventos turísticos e esportivos, contando, se possível, com o apoio de empresas privadas; XV - assessorar o Departamento de Esportes no que disser respeito ao esporte e coordenar as suas atividades operacionais visando otimização dos recursos humanos e materiais do Município; XVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER Art. 35. O Departamento de Esporte e Lazer é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lhe incumbe: I - desenvolver práticas esportivas e recreativas, através de ações competitivas e lúdicas, objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o desenvolvimento de atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas modalidades; II - promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a qualidade de vida; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. III - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação e Cultura. SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS Art. 36. O Departamento de Cultura e Eventos é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lhe incumbe: I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais de quaisquer natureza; II - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas; III - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência; IV - promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais; V - catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município; VI - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico; VII - realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao desenvolvimento cultural do Município; VIII - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município; IX - executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município; X - promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais; XI - incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade; XII - desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município; XIII - planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas; XIV - manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos; XV - supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais; XVI - orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura; XVII - coordenar exposições no ambiente da Prefeitura; XVIII - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da Educação e outras, no que couber; XIX - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XX - fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; XXI - administrar a Biblioteca Pública Municipal; XXII - organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação; XXIII - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; XXIV - compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município; XXV - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Monte Santo de Minas; XXVI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que terá por atribuições: I - a proposição de políticas de saúde para o Município; II - a manutenção dos serviços de assistência médico-odontológico nos postos de saúde do Município; III - a prestação de assistência médico-odontológico da população escolar da rede municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença e outros fins iguais; V - a administração de cemitérios municipais e a resposta de regulamentação dos serviços funerários no Município; VI - a orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros; VII - o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser utilizados pela Prefeitura na execução de programas de saúde; VIII - a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde; IX - através da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, com apoio do Serviço de Vigilância Sanitária e do Serviço de Vigilância Epidemiológica, fiscalizar e planejar as ações preventivas de saúde, no sentido de evitar ou, quando não, minimizar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas, promover campanhas de vacinação e de informações à população em geral, bem como fiscalizar e manter controle sanitário dos Próprios Públicos Municipais, e instalações de particulares de acesso público, promoção de cursos sobre o assunto, cuidar da apreensão e guarda de animais de pequeno, médio e grande porte; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. X - através do Departamento de Atenção à Saúde coordenar as atividades operacionais do Departamento; supervisionar médicos e, administrativamente, as unidades de saúde: prontos-socorros, ambulatórios, centros de saúde e postos de assistência médica; comprar medicamentos; controlar viaturas médicas; promover a política de Saúde do Município de Monte Santo de Minas; XI - prestar Assistência médica à população; XII - prestar atendimento odontológico; XIII - através dos Prontos-Socorros, prestarem serviços de Assistência Médica, nos níveis de emergência e urgência; efetuar cirurgias de ferimentos cortantes de pequeno porte; XIV - prestar serviços de Assistência Médica à população, no que se refere, prioritariamente, à medicina primária, incluindo: informações gerais à população, atendimento básico (clínica geral), atendimento dentário, pediatria, acompanhamento do crescimento da criança, ginecologia, etc.; orientação e prevenção de doenças; executar os programas da mulher e da criança desnutrida, distribuir medicamentos à população carente; XV - manutenção dos programas oficiais referente à AIDS, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis, entre outras; XVI - através do Serviço de Enfermagem, supervisionar todas as ações necessárias para o desenvolvimento do programa de imunização, no setor de enfermagem, coordenar e supervisionar o serviço de assistência de enfermagem aos pacientes; elaborar escalas, rotinas, normas de padronização; supervisionar os serviços de esterilização de materiais; realizar treinamento de pessoal da área; XVII - através do Serviço Preventivo Odontológico, promover campanhas de prevenção de saúde bucal nas escolas e creches situadas no Município, inclusive atuando junto a entidades e clubes de servir a consecução de seus fins; XVIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO Art. 38. O Departamento de Controle, Avaliação e Regulação é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Saúde e lhe incumbe: I - regular, controlar e avaliar as consultas especializadas e cirurgias eletivas dos SUS para dentro e fora do município; II - auditar o funcionamento das imunidades municipais de saúde e prestadores de serviços; III - controlar os recursos financeiros e suas aplicações para os fins a que se destinam, quando relacionados ao seu setor; IV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde Pública. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO A SAÚDE Art. 39. O Departamento de Atenção à Saúde é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe: I - informar a população quanto às ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde, assisti-las de forma continua e resolutiva, e encaminhar os doentes, quando necessário, aos serviços de referência, com agilidade e precisão; II - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde Pública. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão da Prefeitura que terá por atribuições: I - elaborar, coordenar e desenvolver um programa municipal de Capacitação e desenvolvimento e aprimoramento da Política Social do Município; II - implementar políticas e programas de fomento ao trabalho e geração de empregos; III - habitação destinada a atender, prioritariamente, à população de baixa renda, por meio do qual se procurará ampliar a produção oficial de lotes urbanizados; IV - incentivar a participação da população através do fornecimento de serviços de apoio técnico a atividades de autoconstrução; V - promover uma política de regularização das situações de fato, mediante a urbanização de áreas ocupadas irregularmente, e desenvolver uma política de captação e gestão de recursos financeiros; VI - através de Planejamento Habitacional, garantir subsídio técnico tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades da Assessoria de Planejamento, elaborar estudos e auxiliar na definição de projetos e exposições de motivo em processos e contratos de natureza técnica; VII - através de Gerenciamento e Controle de Contratos, identificarem fontes de recursos para investimento no programa municipal de habitação; analisar as condições de cada operação de captação de recursos; selecionar os projetos habitacionais adequados a cada fonte de recursos; acompanhar cadastramento sócio-econômico para conhecimento do perfil dos beneficiários dos projetos habitacionais; acompanhar os custos dos projetos habitacionais. VIII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS Art. 41. O Departamento de Programas Sociais é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Assistência Social e lhe incumbe: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I - desenvolver atividades de serviço social, objetivando a solução de problemas individuais ou de grupos; II - Implantar e manter o cadastro dos servidores atendidos pelo serviço social, com registro de todos os dados pessoais e familiares necessários ao acompanhamento dos problemas que possam interferir no desenvolvimento das atividades; III - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS RURAIS E URBANOS Art. 42. A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos é o órgão da Prefeitura que terá por atribuições: I - a proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas à realidade do Município; II - a elaboração, implantação e avaliação do Plano e Desenvolvimento Urbanístico de Monte Santo de Minas e de outros planos, programas e projetos que visem a ocupação e o uso racional do solo urbano; III - a realização de estudos e a proposição de projetos urbanísticos para o Município, em especial as referentes a urbano, zoneamento, obras e edificações e posturas; IV - o exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento, de parcelamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município; V - a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a validade de vida dos munícipes; VI - a fiscalização das obras públicas municipais realizadas por terceiros para a administração centralizada; VII - a coordenação de medidas com a Secretaria Municipal de Finanças com vistas a manter atualizadas as plantas para à formulação das políticas tributárias; VIII - a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município; IX - os serviços de limpeza das vias e logradouros urbanos; X - os serviços de manutenção das vias urbanas; XI - a limpeza e conservação de bueiros e galerias; XII - a conservação dos parques, hortos, praças e jardins públicos e o desenvolvimento de áreas verdes no Município; XIII - a arborização das vias e logradouros públicos; XIV - os serviços de iluminação pública; XV - a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município; XVI - os programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Município; XVII - os estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do potencial agro-industrial das colônias localizadas no Município; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XVIII - a construção e conservação das estradas municipais; XIX - a administração e conservação dos equipamentos do Patrimônio Municipal destinados aos seus setores; XX - o planejamento e regulamentação do sistema viário sob jurisdição do município; XXI - implantar e manter a sinalização viária Municipal; XXII - a regulamentação operacional dos serviços de transportes coletivo e taxi; XXIII - manter a fiscalização sobre os serviços de transporte no Município; XXIV – exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E ENGENHARIA Art. 43. O Departamento de Obras Públicas e Engenharia é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos e lhe incumbe: I - orientar e fiscalizar os empreiteiros na realização das obras e atestar as faturas/medições, termos de recebimento provisório e definitivo, em conjunto com a respectiva supervisão e fiscalização do engenheiro da prefeitura. II - definir controles relativos aos processos operacionais das obras; III - acompanhar as obras, vistoriando-as periodicamente, verificando a execução das etapas previstas nos cronogramas, bem como à correta utilização dos materiais especificados nas exigências técnicas, detectando possíveis irregularidades e danos físicos existentes nas obras ou nos imóveis em fase de construção; IV - manter atualizados todos os registros relativos a obras empreitadas, comunicando a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos os problemas e/ou irregularidades detectados em sua execução; V - controlar a execução das obras e serviços contratados elaborando relatórios pormenorizados sobre seu andamento, e propondo, quando for o caso, a rescisão dos contratos de empreitadas e a aplicação de penalidades contratuais; VI - informar aos órgãos interessados ou competentes sobre o andamento das obras; VII - encaminhar aos engenheiros solicitações de verificação dos serviços; VIII - estabelecer normas de medição dos serviços contratados, padronizando-os de acordo com a especificidade; IX - fiscalizar a quantidade e qualidade dos materiais empregados, bem como os itens dos serviços constantes dos contratos com empreitada e exigir dos contatados, quando for o caso, os ensaios de resistência, conforme normas técnicas. X - coordenar e programar a elaboração dos levantamentos e memórias de cálculos dos serviços medidos, encaminhando-os devidamente assinados à Secretaria Municipal de Obras Públicas Serviços Rurais e Urbanos; XI - manter sigilo de todos os dados referentes às medições, contratos, tabela de custos e demais documentos sob responsabilidade do departamento, prestando informações somente aos Secretários e Prefeito; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XII - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos. SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE Art. 44. O Departamento de Meio Ambiente é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras Públicas Serviços Rurais e Urbanos e lhe incumbe: I - planejar, organizar e controlar o desenvolvimento ambiental no Município; II - representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de política ambiental e defesa do meio ambiente; III - superintender o planejamento, organização, execução e controle da política ambiental e defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município; IV - atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente; V - manter relações públicas e de contatos com os demais órgãos; VI - acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos; VII - exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento na esfera de suas atribuições; VIII - superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a administração do material utilizado ou à disposição da Secretaria; IX - promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo Município; X - desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a qualidade de vida no Município; XI - promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, para execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de suas incumbências; XII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades de ajardinamento e paisagismo; XIII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos; XIV - executar e incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental; XV - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e florestamento urbano; XVI - promover o controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos; XVII - promover e incentivar a preservação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável; XVIII - manter controle do consumo de materiais utilizados, objetivando a sua racionalização; XIX - promover medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente; XX - emitir perecer sobre os pedidos de ocupação do espaço urbano e da paisagem natural, analisando o impacto ambiental; XXI - elaborar projetos de recuperação do meio ambiente; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. XXII - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo Departamento; XXIII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades de fiscalização ambiental; XXIV - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente; XXV - promover a execução de visitas de fiscalização ambiental; XXVI - efetuar vistorias permanentes ou periódicas com a finalidade de garantir a preservação e defesa do meio ambiente, notificando e aplicando penalidades previstas em lei ou regulamento; XXVII - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos. SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 45. O Departamento de Serviços Públicos é unidade subordinada ao Prefeito e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Rurais e Urbanos e lhe incumbe: I - promover roçadas e retiradas de entulhos das áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal; II - executar os serviços de oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamento, máquinas e veículos, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; III - manter registro de entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; IV - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição da frota Municipal, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; V - conhecer e orientar os operadores de equipamentos, sobre a capacidade de produção de cada equipamento, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; VI - executar o acompanhamento de utilização do equipamento dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem impedimento de sua utilização, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; VII - organizar um controle individual de desempenho do veículo, com o apoio da Secretaria de Administração Geral; VIII - estabelecer controle da quilometragem e do consumo de cada unidade, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração Geral; IX - sugerir, ao Secretário da Administração, medidas quanto a ampliação, recuperação e renovação da frota Municipal; X - exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. CAPÍTULO III DA AGILIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 46. A Administração Municipal proverá permanentemente a modernização dos seus serviços, visando atender com a comunidade. Art. 47. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e acelerar a tramitação administrativa serão observadas as seguintes práticas: I - encaminhamento de público e de documentos diretamente aos órgãos encarregados de resolver o problema; II - desconcentração física dos pontos de atendimento para orientar os cidadãos, receber requerimentos, processos e reclamações; III - decisão de todo assunto no nível hierárquico mais baixo possível, através das seguintes medidas: a) delegação de maior soma de poderes decisórios às chefias imediatas que se situam na base da organização, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) delegação de autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação ao servidor mais próximo das informações; c) atribuição, sempre que possível, da competência para decidir sobre casos específicos ao nível de execução; d) responsabilização funcional de autoridades competentes, em caso de omissão ou demora injustificável na tomada de decisões. IV - eliminação de formalidades e exigências burocráticas cujo custo econômico ou social seja superior ao risco; V - comunicação direta entre os diferentes órgãos da administração municipal, sem a intervenção necessária de níveis hierárquicos superiores ou de protocolos centrais, observadas as normas e os controles instituídos; VI - remessas de processos à procuradoria do Município apenas nos casos que envolvam questão jurídica nova, assim consideradas as dúvidas de direito ainda não dirimidas em pronunciamentos anteriores do referido órgão; Art. 48. Os Chefe de Gabinete, Assessor Chefe de Governo, Oficial de Gabinete e os secretários deverão: I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos; II - sugerir e solicitar ao Prefeito às providências que julgarem necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade; III - propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou processos administrativos, sobre irregularidades ocorridas em seus órgãos; IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos, com base nos dispositivos e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. V - fazer cumprir determinações do Regimento Interno. Art. 49. Os Diretores de Departamento deverão: I - submeter à aprovação superior a escala de férias dos servidores subordinados, exigindo, na forma da Lei, o seu cumprimento; II - comunicar à autoridade superior as transferências de bens móveis, para efeito de atualização de registro patrimonial; III - supervisionar e comunicar ao superior e aos Departamentos competentes avarias, defeitos, irregularidades e anormalidades atinentes à sua área de atuação; IV - fazer cumprir, no âmbito de sua unidade, as determinações do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO REGIME INTERNO Art.50. O Prefeito baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, Regimento Interno da Administração Centralizada, explicitando: I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; III - outras disposições consideradas necessárias. Art. 51. Os Regimentos Internos de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios. Art. 52. Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a lei indicar: I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e na Lei Orgânica Municipal de Monte Santo de Minas; II - enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Lei Orgânica, os projetos de lei de natureza orçamentária; III - veto, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - sancionar, promulgar e fazer divulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentos para sua execução; V - apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais; VI - propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais e dispor sobre o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura; VII - organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das dotações do orçamento; VIII - prestar à Câmara as informações que esta solicitar sobre os negócios do Município; IX - expor ou solicitar à Câmara providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. X - nomear e exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demitísseis ad nutum; XI - aplicar a penalidade de demissão a bem do serviço público; XII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito autorizados pela Câmara Municipal; XIII - decretar desapropriações na forma da lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As gratificações de função pelo exercício de Direção, Chefia e Assessoria, estão definidas na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.143 de 02 de agosto de 1995 e 1.288 de 01 de fevereiro de 2000. Monte Santo de Minas, 16 de setembro de 2010 Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete Secretaria Municipal de Administração Geral ORGANOGRAMA – 1 ORGANOGRAMA – 2 ORGANOGRAMA – 3 PREFEITO Procuradoria Jurídica Unidade Controle Interno Secretarias Municipais Gabinete do Prefeito Assessor de Governo Assessor Jurídico Administração Distrital Secretarias Municipais Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde Pública Secretaria Municipal de Assistência Social Secretarias Municipais Administração Distrital Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA Departamento de Planejamento e Convênio Departamento de Arrecadação Departamento de Cultura ORGANOGRAMA - 4 ORGANOGRAMA - 5 ORGANOGRAMA - 6 Secretaria Municipal de Administração Geral Departamento de Pessoal e Recursos Humanos Departamento de Serviços Gerais Departamento Tecnológico da Informação Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Tesouraria Departamento de Contabilidade Departamento de Compras e Licitação Secretaria Municipal de Educação e Cultura Departamento de Cultura e Evento Departamento de Esporte e Lazer Departamento Tecnológico da Informação Departamento de Compras e Licitação Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA ORGANOGRAMA Departamento de Obras Públicas ORGANOGRAMA – 7 ORGANOGRAMA - 8 ORGANOGRAMA - 9 Secretaria Municipal de Saúde Pública Departamento Controle, Avaliação e Regulação Departamento de Atenção à Saúde Secretaria Municipal de Assistência Social Departamento de Programas Sociais Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Rurais e Urbanos Departamento de Obras Públicas Departamento de Serviços Públicos Departamento de Meio Ambiente Departamento de Atenção à Saúde Departamento de Meio Ambiente