br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1674/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2009
Date 2009-04-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº 1.674/2009 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Abo￾no Salarial aos Servidores Públicos Municipais, da Admi￾nistração Direta e Indireta do Município de Monte Santo 
de Minas na forma e condições que especifica”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, SAN￾DRA APARECIDA CECÍLIO DA SILVA, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder aos servidores públicos municipais, compreendendo os servidores efeti￾vos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Muni￾cipal de Monte Santo de Minas, um abono salarial no valor de R$ 100,00 (cem reais), 
nos meses de abril, maio e junho de 2009. 
 § 1º - O abono salarial previsto no caput deste artigo não 
é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, não inci￾dindo, ainda, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto Nacional do Se￾guro Social ou qualquer outro tipo de tributo. 
 § 2º - O benefício de que trata o caput deste artigo não 
será concedido aos servidores ocupantes de cargos e empregos em comissão, servi￾dores apostilados ou em disponibilidade, contratados e servidores cadastrados no 
FUNDEB. 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 17 de abril de 2009 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

open original →