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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1664/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1664 / 2009
Date 2009-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº 1.664/2009 
“Dispõe sobre a distribuição de abono aos servidores inte￾grantes do quadro de pessoal da área de educação, vincula￾dos à Secretaria Municipal de Educação e dá outras providên￾cias”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Mi￾nas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder aos servi￾dores públicos do quadro de pessoal da área de educação, vinculados à Secretaria Munici￾pal de Educação, abono a ser apurado no exercício de corrente ano, que corresponderá às 
disponibilidades dos recursos financeiros. 
Art. 2º - A distribuição do numerário será definida por decreto, 
de acordo com os seguintes critérios: 
I - O numerário disponível apurado pela Administração será distribuído entre todos os 
servidores que atuam no setor da educação no Município de Monte Santo de Minas, 
vinculados ao FUNDEB. 
II - Para fins deste abono serão descontadas as faltas e licenças a qualquer título. 
Art. 3º - O abono de que trata o Art. 1º desta Lei, não será in￾corporado aos vencimentos, para qualquer efeito legal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações referentes aos recursos de repasses do FUNDEB, destina￾dos ao pagamento do Magistério, conforme o disposto no § 5º do Art. 60 do Ato das Dispo￾sições Transitórias da Constituição Federal e, bem como, de dotações próprias do orçamen￾to em vigor, dentro do disposto no Art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 18 de março de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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