| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Lei nº 1.671/2009 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, Sra. Sandra Aparecida Cecílio da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Finanças, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2.008, constituídos ou não em divida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas. §º 1º - Para ingressar no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – o contribuinte deverá formalizar sua opção, até o dia 31 de dezembro de 2.009, mediante Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a ser protocolado junto ao Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal. §º 2º - Não constar em nome do sujeito passivo qualquer débito relativo ao exercício corrente; §º 3º - Na hipótese de o débito incluído no REFIS estar em cobrança judicial, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para protocolar, fazendo juntar cópia do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento. Art. 2º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o caso: I - Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica; II - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do de seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br III - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, quando for realizada por instrumento público, com apresentação da original para conferência; IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartório, quando estiver representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casamento. Art. 3º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado: I - Em moeda corrente; Art. 4 - O débito objeto do parcelamento poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com vencimento nos dias 10, 15 e 20 do mês, a escolha do contribuinte quando da adesão ao Programa, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior: I - A R$ 15,00 (quinze reais) para pessoas físicas e a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas jurídicas; Art. 5º - O pagamento parcelado implicará em redução de: I - 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado em até 05 (cinco) parcelas; II - 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas; III - 30% (trinta por cento) do valor dos juros e da multa, se realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; Art. 6º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicionado além das normas dos artigos anteriores ao pagamento à vista, das custas e despesas processuais, diligências de oficial de justiça e honorários advocatícios. Art. 7º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela IGP-DI (FGV), mais juros de 1% ao mês. Art. 8º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS. § 1º. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através desta lei. Art. 10 - No caso de pagamento à vista, a quitação será pelo valor do principal, acrescido de correção monetária, despesas e custas processuais e honorários advocatícios. Art. 11 - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se a Lei 1.502 de 19 de outubro de 2005 a Lei 1.598 de 24 de outubro de 2007 e as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 07 de abril de 2009 Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal 4 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br ANEXO I MODELO DE TERMO DE ADESÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO AO REFIS TERMO DE ADESÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO AO REFIS REQUERENTE: RG CNPJ/CPF INSCRIÇÃO MUNICIPAL ENDEREÇO N.º COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE ESTADO CEP TELEFONE/CELULAR IDENFICAÇÃO DO REPRESENTANTE ENDEREÇO N.º COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE ESTADO CEP TELEFONE/CELULAR E-MAIL O contribuinte acima identificado requer o enquadramento do seu débito, abaixo discriminado, no programa REFIS instituído pela Lei ..., declarando que deve ao Município de Monte Santo de Minas os tributos abaixo relacionados, requerendo o parcelamento dos referidos em ___parcelas mensais, com vencimento todos os dias__. Declara que tem conhecimento e aceita expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei n.º......, para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Município de Monte Santo de Minas/MG. Declara desistir expressamente de todas a impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIS, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas, e, ainda, que a exclusão do REFIS acarretará a imediata totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através da Lei n.º... TRIBUTO INSCRIÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO CONTRIBUINTE VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL Monte Santo de Minas/MG., _______/_______/_______. _________________________________ Assinatura do aderente/requerente