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norma nº 1671/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1671 / 2009
Date 2009-04-07
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
 Lei nº 1.671/2009 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDI￾TOS FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE 
MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MI￾NAS/MG, Sra. Sandra Aparecida Cecílio da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a se￾guinte Lei: 
 Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal
de Finanças, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover 
a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas 
físicas e jurídicas, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2.008, constituídos ou não 
em divida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, a￾tendidos os requisitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não 
afetar as metas de resultados fiscais previstas. 
 
§º 1º - Para ingressar no Programa de Recuperação Fiscal – 
REFIS – o contribuinte deverá formalizar sua opção, até o dia 31 de dezembro de 2.009, 
mediante Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, conforme Anexo I, que fica fazendo 
parte integrante desta Lei, a ser protocolado junto ao Departamento de Arrecadação da 
Prefeitura Municipal. 
§º 2º - Não constar em nome do sujeito passivo qualquer débi￾to relativo ao exercício corrente; 
§º 3º - Na hipótese de o débito incluído no REFIS estar em co￾brança judicial, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para protocolar, fazendo juntar cópia 
do Termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, nos autos da execução fiscal, requerendo a 
extinção dos embargos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcela￾mento. 
Art. 2º - O contribuinte deverá apresentar juntamente com o 
termo de Adesão, Confissão e Parcelamento, cópia dos seguintes documentos conforme o 
caso: 
I - Contrato Social e última alteração, em caso de contribuinte 
pessoa jurídica; 
 
II - Cópia do CPF e RG, do contribuinte, em caso de contribuin￾te pessoa física, ou do de seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
III - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em 
cartório, quando o contribuinte se fizer representar por procurador, podendo ser cópia, 
quando for realizada por instrumento público, com apresentação da original para conferên￾cia; 
IV - Cópia do Termo de Inventariante, autenticado em cartó￾rio, quando estiver representando contribuinte já falecido ou cópia da certidão de casa￾mento. 
 
 Art. 3º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado: 
I - Em moeda corrente; 
 
 Art. 4 - O débito objeto do parcelamento poderá ser dividido
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com vencimento nos dias 10, 15 e 20 do mês, a escolha 
do contribuinte quando da adesão ao Programa, sendo que o montante de cada parcela 
mensal não poderá ser inferior: 
I - A R$ 15,00 (quinze reais) para pessoas físicas e a R$ 30,00 
(trinta reais) para pessoas jurídicas; 
Art. 5º - O pagamento parcelado implicará em redução de: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e da multa, se 
realizado em até 05 (cinco) parcelas; 
II - 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e da multa, se 
realizado de 06 (seis) a 12 (doze) parcelas; 
III - 30% (trinta por cento) do valor dos juros e da multa, se 
realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; 
Art. 6º - O parcelamento de débitos ajuizados está condicio￾nado além das normas dos artigos anteriores ao pagamento à vista, das custas e despesas 
processuais, diligências de oficial de justiça e honorários advocatícios. 
 Art. 7º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela
IGP-DI (FGV), mais juros de 1% ao mês. 
 Art. 8º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação 
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irre￾tratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
 Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS, diante 
da ocorrência das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nes￾ta Lei; 
II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativa￾mente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS. 
§ 1º. A rescisão do parcelamento independerá de notificação 
prévia ao sujeito passivo e implicará a exclusão do contribuinte do REFIS com a exigibilidade 
imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal apli￾cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito todos os 
benefícios concedidos através desta lei. 
 
Art. 10 - No caso de pagamento à vista, a quitação será pelo 
valor do principal, acrescido de correção monetária, despesas e custas processuais e hono￾rários advocatícios. 
 
Art. 11 - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se a Lei 1.502 de 19 de outubro de 2005 a 
Lei 1.598 de 24 de outubro de 2007 e as disposições em contrário. 
 Monte Santo de Minas, 07 de abril de 2009 
 Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
 Prefeita Municipal 
 
 
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Casa Sufragista 
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que o presidente do Estado Antônio Carlos 
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feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
ANEXO I 
MODELO DE TERMO DE ADESÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO AO REFIS 
TERMO DE ADESÃO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO AO REFIS 
REQUERENTE: 
RG CNPJ/CPF INSCRIÇÃO MUNICIPAL 
ENDEREÇO N.º 
COMPLEMENTO BAIRRO 
CIDADE ESTADO CEP TELEFONE/CELULAR 
IDENFICAÇÃO DO REPRESENTANTE 
ENDEREÇO N.º 
COMPLEMENTO BAIRRO 
CIDADE ESTADO CEP TELEFONE/CELULAR 
E-MAIL 
O contribuinte acima identificado requer o enquadramento do seu 
débito, abaixo discriminado, no programa REFIS instituído pela Lei ..., declarando que deve ao Mu￾nicípio de Monte Santo de Minas os tributos abaixo relacionados, requerendo o parcelamento dos 
referidos em ___parcelas mensais, com vencimento todos os dias__. 
 Declara que tem conhecimento e aceita expressa e integralmente 
todas as normas e condições contidas na Lei n.º......, para ingresso e permanência no Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS do Município de Monte Santo de Minas/MG. 
 Declara desistir expressamente de todas a impugnações, defesas e 
recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIS, reconhecendo e con￾fessando as respectivas dívidas, e, ainda, que a exclusão do REFIS acarretará a imediata totalidade 
do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, 
os acréscimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respecti￾vos fatos geradores, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos através da Lei n.º... 
TRIBUTO INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL 
EXERCÍCIO CONTRIBUINTE VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL 
 
 Monte Santo de Minas/MG., _______/_______/_______.
 _________________________________ 
 Assinatura do aderente/requerente

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