| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Lei nº 1.664/2009 “Dispõe sobre a distribuição de abono aos servidores integrantes do quadro de pessoal da área de educação, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder aos servidores públicos do quadro de pessoal da área de educação, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, abono a ser apurado no exercício de corrente ano, que corresponderá às disponibilidades dos recursos financeiros. Art. 2º - A distribuição do numerário será definida por decreto, de acordo com os seguintes critérios: I - O numerário disponível apurado pela Administração será distribuído entre todos os servidores que atuam no setor da educação no Município de Monte Santo de Minas, vinculados ao FUNDEB. II - Para fins deste abono serão descontadas as faltas e licenças a qualquer título. Art. 3º - O abono de que trata o Art. 1º desta Lei, não será incorporado aos vencimentos, para qualquer efeito legal. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações referentes aos recursos de repasses do FUNDEB, destinados ao pagamento do Magistério, conforme o disposto no § 5º do Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e, bem como, de dotações próprias do orçamento em vigor, dentro do disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 18 de março de 2009. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal