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norma nº 1669/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1669 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98; REVOGA O ART. 27 E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º 3º E 4º; DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 28, 29 E 144, TODOS DA LEI Nº 981/91 DE 29 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº 1.669/2009 
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBA￾TÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITU￾IÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 19/98; REVOGA O ART. 27 E SEUS 
PARÁGRAFOS 1º, 2º 3º E 4º; DÁ NOVA REDAÇÃO AOS 
ARTS. 28, 29 e 144, TODOS DA LEI Nº 981/91 DE 29 DE 
JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição 
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, obedecerá ao disposto nes￾ta Lei. 
Art. 2º - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por três (03) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e de￾sempenho serão objeto de avaliação periódica por Comissão Especial designada para esse fim, 
composta de servidores estáveis efetivos, com vista à aquisição da estabilidade, observado os 
seguintes quesitos: 
 I – assiduidade e pontualidade; 
 II – disciplina; 
 III – produtividade; 
 IV – responsabilidade; 
 V – capacidade de iniciativa. 
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo ao qual foi nomeado. 
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório deverá ser efetuada a avali￾ação final de desempenho do servidor pela Comissão Especial, para ser submetida à homologa￾ção do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos e￾numerados nos incisos I a V do art. 2º. 
§ 1º - Em todo o período de estágio probatório, o servidor deverá ter vista de cada avaliação, 
podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s). 
§ 2º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações con￾secutivas, deverá ser iniciado o processo de exoneração do servidor, conforme parágrafos 3º e 
4º seguintes. 
§ 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á assegurada vista do pro￾cesso, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda 
produzir. 
§ 4º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo por Comissão de 
Recursos designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de servidores estáveis efetivos, 
podendo ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 
§ 5º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado, se estável. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Art. 5º - O servidor em período probatório, quando convocado, deverá participar de todo e 
qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. 
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, em qualquer tempo do período proba￾tório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo admi￾nistrativo disciplinar específico, observadas as normas estatutárias, independentemente da 
continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. 
Art. 7º - Fica totalmente revogado o art. 27 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 981 de 29 
de Janeiro de 1991. 
Art. 8º - O art. 28 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro de 1991 passa a ter a seguinte reda￾ção: 
“Art. 28 – Ao servidor nomeado em virtude do concurso público e exonerado durante o período 
de estágio probatório, é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um 
duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício e do valor de uma remuneração 
mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei.” 
Art. 9º - O art. 29 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro de 1991 passa a ter a seguinte reda￾ção: 
“Art. 29 – São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” 
Art. 10 – Fica acrescido o item XIV abaixo ao Art. 144 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro 
de 1991: 
 
“Art. 144 - ........ 
XIV – não aprovação em estágio probatório.” 
Art. 11 – A regulamentação desta Lei, no que couber, deverá ser efetuada pelo Chefe do Poder 
Executivo através de Decreto, dentro de um prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de 
sua promulgação. 
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, 07 de abril de 2009. 
 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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