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norma nº 2/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS (ME), ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (EI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS (MG), NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
LEI COMPLEMENTAR Nº002/2010 
Institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
a ser dispensado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno 
Porte (EPP) e ao Empreendedor Individual (EI), no âmbito do 
Município de Monte Santo de Minas (MG), na conformidade das 
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa, da 
Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual instituído 
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
e dá outras providências. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na 
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Capítulo I
Das disposições preliminares 
Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos Microempreendedores 
Individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com 
o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte. 
Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas: 
I – Das disposições preliminares; 
II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte; 
III – Da inscrição e baixa; 
IV – Dos tributos e das contribuições; 
V – Do acesso aos mercados; 
VI - Da simplificação das relações de trabalho; 
VII – Da fiscalização orientadora; 
VIII – Do associativismo; 
IX – Do estímulo ao crédito e à capitalização; 
X – Do estímulo à inovação; 
XI – Das regras civis e empresariais; 
XII – Do acesso à justiça; 
XIII – Do apoio e da representação; 
XIV – Das disposições finais e transitórias. 
Capítulo II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor 
individual 
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de 
microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) 
constantes do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, bem como suas atualizações.
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
Capítulo III
Da inscrição e baixa 
Artigo 4º - O município passará a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, por meio de 
convênios firmados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado. 
Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estará 
condicionada aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, com relação aos equipamentos de 
informática e acesso à Internet necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e 
para a efetiva disponibilização para os beneficiários. 
Artigo 5º - A administração pública municipal deverá incorporar as atividades correlatas 
conjuntamente com o Departamento Municipal de Arrecadação para controle e fiscalizações 
devidas ou ainda poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor. 
Artigo 6º - O Departamento Municipal de Arrecadação ou a Sala do Empreendedor poderá ofertar 
os seguintes serviços: 
I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à 
abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que 
envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir 
a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; 
II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se 
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas
à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das 
exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura 
quanto para o funcionamento e baixa da empresa; 
III – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais 
interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e pro￾dução; 
IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios 
instalados no município; 
V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE; 
VI – Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo 
acesso à internet pelos usuários; 
VII – Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos 
processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. 
VIII – A responsabilidade sobre os cadastros, orientações e demais atos pertinentes ao 
microempreendedor será do Departamento Municipal de Arrecadação. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de 
convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. 
Artigo 7º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Artigo 8º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os 
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, mesmo nas seguintes situações: 
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; 
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
Parágrafo único. Nos casos em que for necessário o atendimento de requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para 
os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas referidos no caput deste artigo, 
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor 
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, por um período máximo de 60 
(sessenta) dias para regularização, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias em casos excepcionais. 
Artigo 9º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes 
definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
Artigo 10 - O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e 
terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no 
item II do artigo anterior. 
Artigo 11 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais 
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. 
Artigo 12 - O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da 
Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o microempreendedor individual na 
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
Artigo 13 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens 
relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual. 
Artigo 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a 
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e 
na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, 
dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de 
extinção. 
§ 1º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos 
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos 
geradores. 
Artigo 15 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou 
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou 
baixa da empresa. 
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições 
Artigo 16 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das 
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito 
como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Capítulo V
Do acesso aos mercados 
Artigo 17 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e 
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo 
à inovação tecnológica. 
Artigo 18 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração 
pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para 
participarem dos processos de licitação. 
Artigo 19 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação 
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 
2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado 
o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará 
decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Artigo 20 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação 
para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta mais bem classificada. 
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. 
Artigo 21 - Ocorrendo o empate citado no § 1º do artigo 21, o procedimento será o seguinte: 
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta 
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em 
seu favor o objeto licitado; 
II – Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do 
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta lei, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. 
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Artigo 22 - Para o cumprimento do disposto no artigo 18 desta lei, a administração pública 
municipal deverá realizar processo licitatório: 
I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% 
(trinta por cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de 
natureza divisível. 
§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco 
por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas 
e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Artigo 23 - Não se aplica o disposto no artigo 23 desta lei quando: 
I – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 
 
 
 
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Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
Artigo 24 - Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal 
deverá ser dada prioridade às MPE. 
Capítulo VI
Da simplificação das relações de trabalho 
Artigo 25 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pela 
administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho. 
Artigo 26 - A administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no sentido de 
informar a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das re￾lações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem 
como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, 
podendo se valer de parcerias com toda e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha 
contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado. 
Capítulo VII
Da fiscalização orientadora 
Artigo 27 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, 
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter 
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na 
ocorrência de falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social – CTPS, ou, ainda, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 
§ 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. 
Capítulo VIII
Do associativismo 
Artigo 28 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda 
de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de sociedade de propósito 
específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. 
 
 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
§ 1º - A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo será composta 
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte; 
§ 2º - A sociedade de propósito específico referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento 
de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de 
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas 
tecnologias. 
Artigo 29 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o 
desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações e cooperativas, podendo para tal: 
I – Disponibilizar no Departamento Municipal de Arrecadação ou na Sala do Empreendedor acervo 
técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria;
II – Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação; 
Artigo 30 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura 
empreendedora, por meio do oferecimento de cursos específicos nas áreas de empreendedorismo, 
associativismo, cooperativismo e afins, afim de criar mecanismos que venham a fomentar a cultura 
empreendedora local. 
Capítulo IX
Do estímulo ao crédito e à capitalização 
Artigo 31 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido 
de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de 
capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência, o incentivo ao 
ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e porta￾bilidade das informações cadastrais relativas ao crédito, tornando um avalista sem fins financeiros. 
Artigo 32 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
microempreendedores individuais e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual 
um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a 
legislação pertinente. 
Artigo 33 - A administração pública municipal incentivará: 
I - a criação de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
microempreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com foco no 
microcrédito e nas operações com MPE; 
II - a criação e o funcionamento de estruturas legais com foco na garantia de crédito, com atuação 
no município ou região, para as MPE sediadas no município. 
Capítulo X
Do estímulo à inovação 
Artigo 34 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios 
com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de MPE, condomínios de MPE e empresas 
incubadas no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo 
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter estratégico para o município: 
 
 
 
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do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de 
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido 
imposto é ônus do locatário; 
II – Isenção por 5 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; 
Artigo 35 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma 
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de 
apoio à inovação tecnológica: 
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa (FMIT/MPE) com o 
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; 
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, 
no município, de empresas de base tecnológica; 
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no 
município, de empresas de base tecnológica. 
Artigo 36 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, existentes ou 
que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE, atuantes diretamente ou através 
de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas 
aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em programas e projetos 
de apoio às MPE. 
Artigo 37 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar 
convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência 
técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade 
produtiva dos pequenos e empreendimentos rurais. 
Capítulo XI
Das regras civis e empresariais 
Artigo 38 - A administração pública municipal poderá monitorar a fiel observância pelos cartórios 
locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput 
deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e 
discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no 
sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve 
possível. 
Capítulo XII
Do acesso à justiça 
Artigo 39 - A administração pública municipal deverá empreender esforços no sentido de viabilizar 
o acesso das MPE locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a 
incapacidade institucional. 
Artigo 40 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes esforços no sentido de 
garantir às MPE locais acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem, podendo 
 
 
 
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Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
para tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória atuação local, 
com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
Capítulo XIII
Do apoio e da representação 
Artigo 41 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar 
políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a 
criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas 
ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais. 
Artigo 42 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais. 
Capítulo XIV
Disposições finais e transitórias 
Artigo 43 - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa, composto: 
I – Obrigatoriamente por representantes da administração pública municipal; 
II – Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de 
representação empresarial com notória atuação local; 
IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais; 
Artigo 44 - O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal 
assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei, tendo como atividades 
específicas: 
I - Realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e 
baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública 
municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; 
II – Assessorar a administração pública municipal a criar a Sala do Microempreendedor; 
III – Trabalhar pela viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais interessados em 
informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção, 
preferencialmente na Sala do Microempreendedor. 
Parágrafo Único. O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas 
garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. 
Parágrafo Único. A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena 
Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto Municipal. 
Artigo 45 - Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a 
efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações 
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes 
 
 
 
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Patrimônio histórico municipal local em que o presidente 
do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão 
do voto feminino na constituição Mineira de 1934. 
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas 
de desenvolvimento. 
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos constantes do Art. 85-A, § 2º da 
Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações. 
Artigo 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Artigo 47 - Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 13 de dezembro de 2010. 
Militao Paulino de Paiva 
Prefeito Municipal

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