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norma nº 1662/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1662 / 2009
Date 2009-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”
native_id163

Documents (1)

texto integral #

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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº 1.662/2009 
“Dispõe sobre estágio de estudante no 
âmbito da Administração Municipal” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de 
Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova a seguinte lei: 
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas pode oferecer estágio, ob￾servadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando 
por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades 
de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência pro￾fissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para sua orientação 
e supervisão. 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice 
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de com￾promisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do está￾gio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de 
desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de es￾tágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, rela￾tório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação 
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser as￾sumida pela instituição de ensino, conforme prevê a legislação federal nº. 11.788/2008. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Art. 2o
. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os 
seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela 
instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do 
estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas 
no termo de compromisso. 
Art. 3º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a 
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do ter￾mo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de edu￾cação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de edu￾cação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perío￾dos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (qua￾renta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da 
instituição de ensino. 
Art. 4º. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 5º. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que 
venha a ser acordada. 
Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, ali￾mentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
Art. 6º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a 1 
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante 
suas férias escolares. 
Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o 
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Art. 7º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Prefei￾tura Municipal deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste 
artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente 
superior. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação 
específica na Lei Orçamentária do Município. 
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 18 de março de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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