| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS (ME), ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (EI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS (MG), NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI COMPLEMENTAR Nº002/2010 Institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Empreendedor Individual (EI), no âmbito do Município de Monte Santo de Minas (MG), na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Das disposições preliminares Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos Microempreendedores Individuais, doravante também denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas: I – Das disposições preliminares; II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte; III – Da inscrição e baixa; IV – Dos tributos e das contribuições; V – Do acesso aos mercados; VI - Da simplificação das relações de trabalho; VII – Da fiscalização orientadora; VIII – Do associativismo; IX – Do estímulo ao crédito e à capitalização; X – Do estímulo à inovação; XI – Das regras civis e empresariais; XII – Do acesso à justiça; XIII – Do apoio e da representação; XIV – Das disposições finais e transitórias. Capítulo II Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo II e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como suas atualizações. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Capítulo III Da inscrição e baixa Artigo 4º - O município passará a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, por meio de convênios firmados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado. Parágrafo Único - A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estará condicionada aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, com relação aos equipamentos de informática e acesso à Internet necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários. Artigo 5º - A administração pública municipal deverá incorporar as atividades correlatas conjuntamente com o Departamento Municipal de Arrecadação para controle e fiscalizações devidas ou ainda poderá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor. Artigo 6º - O Departamento Municipal de Arrecadação ou a Sala do Empreendedor poderá ofertar os seguintes serviços: I – Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II – Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; III – Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção; IV – Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município; V – Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE; VI – Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo acesso à internet pelos usuários; VII – Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. VIII – A responsabilidade sobre os cadastros, orientações e demais atos pertinentes ao microempreendedor será do Departamento Municipal de Arrecadação. Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Artigo 7º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Artigo 8º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, mesmo nas seguintes situações: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Parágrafo único. Nos casos em que for necessário o atendimento de requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, por um período máximo de 60 (sessenta) dias para regularização, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias em casos excepcionais. Artigo 9º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Artigo 10 - O Alvará Provisório será declarado nulo se: I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. Artigo 11 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Artigo 12 - O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o microempreendedor individual na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Artigo 13 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual. Artigo 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 1º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. § 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Artigo 15 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Capítulo IV Dos tributos e das contribuições Artigo 16 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Capítulo V Do acesso aos mercados Artigo 17 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Artigo 18 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Artigo 19 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Artigo 20 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. § 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. Artigo 21 - Ocorrendo o empate citado no § 1º do artigo 21, o procedimento será o seguinte: I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Artigo 22 - Para o cumprimento do disposto no artigo 18 desta lei, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório: I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Artigo 23 - Não se aplica o disposto no artigo 23 desta lei quando: I – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 24 - Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal deverá ser dada prioridade às MPE. Capítulo VI Da simplificação das relações de trabalho Artigo 25 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Artigo 26 - A administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no sentido de informar a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com toda e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado. Capítulo VII Da fiscalização orientadora Artigo 27 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. Capítulo VIII Do associativismo Artigo 28 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. § 1º - A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo será composta exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte; § 2º - A sociedade de propósito específico referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. Artigo 29 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações e cooperativas, podendo para tal: I – Disponibilizar no Departamento Municipal de Arrecadação ou na Sala do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria; II – Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação; Artigo 30 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura empreendedora, por meio do oferecimento de cursos específicos nas áreas de empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e afins, afim de criar mecanismos que venham a fomentar a cultura empreendedora local. Capítulo IX Do estímulo ao crédito e à capitalização Artigo 31 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito, tornando um avalista sem fins financeiros. Artigo 32 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente. Artigo 33 - A administração pública municipal incentivará: I - a criação de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com foco no microcrédito e nas operações com MPE; II - a criação e o funcionamento de estruturas legais com foco na garantia de crédito, com atuação no município ou região, para as MPE sediadas no município. Capítulo X Do estímulo à inovação Artigo 34 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter estratégico para o município: Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. I – Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 5 (cinco) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; II – Isenção por 5 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; Artigo 35 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa (FMIT/MPE) com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. Artigo 36 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE, atuantes diretamente ou através de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em programas e projetos de apoio às MPE. Artigo 37 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos e empreendimentos rurais. Capítulo XI Das regras civis e empresariais Artigo 38 - A administração pública municipal poderá monitorar a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. Capítulo XII Do acesso à justiça Artigo 39 - A administração pública municipal deverá empreender esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional. Artigo 40 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes esforços no sentido de garantir às MPE locais acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem, podendo Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. para tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Capítulo XIII Do apoio e da representação Artigo 41 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais. Artigo 42 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. Capítulo XIV Disposições finais e transitórias Artigo 43 - A administração pública municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto: I – Obrigatoriamente por representantes da administração pública municipal; II – Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local; IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais; Artigo 44 - O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei, tendo como atividades específicas: I - Realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; II – Assessorar a administração pública municipal a criar a Sala do Microempreendedor; III – Trabalhar pela viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção, preferencialmente na Sala do Microempreendedor. Parágrafo Único. O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. Parágrafo Único. A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto Municipal. Artigo 45 - Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. § 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos constantes do Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações. Artigo 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Artigo 47 - Revogam-se as demais disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 13 de dezembro de 2010. Militao Paulino de Paiva Prefeito Municipal