| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98; REVOGA O ART. 27 E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º 3º E 4º; DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 28, 29 E 144, TODOS DA LEI Nº 981/91 DE 29 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Lei nº 1.669/2009 DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98; REVOGA O ART. 27 E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º 3º E 4º; DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 28, 29 e 144, TODOS DA LEI Nº 981/91 DE 29 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por três (03) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação periódica por Comissão Especial designada para esse fim, composta de servidores estáveis efetivos, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos: I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina; III – produtividade; IV – responsabilidade; V – capacidade de iniciativa. Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo ao qual foi nomeado. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório deverá ser efetuada a avaliação final de desempenho do servidor pela Comissão Especial, para ser submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a V do art. 2º. § 1º - Em todo o período de estágio probatório, o servidor deverá ter vista de cada avaliação, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s). § 2º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, deverá ser iniciado o processo de exoneração do servidor, conforme parágrafos 3º e 4º seguintes. § 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do servidor, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 4º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo por Comissão de Recursos designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de servidores estáveis efetivos, podendo ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 5º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável. 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 5º - O servidor em período probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, em qualquer tempo do período probatório, o servidor terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar específico, observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Fica totalmente revogado o art. 27 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 981 de 29 de Janeiro de 1991. Art. 8º - O art. 28 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro de 1991 passa a ter a seguinte redação: “Art. 28 – Ao servidor nomeado em virtude do concurso público e exonerado durante o período de estágio probatório, é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração, por mês de efetivo exercício e do valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei.” Art. 9º - O art. 29 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro de 1991 passa a ter a seguinte redação: “Art. 29 – São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Art. 10 – Fica acrescido o item XIV abaixo ao Art. 144 da Lei Municipal nº 981 de 29 de janeiro de 1991: “Art. 144 - ........ XIV – não aprovação em estágio probatório.” Art. 11 – A regulamentação desta Lei, no que couber, deverá ser efetuada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, dentro de um prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua promulgação. Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 07 de abril de 2009. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal